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AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ERRO MATERIAL....

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:12

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. - É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados (TRF4, ARS 5000465-08.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021). - Hipótese na qual não houve manifestação na decisão rescindenda acerca da norma jurídica supostamente violada. - O erro material no julgamento não transita em julgado, mas não justifica o ajuizamento de ação rescisória, podendo ser corrigido ex officio, como medida de economia processual (TRF4, AR 0006565-11.2012.404.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 14/03/2014, publicação em 17/03/2014). (TRF4, ARS 5053653-13.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5053653-13.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ELIANE DE FATIMA VARELA ORTIZ

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória, fundada no artigo 966, V, do CPC, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS busca desconstituir acórdão lavrado por este Tribunal Regional.

Narra-se na inicial que Eliane de Fátima Varela Ortiz teve seu pedido de concessão do auxílio-doença desde a DER (22/09/2017), ou, alternativamente, de benefício de aposentadoria por invalidez, julgado improcedente.

Interposta apelação, Sem considerar o objeto do recurso e o pedido inicial, extrapolando a devolução feita pela parte e os limites da lide, o Tribunal deu provimento ao recurso mas determinou a concessão do benefício de auxílio-doença desde 30/10/2009.

A parte autora sustenta que, Além de extrapolar os limites da lide, o julgado não pronunciou a prescrição quinquenal (art. 103 da Lei n. 8.213/91).

Alega que A decisão rescindenda violou os dispositivos legais constantes dos artigos 2º, 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, proferindo decisão ultra petita.

Refere, ainda, que, Caso se entenda por não rescindir a decisão no capítulo em que determinou a concessão do benefício desde 30/10/2009, acusa então o INSS, subsidiariamente, violação ao parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, não observado pelo acórdão rescindendo.

Postula, de forma liminar, seja concedida tutela provisória de urgência para o fim de determinar a imediata suspensão da execução/cumprimento do acórdão rescindendo.

Foi deferida tutela de urgência apenas para suspender o pagamento do benefício concedido a ora ré no período compreendido entre 30/10/2009 e 22/09/2017.

Citada, a parte ré contestou o pedido, pugnando pela respectiva improcedência.

Processado o feito, veio concluso para julgamento.

Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.

É o relatório.

VOTO

TEMPESTIVIDADE

Verifica-se, de início, que foi observado o biênio legal para a propositura desta demanda, ajuizada em 19/12/2019, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 09/01/2019.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Considerando que a parte ré juntou declaração de pobreza firmada de próprio punho, concedo a justiça gratuita.

MÉRITO

VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA

Segundo a autarquia previdenciária A decisão rescindenda violou os dispositivos legais constantes dos artigos 2º, 10, 141 e 492, todos do Código de Processo Civil, proferindo decisão ultra petita.

Acrescenta que Além dos limites da lide, o acórdão ultrapassou os limites da matéria devolvida para recurso, violando o art. 1.013 do Código de Processo Civil.

Refere, ainda, que Caso se entenda por não rescindir a decisão no capítulo em que determinou a concessão do benefício desde 30/10/2009, acusa então o INSS, subsidiariamente, violação ao parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, não observado pelo acórdão rescindendo.

Com razão o INSS quando alega que a decisão que se busca desconstituir foi além do pedido formulado na inicial, a saber, concedeu benefício por incapacidade a contar de 30/10/2009, quando fora requerido desde 22/09/2017.

Não obstante isso, para verificar se a decisão objeto da rescisão incidiu em afronta à norma jurídica é imprescindível que o julgador tenha se manifestado acerca da matéria. Sem isso fica prejudicado o respectivo enfrentamento, uma vez que se torna impossível aferir a interpretação atribuída à norma em questão. Conforme julgado desta Corte, É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados (ARS 5000465-08.2019.4.04.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 05/04/2021).

Ocorre que em momento algum a questão foi debatida no processo, nem mesmo a que diz respeito à prescrição quinquenal.

Considerando, como visto, que a ação rescisória, com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, pressupõe que a matéria objeto da desconstituição tenha sido objeto de enfrentamento, não se mostra procedente a pretensão ora deduzida.

Não obstante isso, verifica-se que o acórdão em questão incidiu em erro material.

A teor do artigo 494 do CPC, o erro material pode ser corrigido mediante requerimento da parte ou até mesmo de ofício.

Acerca da questão, ponderou o Superior Tribunal de Justiça que, Nos termos do artigo 494, I, do Código de Processo Civil de 2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar violação à coisa julgada, mormente tendo sido interposto o competente recurso (AgInt no AREsp 1143830/SP, 4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 28/02/2018).

Também merece destaque que A decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão (STJ, REsp 1593461/SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/08/2016).

Em situação semelhante, esta Corte Regional, ao reconhecer a existência de erro material na demanda rescindenda, julgou-a improcedente, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses legais autorizadoras; todavia, aproveitou o instrumento processual para efetuar, de ofício, a respectiva correção. Confira-se a ementa do precedente:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.

1. Identificado erro material na inicial proposta pelo segurado sendo que, posteriormente, o voto condutor do acórdão deixou de consignar a existência de erro quanto à data do requerimento administrativo.

2. Embora a ação rescisória não se destine à correção de erro material, é admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado por imperativo de economia processual. Precedentes da 3ª Seção.

3. Sanado o equívoco para esclarecer no voto condutor do acórdão a correta data do requerimento administrativo, fazendo jus o segurado à concessão da aposentadoria postulada tal como deferida.

(AR 0010845-25.2012.404.0000, 3ª Seção, relª. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 24/02/2017)

Colhe-se do voto proferido pela eminente relatora:

Erro material

É cediço na doutrina, assim como na jurisprudência, que o erro material é aquele notório, reconhecível à primeira vista, podendo ser corrigido por meio de critérios objetivos. Na lição de Talamini (Coisa julgada e sua revisão. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 527), "O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado." Justamente por traduzir descompasso entre a vontade do juiz e a que restou efetivamente expressa na decisão, pode ser corrigido a qualquer tempo.

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, assim decidiu na Ação Rescisória nº 1.881/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJE 25.4.2013), referindo o julgamento da AR 1.869/PR, in verbis:

O contexto ora em exame, resultante da circunstância de a decisão rescindenda haver julgado matéria estranha àquela que foi efetivamente discutida no processo de conhecimento, autoriza a invocação, na espécie, da jurisprudência desta Suprema Corte, cujos julgamentos - presente situação virtualmente idêntica à que ora exsurge destes autos - reconhecem a possibilidade jurídico-processual de o Tribunal, com apoio no art. 463, I, do CPC, promover a correção, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, de eventuais erros materiais verificados em seus julgados.

Esse entendimento - que tem sido acolhido por esta Corte - apóia-se na relevante circunstância de que erros materiais não se acham amparados pela coisa julgada (RTJ 128/950 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), podendo, por isso mesmo, uma vez constatados , sofrer correção, a qualquer tempo (AI 235.944-QO/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES - Ext 775-petição avulsa-AgR-QO/Argentina , Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 82.215-ED/SP , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - RE 108.096/SP, Rel. Min. CÉLIO BORJA - RE 147.928-ED/PE , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 161.174-QO/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 193.422-ED/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 199.466-QO/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 216.548/RS , Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).

Não foi por outra razão que o eminente Ministro EROS GRAU, como Relator da AR 1.548/BA, tendo em consideração a mesma situação versada na presente causa (julgado rescindendo que decide matéria diversa daquela veiculada no processo), apreciou, monocraticamente, a pretensão deduzida pelo autor, assinalando, então, que a hipótese por ele examinada configurava, tal como sucede na espécie, verdadeiro erro material que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, pode ser corrigido a qualquer tempo, não sendo amparado pela coisa julgada (...) ( AR 1.548/BA ).

Reconheço, pois, a ocorrência, na espécie, de erro material cuja constatação permite-me - tendo em vista o que prescreve o art. 463, I, do CPC - proceder, desde logo, à correção do ato decisório, em ordem a apreciar a 'res in judicio deducta', tal como foi efetivamente suscitada no processo em referência."

Embora a ação rescisória não se destine à correção do erro material, tem sido admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado, conforme os precedentes da 3ª Seção que se citam:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DE PARTE. ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AJG. 1. A despeito do art. 23 da Lei nº 8906, de 04.07.94, outorgar ao profissional da advocacia a titularidade dos honorários decorrentes da sucumbência, a própria parte pode aparelhar a execução, havendo ela, consequentemente, legitimidade ativa, também, para ajuizamento do pleito rescisório pertinente. 2 Ausente o erro de fato passível de rescisão do julgado quando não atendida a literalidade do art. 485, IX, do CPC, e §§ 1º e 2º, do CPC. 3. O erro material no julgamento não transita em julgado, mas não justifica o ajuizamento de ação rescisória, podendo ser corrigido ex officio, como medida de economia processual. 4. Para a correção do erro material, não havendo parcelas vencidas sobre as quais possa incidir a verba honorária, é razoável que a base de cálculo seja representada pelas doze parcelas pagas após a DIB, ou seja, aquelas subseqüentes ao julgamento, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor das doze parcelas de auxílio doença a vencer após o julgamento da lide pela Turma Julgadora. 5. Sendo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, e tendo sido citado o INSS, que ofereceu contestação, compondo a relação processual, deve a parte autora ser condenada a pagar os pertinentes honorários advocatícios, no valor de 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), restando, todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da AJG, na forma da Lei nº 1060/50. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006565-11.2012.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, D.E. 14/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. ERRO MATERIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. CORREÇÃO DO ERRO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão rescindendo adotado a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, transcrevendo a ementa da decisão proferida no RE n° 313.382-9, que entendeu constitucional a palavra "nominal" prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 e, portanto, indevida qualquer revisão aos segurados, incorreu em evidente erro material ao negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, fazendo prevalecer, assim, a sentença monocrática favorável à autora originária. 2. Tem-se, desta forma, que a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, tampouco violou literal disposição de lei, mas sim contém em seu teor mero erro material, ou seja, o seu dispositivo não espelha a prestação jurisdicional por ele entregue. 3. A ação rescisória não é meio hábil para a correção de erros materiais dos julgados. Extinção do processo sem exame do mérito, por impossibilidade jurídica do encaminhamento do pedido a tal título, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. 4. Erro material, no entanto, corrigido de ofício, conforme permitido pelo artigo 463, I, do CPC. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.004453-4, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2007, PUBLICAÇÃO EM 02/07/2007)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.

1. Não se evidenciando a ocorrência de manifesta afronta à norma jurídica, erro de fato, bem como não se caracterizando como documento novo a prova juntada, impõe-se a improcedência da pretensão rescisória.

2. O erro material no julgamento não transita em julgado, mas não justifica o ajuizamento de ação rescisória, podendo ser corrigido ex officio, como medida de economia processual (TRF4, AR 0006565-11.2012.404.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 14/03/2014, publicação em 17/03/2014).

(TRF4, ARS 5051320-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Esse é exatamente o caso dos autos.

Consoante se verifica da inicial, a autora, ora ré, postulou a concessão de benefício por incapacidade, negado na via administrativa, registrado sob o NB 620.250.304-5, desde a DER, efetuada em 22/09/2017.

No acórdão rescidendo ficou consigando que deve ser provida a apelação para o fim de conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa do NB nº 529.568.016-5 (30/10/2009).

Com efeito, verifica-se que incidiu em equívoco o julgado ao referir NB completamente diverso daquele indicado pela segurada, bem como determinar seu pagamento a contar da respectiva cessação, o que nunca ocorreu, pois não foi concedido, e de indicar data estranha ao pedido.

Assim, impõe-se reconhecer, de ofício, a ocorrência de erro material no acórdão da ação nº 5025561-35.2018.4.04.9999.

CONCLUSÃO

Julgada improcedente a ação rescisória.

Corrigido - de ofício - erro material no acórdão para determinar a concessão do benefíco de auxílio-doença (NB 620.250.304-5), desde a DER, efetuada em 22/09/2017.

SUCUMBÊNCIA

Sucumbente a parte autora, impõe-se condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios, que são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória e corrigir de ofício o erro material apontado na inicial.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5053653-13.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ELIANE DE FATIMA VARELA ORTIZ

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ausência de debate sobre a matéria. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.

- É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados (TRF4, ARS 5000465-08.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021).

- Hipótese na qual não houve manifestação na decisão rescindenda acerca da norma jurídica supostamente violada.

- O erro material no julgamento não transita em julgado, mas não justifica o ajuizamento de ação rescisória, podendo ser corrigido ex officio, como medida de economia processual (TRF4, AR 0006565-11.2012.404.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 14/03/2014, publicação em 17/03/2014).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória e corrigir de ofício o erro material apontado na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002678266v9 e do código CRC 17b959b9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5053653-13.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ELIANE DE FATIMA VARELA ORTIZ

ADVOGADO: THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 68, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E CORRIGIR DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL APONTADO NA INICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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