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AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF4. 5049173-89.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 06/11/2021, 11:00:58

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Não há interesse processual de se postular desconstituição de acórdão que, tendo julgado improcedente ação rescisória anteriormente ajuizada, passou ao largo da questão da correção monetária, matéria que é invocada na ação rescisória. 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o benefício previdenciário foi negado ante a falta de comprovação da qualidade de segurado. 5. Manifesta violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5049173-89.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/10/2021)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5049173-89.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: EDSON NAVARRO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Edson Navarro, com fulcro no art. 966, V, do CPC, visando desconstituir acórdão da Terceira Seção que julgou improcedente ação rescisória movida anteriormente pelo INSS e foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos, supondo a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente. 3. Hipótese em que não subsiste a alegação de erro de fato consistente em reconhecimento indevido de tempo de serviço, pois a prova reunida nos autos ampara a conclusão de que o réu exerceu atividade urbana no período controverso. 4. Ação rescisória julgada improcedente.

O autor alega que o acórdão deixou de observar o decidido quanto aos Temas STF nº 810 e STJ nº 995 (sic), na medida em que não registrou que, entre junho de 2005 e março de 2013, a correção monetária deve-se dar pela variação do IPCA-E e não do INPC. Sustenta, além disso, que o acórdão violou a disposição do art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com o qual os honorários de advogado deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, tendo em vista que transcorreram mais de 17 anos até ter reconhecido seu direito ao benefício de aposentadoria.

Em contestação, o réu, preliminarmente, impugna o valor da causa, tendo em conta que o processo originário é a ação rescisória nº 5009068-75.2016.4.04.0000, demanda que teve valor fixado em R$ 36.000,00. Alega também irregularidade de representação, visto que a inicial não foi acompanhada de procuração. No mérito, observa que o Tema STJ nº 995 não se aplica ao caso, já que diz respeito à reafirmação da DER. Pressupondo que o autor se refira, em vez disso, ao Tema STJ nº 905, sustenta que a matéria não foi objeto da ação rescisória, assim como o Tema nº 810, igualmente invocado. Com relação aos honorários de advogado, aduz que foram fixados em conformidade com o dispositivo legal e com jurisprudência desta Corte.

O autor apresentou réplica.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.

É o relatório.

VOTO

Do direito de propor a ação rescisória

O sentença transitou em julgado em 22-11-17 (ev. 95), e a presente demanda foi ajuizada em 21-11-19. Portanto, nos termos do art. 975 do CPC, a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.

Impugnação ao valor da causa

A presente ação rescisória visa desconstituir acórdão prolatado na ação rescisória nº 500906875.2016.4.04.0000, anteriormente proposta pelo INSS. Considerando que o valor da originária foi retificado para R$ 36.000,00 em decisão constante do ev. 25 daqueles autos, acolho a impugnação do réu, reduzindo o valor desta ação de R$ 375.370,64 para R$ 36.000,00.

Irregularidade de representação

Uma vez que o autor apresentou procuração atualizada após a contestação (ev. 25), resta sanada a irregularidade de representação.

Juízo rescindendo

As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no artigo 966 do CPC, que não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A autora baseia a pretensão rescisória, conforme visto, nas alegação de manifesta violação à norma jurídica.

Manifesta violação à norma jurídica

Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 485 do CPC-73 (art. 966, V, do CPC), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu. 11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)

Como visto, o autor alega, de um lado, que o acórdão da Terceira Seção não observou o decidido quanto ao índice de correção monetária. Requer, em síntese, seja adotado para esse fim o IPCA-E, tendo em vista o decidido no julgamento dos Temas STF nº 810 e STJ nº 905.

A rescisória originária (processo nº 5009068-75.2016.4.04.0000) foi proposta pelo INSS com base na alegação de erro de fato, mais exatamente na alegação de que houve cômputo de tempo de serviço em duplicidade. Como foi julgada improcedente, não houve novo julgamento da ação ordinária, na qual se deu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Portanto, em nenhum momento, o acórdão rescindendo debruçou-se sobre a questão da correção monetária.

Desse modo, o autor carece, no ponto, de interesse processual.

Alega o autor, de outro lado, que os honorários de sucumbência deveriam ter sido calculados com base no valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.

Não assiste razão ao autor.

Uma vez que a ação rescisória foi julgada improcedente, o acórdão rescindendo fixou os honorários de sucumbência - a cargo do INSS - no percentual de 10% sobre o valor retificado da causa. Com isso deu ao dispositivo que se aponta violado interpretação razoável, ainda mais que respaldada por reiterada jurisprudência desta Corte. Registre-se que o período de 17 anos a que se refere o autor abrange o tempo de tramitação da ação ordinária; os honorários de sucumbência que ora são questionados, por sua vez, remuneram o trabalho do causídico apenas na ação rescisória.

Com essas considerações entendo não caracterizada hipótese de rescisão do julgado.

Ônus da sucumbência

Condeno o autor a arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor retificado da causa (R$ 36.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade do crédito, porque o autor litiga com o benefício da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por extinguir, sem resolução de mérito, a ação rescisória no ponto em que aborda a questão da correção monetária e julgá-la improcedente no que refere aos honorários de sucumbência.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002524314v20 e do código CRC 22bc18fb.Informações adicionais da assinatura:
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5049173-89.2019.4.04.0000
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5049173-89.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: EDSON NAVARRO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. interesse processual. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. honorários de advogado.

1. Não há interesse processual de se postular desconstituição de acórdão que, tendo julgado improcedente ação rescisória anteriormente ajuizada, passou ao largo da questão da correção monetária, matéria que é invocada na ação rescisória. 2. Admite-se a alegação de manifesta violação à norma jurídica com base em amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo, mas não como mero sucedâneo recursal. 4. Caso em que o benefício previdenciário foi negado ante a falta de comprovação da qualidade de segurado. 5. Manifesta violação de norma jurídica não caracterizada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir, sem resolução de mérito, a ação rescisória no ponto em que aborda a questão da correção monetária e julgá-la improcedente no que refere aos honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002524315v5 e do código CRC 6bf26a08.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5049173-89.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLAUDIO PISCONTI MACHADO por EDSON NAVARRO

AUTOR: EDSON NAVARRO

ADVOGADO: CLAUDIO PISCONTI MACHADO (OAB PR014892)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 149, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A AÇÃO RESCISÓRIA NO PONTO EM QUE ABORDA A QUESTÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JULGÁ-LA IMPROCEDENTE NO QUE REFERE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Estou acompanhando o eminente Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)



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