
Ação Rescisória (Seção) Nº 5044279-31.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004605-56.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo INSS em face de V. L. N. D. S., visando à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Ivoti/RS, no Procedimento Comum nº 5004605-56.2022.4.04.9999 (5000347-12.2019.8.21.0166).
O autor afirma que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que a requerida atingiu 30 anos de tempo de serviço na DER, necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega que a decisão considerou erroneamente que 10 anos de tempo especial foram reconhecidos, quando, em realidade, eram 7 anos e 11 meses.
Prossegue relatando, ainda, que houve erro na aplicação do fator de conversão do tempo especial para comum, eis que foi aplicado o fator 1,4 quando o correto seria 1,2.
Aponta que está configurada a hipótese prevista no artigo 966, VIII, do CPC.
Pede, em sede de juízo rescisório, que a DER seja reafirmada para o momento em que a ré efetivamente complete os requisitos para obtenção de aposentadoria.
Por fim, pede a concessão da tutela provisória de urgência, para suspender os efeitos da decisão rescindenda quanto à liquidação e ao pagamento de parcelas vencidas, bem como quanto à implantação do benefício, até o julgamento final desta ação rescisória.
À causa foi atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela provisória de urgência foi deferida em parte, para o fim de suspender o cumprimento de sentença nos autos originários, quanto ao pagamento das prestações vencidas entre 07/01/2019 e 13/05/2019 e quanto a eventual diferença da renda mensal inicial apurada, considerando-se 30 anos de tempo de serviço em 14/05/2019 (
).Citada, a parte ré apresentou contestação (
). Em sua defesa, alega, preliminarmente, a preclusão consumativa, uma vez que o INSS não se manifestou oportunamente, nos autos originários, sobre a matéria ora em discussão. Diz que o acatamento da ação interposta pela autarquia afronta o princípio da segurança jurídica. No mérito, alega que a situação descrita pelo INSS não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC. Caso não acolhidas as preliminares e suas razões de mérito, pugna pela reafirmação da DER para o dia em que implementa todos os requisitos para a jubilação. Requer, por fim, a extensão da gratuidade da justiça concedida nos autos originários.A ré foi intimada para apresentar instrumento de mandato contemporâneo e declaração de hipossuficiência atual, o que foi cumprido (
).À ré foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça (
).Em réplica (
), o INSS não se opôs à reafirmação da DER no rejulgamento da causa, desde que satisfeitas as condições definidas no julgamento do Tema 995 do STJ.Tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito, foi dispensada a produção de provas e a apresentação de alegações finais.
A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela procedência da ação (
).É o relatório.
VOTO
1. Preliminares
Em contestação, a ré aduziu as preliminares de preclusão da matéria suscitada, formação da coisa julgada material e proteção do princípio da segurança jurídica.
Pois bem.
A existência de coisa julgada material não obsta ao ajuizamento da presente ação, considerando que a rescisória é o instrumento processualmente previsto (artigo 966 do CPC e seguintes) para desconstituí-la.
Outrossim, a preclusão obsta apenas a rediscussão de questão já decidida no mesmo processo, não sendo este o caso dos autos, que se refere à outra ação, diversa daquela que foi aviada pelo segurado, ora réu.
Mutatis mutandis, aplica-se o enunciado da Súmula 514 STF:
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
Por fim, a segurança jurídica, da qual a formação da coisa julgada é instrumento de promoção, não é um princípio absoluto, podendo ceder frente a outros princípios constitucionais, como o da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, CF/88), de modo que a desconstituição da coisa julgada pela via da ação rescisória, nas estritas hipóteses e prazos expressamente previstos em lei, não representa violação à segurança jurídica.
Nessas condições, vão sendo rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré.
2. Decadência
A sentença rescindenda, disponibilizada em 24/11/2021, transitou em julgado em 14/06/2022 (
), de sorte que, tendo sido ajuizada a presente ação rescisória em 23/12/2023, não restou superado o prazo de dois anos ao qual se refere o artigo 975 do Código de Processo Civil.3. Juízo rescindente
A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência traz a seguinte fundamentação:
A sentença traz o seguinte dispositivo (
):Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. L. N. D. S. em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:
a) RECONHECER e COMPUTAR como especiais os interregnos de 03/09/1984 a 13/12/1984, 14/01/1987 a 25/01/1989, 02/03/1992 a 24/04/1993, 13/07/1993 a 05/07/1995 e 04/03/1996 a 04/09/1998.;
b) CONDENAR o INSS a conceder, à autora, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, averbando os tempos de serviço especial exercidos pelo demandante, com sua conversão pelo fator 1,2, devendo ser implementadas e pagas as parcelas desde a data do requerimento administrativo (07/01/2019), acrescidas estas de correção monetária pelos índices do IGP-DI até 03/2006, INPC até 29/06/2009, com juros de 1% ao mês, índices da poupança (TR + juros de 0,5% ao mês), já incluídos os juros de 01/07/2009 até 25/03/2015, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), em razão do julgamento de questão de ordem para modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425. O termo inicial da correção é a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados;
c) CONDENAR o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais serão fixados quando da liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC;
d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 82, §2º do CPC.
Todavia, isento-o quanto ao pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014), por se tratar de autarquia federal, condenando-o ao pagamento integral das demais despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014).
Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final):
1) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso;
2) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Após o decurso do prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem a apresentação destes, subam os autos à Superior Instância para Reexame Necessário, na forma do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na fundamentação da sentença, o tempo de contribuição da autora foi assim apurado (
):Das conversões dos tempos
A possibilidade ou não de se converter tempo de labor comum (não exercido com submissão a condições especiais) em tempo fictamente especial, para o fim de preencher os requisitos legais necessários à obtenção de benefício de aposentadoria especial é algo bastante discutido na jurisprudência.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26/11/2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no seguinte sentido:
(...)
Deste modo, em face do decidido pelo STJ, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, impossível a conversão, para especial, uma vez que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais estava vigendo a norma que admitia a referida conversão.
Com o exposto, examino o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pela parte autora.
Para isto, o período reconhecido nesta sentença como atividade especial deverá ser convertido em tempo comum, com aplicação do fator 1,4, considerando a previsão legal para tanto no art. 70, do Decreto nº 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03/09/2003.
Dessa maneira, o tempo de 10 anos, 11 meses e 10 dias, com a conversão, alcança a totalidade de 13 anos, 01 mês e 18 dias. Destarte, temos como plus resultante da conversão o período de 03 anos, 10 meses e 08 dias.
Por conseguinte, somando-se o período reconhecido pelo INSS por ocasião do processo administrativo de 28 anos e 18 dias, com o plus de 03 anos, 10 meses e 08 dias., encontramos o total de 31 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O INSS, ora autor, interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida em julgamento realizado em 04/05/2022, com acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
O voto condutor do acórdão traz a seguinte conclusão (
):Conclusão
Provida em parte a apelação para isentar o INSS do pagamento de custas. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
O acórdão transitou em julgado em 14/06/2022 (
).Pois bem.
O INSS, na petição inicial da presente ação rescisória, aponta erro de fato no cômputo do tempo de contribuição da requerida.
Aduz, em síntese, que: a) foram reconhecidos 7 anos e 11 meses de atividade especial e contabilizados 10 anos; b) foi aplicado o fator de conversão de 1,4 quando o correto seria 1,2.
Compulsando os autos do processo de origem, tem-se que:
a) administrativamente, foram reconhecidos 28 anos e 18 dias de tempo de serviço na DER, em 07/01/2019 (
, p. 89);b) a decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 03/09/1984 a 13/12/1984, 14/01/1987 a 25/01/1989, 02/03/1992 a 24/04/1993, 13/07/1993 a 05/07/1995 e 04/03/1996 a 04/09/1998, os quais correspondem a 7 anos, 11 meses e 10 dias, o que, convertido para o tempo comum pelo fator 1,2, representa um acréscimo de 1 ano, 7 meses e 5 dias.
Considerando-se o tempo reconhecido na esfera administrativa (28 anos e 18 dias) e o tempo reconhecido nos autos em que fora proferida a decisão rescindenda (1 ano, 7 meses e 5 dias), a requerida atinge 29 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (07/01/2019).
A decisão rescindenda reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, data em que a requerida teria implementado mais de 30 anos de tempo de contribuição.
Com efeito, em uma primeira análise, há erro de fato no cômputo do tempo de contribuição da autora, ora requerida.
À primeira vista, o acórdão incorreu em equívoco no que diz respeito ao cômputo e conversão dos períodos especiais reconhecidos para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Entretanto, na petição inicial do processo de origem (
), a ora requerida pede a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, pedido que é apresentado pelo INSS, também, nesta ação rescisória ( ):Desconstituída parcialmente a decisão rescindenda nos termos da fundamentação, no novo julgamento em sede de juízo rescisório o INSS requer que a DER seja reafirmada para o momento em que a ré efetivamente complete os requisitos para obtenção de aposentadoria.
Extrai-se do CNIS da requerida (
) que, após a DER (07/01/2019), não houve solução de continuidade das contribuições como segurada facultativa, as quais findaram em 30/11/2019, bem como não há indicador de pendência nesse período.Consequentemente, a priori, não há óbice à contagem do tempo de serviço posterior à DER.
Destarte, em 14/05/2019, a requerida implementou 30 anos de tempo de serviço, suficientes, em uma primeira análise, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Registre-se, ainda, que tal data é anterior ao encerramento do processo administrativo, que ocorreu em 29/08/2019 (
, p. 94/95).Dessa forma, com as correções aparentemente necessárias, em uma primeira análise, seria incontroverso o direito da requerida à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER em 14/05/2019, com 30 anos de tempo de serviço.
Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a probabilidade do direito invocado pelo INSS na presente ação rescisória.
(...)
Em juízo de cognição exauriente, tenho que deve ser confirmada a decisão liminar antecipatória, conforme passo a expor.
A possibilidade de desconstituição da coisa julgada por erro de fato encontra-se assim prevista no Código de Processo Civil:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
(...)
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (Grifado.)
Vê-se que, para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
Além disso, é necessário que o erro de fato seja verificável a partir do exame dos elementos já existentes nos autos.
No presente caso, destaca-se o seguinte trecho da sentença rescindenda:
(...) o período reconhecido nesta sentença como atividade especial deverá ser convertido em tempo comum, com aplicação do fator 1,4, considerando a previsão legal para tanto no art. 70, do Decreto nº 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03/09/2003.
Dessa maneira, o tempo de 10 anos, 11 meses e 10 dias, com a conversão, alcança a totalidade de 13 anos, 01 mês e 18 dias. Destarte, temos como plus resultante da conversão o período de 03 anos, 10 meses e 08 dias.
Por conseguinte, somando-se o período reconhecido pelo INSS por ocasião do processo administrativo de 28 anos e 18 dias, com o plus de 03 anos, 10 meses e 08 dias., encontramos o total de 31 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Pois bem.
A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de labor de 03/09/1984 a 13/12/1984, 14/01/1987 a 25/01/1989, 02/03/1992 a 24/04/1993, 13/07/1993 a 05/07/1995 e 04/03/1996 a 04/09/1998.
A simples soma de tais períodos resulta em 7 anos, 11 meses e 10 dias (antes da conversão para tempo comum).
Eis o primeiro erro da sentença, que considerou que os períodos especiais nela reconhecidos resultavam em 10 anos, 11 meses e 10 dias.
Outrossim, a fundamentação da sentença traz a conversão do tempo especial em comum mediante multiplicação de fator de conversão aplicável aos segurados do sexo masculino.
Eis o segundo erro da sentença, uma vez que a parte autora, ora ré, é segurado do sexo feminino, de modo que deveria ter sido aplicado o fator de conversão correspondente.
A sucessão de tais erros resultou no equivocado cômputo de tempo de contribuição da segurada.
Houvesse a sentença, em sua fundamentação, convertido o tempo especial total de 7 anos, 11 meses e 10 dias mediante o fator aplicável aos segurados do sexo feminino, outro seria o quantum a ser acrescido ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente (de 28 anos e 18 dias), qual seja, 1 ano, 7 meses e 2 dias, resultando no total de 29 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição até a DER (07/01/2019).
Tal montante é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Há, portanto, nexo de causalidade entre os erros em que incorreu a sentença rescindenda e o resultado da lide.
Saliente-se que, embora fosse controvertido nos autos originários o implemento do tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria, não o eram:
a) o resultado da simples soma dos períodos especiais reconhecidos na sentença e, tampouco,
b) o fator de conversão aplicável ao segurado do sexo feminino.
Assim, pelo simples exame dos elementos presentes na lide originária, verifica-se que a sentença rescindenda admitiu fatos inexistentes, quais sejam:
a) que o cômputo de tempo especial resultava em 10 anos, 11 meses e 10 dias, em vez de 7 anos, 11 meses e 10 dias, e
b) que se cuidava de segurado do sexo masculino, para fins de escolha do fator de conversão do tempo especial em comum.
Nessas condições, encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do CPC, sendo o caso de procedência do pedido em juízo rescindente, para o fim de desconstituir a sentença rescindenda no ponto ora controvertido.
4. Juízo rescisório
Em juízo rescisório, procedendo-se ao novo exame do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, verifica-se que, na DER (07/01/2019), a segurada não contabiliza os 30 anos de tempo de contribuição necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Com efeito, na DER, a segurada contabiliza 29 anos, 7 meses e 20 dias de tempo de contribuição, resultado da soma do tempo reconhecido administrativamente, de 28 anos e 18 dias (
, p. 89), e do acréscimo decorrente da conversão, para tempo comum, dos períodos de labor especiais reconhecidos na sentença (acréscimo de 1 ano, 7 meses e 2 dias).Nessas condições, impõe-se verificar a possibilidade de concessão de aposentadoria mediante reafirmação da DER, pedido expressamente formulado pela segurada na petição inicial da ação originária, inclusive mediante fundamentação específica.
Extrai-se do extrato do CNIS, juntado com a inicial desta ação rescisória (
) que, após a DER (07/01/2019), não houve solução de continuidade das contribuições como segurada facultativa, as quais findaram em 30/11/2019, bem como não há indicador de pendência nesse período.Consequentemente, não há óbice à contagem do tempo de contribuição posterior à DER.
Destarte, em 14/05/2019, a segurada implementou 30 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal (na redação anterior à EC nº 103/2019), com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação obtida é inferior a 86 pontos (artigo 29-C, inciso II, c/c §2º, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Registre-se, ainda, que tal data é anterior ao encerramento do processo administrativo, que ocorreu em 29/08/2019 (
, p. 94/95) e, também, anterior ao ajuizamento da ação de primeiro grau, que ocorreu em 27/09/2019.Tendo em vista que o implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorreu antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros do benefício ora concedido devem ter início na data em que a parte autora implementou os requisitos, isto é, em 14/05/2019.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Relatoria (grifos nossos):
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ANTERIOR AO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Considerando que, em contestação, o INSS reconheceu a procedência do pedido formulado nesta ação rescisória, no que toca ao juízo rescindente, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito no ponto, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela. 3. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (quando implementados os requisitos para a concessão) e não apenas da propositura da demanda originária. 4. Reafirmada a DER para momento anterior ao do ajuizamento da demanda originária, como no caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado desde a citação naquele feito, considerando-se que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao seu ajuizamento. (TRF4, ARS 5023684-45.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DE SUA FIXAÇÃO. [...] 2. Considerando-se que o segurado alcançou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes do encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da presente ação, reconhece-se o direito à referida jubilação desde a data do referido implemento dos aludidos requisitos. 3. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado desde a citação nas hipóteses em que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação. 4. Considerando-se que o INSS opôs-se ao pedido de reafirmação da DER, tem-se que a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente à DER, no caso, o cômputo de tempo que lhe é posterior, com a concessão levando-se em conta a data de sua reafirmação. (TRF4, AC 5034564-64.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023).
Impõe-se, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na data de reafirmação da DER em 14/05/2019, devendo o INSS pagar à segurada as prestações vencidas desde então, acrescidas dos consectários legais a seguir.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (cujo marco inicial é fixado na citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Por fim, não é o caso de se determinar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, diante da decisão exarada em tutela de urgência neste feito, não houve a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda quanto à implantação do benefício.
5. Sucumbência
Em juízo rescindente, vencida a ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído a esta ação rescisória, observada a suspensão de exigibilidade de tais verbas em face do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
Em juízo rescisório, reconheço a sucumbência mínima da segurada, razão pela qual o INSS deverá suportar integralmente os ônus sucumbenciais. Fixo a verba honorária devida pela autarquia da seguinte forma:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:
- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);
- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
6. Conclusões
O pedido formulado na presente ação rescisória vai sendo julgado procedente para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5000347-12.2019.8.21.0166/RS, no ponto em que reputou preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em juízo rescisório, vai sendo concedida à segurada a aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER reafirmada para 14/05/2019, com a incidência do fator previdenciário.
7. Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido e, em juízo rescisório, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para 14/05/2019.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5044279-31.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004605-56.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A existência de coisa julgada material não obsta ao ajuizamento da ação rescisória.
2. O princípio da segurança jurídica não impede a desconstituição da coisa julgada pela via da ação rescisória.
3. A preclusão obsta apenas a rediscussão de questão já decidida no mesmo processo, e não o ajuizamento de ação rescisória.
4. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo réu em contestação, não se verificando qualquer situação a ensejar o não cabimento da rescisória.
MÉRITO. JUÍZO RESCINDENTE. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO, NO PONTO. JUÍZO RESCINDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NA DER REAFIRMADA para data anterior ao encerramento do processo administrativo.
5. A rescisão da coisa julgada com suporte na previsão do artigo 966, inciso VIII, § 1º, do CPC, reclama a existência de nexo de causalidade entre a decisão que se busca rescindir e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
6. No presente caso, a sentença incorreu em dois equívocos, referentes ao somatório dos períodos de labor especiais nela reconhecidos e ao fator de conversão de tempo especial para tempo comum, aplicável aos segurados do sexo feminino, pontos que não eram controvertidos nos autos.
7. Presentes todos os elementos caracterizadores do erro de fato, na forma do artigo 966, inciso VIII, §1º, do CPC, sendo o caso de procedência do pedido em juízo rescindente, para o fim de desconstituir a sentença rescindenda no ponto em que reconheceu o implemento do tempo de contribuição mínimo exigido para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER.
8. Em juízo rescisório, vai sendo concedida à segurada a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, na DER reafirmada para a data de 14/05/2019, a qual é anterior ao encerramento do processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido e, em juízo rescisório, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para 14/05/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Ação Rescisória (Seção) Nº 5044279-31.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO RESCINDENTE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER REAFIRMADA PARA 14/05/2019.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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