Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NORMA SUPERVENIENTE. LEI Nº 13.183/2015. 1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF). 3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. 4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034). 5. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindente, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou a improcedência da pretensão formulada na ação originária. 6. A aplicação da legislação superveniente à data do requerimento administrativo, mais benéfica ao segurado, não acarreta violação aos princípios do devido processo legal e da congruência da decisão aos limites do pedido. 7. A possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento em ação rescisória é admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AR 2009.04.00.034924-3, Terceira Seção, Relator para acórdão Celso Kipper, D.E. 08/10/2012). 8. Embora os requisitos para a concessão de aposentadoria especial não tenham sido preenchidos, cabe reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento. (TRF4, ARS 5013051-14.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 24/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013051-14.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: AIRTON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES

RELATÓRIO

O INSS ajuizou ação rescisória contra Airton Pereira da Silva, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, na qual pediu a desconstituição da sentença proferida nos autos do processo nº 5059401-08.2015.404.7100 e a realização de novo julgamento da causa, para que seja declarada a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial e a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.

O autor aduziu que a decisão rescindenda violou as disposições do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e dos artigos 5º, inciso XXXVI, 195 e 201 da Constituição Federal.

Afirmou que a aposentadoria foi requerida após a revogação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, pela Lei nº 9.032/1995. Alegou que a concessão de aposentadoria especial, a partir da nova legislação, passou a exigir a comprovação do exercício de atividade especial durante o período mínimo fixado, sendo vedada a conversão de tempo de serviço comum em especial.

Sustentou que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando restrita a possibilidade de conversão de tempo comum em especial ao requerimento administrativo de aposentadoria anterior ao advento da Lei nº 9.032/1995. Referiu que a matéria está pacificada desde o julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, em 24 de novembro de 2012, com publicação do acórdão em 19 de dezembro de 2012.

A tutela provisória de urgência foi concedida integralmente, para suspender a execução da decisão rescindenda, inclusive da obrigação de fazer.

Em contestação, o réu arguiu a improcedência das alegações do INSS. Requereu o benefício da gratuidade de justiça.

O INSS manifestou-se sobre a contestação.

Procedimento sem intervenção obrigatória do Ministério Público Federal como fiscal da lei (artigo 967, parágrafo único, do CPC).

VOTO

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

A sentença transitou em julgado em 30 de outubro de 2017 e a propositura da ação rescisória ocorreu meses após, em 02 de abril de 2018. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.

Legislação aplicável

Uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do Código de Processo Civil em vigor (cf. AR 5007382-14.2017.404.0000, TRF4, 3ª Seção, unân., julg. em 5.07.2018).

Gratuidade da justiça

Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência. Presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.

Violação manifesta de norma jurídica

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.

A ofensa manifesta de norma jurídica está associada ao fenômeno de sua incidência. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.

A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste no critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.

No entanto, se pairava controvérsia na jurisprudência sobre a interpretação da norma e a decisão adotou uma das interpretações possíveis, não há violação manifesta da norma jurídica, porquanto a divergência jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Nesse sentido, a Súmula nº 343 do STF estabelece que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independentemente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

Embora o acórdão tenha sido publicado em 19 de dezembro de 2012, a tese somente foi definitivamente fixada em 2 de fevereiro de 2015, após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo INSS no REsp 1.310.034/RS, visto que houve o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Neste sentido, já decidiu a Terceira Seção deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DE MANEJO DA VIA DESCONSTITUTIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOS JULGAMENTO DO EDRESP 1.310.034/PR.1. A Súmula STF n. 343 (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) sofreu restrição de em sua exegese pelo Pretório Excelso no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 328.812-1, oportunidade em que a Magna Corte, considerando a força normativa da Constituição, assentou a viabilidade jurídica do manejo da ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. A relativização do declinado verbete ocorre, conforme taxativa orientação firmada em regime de repercussão geral pelo Pretório Excelso, apenas em se tratando de matéria constitucional. Na hipótese de veiculação de questões infraconstitucionais, aplica-se, sem qualquer limitação, o enunciado sumular. 3. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 5032207-90.2015.4.04.0000 (Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julg. 29-10-2015) firmou entendimento no sentido de que somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial. (TRF4 5005950-57.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2018) - destacado

No caso dos autos, a decisão rescincenda foi prolatada em 9 de maio de 2016, época em que o Superior Tribunal de Justiça já havia fixado orientação, em precedente com caráter vinculante, sobre o regramento das relações jurídicas pretéritas à Lei nº 9.032/1995.

Portanto, a sentença deve ser desconstituída no ponto em que reconheceu o direito da parte autora à conversão do tempo comum em especial.

Juízo rescisório

Em juízo rescisório, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício no caso concreto.

O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria após a vigência da Lei nº 9.032/1995. Logo, somente o tempo de serviço exercido em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física pode ser contado para a concessão de aposentadoria especial.

O período de atividade especial reconhecido na sentença (02-07-1992 a 09-04-2014) corresponde a 21 anos, 9 meses e 8 dias. Assim, o autor não preencheu o tempo de serviço em atividade especial exigido para a concessão de aposentadoria especial (25 anos).

No entanto, o novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindendo, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou a improcedência da pretensão exposta na ação originária.

A aposentadoria especial é mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição, porque o salário de benefício é calculado na forma do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário).

A Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991, afastou a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingir 85 pontos (mulheres) ou 95 pontos (homem), aumentando progressivamente a partir de dezembro de 2018.

A norma superveniente mais benéfica ao segurado pode ser aplicada na hipótese vertente, visto que o autor, em 20 de junho de 2015, atingiu mais de 96 pontos, resultante da soma da idade de 57 anos e do tempo de contribuição de 38 anos, 11 meses e 12 dias, o qual corresponde à soma do tempo computado pelo INSS (30 anos, 2 meses e 27 dias) e do tempo especial convertido em comum (acréscimo de 8 anos, 8 meses e 15 dias).

Considerando que, na inicial da ação originária, a parte autora requereu expressamente a modificação da data de entrada do requerimento (DER), o art. 29-C da Lei nº 8.213/1991 pode ser aplicado no caso presente.

O art. 493 do Código de Processo Civil (art. 462 do antigo CPC) possibilita ao juiz considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito. Dessa forma, a aplicação da legislação posterior à data de entrada do requerimento (DER) não acarreta violação aos princípios do devido processo legal e da congruência da decisão aos limites do pedido.

A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado, inclusive na hipótese em que a legislação superveniente é mais favorável ao segurado. É infundado o argumento de que a reafirmação da DER implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao requerimento administrativo. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo tribunal no momento do julgamento. Além disso, é desnecessário submeter à prévia apreciação administrativa a alteração da DER, já que, no caso dos autos, não envolve o reconhecimento do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo.

Cabe salientar que a questão discutida no Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça (possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção), objeto dos REsp 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, origina-se de situação fática diversa da que se caracteriza no caso concreto, visto que a nova DER é anterior à data de ajuizamento da ação originária (24-09-2015). Logo, não é necessário aguardar o julgamento do Tema nº 995.

A possibilidade de reafirmação da DER em ação rescisória é admitida por este Tribunal, consoante a decisão proferida pela Terceira Seção na Ação Rescisória nº 2009.04.00.034924-3 em 06 de setembro de 2012, Relator para acórdão Desembargador Celso Kipper.

Logo, em lugar do benefício de aposentadoria especial, a parte ré faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 20 de junho de 2015, sem a incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajosa do que a aposentadoria com data de requerimento em 9 de abril de 2014.

Conclusão

Julgo procedente a ação rescisória, para: a) desconstituir em parte a sentença proferida no processo nº 5059401-08.2015.404.7100; b) julgar os pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de concessão de aposentadoria especial improcedentes; c) conceder à parte ré o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 20 de junho de 2015, sem a incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso do que a aposentadoria com data de requerimento em 9 de abril de 2014; d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas de acordo com a opção mais benéfica ao segurado.

Confirmo em parte a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, para suspender a execução da obrigação de fazer e de pagar, apenas em relação à conversão do tempo de serviço comum em especial e à concessão de aposentadoria especial.

Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000714874v30 e do código CRC 07eb73dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 24/10/2019, às 13:51:50


5013051-14.2018.4.04.0000
40000714874.V30


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013051-14.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: AIRTON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NORMA SUPERVENIENTE. LEI Nº 13.183/2015.

1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.

2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).

3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.

4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034).

5. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindente, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou a improcedência da pretensão formulada na ação originária.

6. A aplicação da legislação superveniente à data do requerimento administrativo, mais benéfica ao segurado, não acarreta violação aos princípios do devido processo legal e da congruência da decisão aos limites do pedido.

7. A possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento em ação rescisória é admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AR 2009.04.00.034924-3, Terceira Seção, Relator para acórdão Celso Kipper, D.E. 08/10/2012).

8. Embora os requisitos para a concessão de aposentadoria especial não tenham sido preenchidos, cabe reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000714875v6 e do código CRC 5380e66f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 24/10/2019, às 13:51:50


5013051-14.2018.4.04.0000
40000714875 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013051-14.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: AIRTON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2018, na sequência 58, disponibilizada no DE de 08/10/2018.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/10/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013051-14.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: AIRTON PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES (OAB RS034637)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/10/2019, às , na sequência 54, disponibilizada no DE de 08/10/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora