Ação Rescisória (Seção) Nº 5048681-97.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AUTOR: SEVERINO EGIDIO DA CRUZ
AUTOR: MADALENA JULIANA EGIDIO DA CRUZ
AUTOR: LEANDRO JULIANO EGIDIO DA CRUZ
AUTOR: GIOVANI JULIANO EZIDIO DA CRUZ
AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Os sucessores de Marli Juliano vieram a juízo objetivando a rescisão, em parte, do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n° 5024769-18.2017.4.04.9999, transitado em julgado em 27-10-2018, que lhes concedeu o direito ao recebimento das parcelas da pensão decorrente do óbito do companheiro da falecida, Maximiano Ribeiro, a contar da DER em 20-01-2010, até a data da morte de Marli, ocorrida em 08-09-2013.
Alegam os sucessores, em síntese, que o acórdão objurgado incorreu em ofensa à coisa julgada e erro de fato (arts. 966, incs. IV e VIII, do CPC), porquanto reverteu a sentença a fim de considerar comprovada a qualidade da falecida Marli Juliano como companheira do de cujus, porém concedeu o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, efetuado em 20-01-2010, quando este era devido a contar do falecimento de Maximiano Ribeiro, ocorrido em 22-08-1994, independentemente da data do requerimento, de acordo com a lei vigente por ocasião por ocasião da morte. Requeram a procedência da demanda a fim de que o benefício de pensão por morte seja concedido desde a data do óbito, observada a prescrição.
Citado, o INSS, preliminarmente, requereu a regularização da representação processual dos demandantes e impugnou o valor da causa. No mérito, não se opôs ao pedido no juízo rescindente, todavia, postulou que no juízo rescisório sejam afastadas da condenação as parcelas anteriores a 27-04-2007, já que estas foram recebidas pela falecida Marli Juliano na qualidade de representante legal de Cristiano Ribeiro, filho de Maximiano, até a data da maioridade deste. Pela eventualidade, pede seja pronunciada a prescrição quinquenal. Postula, outrossim, sejam os autores condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, finalmente, em sendo julgada parcialmente procedente a ação rescisória, que os autores respondam por inteiro pelos honorários de sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC.
A representação processual dos sucessores foi regularizada (evento 36).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela parcial procedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
Tempestividade
No presente caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 27-10-2018 (
) e a presente ação rescisória foi proposta em 19-11-2019, dentro do prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC.Impugnação ao valor da causa
Relativamente à impugnação ao valor da causa, verifica-se que os autores deram à causa o valor de R$ 114.555,49. Conforme o cálculo que acompanhou a inicial, esse montante foi obtido por meio do cômputo de parcelas entre a data do óbito do instituidor, em agosto de 1994, e a data da DIB do benefício concedido pelo acórdão rescindendo (20-01-2010).
Segundo o INSS, esse cálculo é incorreto porque no caso concreto incide a prescrição quinquenal do art. 103 da Lei nº 8.213/91, como, aliás, os autores demonstram conhecer, dado que o pedido deduzido é de pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição. A ação originária foi proposta em 26-02-2010, estando atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 26-02-2005.
Além disso, como constou no processo originário, a pensão em razão do óbito de Maximiano Ribeiro foi concedida administrativamente e paga até a maioridade ao co-autor Cristiano Ribeiro, perfectibilizada em 27-04-2007.
Para o INSS, portanto, o proveito econômico em questão abrange as parcelas entre 28-04-2007 (cessação da pensão concedida administrativamente) e 19-01-2010, dia imediatamente anterior à DIB do benefício cuja concessão foi determinada pelo acórdão rescindendo, totalizando o valor de R$ 27.949,79.
Pois bem.
Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado.
No presente caso, o valor apresentado pelo INSS deve ser acolhido na medida em que corresponde ao conteúdo econômico da ação rescisória.
Juízo Rescindendo
Na ação originária, Marli Juliano requereu a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Maximiano Ribeiro, falecido em 22-08-1994, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado trabalhador rural.
Em face do óbito da autora Marli Juliano, ocorrido em 08-09-2013, foi promovida a habilitação de seus herdeiros.
Em primeiro grau de jurisdição, o feito foi julgado improcedente.
Em grau recursal, a sentença foi reformada, restando comprovada a união estável havida entre Marli e Maximiano, através da prova documental e testemunhal produzidas nos autos, sendo reconhecida a qualidade de dependente de Marli à época do óbito de seu ex-companheiro.
Quanto ao termo inicial do benefício, constou do acórdão ora impugnado:
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, o benefício deve ser concedido desde a data do protocolo administrativo ocorrido em 20/01/2010.
Assim sendo, a sucessão de Marli tem direio ao recebimento das parcelas a contar da DER em 20/01/2010, até a data da morte de Marli, ocorrida em 08/09/2013.
Pois bem.
Do quanto se viu da manifestação do réu nesta ação rescisória, o INSS expressamente reconheceu a procedência do juízo rescindendo, bem assim que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.
Em tendo ocorrido o falecimento de Maximiano Ribeiro em 22-08-1994, quando vigente a redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido a contar do óbito instituidor.
Juízo Rescisório
Em juízo rescisório, há que se ressaltar, todavia, que as parcelas percebidas administrativamente entre a data do óbito 22-08-1994 e 27-04-2007 por Marli Juliano, na condição de representante legal do menor Cristiano Ribeiro não são devidas, sob pena de pagamento em duplicidade, conferindo direito aos sucessores ao recebimento das parcelas a partir da data da cessação do pagamento administrativo (28-04-2007) até o momento do óbito de Marli, ocorrido em 08-09-2013 e observada a prescrição.
Cumpre ressaltar que este TRF da 4ª Região tem indicado que, nas hipóteses de retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do instituidor, em relação à falecida autora, representaria indevido o pagamento em duplicidade, tendo em vista que destinatária dos rendimentos provenientes da pensão por morte instituída em favor do filho do casal, Cristiano Ribeiro.
A corroborar tal entendimento, elenco os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE TARDIAMENTE HABILITADO. MESMO GRUPO FAMILIAR. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DUPLICIDADE 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O óbito do instituidor gerou o benefício previdenciário de pensão por morte em favor dos filhos, que por sua vez, também era aproveitado pela autora, na medida em que integrantes do mesmo grupo familiar. 3. O TRF da 4ª Região possui entendimento no sentido de que o marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5010345-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA E FILHO. SEM DIREITO A ATRASADOS. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Inexistem parcelas em atraso a pagar quando o benefício postulado já estava sendo pago à genitora do autor, tendo aproveitado ao núcleo familiar do qual fazia parte e em favor do qual era administrado o benefício, sob pena de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5002306-53.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...). 5. Considerando que a autora, como representante da filha, sempre recebeu a integralidade da pensão devida à menor, não se há falar em parcelas atrasadas, pois se beneficiava de tais pagamentos, com o que se evita o pagamento em duplicidade no período. (...). (TRF4, AC 2009.71.99.002735-8, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017) (grifei)
PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MÉRITO DO PEDIDO. RETROAÇÃO INDEVIDA. BENEFICIÁRIO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O indeferimento da inicial não se mostra aconselhável no caso presente, pois a integração do polo passivo dos demais irmãos do autor e filhos do Sr. Jovelino, não se mostra necessário, pois a ordem de sucessão cível, cede diante do pleito de pensão por morte de natureza previdenciária, devendo unicamente integrar a demanda os sujeitos que são dependentes ou eram legitimados ao beneficio previdenciário em apreço. No caso, a genitora da parte autora era a pensionista, tendo falecido. Por conseguinte, prescinde chamar os demais sucessores para comporem o polo passivo do feito. 2. A retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do seu Genitor, representaria o pagamento em duplicidade e de forma indevida, pois a parte autora era dependente de sua Genitora (ex-pensionista do patriarca da família), e por conseguinte era um dos destinatários dos rendimentos provenientes da pensão por morte de seu Genitor. 3. Dessa forma, deve-se tratar a situação em apreço como habilitação tardia,independente da questão da incapacidade laboral pretérita, e a concessão e pagamento do beneficio de pensão por morte serão devidos a partir do requerimento administrativo, como corretamente efetuado pelo INSS, pois anteriormente estava amparado com o recebimento da pensão por morte sob a guarda e cuidados de sua Genitora. 4. Improcedente o pedido. (TRF4, AC 5000096-12.2015.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017) (grifei)
Honorários advocatícios
Em tendo o INSS reconhecido a procedência do juízo rescindendo, deve arcar com as despesas e a verba honorária, segundo preceitua o art. 90 do CPC, que fixo em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC.
Em juízo rescisório, fixo os honorários advocatícios em favor dos autores no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, em observância art. 85, § § 2º e 3º, inc. I, do CPC.
Correção monetária e juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
Litigância de má-fé
Requer o INSS que os autores sejam condenados à litigância de má-fé, uma vez que deduzido pedido de pagamento de valores já pagos pela autarquia.
Quanto ao ponto, assim dispõe o art. 80 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A jurisprudência desta Corte reiteradamente vem decidindo ser imprescindível, para a configuração da litigência de má-fé, a presença da intenção da parte em agir com deslealdade processual, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
5. Hipótese em que não demonstrada a intenção dolosa do INSS, não havendo que falar em litigância de má-fé, pois esta não se presume.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (AC n. 5012037-97.2020.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 14-09-2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO.
1. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação da deslealdade processual que são expressos no art. 80 do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrado o agir doloso da parte, não cabe a imposição de multa por litigância de má-fé, considerando que a má-fé não se presume. Precedentes. 3. No caso dos autos, a conduta processual do INSS visando que o autor comprove afastamento de atividade nociva (Tema 709/STF) não desborda do exercício do direito de litigar, o que afasta o entendimento da má-fé pela simples controvérsia instalada no feito, assim como não se visualiza, de pronto, intenção de causar dano processual considerando a plausibilidade das alegações trazidas à baila para fins de execução da sentença. (AC n. 5051802-65.2021.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, julgado em 26-04-2022)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. (...)
4. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. (AC n. 5029204-98.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgada em 19-05-2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA.
(...)
3. Para caracterização da litigância de má-fé é imprescindível que reste evidenciado o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de obstar ou retardar o andamento do processo.
4. Apesar de defesa padronizada e genérica, não se verifica flagrante a má-fé do INSS. A interposição da apelação decorre do exercício do direito constitucional de defesa. (AC n. 5014771-21.2020.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 17-11-2020)
No caso concreto, entendo que o requisito subjetivo (dolo) não se faz presente de forma inconteste. Não vislumbro, à luz dos elementos informativos constantes dos autos e da legislação de regência, manifesta deslealdade ou dissimulação por parte dos demandantes, não se fazendo presentes as hipóteses elencadas pela lei processual.
Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não ocorreu.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a impugnação ao valor da causa e homologar o reconhecimento do pedido no âmbito do juízo rescindendo, para, em juízo rescisório, condenar o INSS a pagar aos autores as parcelas do benefício de pensão por morte de 28-04-2007 até 08-09-2013, observada a prescrição.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5048681-97.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
AUTOR: SEVERINO EGIDIO DA CRUZ
AUTOR: MADALENA JULIANA EGIDIO DA CRUZ
AUTOR: LEANDRO JULIANO EGIDIO DA CRUZ
AUTOR: GIOVANI JULIANO EZIDIO DA CRUZ
AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
A eminente Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, convocada no meu período de férias, pediu vista do processo.
Após detida análise dos autos, entendo por bem acompanhar o voto proferido pela eminente relatora, a qual solucionou a lide de forma adequada.
Apenas entendo oportuno ressaltar ser devido o pagamento do benefício de 2007 a 2013, descontados eventuais pagamentos já efetuados referentes ao período de 2010 a 2013, deferido na ação originária.
Ante o exposto, voto por acolher a impugnação ao valor da causa e homologar o reconhecimento do pedido no âmbito do juízo rescindendo, para, em juízo rescisório, condenar o INSS a pagar aos autores as parcelas do benefício de pensão por morte de 28/04/2007 até 08/09/2013, observados eventuais pagamentos já efetuados referentes ao período de 2010 a 2013, bem como a prescrição quinquenal.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5048681-97.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AUTOR: SEVERINO EGIDIO DA CRUZ
AUTOR: MADALENA JULIANA EGIDIO DA CRUZ
AUTOR: LEANDRO JULIANO EGIDIO DA CRUZ
AUTOR: GIOVANI JULIANO EZIDIO DA CRUZ
AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS LEIS VIGENTES POR OCASIÃO DO ÓBITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA E FILHO. SEM DIREITOS A ATRASADOS.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado. No presente caso, o valor apresentado pelo INSS deve ser acolhido na medida em que corresponde ao conteúdo econômico da ação rescisória.
2. Ante a manifestação da parte ré pelo reconhecimento do pedido, impõe-se a extinção do feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
3. Em juízo rescisório, não são devidas aos sucessores as parcelas percebidas administrativamente pela companheira falecida entre a data do óbito do instituidor e a data da cessação do pagamento administrativo pela maioridade do filho do casal, pois já recebidas por ela na condição de representante legal do menor, sob pena de pagamento em duplicidade.
4. Este TRF da 4ª Região tem indicado que, nas hipóteses de retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do instituidor, em relação à falecida autora, representaria indevido o pagamento em duplicidade, tendo em vista que destinatária dos rendimentos provenientes da pensão por morte instituída em favor do filho do casal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a impugnação ao valor da causa e homologar o reconhecimento do pedido no âmbito do juízo rescindendo, para, em juízo rescisório, condenar o INSS a pagar aos autores as parcelas do benefício de pensão por morte de 28-04-2007 até 08-09-2013, observada a prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276735v8 e do código CRC 7e3a6c39.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 13/12/2023
Ação Rescisória (Seção) Nº 5048681-97.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AUTOR: SEVERINO EGIDIO DA CRUZ
ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
AUTOR: MADALENA JULIANA EGIDIO DA CRUZ
ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
AUTOR: LEANDRO JULIANO EGIDIO DA CRUZ
ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
AUTOR: GIOVANI JULIANO EZIDIO DA CRUZ
ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO ÂMBITO DO JUÍZO RESCINDENDO, PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONDENAR O INSS A PAGAR AOS AUTORES AS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE 28-04-2007 ATÉ 08-09-2013, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A JUÍZA FEDERAL IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Pedido Vista: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5048681-97.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: SEVERINO EGIDIO DA CRUZ
ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
AUTOR: MADALENA JULIANA EGIDIO DA CRUZ
ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
AUTOR: LEANDRO JULIANO EGIDIO DA CRUZ
ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
AUTOR: GIOVANI JULIANO EZIDIO DA CRUZ
ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
AUTOR: CRISTIANO RIBEIRO
ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 61, disponibilizada no DE de 08/02/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A RELATORA E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DO PEDIDO NO ÂMBITO DO JUÍZO RESCINDENDO, PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONDENAR O INSS A PAGAR AOS AUTORES AS PARCELAS DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE 28-04-2007 ATÉ 08-09-2013, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanho o relator, com a ressalva do Des. Penteado quanto desconto dos valores já pagos na ação originária de 2010 a 2013.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2024 04:00:59.