Ação Rescisória (Seção) Nº 5022092-97.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021629-20.2015.4.04.7000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MANOEL BATISTA LEITE
ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)
ADVOGADO: RODRIGO DUARTE PAES LEME RIBEIRO DE BARROS (OAB PR081696)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo INSS em face de MANOEL BATISTA LEITE, com suporte no artigo 966, inciso V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), visando à rescisão parcial da sentença proferida nos autos nº 5021629-20.2015.4.04.7000, no ponto em que fixou juros de 1% ao mês a contar da citação.
Em síntese, o INSS sustenta que o julgado incorreu em violação manifesta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Alega especificamente que:
Na data da decisão rescindenda a referida norma estava em plena vigência e, assim, ao fixar juros de 1% ao mês desde a citação, a decisão incorreu em manifesta violação de norma e merece ser rescindida.
Pede a desconstituição da sentença rescindenda e, em novo julgamento em sede de juízo rescisório, que sejam aplicados os juros moratórios, a partir de 30/6/2009, de acordo com a taxa aplicada à caderneta de poupança.
Pede, por fim, a concessão da tutela provisória de urgência, considerando que o título judicial é objeto de cumprimento de sentença na origem, no bojo do qual já houve a expedição de precatório/RPV, formulando o seguinte requerimento:
Por todo o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social o recebimento e processamento desta ação rescisória, pugnando:
a) LIMINARMENTE, seja concedida medida antecipatória para o fim de determinar que o cumprimento de sentença nº 5021629-20.2015.4.04.700 prossiga com cálculo dos juros conforme o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
A tutela provisória de urgência foi deferida, a fim de suspender a execução/cumprimento de sentença relativamente ao acórdão rescindendo, inclusive no que diz respeito ao processamento e/ou pagamento da RPV nº 5070303-56.2021.4.04.9445 e do Precatório nº 5012718-23.2021.4.04.9388 pelos valores já requisitados, autorizado o prosseguimento da execução dos valores incontroversos (evento 2).
Em preliminar da contestação, o réu aduz que "já está prescrita a possibilidade de ação rescisória quanto aos juros moratórios como pleiteia o INSS uma vez que a sentença foi proferida no dia 19.01.2018 e a apelação interposta pelo INSS não versa sobre essa matéria". No mérito, sustenta que não há embasamento para a ação rescisória (evento 9).
Ao réu foi reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita (evento 13).
O INSS apresentou réplica à contestação (evento 18).
A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela procedência da ação rescisória (evento 32).
É o relatório.
VOTO
Decadência
Inicialmente, registre-se que a sentença que se busca rescindir transitou em julgado em 01/6/2020, ao passo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 31/5/2021.
Logo, não houve o decurso do prazo de 2 (dois) anos para o ajuizamento da ação, na forma do artigo 975 do Código de Processo Civil.
No ponto, o réu sustenta que a questão debatida na presente ação rescisória somente foi objeto da sentença proferida nos autos originários, a qual foi exarada em 19/01/2018, e não foi objeto de exame em grau recursal.
A tese do réu parte da premissa de que se admite o denominado "trânsito em julgado parcial", do que resultaria a possibilidade de reconhecimento da decadência (do direito à ação rescisória) por capítulos da decisão que se busca rescindir.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, já havia rechaçado a possibilidade de decadência por capítulos, conforme entendimento ilustrado na Súmula 401 (DJe 13/10/2009):
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
O Código de Processo Civil de 2015 tratou da matéria em dispositivo cuja redação acolheu o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 401 STJ. Confira-se:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Em sendo assim, não tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão rescindenda, não há falar em decadência do direito ao ajuizamento da ação rescisória.
Mérito
A sentença proferida nos autos originários (exarada em 19/01/2018) assim deliberou a respeito dos juros moratórios relativamente às prestações vencidas do benefício de aposentadoria especial (evento 117 dos autos nº 5021629-20.2015.4.04.7000):
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013).
Assim, em relação à correção monetária, a fim de preservar o patrimônio do credor e a isonomia, entendo, então, que os índices aplicáveis são os seguintes: IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98); e INPC, a partir de 2006 (art. 31 da Lei nº 10.741, de 2003, c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006, c/c art. 5º desta Lei).
Para definir os juros a serem aplicados, entendo deva ser repristinado o entendimento anteriormente consolidado na Súmula nº 204 do STJ e 75 do TRF da 4ª Região, que determina a aplicação do percentual de 1% de juros de mora aos débitos decorrentes do não pagamento de benefício previdenciário.
Assim, deve a condenação aplicar desde o vencimento de cada parcela, para fins de correção monetária, o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. (Grifado.)
Interposta apelação pelo INSS, o Relator na Turma Regional Suplementar do Paraná não conheceu do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (evento 2 da Apelação Cível nº 5021629-20.2015.4.04.7000).
A referida decisão não deliberou a respeito dos juros de mora.
Tem-se, assim, que não houve modificação da sentença de primeiro grau, no ponto.
Pois bem.
Reporto-me à fundamentação do voto condutor da Ação Rescisória nº 5014165-51.2019.4.04.0000, em que esta Terceira Seção julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo INSS versando sobre questão similar à controvérsia dos presentes autos:
Especificamente em relação à matéria desta rescisória, vale dizer que a questão pertinente aos consectários da condenação, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, apresentava-se controvertida na jurisprudência nacional, gerando intensos debates, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810). É sabido também que, consequentemente, o prolongamento do debate acerca dos consectários vinha criando graves obstáculos à razoável duração do processo, razão pela qual esta 3ª Seção, inclusive, passou, posteriormente ao acórdão rescindendo, a diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de atualização do débito.
Quanto ao mérito da ação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, na sessão de 20-09-2017, em que foi relator o Ministro Luiz Fux, entendeu oportuna a reiteração, em sede de repercussão geral, das razões que orientaram o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em face da interpretação ampliativa conferida às mencionadas decisões de inconstitucionalidade pelos tribunais do país, fixando as seguintes teses:
1) O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, artigo 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, artigo 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
Portanto, tendo sido proferida a decisão rescindenda em desacordo com o entendimento vinculante do STF, a ação rescisória deve ser julgada procedente para, rescindindo-se o capítulo atinente aos juros, rejulgar-se a demanda, no ponto, para aplicar os juros aplicados à caderneta da poupança, a contar da citação.
Saliente-se que, no caso concreto, a sentença exarada nos autos originários foi disponibilizada em 19/01/2018, quando já havia sido publicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, paradigmático do Tema 810 da repercussão geral, e cuja ementa possui o seguinte teor (grifado):
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Portanto, à época em que exarada a decisão rescindenda, já havia pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão posta em debate, em sentido contrário àquele que restou fixado no julgado.
Por fim, é irrelevante o fato de que a questão relativa aos juros de mora não tenha sido objeto de impugnação pelo INSS, em seu recurso de apelação.
Com efeito, para fins de ajuizamento de ação rescisória, não se exige o esgotamento de todas as instâncias recursais, bastando a existência de decisão de mérito transitada em julgado (na forma do artigo 975 do CPC).
Nessa linha, tem-se caracterizada a manifesta violação das normas jurídicas indicadas pelo INSS na petição inicial desta ação, sendo o caso de procedência da ação, em juízo rescindendo.
Em juízo rescisório, devem ser fixados os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação.
Sucumbência
Vencida a parte ré, fixo os honorários por ela devidos em 10% sobre o valor atribuído à presente ação rescisória, devidamente atualizado, observada a suspensão da exigibilidade da verba enquanto perdurarem as condições que ensejaram o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5022092-97.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MANOEL BATISTA LEITE
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame da controvérsia.
Após análise das teses debatidas, concluo que o i. Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.
Ante o exposto, voto por acompanhar a Relatoria.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5022092-97.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021629-20.2015.4.04.7000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MANOEL BATISTA LEITE
ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)
ADVOGADO: RODRIGO DUARTE PAES LEME RIBEIRO DE BARROS (OAB PR081696)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL OU POR CAPÍTULOS. SÚMULA 401 STJ. ARTIGO 975 DO CPC/15. ESGOTAMENTO DE TODAS AS INSTÂNCIAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES.
1. Não se admite o denominado trânsito em julgado parcial ou por capítulos, para fins de aferição do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, devendo o referido prazo ter início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 975 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Para fins de ajuizamento de ação rescisória, não se faz necessário o esgotamento de todas as instâncias recursais, bastando a existência de decisão de mérito transitada em julgado (na forma do artigo 975 do CPC).
mérito. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. TEMA 810 stf. PROCEDÊNCIA
3. Tendo sido exarada a decisão rescindenda após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 810 da repercussão geral, e tendo ela fixado os juros de mora incidentes sobre as prestações vencidas em 1% ao mês, impõe-se reconhecer a manifesta violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, fixando-se, em sede de juízo rescisório, os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002869106v4 e do código CRC 0659c37d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5022092-97.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MANOEL BATISTA LEITE
ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)
ADVOGADO: RODRIGO DUARTE PAES LEME RIBEIRO DE BARROS (OAB PR081696)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 190, disponibilizada no DE de 15/10/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, O JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 A 26/04/2023
Ação Rescisória (Seção) Nº 5022092-97.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MANOEL BATISTA LEITE
ADVOGADO(A): JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)
ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE PAES LEME RIBEIRO DE BARROS (OAB PR081696)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2023, às 00:00, a 26/04/2023, às 16:00, na sequência 105, disponibilizada no DE de 03/04/2023.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, OSNI CARDOSO FILHO, TAIS SCHILLING FERRAZ, ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, ALTAIR ANTONIO GREGORIO E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
De acordo com o relator.
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