Ação Rescisória (Seção) Nº 5072325-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FLÁVIO TERRA BARBOSA
ADVOGADO: VANESSA DA SILVA
RELATÓRIO
O INSS ajuizou ação rescisória contra Flávio Terra Barbosa, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, para que seja desconstituída a sentença proferida nos autos do processo nº 5040925-19.2015.404.7100 e, em novo julgamento da causa, seja declarada a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial e, por consequência, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.
O autor alega que a decisão rescindenda violou as disposições do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e dos artigos 5º, 195 e 201 da Constituição Federal, visto que o requerimento administrativo de aposentadoria foi realizado após a vigência da Lei nº 9.032/1995. Aduz que, a partir da revogação do parágrafo 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.032/1995, não há amparo legal para a conversão de tempo de serviço comum em especial, dependendo a concessão da aposentadoria especial da comprovação do tempo de trabalho em atividade especial durante o período mínimo fixado. Sustenta que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando restrita a possibilidade de conversão de tempo comum em especial ao requerimento administrativo de aposentadoria anterior ao advento da Lei nº 9.032/1995. Refere que a matéria está pacificada desde o julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, em 24 de novembro de 2012, com publicação do acórdão em 19 de dezembro de 2012.
A antecipação dos efeitos da tutela foi concedida em parte, para suspender os atos executórios tendentes ao pagamento das parcelas vencidas.
Em contestação, o réu aduz que o prequestionamento constitui requisito para o ajuizamento da ação rescisória. Destaca que não se caracteriza a inequívoca violação a dispositivo legal quando a decisão rescindenda está fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Sustenta que a conversão do tempo de atividade comum em especial, no período anterior a 28 de abril de 1995, era objeto de interpretação controvertida e que a decisão rescindenda estava amparada por grande número de julgados idênticos, inclusive do próprio STJ. Pondera que, no caso de eventual procedência da ação, somente a execução das parcelas vencidas no curso da ação rescindenda estaria comprometida, visto que, na via administrativa, foi concedida a aposentadoria especial com data de requerimento posterior à do benefício em discussão no processo originário. Pede a concessão do benefício da justiça gratuita.
O INSS manifestou-se sobre a contestação.
É desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal como fiscal da lei, tendo em vista a disposição do parágrafo único do artigo 967 do CPC.
VOTO
Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
A sentença transitou em julgado em 14 de julho de 2017 e a propositura da ação rescisória ocorreu meses após, em 18 de dezembro de 2017. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do Código de Processo Civil em vigor (cf. AR 5007382-14.2017.404.0000, TRF4, 3ª Seção, unân., julg. em 5.07.2018).
Gratuidade da justiça
Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência. Presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
Violação manifesta de norma jurídica
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.
A ofensa manifesta de norma jurídica está associada ao fenômeno de sua incidência. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
A controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
Dessa forma, a interpretação corrente da norma nos tribunais constitui o critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma haja sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre ela, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. Assim, mesmo que a questão não tenha sido discutida na ação que contém a decisão rescindenda, deve ser conhecida a ação, justamente porque a rescisória não constitui sucedâneo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara esse entendimento:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - PRÉVIO DEBATE NO JULGADO RESCINDENDO - "PREQUESTIONAMENTO" - NECESSIDADE. - Para a rescisória por literal violação de lei não é necessário que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a disposição legal supostamente violada (CPC, Art. 485, V). - Admite-se ação rescisória por violação de lei, mesmo que a decisão rescindenda não tenha emitido juízo sobre o dispositivo supostamente violado. Na ação rescisória dispensa-se prequestionamento. (REsp 791.199/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 23/05/2008)
Não cabe ao julgador, no entanto, reexaminar a valoração de fatos e provas de que resultou a decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente de nova apreciação dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir eventual injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fundamentos de fato em que a decisão se apoia. Neste sentido, já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.". (REsp 1691712 / SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1214345/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
No caso dos autos, a decisão rescindenda aplicou a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial. Entendeu que, para o tempo trabalhado até 28 de abril de 1995, data da edição da Lei nº 9.032/1995, seria cabível tanto a conversão da atividade comum para especial, como ao contrário, com base na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/1991; para o trabalho exercido a partir de 28 de abril de 1995, não mais seria possível a conversão de atividade comum para especial, em razão da nova redação dada ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei nº 9.032/1995.
A decisão rescindenda foi proferida em 30 de março de 2016. Não se considera a data do julgamento neste Tribunal, pois a apelação do INSS tratava somente da ausência de comprovação do exercício da atividade especial, da neutralização dos agentes nocivos pela utilização de equipamento de proteção individual e dos índices de juros e correção monetária aplicáveis para a atualização das parcelas vencidas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independentemente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.
Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
Portanto, a interpretação da matéria relativa à lei incidente sobre a conversão do tempo comum em especial já não era controvertida na época da prolação da sentença rescindenda. É manifesta a violação de norma jurídica, visto que a sentença não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em precedente com caráter vinculante.
Assim, deve ser desconstituída a decisão rescindenda e realizado novo julgamento da causa.
O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria quando não mais vigia a redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, que autorizava a conversão do tempo comum em especial. Por conseguinte, é descabido converter o tempo comum no período de 14-03-1988 a 21-07-1989. Uma vez que, excluído o tempo especial decorrente da conversão, o segurado não conta com o tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial (25 anos), na data do requerimento administrativo (04-07-2014), deve ser julgado improcedente o pedido.
Não há necessidade, no caso presente, de verificar se a parte ré preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, pois o benefício de aposentadoria especial foi concedido na via administrativa, em razão de requerimento formulado em 09 de dezembro de 2015 (NB 46/175.657.419-4).
Conclusão
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte ré.
Julgo procedente a ação rescisória, para desconstituir a sentença proferida no processo nº 5040925-19.2015.404.7100 e para julgar improcedentes os pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de concessão de aposentadoria especial.
Confirmo a decisão que concedeu em parte os efeitos da antecipação de tutela.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória, conceder o benefício da justiça gratuita à parte ré e confirmar a decisão que concedeu em parte os efeitos da antecipação de tutela.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000606111v28 e do código CRC 9bb8c62e.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5072325-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FLÁVIO TERRA BARBOSA
ADVOGADO: VANESSA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA NORMA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
2. Tendo em vista que a existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).
3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.
4. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma haja sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre ela, pois, em qualquer hipótese, igualmente há violação.
5. Viola manifestamente a norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça ter firmado entendimento em sentido contrário, em precedente com caráter vinculante (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034).
6. Em juízo rescisório, deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial se, afastada a conversão do tempo de serviço comum em especial, a parte autora não conta com o tempo necessário para o deferimento do benefício (25 anos).
7. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória, conceder o benefício da justiça gratuita à parte ré e confirmar a decisão que concedeu em parte os efeitos da antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2018
Ação Rescisória (Seção) Nº 5072325-40.2017.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: FLÁVIO TERRA BARBOSA
ADVOGADO: VANESSA DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 07/08/2018.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória, conceder o benefício da justiça gratuita à parte ré e confirmar a decisão que concedeu em parte os efeitos da antecipação de tutela.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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