Ação Rescisória (Seção) Nº 5040899-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RÉU: DARIO FRED PAGEL
ADVOGADO: Roque Silva Machado
ADVOGADO: Maycon Raulino Coelho
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC objetivando rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5004147-80.2011.4.04.7200, julgada em 17/09/2013 pela 4ª Turma deste tribunal, que, por unanimidade, deu provimento à apelação de Dário Fred Pagel e negou provimento à apelação da universidade e à remessa oficial.
A parte autora alegou, em síntese, que a ação está fundada em violação expressa à disposição de lei (artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil) porque, ao determinar a revisão dos proventos de aposentadoria do ora réu, adaptando-os ao regime criado pela Lei 11.784/2008, inclusive no que se refere às gratificações por ela instituídas, observada a inacumulatividade das rubricas referentes à GED, à GTMS e à GEMAS, devidas nessa ordem, em períodos disjuntos e sucessivos, o acórdão rescindendo julgou em total desacordo com a legislação de regência, criando critérios alheios às disposições constitucionais e infraconstitucionais incidentes à espécie. Defendeu que o fundamento para a rescisão está assentado no fato de que o julgamento colegiado inverteu a hierarquia das normas, privilegiando a Lei 11.784/2008 em detrimento da norma constitucional que extinguiu a paridade no serviço público - a emenda constitucional 41/2003. Alegou violação ao princípio da supremacia da Constituição, discorrendo sobre a interpretação conforme que se extrai das normas aplicáveis ao caso, concluindo que as referidas gratificações devem ser consideradas no cálculo dos proventos e das pensões que vierem a ser concedidas a partir da edição da Lei 11.784/2008, não podendo prevalecer a noção de que elas são também extensíveis automaticamente a todos os inativos, muito menos com efeitos retroativos, como determinou o acórdão rescindendo. Nesse sentido, afirmou que as gratificações integrarão os proventos de aposentadoria e de pensão conforme a legislação vigente, ou seja, os valores recebidos a título de GED, GTMS e GEMAS farão parte do cálculo dos proventos ou os integrarão caso se estiver diante de hipótese de paridade. Ao final, concluiu que ao determinar a aplicação retroativa da Lei 11.784/2008 o acórdão adotou interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição, tornando inexigível a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado e a procedência desta ação.
Decisão no evento 2 indeferiu a antecipação de tutela.
A demanda foi contestada, inclusive tendo sido impugnado o valor dado à causa em preliminar (evento 33).
Intimada, a parte autora apresentou réplica (evento 37).
Retornaram os autos com parecer opinando pela improcedência da ação (evento 43).
É o relato.
VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão hostilizada transitou em julgado em 22/09/2015 (processo de origem, evento 44, OFÍCIO/C7) e a ação rescisória foi ajuizada em 15/09/2016, dentro do biênio legal previsto no art. 975 do CPC.
Preliminar de Impugnação ao valor da causa;
Com o advento do novo CPC a impugnação ao valor da causa não exige mais autuação e julgamento em autos apartados, podendo ser analisada junto à decisão final de mérito, ainda mais na situação do caso concreto, em que o autor é isento de custas e a competência não sofreria alteração em razão da dimensão do valor da causa: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
O autor deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Em sua impugnação, o réu defende que o valor da causa na rescisória deve ser o valor pretendido na execução, ou seja, o proveito econômico buscado na ação.
Entretanto, no âmbito das ações rescisórias, o valor a ser atribuído à causa deve, em regra, ser aquele fixado na ação originária, atualizado monetariamente, ou, ainda, ao efetivo proveito econômico de parcela da ação que se pretende desconstituir. A propósito, o seguinte precedente:
IMPUGNAÇÃOAO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
Não trazendo as parte valor líquido para definição do valor da causa na ação rescisória, em regra, tal montante deve ser orientado pelo valor originariamente indicado na fase de conhecimento, devidamente atualizado.
(TRF4, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AR Nº 0000485-89.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/07/2016, PUBLICAÇÃO EM 15/07/2016)
Assim, buscando-se a rescisão total da decisão e considerando-se o valor da causa atribuído à ação originária de R$ R$ 292.925,77, ajuizada em 29/04/2011, o valor da causa desta rescisória, ajuizada em 15/09/2016, deve ser calculado sobre a quantia estabelecida na ação originária com a devida atualização entre as referidas datas dos ajuizamentos, valor a ser apurado oportunamente.
Ultrapassada esta questão, adentro ao mérito do pedido.
Mérito;
Juízo Rescindendo;
Manifesta Violação a Norma Jurídica - incisos V do art. 966 do CPC/2015;
A propósito da manifesta violação a norma jurídica como fundamento rescisório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se exige violação direta e inequívoca, de forma que a interpretação conferida pela decisão rescindenda seja de tal modo aberrante que a decisão viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
(AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso em tela, a parte autora indica como ofendidos os seguintes artigos da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê- las de imediato ao Congresso Nacional.
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: 6 PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 2º. (...) § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Segundo depreende-se da inicial, a suposta violação residira na aplicação retroativa da Lei 11.748/2008, ou seja, fazer incidir na verificação de proventos de todos os inativos, mesmo depois de editada a Emenda Constitucional nº 41/2003, que modificou a redação do art. 40, § 3º, da Constituição Federal para estabelecer que os cálculos dos proventos serão realizados considerando as remunerações utilizadas como base para as contribuições, e não mais em paridade com a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Entretanto, o acórdão combatido avaliou expressamente eventual colisão da norma legal aplicada com os dispositivos acima transcritos e concluiu por rechaçar tal mácula em razão da data de aposentadoria do servidor. Em outras palavras, declarou a incidência da norma legal ao caso concreto em razão das circunstâncias. Veja-se o seguinte trecho do voto (evento 9 dos autos originários):
"Importante ressaltar que a apelação invoca, a título de óbice constitucional ao recebimento das gratificações pelo servidor inativo, a perda da paridade entre servidores ativos e inativos, em decorrência da EC nº 41/2003, uma vez que a aposentadoria foi concedida em 01/09/2005 (evento 1-out4).
Ao autor assiste o direito à paridade, porque a extensão da Gratificação Temporária para o Magistério Superior (GTMS) aos inativos consta do próprio texto legal, como se vê no art. 18, §2º, acima destacado. Portanto, desnecessárias maiores discussões sobre a extensão do direito à paridade após a EC nº 41/2003."
Registre-se que a conclusão dada ao caso pela decisão originária não estava isolada, pois, como bem apontado na promoção ministerial (evento 43), havia precedentes neste mesmo sentido, evidenciando que a questão era, ao menos, de interpretação controvertida nos Tribunais, fazendo incidir a Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nostribunais."
Por fim, assevero que, embora o cunho constitucional da matéria em debate nesta rescisória, em vista da nova orientação do STF inaugurada no RE 590809/RS, Tema 136 da Repercussão Geral, tem aplicação a Súmula 343, cuja incidência restou vedada apenas nas hipóteses de julgamento via controle concentrado de constitucionalidade. Vejamos a ementa desse julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA- VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo,óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
Por fim, registre-se que, embora a redação da Súmula 343 do STF refira o não cabimento de ação rescisória, tal expressão não diz respeito ao seu não conhecimento, mas sim à sua improcedência, com julgamento do mérito. Prova disso é o julgamento do RE nº 50046, DJ 14/06/1963, um dos precedentes que deu origem ao enunciado e cujo provimento final do recurso consignou a improcedência de rescisória originária.
Conclusão;
Portanto, pelas razões acima demonstradas, deve ser redefinido o valor da causa nos termos da preliminar analisada e julgado improcedente o pedido de rescisão veiculado na inicial.
Honorários;
Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000288534v20 e do código CRC 197d78e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 13/11/2017 22:09:24
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:47:22.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5040899-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RÉU: DARIO FRED PAGEL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar esta ação rescisória e agora trago voto no sentido de acompanhar o eminente Relator para julgar improcedente a demanda.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000438042v3 e do código CRC 2e196ad6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 13/4/2018, às 17:44:7
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:47:22.
Ação Rescisória (Seção) Nº 5040899-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RÉU: DARIO FRED PAGEL
ADVOGADO: Roque Silva Machado
ADVOGADO: Maycon Raulino Coelho
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA DEVIDAMENTE ATUALIZADO. GRATIFICAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - INCISO V DO ART. 966 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O valor da causa fixado na rescisória que ataca a totalidade da decisão proferida na fase de conhecimento deve ser orientado pelo valor originariamente indicado na fase de conhecimento, devidamente atualizado.
2. A conclusão dada ao caso pela decisão originária não estava isolada, pois havia precedentes no mesmo sentido da decisão atacada, evidenciando que a questão era, ao menos, de interpretação controvertida nos Tribunais, fazendo incidir a Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nostribunais."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2018.
Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000443182v8 e do código CRC 2ee67da5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 18/4/2018, às 17:1:39
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:47:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2017
Ação Rescisória (Seção) Nº 5040899-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
SUSTENTAÇÃO ORAL: Maycon Raulino Coelho por DARIO FRED PAGEL
AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RÉU: DARIO FRED PAGEL
ADVOGADO: Roque Silva Machado
ADVOGADO: Maycon Raulino Coelho
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2017, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 23/10/2017.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO no sentido de julgar improcedente a ação rescisória, pediu vista a Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER. Aguardam os Des. Federais LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR e VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA.
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Pedido Vista: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:47:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
Ação Rescisória (Seção) Nº 5040899-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RÉU: DARIO FRED PAGEL
ADVOGADO: Roque Silva Machado
ADVOGADO: Maycon Raulino Coelho
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 27/11/2017.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Retirado de pauta.
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:47:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2018
Ação Rescisória (Seção) Nº 5040899-44.2016.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
RÉU: DARIO FRED PAGEL
ADVOGADO: Roque Silva Machado
ADVOGADO: Maycon Raulino Coelho
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 26/03/2018.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto da Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER acompanhando o relator e os votos dos Desembargadores Federais LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA e VÂNIA HACK DE ALMEIDA no mesmo sentido, a 2ª Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
LEONARDO FERNANDES LAZZARON
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o Relator em 11/04/2018 11:21:44 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:47:22.