Ação Rescisória (Seção) Nº 5072513-33.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ALEXANDRE MACHADO
ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN
ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN
RELATÓRIO
O INSS ajuizou ação rescisória contra Alexandre Machado, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no processo nº 5033762-61.2010.404.7100 e de obter novo julgamento da causa, para que seja declarada a improcedência dos pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de concessão de aposentadoria especial, com fundamento na violação às disposições do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, e dos artigos 5º, inciso XXXVI, 195 e 201 da Constituição Federal.
Alegou que, a partir da revogação do parágrafo 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.032/1995, o benefício de aposentadoria especial exige a comprovação de prestação de trabalho em consdições especiais durante todo o período mínimo fixado; portanto, não há possibilidade de cômputo do tempo de serviço comum, convertido em especial, para a concessão de aposentadoria especial.
Sustentou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando restrita a possibilidade de conversão de tempo comum em especial ao requerimento administrativo de aposentadoria anterior ao advento da Lei nº 9.032/1995. Referiu que a matéria está pacificada desde o julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, em 24 de novembro de 2012, com publicação do acórdão em 19 de dezembro de 2012.
A tutela provisória de urgência foi deferida em parte, para suspender os atos executórios relativos ao pagamento das parcelas vencidas.
Em contestação, o réu alegou o descabimento de ação rescisória, visto que a jurisprudência deste Tribunal, na época em que o acórdão foi proferido, reconhecia a legalidade da conversão inversa, por se incorporar ao patrimônio jurídico do segurado.
As partes ofereceram razões finais.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.
VOTO
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
A última decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 24 de março de 2017 e a propositura da ação rescisória ocorreu meses após, em 19 de dezembro de 2017. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do Código de Processo Civil em vigor (cf. AR 5007382-14.2017.404.0000, TRF4, 3ª Seção, unân., julg. em 5.07.2018).
Violação manifesta de norma jurídica
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.
A ofensa manifesta de norma jurídica está associada ao fenômeno de sua incidência. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
A controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
Dessa forma, a interpretação corrente da norma nos tribunais constitui o critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independentemente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.
Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
Embora o acórdão tenha sido publicado em 19 de dezembro de 2012, a tese somente foi definitivamente fixada em 2 de fevereiro de 2015, após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo INSS no REsp 1.310.034/RS, visto que houve o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Neste sentido, já decidiu a Terceira Seção deste Tribunal:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DE MANEJO DA VIA DESCONSTITUTIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOS JULGAMENTO DO EDRESP 1.310.034/PR.1. A Súmula STF n. 343 (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) sofreu restrição de em sua exegese pelo Pretório Excelso no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 328.812-1, oportunidade em que a Magna Corte, considerando a força normativa da Constituição, assentou a viabilidade jurídica do manejo da ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. A relativização do declinado verbete ocorre, conforme taxativa orientação firmada em regime de repercussão geral pelo Pretório Excelso, apenas em se tratando de matéria constitucional. Na hipótese de veiculação de questões infraconstitucionais, aplica-se, sem qualquer limitação, o enunciado sumular. 3. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 5032207-90.2015.4.04.0000 (Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julg. 29-10-2015) firmou entendimento no sentido de que somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial. (TRF4 5005950-57.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2018) - destacado
Desta forma, o acórdão rescindendo, proferido em 7 de fevereiro de 2014, adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial. Não há. portanto, manifesta violação de norma jurídica, pois a questão atinente à impossibilidade de concessão de aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, mediante o cômputo do tempo de serviço comum em especial, era controvertida neste Tribunal na época da decisão rescindenda.
A corroborar o que está exposto, confira-se jurisprudência desta Corte:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. JULGAMENTO LIMINAR. SÚMULA 343 DO STF. - "Se a matéria relativa à lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum foi decidida com base em uma das interpretações possíveis do sistema normativo deve prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AR 5053373-81.2015.404.0000, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 26/10/2017). (TRF4 5012500-05.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC-73, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, havia entendimento consolidado, na jurisprudência, sobre a possibilidade de se converter tempo de serviço comum em especial, devendo prevalecer os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0004238-88.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 06/11/2017)
Conclusão
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pela variação do INPC.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória, com a revogação da decisão que antecipou a tutela de urgência.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5072513-33.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ALEXANDRE MACHADO
ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN
ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032/1995. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Tendo em vista que a existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034).
4. Embora o acórdão do REsp 1.310.034 tenha sido publicado em 19 de dezembro de 2012, a tese somente foi definitivamente fixada em 2 de fevereiro de 2015, após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo INSS, visto que houve o acolhimento do recurso com efeitos infringentes.
5. O acórdão rescindendo, proferido antes do julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.310.034, adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, com a revogação da decisão que antecipou a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de março de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5072513-33.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ALEXANDRE MACHADO
ADVOGADO: TEÓFILO CALDARTE ULLMANN
ADVOGADO: SADO TEÓFILO ULLMANN
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 97, disponibilizada no DE de 11/03/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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