| D.E. Publicado em 28/07/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005012-55.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | GABRIEL AUGUSTO LEAL e outro |
: | EMILY VITÓRIA LEAL | |
ADVOGADO | : | Rosana Ramos da Silva Peres e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INICIAL EM QUE SE POSTULA NOVA INTERPRETAÇÃO DIANTE DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO. .
A decisão proferida não viola a literalidade de quaisquer dos dispositivos elencados pelo autor ou outro previsto no ordenamento previdenciário e constitucional. Na verdade, os argumentos trazidos na inicial limita-se a buscar nova interpretação dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, o que não pode ser aceito em ação rescisória, sob pena de reduzi-la a mera ferramenta recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524259v5 e, se solicitado, do código CRC FD5F8203. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005012-55.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | GABRIEL AUGUSTO LEAL e outro |
: | EMILY VITÓRIA LEAL | |
ADVOGADO | : | Rosana Ramos da Silva Peres e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC ajuizada por Gabriel Augusto Leal e outra, buscando a rescisão de acórdão deste Tribunal, que deu provimento a recurso do INSS e à remessa oficial para indeferir o pedido ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento da mãe dos autores.
Na inicial, relata-se que, embora as provas constantes dos autos, foi negado o direito ao benefício. Relatam que a falecida contribuiu ao sistema na qualidade segurado facultativo e, por isso, defendem que os seus dependentes fariam jus ao benefício mesmo que tenha havido uma única contribuição pouco tempo antes do falecimento. Indicam como violados os artigos 26, 74, 13, 16 inciso I, 15 inciso VI; e artigos 1º, inciso III, 5º inciso XXXVI da CF/88. Ao final, requer a procedência do pedido.
Despacho de fl. 122 deferiu AJG e determinou a citação do INSS.
Citado, o INSS ofereceu contestação às fls. 127 requerendo a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 137-9.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pela improcedência do pedido - fls. 340-5.
É o breve relato.
VOTO
Pressupostos específicos à demanda rescisória;
O feito originário transitou em julgado em 28/05/2014 (fl. 117) e esta ação foi ajuizada em 26/08/2014. Assim, não há falar em decadência do direito de propor a presente demanda rescisória.
Desnecessária a comprovação do recolhimento de custas e do depósito prévio pois foi deferida a AJG à parte autora - fl. 122.
Mérito;
A parte autora busca a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC, por violação literal a dispositivo de lei.
A propósito de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação feita pela decisão rescindenda seja aberrante e viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo a seguir, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(STJ, AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso em tela, os autores alegam que o indeferimento da pensão por morte, por falta da condição de segurado da de cujos, violaria a literalidade dos artigos 26 inciso I, 74, 13, 16 inciso I, 15 inciso VI; e artigos 1º, inciso III, 5º inciso XXXVI da CF/88. Referidos dispositivos têm a seguinte redação:
Lei 8.213/91:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família eauxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de26.11.99)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no incisoanterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil,formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
A decisão rescindenda restou ementada nos seguintes termos (fl. 115):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA MÃE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO DE UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO POUCOS DIAS ANTES DO ÓBITO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Trata-se de pedido de pensão por morte da mãe dos autores, menores absolutamente incapazes, representados nos autos pela avó materna, em que se discute a condição de segurada da de cujus, que apresenta apenas uma contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativa, e cujo recolhimento deu-se apenas treze dias antes de falecer (em 08-08-2008), vítima de complicações decorrentes de um tumor cerebral.
3. Reconhecimento em depoimento pessoal, pela própria mãe da de cujus, que desde janeiro daquele ano a filha não estava mais trabalhando, apresentando quadro de desmaios frequentes e insuportáveis dores de cabeça, o que é confirmado pelas duas testemunhas ouvidas no processo, funcionárias da APAE do município onde residem os autores, e que declararam que os autores frequentam a instituição e que elas, condoídas com a situação vivida pelas crianças e o estado de dificuldades da família, efetivaram o recolhimento de uma única contribuição previdenciária, em valor mínimo, com o intuito de viabilizar a concessão da pensão, após terem sido orientadas por uma assistente social, segundo alegam.
4. O sistema previdenciário não pode admitir o que, à toda evidência, se trata de simulação, tendo em vista que já se sabia que a mãe dos autores estava prestes a falecer, o que de fato ocorreu treze dias após o recolhimento da contribuição.
5. O recolhimento de uma única contribuição em favor da de cujus, poucos dias antes de falecer, deu-se com o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para seus dependentes, tendo em vista que era pessoa doente, quiçá incapaz, haja vista ter falecido em razão de tumor cerebral, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
6. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível".
7. Ademais, situação peculiar na qual as crianças não foram criadas pela mãe, pois, consoante relatado pela avó no depoimento pessoal, era pessoa extremamente difícil e nunca contribuiu financeiramente para a criação dos filhos, encargo assumido desde sempre pela avó. Portanto, a situação financeira dos autores em nada se alterou com o falecimento da mãe, já que esta nenhum auxílio prestava aos filhos.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013202-17.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 15/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 22/04/2014)
Não prosperam as alegações de ofensa literal a dispositivo de lei. Não denoto ofensa literal às normas contidas nos dispositivos acima transcritos. O voto condutor do acórdão, a partir das provas que constavam nos autos, expôs com clareza as razões que motivaram a conclusão do julgado pelo indeferimento da pensão (fl. 113-4):
"Trata-se de pedido de pensão por morte da mãe dos autores, menores absolutamente incapazes, representados nos autos pela avó materna, em que se discute a condição de segurada da de cujus, que apresenta apenas uma contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativa, e cujo recolhimento deu-se apenas treze dias antes de falecer (em 08-08-2008), vítima de complicações decorrentes de um tumor cerebral.
A própria avó, em seu depoimento pessoal, informou que desde janeiro daquele ano a de cujus não estava mais trabalhando, sendo que a partir de março começou a apresentar quadro de desmaios frequentes e insuportáveis dores de cabeça, o que é confirmado pelas duas testemunhas ouvidas no processo.
Estas, aliás, são funcionárias da APAE do município onde residem os autores. Ouvidas em Juízo, declararam que os autores frequentam a instituição e que elas, condoídas com a situação vivida pelas crianças e o estado de dificuldades da família, fizeram uma "vaquinha" e efetivaram o recolhimento de uma contribuição previdenciária, em valor mínimo, com o intuito de propiciar aos autores a obtenção do benefício de pensão por morte. Informaram que assim o fizeram orientadas por uma assistente social.
..."
Restou decidido pela Turma que o pagamento de uma contribuição em nome da falecida se tratou de uma simulação para alcançar o benefício. Os dispositivos acima transcritos, que preveem os requisitos para concessão da pensão por morte ou a qualidade de segurado, não restaram ofendidos. A decisão proferida não viola a literalidade de quaisquer dos dispositivos elencados pelo autor ou outro previsto no ordenamento previdenciário e constitucional. Na verdade, os argumentos trazidos na inicial limita-se a buscar nova interpretação dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, o que não pode ser aceito em ação rescisória, sob pena de reduzi-la a mera ferramenta recursal.
Conclusão;
Portando, pelas razões acima demonstradas, julgo improcedente o pedido de rescisão veiculado na inicial.
Deverá a parte autora arcar com honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência do deferimento da AJG.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005012-55.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00132021720134049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. |
AUTOR | : | GABRIEL AUGUSTO LEAL e outro |
: | EMILY VITÓRIA LEAL | |
ADVOGADO | : | Rosana Ramos da Silva Peres e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/07/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005012-55.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00132021720134049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
AUTOR | : | GABRIEL AUGUSTO LEAL e outro |
: | EMILY VITÓRIA LEAL | |
ADVOGADO | : | Rosana Ramos da Silva Peres e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/07/2015, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 25/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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