Ação Rescisória (Seção) Nº 5018617-65.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VANDERLEI DO PRADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Vanderlei do Prado para desconstituir o acórdão lançado na ação registrada sob o nº 5023067-95.2021.4.04.9999/RS.
No processo de origem o autor buscou o deferimento de aposentadoria especial a partir do reconhecimento da especialidade do tempo compreendido entre os seguintes intervalos: de 16/09/1986 a 14/06/1989; de 01/09/1989 a 30/09/1991; de 02/03/1992 a 08/11/1996; de 02/05/1997 a 24/06/1999; de 18/09/2000 a 25/09/2001; de 01/02/2002 a 23/10/2002; de 01/06/2004 a 04/01/2011; e de 16/05/2011 a 04/01/2017.
Sucessivamente requereu aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial reconhecido em comum.
A ação foi julgada parcialmente procedente pela sentença para:
A) RECONHECER como atividade especial urbana desempenhada pelo autor nos períodos de 16/09/1986 a 14/06/1989; 01/09/1989 a 30/09/1991; 02/03/1992 a 08/11/1996; 01/06/2004 a 04/01/2011 e 16/05/2011 a 04/01/2017; B) DETERMINAR ao INSS que proceda na conversão do tempo de serviço comum em especial, referente ao período reconhecido no item anterior, devendo ser utilizado o multiplicador 1.4; C) CONDENAR o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (04/01/2017); D) CONDENAR o réu a pagar as parcelas em atraso. (
)O acórdão rescindendo negou provimento à apelação do INSS e determinou a implantação do benefício.
O autor fundamentou seu pedido nas hipóteses de manifesta violação a norma jurídica e de erro de fato (incisos V e VIII, art. 966, CPC).
Desenvolveu sua linha de argumentação afirmando que:
a) o julgado ofendeu o artigo 57, caput, da Lei 8.213/91 ao deferir aposentadoria especial quando comprovado apenas o período de 21 anos, 08 meses e 29 dias de tempo exercido sob condições especiais até a DER em 04/01/2017;
b) houve erro de fato no julgamento ao ter reconhecido a aposentadoria especial com base em tempo especial superior a 25 anos, quando em realidade inexistente esse quantitativo; e
c) igualmente houve erro de fato ao ter o julgado determinado a conversão do tempo comum em especial por meio da aplicação do fator de multiplicação correspondente a 1,4, quando essa operação é possível unicamente para transformar o tempo especial em comum para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Pleiteou medida antecipatória da tutela para haver a suspensão do cumprimento do julgado rescindendo quanto às parcelas vencidas e à implantação da aposentadoria especial. Sustentou a probabilidade do direito na forma do arrazoado acima e o risco de dano em razão do iminente pagamento de quantias indevidas. Alega que a ordem pretendida não é irreversível.
No
a tutela antecipada foi deferida para a suspensão do cumprimento do julgado rescindendo, seja quanto ao pagamento das parcelas vencidas, seja a respeito da implantação da aposentadoria especial.O INSS foi intimado para apresentar o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição que dê conta do tempo comum administrativamente reconhecido em favor do réu até a DER fixada em 04/01/2017, para fins de eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A autarquia acostou documentação no
.O réu pleiteou a gratuidade da justiça e contestou (
) alegando que:a) o INSS, ao ter percebido a insuficiência do tempo especial, deveria ter proposto na fase de cumprimento a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em comum, pretensão que também constou da inicial originária;
b) a autarquia deixou de apontar em seu recurso de apelação a insuficiência do tempo especial;
c) alcança o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER de 04/01/2017 para 30/09/2017, computado o tempo de serviço prestado nesse período em condição especial, convertido em comum; e
d) o valor da causa, atribuído em R$ 10.000,00, deve ser retificado para a quantia efetivamente devida, a ser apurada futuramente.
Foi concedida a gratuidade da justiça para o réu (
).O INSS apresentou réplica (
) reiterando as razões da inicial e afirmando que o réu "não junta aos autos documentos para comprovar a especialidade do tempo de serviço no período de 04/01/2017 a 30/09/2017".O réu juntou PPP (
).Intimado o INSS para dizer a respeito, peticionou (
) afirmando:a) nada ter a opor ao PPP do
;b) "a atividade declarada no PPP está limitada a 06/04/2020 e que, conforme dito na petição inicial desta rescisória, o réu só completava 21 anos, 8 meses e 29 dias de tempo especial na DER em 04/01/2017, faltando-lhe 3 anos, 3 meses e 1 dia"; e
c) "eventual reafirmação da DER para data posterior a 13/11/2019, por outro lado, terá que considerar a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019".
Versando a ação matéria preponderantemente de direito, dispensei a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas, assim também o oferecimento de razões finais e a intervenção ministerial, por não configurada hipótese na forma da lei.
É o relatório.
VOTO
Da tempestividade desta ação
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 09/08/2022 (
) e o ajuizamento da presente rescisória em 01/06/2023, portanto dentro do biênio legal.Da competência deste Tribunal
É competente este Tribunal para a apreciação da demanda desconstitutiva, tendo em consideração que o acórdão rescindendo é da lavra de colegiado deste Regional, representando o ato atacado a derradeira manifestação por órgão judicial na ação originária quanto ao tema vertido na presente causa, tudo em conformidade com o previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 108 da Constituição Federal.
Valor da causa
O réu afirmou em sua contestação que o valor da causa, atribuído em R$ 10.000,00 na petição inicial, deve ser retificado para a quantia efetivamente devida, a ser apurada futuramente. Diante da ausência de indicação específica do valor que o réu reputa devido, definição que relega para oportunidade futura, mantenho a quantia apontada pelo INSS.
Juízo rescindendo
A matriz normativa das hipóteses de rescisão aqui tratadas foi elaborada nos termos a seguir:
CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da tutela (
), assim me manifestei:O INSS sustentou que o julgado ofendeu o artigo 57, caput, da Lei 8.213/91 ao deferir aposentadoria especial quando comprovado apenas o período de 21 anos, 08 meses e 29 dias de tempo exercido sob condições especiais até a DER em 04/01/2017.
Transcrevo novamente o dispositivo da sentença confirmada por este tribunal:
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: A) RECONHECER como atividade especial urbana desempenhada pelo autor nos períodos de 16/09/1986 a 14/06/1989; 01/09/1989 a 30/09/1991; 02/03/1992 a 08/11/1996; 01/06/2004 a 04/01/2011 e 16/05/2011 a 04/01/2017; B) DETERMINAR ao INSS que proceda na conversão do tempo de serviço comum em especial, referente ao período reconhecido no item anterior, devendo ser utilizado o multiplicador 1.4; C) CONDENAR o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (04/01/2017); D) CONDENAR o réu a pagar as parcelas em atraso. (
)Planilhados os tempos especiais reconhecidos no julgado, temos o seguinte resultado:
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 14/07/1965 |
Sexo | Masculino |
DER | 04/01/2017 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 16/09/1986 | 14/06/1989 | Especial 25 anos | 2 anos, 8 meses e 29 dias | 34 |
2 | - | 01/09/1989 | 30/09/1991 | Especial 25 anos | 2 anos, 1 meses e 0 dias | 25 |
3 | - | 02/03/1992 | 08/11/1996 | Especial 25 anos | 4 anos, 8 meses e 7 dias | 57 |
4 | - | 01/06/2004 | 04/01/2011 | Especial 25 anos | 6 anos, 7 meses e 4 dias | 80 |
5 | - | 16/05/2011 | 04/01/2017 | Especial 25 anos | 5 anos, 7 meses e 19 dias | 69 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (04/01/2017) | 21 anos, 8 meses e 29 dias | Inaplicável | 265 | 51 anos, 5 meses e 20 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 04/01/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 3 meses e 1 dias).
Desse modo, percebo que o quantitativo temporal reconhecido na sentença como especial foi claramente inferior ao legalmente previsto de 25 anos, considerando ainda que o réu não conta com tempo especial previamente reconhecido pela administração, tudo a desautorizar a concessão da aposentadoria especial.
Além disso, a ordem para a conversão desse tempo mediante a multiplicação por 1,4 carece de autorização normativa, uma vez que já se trata de tempo especial, reconhecido para fins de aposentadoria especial e não aposentadoria por tempo de contribuição.
Caracterizada, ao que por ora se apresenta, a probabilidade do direito quanto à manifesta violação à regra indicada, passo ao exame do risco de dano em virtude da iminência de pagamentos indevidos por força do cumprimento movido na origem, que também tenho por presente.
Assim, suspendo o cumprimento do julgado rescindendo quanto ao pagamento das parcelas vencidas e também a respeito da implantação da aposentadoria especial.
Regularmente processada esta ação desconstitutiva, a conclusão no sentido da manifesta violação pelo acórdão rescindendo ao artigo 57, caput, da Lei 8.213/91 restou inabalada, aliás, deixou de ser negada de forma específica pelo próprio réu.
Assim, procede a ação rescisória ao fundamento da manifesta violação ao artigo 57, caput, da Lei 8.213/91. Ao ter o julgado impugnado determinado a conversão do tempo reconhecido pelo multiplicador 1.4, quando o mesmo tempo reconhecido já havia sido computado na qualidade de especial, o mesmo julgado acabou por conceder aposentadoria especial sem o preenchimento do requisito temporal de 25 anos, aplicável ao caso.
Desnecessário avaliar acerca da hipótese de erro de fato.
Voto pela rescisão do acórdão quanto aos pontos acima, afastando a conversão determinada e a concessão da aposentadoria especial nos termos em que realizada.
Juízo rescisório
Procedente a ação rescisória nos tópicos indicados, proponho o rejulgamento da causa de origem, de forma a ponderar sobre a possibilidade de reafirmação da DER, postulada pelo réu, ao que o INSS não se opôs.
Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e eventualmente ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:
Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo.
O próprio INSS, através do art. 623 da IN n.º 45/2010, reconhece a possibilidade de concessão do benefício caso preenchidos os requisitos para o deferimento no curso do processo administrativo:
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Importante consignar que não se trata de mero cômputo de tempo de serviço posterior à DER, porquanto a obrigação da verificação do preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, antes mesmo da integralização, pelo INSS, é reconhecida pela própria Autarquia.
Dessa forma, a partir do PPP juntado aos autos no
, em relação ao qual o INSS não manifestou oposição, verifico que a inclusão do tempo especial compreendido entre 05/01/2017 e 06/04/2020, com reafirmação da DER para essa data, não permite a concessão da aposentadoria especial, conforme se percebe a seguir:QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 14/07/1965 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 04/01/2017 |
Reafirmação da DER | 06/04/2020 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 05/01/2017 | 06/04/2020 | Especial 25 anos | 3 anos, 3 meses e 2 dias Período posterior à DER | 39 |
2 | - | 16/09/1986 | 14/06/1989 | Especial 25 anos | 2 anos, 8 meses e 29 dias | 34 |
3 | - | 01/09/1989 | 30/09/1991 | Especial 25 anos | 2 anos, 1 meses e 0 dias | 25 |
4 | - | 02/03/1992 | 08/11/1996 | Especial 25 anos | 4 anos, 8 meses e 7 dias | 57 |
5 | - | 01/06/2004 | 04/01/2011 | Especial 25 anos | 6 anos, 7 meses e 4 dias | 80 |
6 | - | 16/05/2011 | 04/01/2017 | Especial 25 anos | 5 anos, 7 meses e 19 dias | 69 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (04/01/2017) | 21 anos, 8 meses e 29 dias | Inaplicável | 265 | 51 anos, 5 meses e 20 dias | Inaplicável |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 24 anos, 7 meses e 8 dias | Inaplicável | 299 | 54 anos, 3 meses e 29 dias | Inaplicável |
Até a reafirmação da DER (06/04/2020) | 25 anos, 0 meses e 1 dia | 25 anos, 0 meses e 1 dia | 304 | 54 anos, 8 meses e 22 dias | 79.7306 |
- Aposentadoria especial
Em 04/01/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 3 meses e 1 dias).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 22 dias).
Em 06/04/2020 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Evidenciada a impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, passo a analisar sobre o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, pretendida pelo réu na contestação, mediante a reafirmação da DER para 30/09/2017.
Segue a simulação do cálculo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 14/07/1965 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 04/01/2017 |
Reafirmação da DER | 30/09/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 05/01/2017 | 30/09/2017 | 1.40 Especial | 0 anos, 8 meses e 26 dias + 0 anos, 3 meses e 16 dias = 1 anos, 0 meses e 12 dias Período posterior à DER | 8 |
2 | - | 16/09/1986 | 14/06/1989 | 1.40 Especial | 2 anos, 8 meses e 29 dias + 1 anos, 1 meses e 5 dias = 3 anos, 10 meses e 4 dias | 34 |
3 | - | 01/09/1989 | 30/09/1991 | 1.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 0 dias = 2 anos, 11 meses e 0 dias | 25 |
4 | - | 02/03/1992 | 08/11/1996 | 1.40 Especial | 4 anos, 8 meses e 7 dias + 1 anos, 10 meses e 14 dias = 6 anos, 6 meses e 21 dias | 57 |
5 | - | 01/06/2004 | 04/01/2011 | 1.40 Especial | 6 anos, 7 meses e 4 dias + 2 anos, 7 meses e 19 dias = 9 anos, 2 meses e 23 dias | 80 |
6 | - | 16/05/2011 | 04/01/2017 | 1.40 Especial | 5 anos, 7 meses e 19 dias + 2 anos, 3 meses e 1 dias = 7 anos, 10 meses e 20 dias | 69 |
10 | (IEAN) MOVEIS SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 02/05/1997 | 24/06/1999 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 23 dias | 26 |
12 | (IEAN) LEONILSE SALETTE SOARES | 18/09/2000 | 31/08/2001 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 13 dias | 12 |
13 | MOVEIS SANDER LTDA | 01/08/2002 | 23/10/2002 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 23 dias | 3 |
14 | LAGOA MOVEIS - FALIDA LTDA | 01/11/2002 | 30/11/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
16 | (IEAN) BARCELLONA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA | 05/01/2011 | 07/02/2011 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 3 dias | 1 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 11 meses e 10 dias | 136 | 33 anos, 5 meses e 2 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 0 meses e 8 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 5 meses e 18 dias | 142 | 34 anos, 4 meses e 14 dias | inaplicável |
Até a DER (04/01/2017) | 33 anos, 11 meses e 10 dias | 308 | 51 anos, 5 meses e 20 dias | 85.4167 |
Até a reafirmação da DER (30/09/2017) | 34 anos, 11 meses e 22 dias | 316 | 52 anos, 2 meses e 16 dias | 87.1889 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 30/09/2017 (reafirmação da DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
A partir dos resultados negativos, passo a considerar nova data para a reafirmação da DER, qual seja 06/10/2017, amparada pelo CNIS e pelo já mencionado PPP do
, de forma a alcançar os necessários 35 anos de contribuição.Segue nova simulação do cálculo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 14/07/1965 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 04/01/2017 |
Reafirmação da DER | 06/10/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 05/01/2017 | 06/10/2017 | 1.40 Especial | 0 anos, 9 meses e 2 dias + 0 anos, 3 meses e 18 dias = 1 anos, 0 meses e 20 dias Período posterior à DER | 9 |
2 | - | 16/09/1986 | 14/06/1989 | 1.40 Especial | 2 anos, 8 meses e 29 dias + 1 anos, 1 meses e 5 dias = 3 anos, 10 meses e 4 dias | 34 |
3 | - | 01/09/1989 | 30/09/1991 | 1.40 Especial | 2 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 10 meses e 0 dias = 2 anos, 11 meses e 0 dias | 25 |
4 | - | 02/03/1992 | 08/11/1996 | 1.40 Especial | 4 anos, 8 meses e 7 dias + 1 anos, 10 meses e 14 dias = 6 anos, 6 meses e 21 dias | 57 |
5 | - | 01/06/2004 | 04/01/2011 | 1.40 Especial | 6 anos, 7 meses e 4 dias + 2 anos, 7 meses e 19 dias = 9 anos, 2 meses e 23 dias | 80 |
6 | - | 16/05/2011 | 04/01/2017 | 1.40 Especial | 5 anos, 7 meses e 19 dias + 2 anos, 3 meses e 1 dias = 7 anos, 10 meses e 20 dias | 69 |
10 | (IEAN) MOVEIS SUL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 02/05/1997 | 24/06/1999 | 1.00 | 2 anos, 1 meses e 23 dias | 26 |
12 | (IEAN) LEONILSE SALETTE SOARES | 18/09/2000 | 31/08/2001 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 13 dias | 12 |
13 | MOVEIS SANDER LTDA | 01/08/2002 | 23/10/2002 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 23 dias | 3 |
14 | LAGOA MOVEIS - FALIDA LTDA | 01/11/2002 | 30/11/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
16 | (IEAN) BARCELLONA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA | 05/01/2011 | 07/02/2011 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 3 dias | 1 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 14 anos, 11 meses e 10 dias | 136 | 33 anos, 5 meses e 2 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 0 meses e 8 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 15 anos, 5 meses e 18 dias | 142 | 34 anos, 4 meses e 14 dias | inaplicável |
Até a DER (04/01/2017) | 33 anos, 11 meses e 10 dias | 308 | 51 anos, 5 meses e 20 dias | 85.4167 |
Até a reafirmação da DER (06/10/2017) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 317 | 52 anos, 2 meses e 22 dias | 87.2278 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 06/10/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.23 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Assim, por meio da reafirmação da DER, posicionada em 06/10/2017, viável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que corresponde a pedido sucessivo formulado na ação de origem.
A propósito da hipótese de reafirmação da DER, o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).
Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.
A data de propositura da ação de origem corresponde a 26/09/2017 e a reafirmação da DER foi posicionada em 06/10/2017, momento posterior, a partir do qual é devido o benefício.
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Quanto aos juros de mora, por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
- Honorários advocatícios
Embora se trate de benefício concedido mediante reafirmação da DER, com cômputo de tempo de serviço posterior ao processo administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, não deve, no caso concreto, ser afastada a condenação ao pagamento da verba honorária.
Adoto, no ponto, entendimento já assentado nesta 6ª Turma, segundo o qual tal pretensão somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. No entanto, no presente caso, há pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que devidos os honorários de sucumbência.
Registre-se, em tempo, que a alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos próprios honorários de sucumbência.
Quanto à sucumbência na ação de origem, em que se buscava o deferimento de aposentadoria especial, com pleito sucessivo para a aposentadoria por tempo de contribuição, esse atendido, mantenho a distribuição sucumbencial levada a efeito no acórdão, diante do reduzido decaimento experimentado pelo autor originário.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício do autor originário, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada ao autor de origem a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 06/10/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Por fim, na hipótese de o autor de origem já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 3ª Seção, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Em juízo rescindente, acolho a ação rescisória para afastar a conversão temporal determinada e a concessão da aposentadoria especial. No juízo rescisório, reafirmada a DER para 06/10/2017, defiro a aposentadoria por tempo de contribuição e determino a implantação do benefício, via CEAB.
Dos ônus sucumbenciais na ação rescisória
Quanto à distribuição da sucumbência nesta ação rescisória, em virtude do julgamento pela sua procedência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor.
Fixo essa verba da seguinte forma: representando o valor da causa aproximadamente 7 salários mínimos, de acordo com o inciso I do § 3º, o inciso III do § 4º e os incisos do § 2º, todos do artigo 85 do CPC, indico a expressão de 10% sobre o valor atualizado da causa. A representação do autor atuou com zelo considerável, apresentou petição inicial, réplica e manifestação acerca de documento, e a presente demanda desconstitutiva é de significativa complexidade. Suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5018617-65.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VANDERLEI DO PRADO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. CONVERSÃO IMPRÓPRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Ação rescisória proposta com suporte nos incisos V e VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, os quais albergam respectivamente as hipóteses de manifesta violação a norma jurídica e verificação de erro de fato.
2. Manifesta violação a norma jurídica caracterizada, diante da determinação, pelo julgado rescindendo, da conversão do tempo de serviço pelo multiplicador 1.4, quando o mesmo tempo já havia sido computado na qualidade de especial, resultando na concessão da aposentadoria especial sem o preenchimento do requisito temporal.
3. Dispensada a avaliação acerca do erro de fato, em razão da procedência da ação por manifesta violação a norma.
4. Novo julgamento da ação de origem, com a reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2024 A 24/07/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5018617-65.2023.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: VANDERLEI DO PRADO
ADVOGADO(A): DARCIMARA MATTOS CORBOLIN MENDES (OAB RS063222)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/07/2024, às 00:00, a 24/07/2024, às 16:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 08/07/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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