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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. IM...

Data da publicação: 03/12/2021, 15:01:08

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor. 2. Somente se justifica a rescisão do julgado, com suporte no artigo 966, inciso V, do CPC, se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos. 3. Tendo o acórdão rescindendo concluído que a autora não faz jus ao benefício de prestação continuada ao idoso, ao fundamento de que a prova dos autos demonstrou que ela tem sua manutenção provida pelos demais familiares, não se pode afirmar que ele tenha incorrido em violação manifesta das normas jurídicas que regem a matéria, em especial no que diz respeito ao critério de cálculo da renda per capita do grupo familiar. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5003423-30.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5003423-30.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008700-37.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: ZULEIMA NERY DA SILVA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ZULEIMA NERY DA SILVA em face do INSS, com suporte no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando à rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível nº 5008700-37.2019.4.04.9999, o qual manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso.

A autora aponta que o julgado rescindendo deliberou no sentido de que ela tem sua manutenção provida por seus familiares, não reconhecendo o direito ao benefício assistencial.

Afirma que vive em situação de extrema necessidade, considerando sua idade avançada, os problemas de saúde de seu cônjuge e a invalidez de seu filho.

Refere que, conforme laudo assistencial, a renda do grupo familiar é composta pela aposentadoria do cônjuge e do benefício assistencial percebido pelo filho maior inválido.

Sustenta que o cômputo da renda familiar deve desconsiderar o benefício previdenciário de renda mínima percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família, independentemente da idade.

Alega que, de acordo com tais critérios, inexiste renda a ser computada.

Diz, assim, que o julgado rescindendo incorreu em violação manifesta do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91; do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, considerando o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 580.963; e do artigo 203, inciso V e § 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Pede a concessão da antecipação de tutela quando da prolação da sentença.

Requer, em novo julgamento da lide, a concessão do benefício assistencial e o pagamento das prestações vencidas desde a DER.

Requer, outrossim, o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

O despacho do evento 2 reconheceu à autora o direito à assistência judiciária gratuita.

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 11).

A autora apresentou réplica à contestação (evento 17).

Destaca-se o seguinte trecho da réplica:

Nesta linha, cabe mencionar que, na verdade, no caso dos autos, a concessão do benefício é a medida que se impõe, independentemente de interpretações subjetivas, haja vista que a renda do grupo familiar não ultrapassa ¼ do salário mínimo, já que, conforme amplamente demonstrado, deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade.

Tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, foi dispensada a produção de provas e a apresentação de alegações finais.

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 28).

É o relatório.

VOTO

Decadência

Inicialmente, verifico que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 28/8/2019 (evento 61 da Apelação Cível nº 5008700-37.2019.4.04.9999), ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 03/02/2020, não tendo havido o decurso do prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória.

Mérito

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

(...)

A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor.

Somente se justifica a rescisão baseada no citado dispositivo legal se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos.

Com efeito, não há falar em violação manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto.

In casu, impõe-se relatar o contexto dos autos de origem.

A parte autora havia ajuizado ação em face do INSS, objetivando a concessão de beneficio assistencial ao idoso (NB nº 702.612.658-0), a contar da DER, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.

O referido beneficio havia sido indeferido na seara administrativa pelo motivo de "renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento" (processo 5008700-37.2019.4.04.9999/TRF4, evento 1, OUT3).

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente (processo 5008700-37.2019.4.04.9999/TRF4, evento 32, SENT1).

Destaca-se o seguinte trecho da fundamentação da sentença:

No caso, a parte autora completou a idade mínima exigida em 08 de novembro de 2002, pois nasceu em 08 de novembro de 1937. Quanto à condição de miserabilidade, a negativa administrativa se deu em função do benefício de aposentadoria percebida pelo cônjuge, além do benefício de prestação continuada recebido pelo filho deficiente Valdinei, conforme art. 20, § 3º da Lei Orgânica da Assistência Social.

Faz-se mister destacar que, ante a extrema volatilidade da economia e do poder de compra do consumidor em solo nacional, o entendimento do Supremo Tribunal Federal inclina-se, já há muito, no sentido de que o critério objetivo estabelecido em legislação que data de mais de 25 (vinte e cinco) anos atrás, não pode ser utilizado como único meio de aferimento da condição de miserabilidade, conforme abordado no item anterior.

Reconhecida a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em regime de repercussão geral (RE n. 567.985 e 580.963), cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

Devidamente demonstrada a necessidade de averiguação da situação de risco social conforme as peculiaridades do caso concreto, resta averiguar se a situação da parte autora se enquadra na hipótese de risco social necessária à obtenção do benefício pleiteado. A CRFB/1988, em seu art. 203, estabelece que a obrigação é devida àqueles que “comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. O art. 20, § 11 da Lei n. 8.742/1993, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, por sua vez, estabelece que: “Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. É de se salientar, portanto, que o benefício pretendido não se presta à complementação de renda, mas à garantia de um padrão mínimo de vida àquele que não possui absolutamente nenhum outro meio de prover sua subsistência.

Nesta senda, foi produzida prova pericial. O estudo social no evento 20.1 atesta que:

“[...] a família reside em casa própria de madeira, simples, em regular estado de conservação e higiene (com 9 cômodos e banheiro) e possui atualmente uma renda familiar de dois salários mínimos provenientes da aposentadoria do Sr. José e do BPC do Valdinei [...] Segundo relatos da Sra. Zuleima recebem ajuda dos seus filhos para custeio das despesas, pois a mesma fica comprometida com as demais despesas como medicação simples que o Sr. José e o seu filho necessitam, do pagamento com as custas do advogado referente ao processo do benefício de Valdinei, além de alimentação, e outros”

Assim, resta claro, pelo estudo social realizado, que a parte autora é capaz de prover sua subsistência, ainda que leve vida humilde, com a renda auferida pelo grupo familiar, já que o casal e o único filho que reside consigo já são aparados por dois benefícios distintos, possuindo, cada qual, renda de no mínimo 1 (um) salário mínimo. Ademais, restou comprovado que a parte possui residência própria em regular estado de conservação, além do que recebe o auxílio dos demais filhos, de forma que não se pode arguir miserabilidade ou desamparo social (Mov. 20.1).

No caso, não há notícia que as despesas do grupo familiar não excedam a renda auferida – de dois benefícios distintos – de forma que a autora pode ser considerada pobre, mas não miserável, além do que, a parte não se encontra em situação de desamparo social, visto que, conforme relatório do estudo social “Segundo relatos da Sra. Zuleima recebem ajuda dos seus filhos para custeio das despesas”. Ademais, a autora vive em moradia guarnecida o suficiente para garantir uma vida digna. Assim, constatado que a parte não é incapaz de ter sua manutenção provida pela família, é imperativo o indeferimento do benefício.

Interposto recurso de apelação pela autora, a sentença foi mantida em grau recursal.

Da fundamentação do acórdão rescindendo, destaca-se:

Situação de Risco Social

A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp nº 1112557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20.11.2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 567985, Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2013)

Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem adotou o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo da controvérsia, de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 2. O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias não com base na intransponibilidade do critério objetivo da renda, mas com fundamento na constatação de que não se encontra configurada a condição de miserabilidade da parte autora, uma vez que mora em casa própria ampla e conservada, possui carro e telefone, e as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde podem ser supridas com a renda familiar informada. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp nº 538948/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.3.2015).

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF . 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos. (Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013)

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 9.6.2017).

Também, eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, por si só, não impede a percepção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX nº 2009.71.99.006237-1, 6ª T., Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.10.2014).

Ainda dentro desta questão, recentemente, este Tribunal Regional Federal, com o objetivo de pacificação do tema sobre se a renda familiar per capita inferior ao limite objetivo mínimo (¼ do salário mínimo) gera uma presunção absoluta ou relativa de miserabilidade, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12.

Salientando que a técnica legislativa adotada - presunção legal absoluta - dispensa o esforço interpretativo e probatório nos casos em que se verifica a condição de miserabilidade daqueles cuja renda familiar sequer atinge o patamar mínimo fixado pela LOAS (1/4 do salário mínimo), estabeleceu a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ("considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo") gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÊNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. (TRF4, IRDR 5013036-79.2017.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 22.02.2018)

Em suma, tem-se firme entendimento jurisprudencial de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ de salário mínimo (miserabilidade presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar aquele piso.

Prosseguindo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Na mesma linha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ, REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.11.2015).

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso a partir de 65 anos de idade a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita (TRF4, APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.3.2016; TRF4, APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, 5ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.5.2016).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

Caso Concreto

Na hipótese vertente, a parte autora busca o pagamento do benefício assistencial à pessoa idosa.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação de que a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito legal referente à vulnerabilidade econômica e social.

A parte autora comprova o atendimento do requisito etário na data do requerimento administrativo, pois nasceu em 10.11.1939 (ev. 1, OUT4)

Com relação ao requisito socioeconômico, a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Norton Thomé Zardo, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

A parte autora alega que deve ser desconsiderada a renda de seu esposo, bem como o benefício que seu filho recebe (ev. 20).

Embora a assertiva recursal proceda, nos termos das premissas jurisprudenciais inicialmente mencionadas, o caso em tela tem outras circunstâncias peculiares, como bem observou o magistrado de primeiro grau, em não se verificam gastos vultuosos em decorrência da idade do casal, ou mesmo com as despesas da casa que justifiquem a concessão de mais um benefício na família.

Com efeito, não necessitam pagar aluguel, residem em casa com boas condições e recebem auxílio dos demais filhos, circunstância que se enquadra na parte final do caput do art. 20 da Lei 8.742/91, como óbice ao reconhecimento do direito:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Portanto, se o conjunto probatório demonstra que a autora tem sua manutenção provida por seus familiares, não estão atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não deve ser reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. (Grifado.)

Portanto, vê-se que o acórdão rescindendo deliberou expressamente no sentido de que:

a) presume-se a miserabilidade quando comprovada a renda per capita do grupo familiar inferior a 1/4 do salário mínimo;

b) no cálculo da renda per capita, deve ser excluído o benefício de valor mínimo, auferido por idoso a partir de 65 anos de idade a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade;

c) a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade;

d) devem ser consideradas as informações sobre o contexto socioeconômico extraído de laudos, documentos e demais provas dos autos.

Partindo da aplicação desses premissas ao caso concreto, o acordão rescindendo concluiu que a autora não faz jus ao benefício assistencial porque a prova dos autos demonstrou que ela tem sua manutenção provida pelos demais familiares.

Ora, o indeferimento do benefício postulado pela parte não decorreu do cálculo da renda per capita e da não exclusão dos benefícios de valor mínimo percebidos pelos demais integrantes do grupo familiar da autora (cônjuge idoso e filho maior inválido).

A conclusão do acórdão rescindendo teve por fundamento o estudo social realizado, no qual restou demonstrado que o grupo familiar da autora não preenchia os critérios para ser reconhecida a condição de vulnerabilidade social.

Em face desse encaminhamento, não se pode afirmar que o acórdão tenha aplicado a lei em desacordo com o seu suporte fático, nem qualificado os fatos jurídicos de forma equivocada.

Logo, o acórdão rescindendo não incorreu em interpretação absurda das normas jurídicas que regem a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.

Em verdade, o que se extrai do conjunto da postulação (artigo 322, § 2º, do CPC), é que a parte autora, a pretexto de violação manifesta de normas jurídicas, pretende a mera revisão do julgado a partir de nova análise de provas, o que é inviável em sede de ação rescisória.

Ora, a ação rescisória não se presta para a correção de eventual injustiça da decisão e nem para o seu reexame, como é o caso do recurso. Diferencia-se a ação rescisória do recurso, pois, enquanto aquela tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, este objetiva fazer com que seja evitado esse estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.

Não se pode permitir a perpetuação, por via transversa, de discussão sobre matéria que foi decidida em conformidade com a sistemática processual vigente e a partir dos elementos de prova carreados nos autos.

Limitando-se a insurgência da parte autora à injustiça do julgamento, não há como prosperar a presente ação.

Dessarte, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.

Sucumbência

Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade de tais verbas em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002910706v15 e do código CRC 095432e1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5003423-30.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008700-37.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: ZULEIMA NERY DA SILVA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. IDOSO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor.

2. Somente se justifica a rescisão do julgado, com suporte no artigo 966, inciso V, do CPC, se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos.

3. Tendo o acórdão rescindendo concluído que a autora não faz jus ao benefício de prestação continuada ao idoso, ao fundamento de que a prova dos autos demonstrou que ela tem sua manutenção provida pelos demais familiares, não se pode afirmar que ele tenha incorrido em violação manifesta das normas jurídicas que regem a matéria, em especial no que diz respeito ao critério de cálculo da renda per capita do grupo familiar.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002910707v5 e do código CRC b7864061.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 24/11/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5003423-30.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AUTOR: ZULEIMA NERY DA SILVA

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 24/11/2021, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2021 12:01:08.

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