
Ação Rescisória (Seção) Nº 5025034-05.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: GILMAR DE CARVALHO MARQUES
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por GILMAR DE CARVALHO MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (INSS), pretendendo a desconstituição de decisão proferida nos autos do processo n.º 5000001-81.2011.4.04.7107/RS, com fundamento nos artigos 525, § 12º, e 535, § 5º, 966, inciso V, todos do Código de Processo Civil.
Argumenta a parte autora que o acórdão rescindendo determinou que as verbas devidas ao autor fossem corrigidas pela TR (remuneração da caderneta de poupança), com fundamento no art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação da Lei n° 11.960/2009 que recentemente foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 870.947 (Tema 810).
À parte autora foi deferida a gratuidade de justiça (ev. 2).
Devidamente citada, a parte ré contestou (ev. 7), discorrendo pela decadência, além de argumentar que o artigos em que se estriba a parte autora são matéria de defesa do executado. Pugna pela extinção, com resolução de mérito, da ação, com o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem dilação probatória, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Impugnação ao valor da causa
Os artigos 258 e seguintes do CPC de 1973, assim como os artigos 291 e seguintes do CPC de 2015 dispõem sobre o valor da causa, que deve ser certo, ainda que sua dimensão econômica não possa ser imediatamente aferida
Se reconhecida a procedência da ação rescisória, o proveito econômico obtido pelo INSS corresponde à totalidade do proveito na ação originária.
Quando o valor em discussão já estiver definido no cumprimento de sentença, é aquele valor que corresponde à realidade do pedido. Nesse sentido:
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VANTAGEM ECONÔMICA. - O valor da causa, na ação rescisória, de regra, deve corresponder ao da ação originária, com acréscimo apenas de correção monetária. - Verificando-se discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, este último deve prevalecer como critério norteador para a fixação do valor da rescisória. - Hipótese na qual não se tem elementos para aferir o proveito econômico do INSS numa eventual procedência da ação rescisória. (TRF4, IVCAR 0000054-55.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 08/11/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. DECISÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO COM FORÇA VINCULANTE NO ÂMBITO DA 4ª REGIÃO. 1. O Tribunal Regional Federal é competente para o julgamento da rescisória, pois a decisão final do Superior Tribunal de Justiça não apreciou o mérito da questão controvertida. 2. Se o montante do crédito em discussão já foi fixado no cumprimento de sentença, é o valor da execução que efetivamente reflete a vantagem econômica a ser obtida e deve balizar o valor da causa em ação rescisória. 3. O acórdão rescindendo não contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já que não há decisões reiteradas ou precedente com repercussão geral sobre a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.111, declarou a constitucionalidade material do art. 2º da Lei nº 9.876/1999, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, todavia não tratou especificamente da aposentadoria do professor. 5. A questão atinente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor não possui repercussão geral, conforme a decisão do STF no RE 1.029.608 (Tema nº 960). 6. Conquanto a matéria não possua natureza constitucional, conforme o entendimento do STF, a desconstituição da coisa julgada seria cabível apenas se o acórdão rescindendo adotasse compreensão totalmente inaceitável da norma jurídica. 7. A inconstitucionalidade do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor, declarada pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser observada obrigatoriamente no âmbito de jurisdição do Tribunal. 8. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria evidenciam posição significativa sobre a interpretação da lei federal, contudo não resultam de julgamento de recursos com força vinculante em sentido estrito, nos termos do art. 927 do CPC. 9. O acórdão rescindendo conferiu ao art. 29, inciso I, e § 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.213/1991, uma das interpretações possíveis, ainda que não se trate de matéria constitucional. (TRF4, ARS 5041960-66.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 28/06/2019)
No caso versado, a parte autora atribuíra à causa o montante de R$ 312.252,30. Nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública n.º 5000001-81.2011.4.04.7107, o valor apurado fora o de R$ 310.241,00 - data-base 09/2016 (Evento 100, CALC1).
Assim, tendo em conta que o proveito econômico pretendido pela parte autora corresponde à diferença entre o valor das parcelas vencidas corrigidas pela TR e o valor das parcelas vencidas corrigidas pelo IPCA-E, é certo que o valor atribuído à causa deve corresponder a R$ 136.302,06, que é a diferença obtida entre o valor de R$ 310.241,00 (data-base 09/2016) e o de R$ 404.970,32, com a mesma data-base, porém corrigido pelo índice pretendido (IPCA-E), devidamente atualizado.
Desta guisa, acolho a impugnação ao valor da causa.
Mérito
Pretende a parte autora, em abreviado, fundar a pretensão rescisória em que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica, por ter determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no que respeita à correção monetária.
A questão assim ficou definida pelo acórdão rescindendo:
(...)
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que não se ignora que em 14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, com reflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Ocorre que não foram ainda disponibilizados os votos ou muito menos publicado o acórdão, de modo que desconhecidos os exatos limites da decisão da Suprema Corte. Ademais, ao final do julgamento decidiu o Supremo Tribunal Federal que antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos das inconstitucionalidades declaradas. Diante deste quadro, desconhecidos os limites objetivos e temporais da decisão do Supremo Tribunal Federal, por ora devem ser mantidos os critérios adotados pelas Turmas Previdenciárias deste Tribunal no que toca a juros e correção monetária.
Ao juízo da autora, os artigos 525, § 12º, e 535, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, autorizam o ajuizamento da rescisória.
A talho trazê-los para aqui:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, conforme precedentes desta Seção, o entendimento tem sido no sentido de que os artigos ora invocados guardam relação com o executado, não aproveitando, em tese, ao exequente.
Nesse sentido, cito os precedentes desta Seção:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada. 2. A alteração dos consectários legais definidos no título executivo em sede de embargos à execução viola a coisa julgada, se não houve modificação superveniente na legislação que fixa os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. 3. Conquanto a incidência de correção monetária seja matéria de ordem pública, a questão não pode ser rediscutida após ter-se produzido a coisa julgada. 4. Somente o embargante-executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC de 2015. (TRF4, ARS 5035446-63.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/06/2020)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, SEQUER EM TESE. DECADÊNCIA. ARTIGO 1057 DO CPC/2015. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERPRETAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não sendo a situação processual da parte autora desta ação rescisória (exequente na ação originária), sequer se cogita da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com suporte no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Ademais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir. 4. Consequentemente, a regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15 não pode ser interpretada no sentido de que o parâmetro para aplicação, ou não, dos seus artigos 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, seja a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 5. No caso concreto, a decisão/acórdão rescindendo transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia outra previsão de termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória para além daquele definido em seu artigo 495. 6. Agravo interno improvido, mantida a decisão que indeferiu a petição inicial. (TRF4, ARS 5047531-47.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/03/2021) Grifei.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. CPC/1973. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSSUAIS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Os artigos 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 são aplicáveis na hipótese em virtude da regra de direito intertemporal prevista no artigo 1.057 do CPC/2015 (que dispõe a respeito do artigo 525, § 15 (c/c § 1º, inciso III, e § 12) e do artigo 535, § 8º (c/c § 5º e inciso III)), nada referem sobre as hipóteses de cabimento de ação rescisória. Tratam apenas de matérias que podem ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 475-L, § 1º) ou de embargos à execução contra a Fazenda Pública (artigo 741, parágrafo único). 2. O art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, dispõe que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori. 3. Hipótese em que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (artigo 495 do CPC/1973), e não o trânsito em julgado, ocorrido em 3-3-2020, da decisão proferida no RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de correção monetária. 4. É intempestiva a ação rescisória ajuizada quando já esgotado o prazo de 02 (dois) anos do trânsito em julgado do aresto rescindendo. 5. Se o aresto rescindendo aplicou juros e correção monetária nos mesmos moldes fixados pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.047 em 20-9-2017 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 810) não há interesse de agir no que diz respeito ao pedido de aplicação do IPCA-E ou mesmo do INPC, sendo carente de ação e extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 6. Condenação do segurado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar sob o amparo da gratuidade da justiça. (TRF4, ARS 5046712-13.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2021) Grifei.
Frente a tais precedentes, decide-se a causa sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil.
Sucumbência
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a impugnação ao valor da causa e extinguir a ação rescisória sem resolução do mérito, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002880888v20 e do código CRC edf3da78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/11/2021, às 14:32:18
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.

Ação Rescisória (Seção) Nº 5025034-05.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: GILMAR DE CARVALHO MARQUES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao eminente Relator para divergir, em parte, de seu voto.
Quanto à solução dada à impugnação ao valor da causa, acompanho o voto de Sua Excelência.
Divirjo quanto ao mérito, contudo.
Pelo que pude constatar em rápida pesquisa à jurisprudência da Corte, esta Terceira Seção, a partir da primeira sessão de 2021 – se não antes –, passou a não mais admitir as ações rescisórias ajuizadas pelo exequente com fundamento no art. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/15, entendendo que essa hipótese rescisória estaria reservada exclusivamente ao executado (matéria de defesa do devedor-executado). Seguem alguns julgados recentes nesse sentido: TRF4, ARS 5035446-63.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/06/2020; TRF4, ARS 5047531-47.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/03/2021; TRF4, ARS 5046712-13.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2021.
Até então, contudo, esta Seção vinha admitindo sistematicamente as ações ajuizadas pelo exequente. São exemplo disso: TRF4, ARS 5018826-73.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/03/2020; TRF4, ARS 5021868-43.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2020; TRF4, ARS 5007662-14.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/11/2020; (TRF4, ARS 5025125-66.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020; TRF4, ARS 5023057-46.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 12/11/2020; TRF4, ARS 5024324-53.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020.
Pois bem.
1. Antes de tudo, compartilho da premissa de que a ação rescisória, com fundamento no art. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/15, pode ser proposta por quaisquer das partes (seja credor, seja devedor).
A sentença inconstitucional (especialmente aquela fundada em inconstitucionalidade declarada pelo STF em momento posterior à sua prolação) não pode ser rescindível para uma das partes e, ao mesmo tempo, irrescindível para a outra pelo simples pelo fato de sua previsão legal estar topograficamente situada em dispositivo relativo à impugnação ao cumprimento de sentença - técnica, aliás, mal empregada pelo legislador.
O vício rescisório atinge a higidez do título executivo judicial em si, e não a qualidade da obrigação por ele reconhecida.
Atribuir-se apenas ao devedor a faculdade de rescindir a sentença inconstitucional implicaria conferir tratamento anti-isonômico injustificado, pois o fator de discrímen eleito (posição do sujeito na obrigação – credor/devedor) não justifica a restrição quanto à legitimidade para rescindir decisão que fere a supremacia da Constituição.
Além do mais, isso acabaria restringindo a hipótese rescisória, na prática, às sentenças condenatórias, excluindo, por exemplo, as sentenças inconstitucionais declaratórias ou constitutivas (positivas ou negativas), que, em regra, não abrem caminho à etapa executiva.
Peço licença para transcrever o preciso voto do Des. Federal João Batista proferido na AR 50289568820204040000 (sessão virtual de 28.07.2021), de cujo entendimento compartilho:
[…]
A coisa julgada é garantia constitucional que reveste o direito reconhecido judicialmente contra alterações posteriores. Apesar do seu caráter constitucional, o perfil da coisa julgada é construído pelas normas infraconstitucionais que podem, inclusive, prever as hipóteses em que esse direito será relativizado. É o que ocorre com as regras do art. 966 do CPC.
O objeto do chamado “juízo rescindente” (juízo rescindens) é justamente o direito à desconstituição: direito potestativo à desconstituição de decisão transitada em julgado quando presente alguma hipótese de rescindibilidade. Esse direito deve ser exercido dentro do prazo legal. Assim, "o direito à rescisão já nasce com termo prefixado; o titular decairá do direito, se não o exercer dentro do prazo" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 221).
O direito à desconstituição nasce com o trânsito em julgado da decisão ofensiva à ordem jurídica. Ele é conferido a todos que, de algum modo, possam ser atingidos pelos efeitos da decisão viciada. Essa a razão pela qual a legitimidade da rescisória abrange as partes do processo originário e o terceiro juridicamente interessado, mesmo quando não foi parte (art. 967, I e IV, CPC). O direito à desconstituição é também conferido, em alguns casos, ao Ministério Público, dada a gravidade da ofensa à ordem jurídica perpetrada na decisão atacada.
Tanto o autor como o réu do processo originário podem pleitear a desconstituição. É irrelevante a postura das partes no processo originário para aferir a legitimidade ativa na ação rescisória (Idem, p. 169).
Além disso, é antiga a lição de que a execução ou qualquer ato voluntário que constitua execução não obsta esse direito. Mesmo quando se dê execução compulsória ou execução voluntária, pode ser exercida a faculdade e ajuizada a ação rescisória (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 131). O direito à desconstituição é autônomo em relação às providências executórias e aos instrumentos de defesa lá existentes. Ao executado podem ser assegurados outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento (art. 525, §1º, CPC).
[...]
2. Tenho que a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, pois o trânsito em julgado (06.05.2016) operou-se já durante a vigência do novo CPC/15 (18.03.2016), sendo plenamente aplicável a novel contagem do prazo para a rescisória fundada em decisão de inconstitucionalidade do STF (§ 15 do art. 525 do CPC: Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal) (grifei).
O termo inicial móvel da contagem do prazo para a ação rescisória (dies a quo diferido no tempo) parece não representar um problema sob o ângulo constitucional. A técnica adotada pelo legislador procura observar a ordem natural das coisas. Nesse sentido, o argumento de Ronaldo Cramer é direto e contundente (CRAMER, Ronaldo. Ação Rescisória por Violação da Norma Jurídica. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 206.):
Para os que sustentam que, nessa hipótese, o prazo se conta do trânsito em julgado da sentença rescindenda, cria-se uma situação injusta, pois, antes da decisão de inconstitucionalidade, a parte não tem direito de rescindir a sentença. O motivo só surge com a decisão de inconstitucionalidade. Não é razoável iniciar a contagem do prazo para a parte exercer um direito, sem que ela tenha ainda adquirido esse direito.
Dessa forma, somente se deve contar o prazo da ação rescisória após a publicação da decisão de inconstitucionalidade, porque, antes desse momento, a parte não pode pedir a rescisão da sentença que aplicou norma posteriormente considerada inconstitucional. (grifei)
É dizer: iniciar a contagem do prazo da ação rescisória sem que o direito à rescisão tenha ainda surgido, além de ferir a ordem natural das coisas, poderia ensejar uma espécie temerária de ação rescisória preventiva, com a burla do prazo decadencial e com a consequente suspensão do processo – talvez por longos anos – até a decisão de inconstitucionalidade.
Considerando que o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 810 da repercussão geral ocorreu em 03.03.2020 (conforme informação obtida junto ao site do Supremo Tribunal Federal na Internet), a presente ação rescisória, aforada em 18.06.2021, é tempestiva, portanto.
3. Passo ao exame do mérito.
Súmula 343 do STF
O Supremo Tribunal Federal editou, ainda na década de 60 (a aprovação ocorreu na Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963), a Súmula 343, cujo teor é o seguinte:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O referido enunciado teve sua interpretação restringida (ou conformada constitucionalmente) pelo STF nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgados em 06 de março de 2008.
Nessa importante assentada, levando em conta, entre outros valiosos argumentos, a força normativa da Constituição e a máxima efetividade de suas normas (da Constituição), consignou-se que "cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal".
Passou-se a admitir, então, o manejo de ações rescisórias quando as decisões se mostrassem contrárias à orientação do Pretório Excelso, entendimento esse que já era consagrado no âmbito deste Tribunal Regional, que, ainda no ano de 2002, editou a Súmula 63, verbis:
Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.
Essa orientação - vertida, conforme visto, tanto nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1 quanto na Súmula 63 desta Corte - está sendo revista pelo próprio Supremo Tribunal Federal, revisão essa que teve início, ao que tudo indica, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, de 22 de outubro de 2014. Constou da ementa o quanto segue:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (STF, RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifei)
A partir de então, e muito embora, verdade seja dita, exista ainda certa controvérsia no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal acerca da exata extensão da tese estabelecida em repercussão geral - o mesmo é dizer: se aplicável apenas à alteração de posicionamento da Corte Suprema ou a toda controvérsia jurisprudencial -, o fato é que, inegavelmente, restou superado, ainda que parcialmente, aquilo que havia sido decidido nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, não mais se revelando a questão constitucional óbice para a aplicação da Súmula 343 (sobre a controvérsia, conferir os seguintes julgados: STF, AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015; AR 2236 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015; AR 2370 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).
No âmbito deste Tribunal Regional, a Corte Especial, recentemente, teve a oportunidade de debater a interpretação do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS. Na sessão de 26.10.2017, ao julgar ação rescisória envolvendo o tema da desaposentação, por maioria de votos, o Colegiado do Regional compreendeu que o STF, na reinterpretação da extensão do enunciado da Súmula 343, estabelecera ser incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda tivesse sido prolatada de acordo com então firme posicionamento da Corte Suprema sobre questão constitucional, ainda que houvesse posterior alteração desse entendimento. Vale dizer: a superveniente alteração da jurisprudência do STF - que pressupõe, portanto, existência de um firme posicionamento sobre determinado tema constitucional - não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte. Ao lado disso, e a contrario sensu, afirmou-se que, se, ao tempo da decisão rescindenda, inexistir posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional debatida, fica aberto o caminho para o manejo da ação rescisória. Cito, por oportuno, a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.
2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação.
3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).
(TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017, grifei)
Inegavelmente, constitui matéria constitucional a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, tanto que compôs o Tema 810 da repercussão geral no STF. Todavia, a natureza da matéria discutida (se legal ou se constitucional), como se viu, não é mais decisiva para definir a aplicabilidade da Súmula 343, ou seja, para se admitir ou não a ação rescisória.
Cuidando-se de matéria constitucional, a questão, então, é saber se, (a) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (b) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória).
Estabelecidas tais premissas, passo a examinar o tema da validade da utilização da TR como índice de correção monetária na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
TR na jurisprudência do STF
Com o julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 14 de março de 2013, declarou-se a inconstitucionalidade de normas da Emenda Constitucional 62/2009, entre as quais regra que estabelecia a TR (poupança) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública constantes de precatórios:
[...].
5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
[...].
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014)
O acórdão prolatado nas aludidas ADIs, além disso, teria declarado inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, quanto ao índice de correção monetária.
A partir desse julgamento, as decisões do TRF4 - e também do STJ - passaram a afastar a TR como indexador de correção das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas logo em seguida estabeleceu-se séria controvérsia acerca da real extensão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das disposições da Lei 11.960/09.
Somente em 16 de abril de 2015, ao reconhecer a existência de repercussão geral no RE 870.947, recurso que tratou do tema "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", o STF esclareceu que o julgamento proferido nas ADIs 4357 e 4425 limitara-se a declarar a inconstitucionalidade da TR para o período de tramitação das requisições de pagamento, não se aplicando a referida decisão para o interregno que antecede a expedição do requisitório.
Com isso, as Turmas que integram a Terceira Seção deste Tribunal passaram a, novamente, aplicar a TR para a correção das condenações impostas à Fazenda Pública, tal como a previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, chegando a diferir para a etapa de execução a definição do indexador em julgamentos mais recentes.
Em 20 de setembro 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cujo acórdão foi publicado no DJE n. 262, de 17.11.2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
No acórdão do Tema 810 (RE 870.947), os ministros Luiz Fux (p. 38) e Edson Fachin (p. 50) aludem ao julgamento da ADI 493, realizado na sessão de 25 de junho de 1992, relator o Min. Moreira Alves, no qual o STF havia decidido que a TR não seria idônea para captar a perda do poder aquisitivo da moeda pela inflação.
Porém, o STF, apesar de, naquela oportunidade (ADI 493), haver assentado que a TR não media a inflação, não chegou a afirmar - nem ali nem em outro julgamento de que se tenha notícia - que um indexador econômico legítimo é apenas aquele que mede a inflação. Isso foi bem lembrado pelo Min. Teori Zavascki (p. 67), que, apesar de vencido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), esclareceu este importantíssimo ponto:
[...].
O meu raciocínio é o seguinte. Primeiro, não decorre da Constituição - e o Ministro Barroso acabou de reafirmar - a indispensabilidade de que os indexadores econômicos legítimos sejam apenas os medidos pela inflação. O Supremo nunca declarou isso, pelo contrário, o Supremo declarou a legitimidade da indexação por TR, e a TR não é um indexador de inflação. [...]. (grifei)
Diante disso, é imperioso afirmar que, somente a partir de 20 de setembro 2017, o Supremo Tribunal Federal firma posição no sentido da inconstitucionalidade da norma que prevê a aplicação da TR como indexador para corrigir monetariamente os débitos judiciais da Fazenda Pública quanto ao período anterior à requisição de pagamento.
Portanto, quando da prolação da decisão rescindenda, não existia posicionamento do STF vinculante ou de orientação inequívoca para os tribunais que declarasse a inconstitucionalidade da TR como índice de correção de débitos judiciais da Fazenda Pública em período anterior ao precatório.
Com isso, não se aplica a vedação da Súmula 343 do STF, admitindo-se, pois, a presente ação rescisória.
Posteriormente ao julgamento do RE 870.947 pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça, em 22 de fevereiro de 2018, julgou o Tema 905 (REsp 1.495.146, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), adotando, em substituição à TR, o índice INPC em relação aos benefícios de natureza previdenciária, em conformidade com a legislação vigente, não declarada inconstitucional:
[...].
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
[...].
Cumpre destacar, por fim, que, na sessão de 03.10.2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE 870.947:
O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
Diante disso, como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), em juízo rescindente, a ação rescisória, neste ponto, deve ser julgada procedente; e considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), em juízo rescisório, deve ser fixado, em substituição à TR, o índice INPC.
Honorários advocatícios
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC/15).
Dispositivo
Ante o exposto, divergindo em parte do i. Relator, voto por acolher a impugnação ao valor da causa e julgar procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002905914v3 e do código CRC 4d6429c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 3/11/2021, às 17:13:9
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.

Ação Rescisória (Seção) Nº 5025034-05.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: GILMAR DE CARVALHO MARQUES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/5/2016 (evento 76 da Apelação/Remessa Necessária nº 5000001-81.2011.4.04.7107).
Já a presente ação rescisória foi ajuizada em 18/6/2021.
Os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, invocados pela parte autora e que, no seu entender, autorizam o ajuizamento da rescisória, são os seguintes:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
(...)
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Grifado.)
Pois bem.
Os dispositivos do Código de Processo Civil, invocados pela parte autora, tratam de matéria de defesa exclusiva do executado, sendo que o artigo 535, § 8º, destina-se especificamente à Fazenda Pública (na condição processual de parte executada).
Com efeito, a interpretação da norma reclama a compreensão de que os parágrafos são subdivisões do assunto do caput e os incisos, exemplificações do assunto do parágrafo ou do próprio caput e assim sucessivamente.
Disso resulta que o parágrafo não pode ser interpretado isoladamente, isto é, desconsiderando-se o caput do artigo e os parágrafos e incisos que o antecederam.
Ora, a autora da presente ação rescisória é a exequente na ação originária.
Não pode ela, por isso, valer-se de quaisquer desses dispositivos para embasar hipotético direito à rescisão do julgado.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Seção:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada. 2. A alteração dos consectários legais definidos no título executivo em sede de embargos à execução viola a coisa julgada, se não houve modificação superveniente na legislação que fixa os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. 3. Conquanto a incidência de correção monetária seja matéria de ordem pública, a questão não pode ser rediscutida após ter-se produzido a coisa julgada. 4. Somente o embargante-executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC de 2015. (TRF4, ARS 5035446-63.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/06/2020)
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, SEQUER EM TESE. DECADÊNCIA. ARTIGO 1057 DO CPC/2015. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERPRETAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não sendo a situação processual da parte autora desta ação rescisória (exequente na ação originária), sequer se cogita da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com suporte no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Ademais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir. 4. Consequentemente, a regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15 não pode ser interpretada no sentido de que o parâmetro para aplicação, ou não, dos seus artigos 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, seja a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 5. No caso concreto, a decisão/acórdão rescindendo transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia outra previsão de termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória para além daquele definido em seu artigo 495. 6. Agravo interno improvido, mantida a decisão que indeferiu a petição inicial. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5045699-76.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2021)
Saliente-se que esse entendimento não viola o princípio da isonomia.
Com efeito, o escopo da norma prevista no artigo 525, § 15 (assim como no artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil) é afastar a eficácia condenatória do título judicial, no ponto em que esse tem por fundamento norma declarada inconstitucional (ou incompatível com a Constituição) pelo Supremo Tribunal Federal.
O fator de discrímen é, justamente, o fato de que a parte exequente, vencedora na ação originária, não suporta os reflexos da eficácia condenatória do título judicial.
Assim, não sendo a parte autora a destinatária da ação rescisória prevista no artigo 525, § 15, ou no artigo 535, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ela não pode se beneficiar do termo inicial nele definido para a propositura da ação rescisória.
Saliente-se, outrossim, que essa conclusão prescinde do exame da regra de direito intertemporal prevista no artigo 1.057 do Código de Processo Civil de 2015, no caso concreto.
Por fim, cumpre apenas registrar que a ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 810 STF (RE 870.047) não se traduz em automática aplicação da tese jurídica nele firmada para as situações já acobertadas pela coisa julgada.
No meu sentir, tais conclusões não conduzem ao reconhecimento da ausência de legitimidade e/ou de interesse processual da parte autora para o ajuizamento da ação rescisória, mas, sim, à tempestividade da ação.
Isto porque, não sendo aplicáveis à hipótese dos autos o disposto nos artigos 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma da seguinte previsão do Código de Processo Civil:
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Como já referido, o acórdão transitou em julgado em 06/5/2016.
Já a presente ação rescisória foi ajuizada em 18/6/2021.
Assim, a presente ação rescisória é intempestiva, uma vez que ajuizada quando já esgotado o prazo de 02 (dois) anos.
Nesses termos, divirjo em parte do Relator, para o fim de extinguir o processo com julgamento de mérito, em face da decadência, acompanhando Sua Excelência no que diz respeito ao acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita já reconhecida.
Ante o exposto, voto por acolher a impugnação ao valor da causa e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decadência.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002908761v6 e do código CRC 4e5153bb.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5025034-05.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AUTOR: GILMAR DE CARVALHO MARQUES
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
1. Nas ações rescisórias, o valor da causa corresponde, em regra, ao valor da causa na ação originária, exceto se o proveito econômico almejado já tiver sido fixado em sede de cumprimento de sentença do julgado rescindendo.
2. Quando o valor em discussão já estiver definido no cumprimento de sentença, é aquele valor que corresponde à realidade do pedido
3. Em se tratando de ação rescisória que visa à modificação do título judicial apenas no que diz respeito ao índice de correção monetária das prestações vencidas do benefício concedido na ação originária, o proveito econômico buscado pela parte equivale à diferença decorrente da aplicação do índice pretendido, devendo o valor da causa a ela corresponder.
AÇÃO RESCISÓRIA. MÉRITO. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO cpc/2015. INAPLICABILIDADE, sequer em tese. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.
4. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Não sendo a situação processual da parte autora desta ação rescisória, sequer se cogita da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com suporte no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015.
6. Consequentemente, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma do artigo 495 Código de Processo Civil.
7. No caso concreto, considerando que houve o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, em face da decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, o Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e o Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, acolher a impugnação ao valor da causa e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decadência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002909659v10 e do código CRC e13ae6aa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5025034-05.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR: GILMAR DE CARVALHO MARQUES
ADVOGADO: JACSON PAIM DE SOUZA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 183, disponibilizada no DE de 15/10/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E EXTINGUIR A AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA DECADÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, O JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E PELO DESEMBARGADOR DEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:31.