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AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8. 009/90. ARTIGOS 648 E 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDI...

Data da publicação: 03/07/2020, 14:51:08

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90. ARTIGOS 648 E 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que cabe ação rescisória para cancelar penhora sobre imóvel destinado à residência do executado e da família. Tendo a União concordado com o pedido com base na prova dos autos, entretanto o executado foi obrigado a contratar advogado para ajuizar ação, cabível a condenação da União em honorários advocatícios. Ação rescisória procedente. (TRF4, AR 0006928-61.2013.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 15/10/2015)


D.E.

Publicado em 16/10/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006928-61.2013.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AUTOR
:
WILSON GONÇALVES
ADVOGADO
:
Gisele Silva de Oliveira e outros
REU
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90. ARTIGOS 648 E 649 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS.

A jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que cabe ação rescisória para cancelar penhora sobre imóvel destinado à residência do executado e da família.
Tendo a União concordado com o pedido com base na prova dos autos, entretanto o executado foi obrigado a contratar advogado para ajuizar ação, cabível a condenação da União em honorários advocatícios.
Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006928-61.2013.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AUTOR
:
WILSON GONÇALVES
ADVOGADO
:
Gisele Silva de Oliveira e outros
REU
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Wilson Gonçalves com a finalidade de rescindir a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 020/1.09.0003070-2. Relata o autor que ajuizou ação de Embargos à Execução com a finalidade de desconstituir a penhora do único imóvel de sua propriedade, no qual reside, descrito na matrícula nº 9.530 do Cartório de Registro de Imóveis. Inobstante ter arguído a impenhorabilidade do bem os Embargos foram julgados improcedentes, sob o entendimento de que o Requerente não comprovou que o imóvel penhorado era o único de sua propriedade.

Sustenta o cabimento da rescisória com fundamento no art. 485, incisos V, do CPC, por violar o disposto no art. 1º da lei nº 8.009/90 e artigos 648 e 649 do CPC. Aduz que o pleito de novo julgamento é respaldado pela jurisprudência do STJ, colacionando precedentes

Postula seja concedida a antecipação de tutela, com a finalidade de suspender a Execução Fiscal nº 50023615520134047127, em trâmite na 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões - RS, até o julgamento da presente rescisória. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuído à causa o valor de R$ 4.938,91.

Antecipação da tutela e assistência judiciária gratuitas deferidas às fls. 70/71.

Devidamente citada a União apresenta manifestação reconhecendo a procedência do pedido, o pedido e, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, a não condenação ao pagamento da verba honorária.

Razões finais da parte autora às fls. 89/91. Sem razões finais da parte ré, conforme certificado às fls. 93.

O Ministério Público Federal, em parecer anexados às fls. 95/97 manifestou-se pela procedência da ação.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente analiso a presença dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória em tela.

Com referência a competência desta Corte cabe que as decisões de mérito proferidas por juízes de primeira instância devem ser processadas e julgadas pelo tribunal ao qual está vinculado o juízo que proferiu a sentença. No caso a sentença foi proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Palmeira das Missões/RS, entretanto, por se tratar de sentença proferida por Juiz Estadual investido de jurisdição federal, na forma do art. 108, II da Constituição Federal/88.

No tocante ao prazo para a interposição, a Súmula 401 do STJ menciona que: " o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". No caso em tela verifico que o trânsito em julgado da sentença foi certificado em 19 de julho de 2012 (fls. 45v.) , tendo a rescisória sido ajuizada em 05 de novembro de 2013 (fls. 02), dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.

Quanto ao depósito prévio de 5% sobre o valor da causa a que alude o inciso II do artigo 488 do CPC, bem como as custas judiciais, menciono que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual, de acordo com a Lei Complementar 132/2009, que incluiu no art. 3º, inciso VII da Lei nº 1060/50 o benefício compreende a isenção "dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento da ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório". Cabe ainda, mencionar o entendimento do STJ:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o depósito prévio previsto no art. 488, II, do Código de Processo Civil.
2. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão não está fundamentada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
3. A ação rescisória constitui meio excepcional de impugnação, não se prestando a apreciar a justiça ou a injustiça da decisão rescindenda.
4. Sendo as provas apresentadas insuficientes à comprovação da atividade rurícola, não há como reconhecer o direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural.
5. Ação rescisória improcedente.(AR 3052/CE. Relator Ministro Sebatião Reis Júnior. S3. Data do Julgado 24.04.2013. DJE 07/05/2013)

A questão proposta ingressa no âmbito constitucional, tendo em vista a alegada violação dos artigos 1º da Lei nº 8.009/90 e 648 e 649 do Código de Processo Civil. Logo, incide a Súmula 63 deste Tribunal Regional:

"Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional."

Quanto ao mérito da ação, o Procurador Regional da República Luiz Carlos Weber, analisou com propriedade, motivo pelo qual transcrevo parte do parecer:

"A sentença de mérito rescindenda julgou improcedente os embargos ao entendimento de que o requerente não comprovou a impenhorabilidade do bem, visto que não juntou a respectiva certidão do registro imobiliário.
Entretanto, compulsando-se os autos percebe-se que a improcedência da Ação de Embargos à Execução se deu devido a erro quanto à nomenclatura da rua onde está localizado o imóvel penhorado.
O autor trouxe aos autos a conta de luz da concessionária RGE, na a qual consta como consumidor do imóvel situado na rua José Gomes Lisboa, nº 100, Vila Portela (fl. 33).
Desta forma a União argüiu na Impugnação dos Embargos que na procuração outorgada pelo Requerente consta como seu endereço na Ruía Castro Alves, nº 100 (fl. 37), quando localização do imóvel consta "(...) esquina formada pelas ruas 66 e Arminda Portela, situada na vila Portela (...)", o que demonstrava que o recorrente não residia no imóvel.
Ocorre que, na conta de luz do autor há indicação da Rua Armindo Portella, nº 100,(fl. 24) e segundo Declaração da Prefeitura Municipal (fls. 26), a antiga Rua Castro Alves localizada no Bairro Portella, passou a denominar-se Rua José Gomes Lisboa, através da Lei municipal nº 1237/1981, o que justifica a indicação dessa rua na procuração.
O autor juntou aos autos Ofício de Registro de Imóveis de Palmeira das Missões (fl. 19), no qual consta que o recorrente possui apenas o imóvel localizado na esquina formada pelas ruas 66 e Armindo Portella, registrado n matrícula nº 9.530 do livro 2-RG.
Além disso, nos autos do processo executivo, 020/1.04.0000224-6 foi certificado pelo oficial de justiça que o imóvel ora penhorado serve de residência do Executado/Requerente (fl. 51, verso). O fato foi aceito pela exeqüente, conforme petição redirecionando a busca de bens penhoráveis para o patrimônio do segundo executado, Otávio dos Santos (fls. 52 e 53).
Diante do exposto, ficou demonstrado que o requerente possui somente o imóvel penhorado como propriedade e residência, razão pela qual a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Em relação ao pedido da União de que não seja condenada ao pagamento da verba de sucumbência, entendo que o pedido não deve prosperar, visto que não se alinha àquelas previstas no art. 19 da lei nº 10.522/2002.
Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.

Neste sentido, ainda, menciono jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ação rescisória para cancelar penhora sobre imóvel destinado à residência do executado e da família:

BEM DE FAMÍLIA. Lei 8009/90. Ação rescisória. Erro de fato. Evidenciado o erro de fato no julgamento dos embargos do executado, cabível a rescisória para cancelar a penhora sobre o imóvel destinado à residência do executado e de sua família.
Recurso conhecido e provido.(REsp 445866/BA. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. T4. Data do julgamento 25/11/202. DJ 1º/03/2003. p 222)

Quanto à condenação em honorários advocatícios, observo que a Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19-07-2013, em vigor quando da impugnação oferecida pelo Fisco (outubro de 2013), assim estabelece:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
I - matérias de que trata o art. 18;
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - (VETADO).
IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
[...]

No caso, a União concordou com o pedido com base na prova dos autos, tendo obrigado o executado a contratar advogado para ajuizar ação a fim de ver reconhecida a impenhorabilidade do seu único bem , cabível a condenação da União em honorários advocatícios.

Em razão dos fundamentos acima, a presente ação rescisória deve ser julgada procedente para, desconstituir a sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 020/1.09.0003070-2, declarando a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 9.530 do Cartório de RI da Comarca de Palmeira das Missões/RS.

Juízo rescindendo - honorários advocatícios na ação rescisória

Considerando o valor atribuído à causa (R$ 4.938,91 em 04 .11.2013, fls. 14), o trabalho desenvolvido, condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e dos precedentes desta Corte, atualizados pelo IPCA-E, a contar da data do julgamento.

Juízo rescisório honorários advocatícios na ação originária.

Em juízo rescisório, condeno a parte sucumbente na ação originária ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado, na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e dos precedentes desta Corte, e custas processuais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a presente ação rescisória.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora



EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006928-61.2013.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 2010900030702
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Luiz Carlos Weber
AUTOR
:
WILSON GONÇALVES
ADVOGADO
:
Gisele Silva de Oliveira e outros
REU
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 28/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI
:
Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7892580v1 e, se solicitado, do código CRC 4629B66F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 08/10/2015 16:12




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