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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVA NOVA. DOCUMENTOS QUE NÃO GARANTEM O JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL POST M...

Data da publicação: 22/08/2020, 07:00:57

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROVA NOVA. DOCUMENTOS QUE NÃO GARANTEM O JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pôde fazer uso e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que as novas provas trazidas, por si só, são insuficientes a garantir um juízo de procedência da demanda originária. (TRF4, ARS 5028988-30.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028988-30.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AUTOR: MARIA MARGARETE MACHADO CRISBACH

ADVOGADO: Carlos Augusto de Paula Avila (OAB RS027318)

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

MARIA MARGARETE MACHADO CRISBACH, com fulcro no inciso VII do art. 966 do CPC, ajuizou a presente ação rescisória contra a União, buscando a rescisão de acórdão prolatado nos autos n. 50033521920124047110 (EV 05 originário), que deu provimento ao apelo e à remessa oficial, julgando improcedente pedido em que se requer o reconhecimento de pensão por morte de servidor federal em razão de união estável.

Argumenta-se, em síntese, que a autora e o falecido conviviam em união estável no momento de sua morte. Como fundamento de rescisão, aponta como prova nova foto do casal, documento de plano de saúde em que ele figuraria como dependente, termo de responsabilidade de internação, declarações de particulares indicando a ocorrência da união entre autora e falecido e contracheque original do falecido que indicaria o mesmo endereço da autora. Requerer o deferimento de liminar para ver concedido o recebimento da pensão pois estaria desempregada e necessitando de recursos para subsistência e, por fim, a rescisão e a procedência da ação originária.

A antecipação de tutela foi indeferida (ev. 02).

Citada, a União contestou o feito (ev. 09).

A autora apresentou réplica (ev. 14).

Intimadas, as partes ofereceram razões finais (evs. 18 e 23).

Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação (ev. 26).

É o breve relato.

VOTO

Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em agosto de 2018 (evento 41 originário), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória em 08/07/2019, já que dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC.

Deferida a AJG, fica a parte, portanto, dispensada de comprovar o pagamento de custas e depósito prévio.

Juízo Rescindendo;

Prova Nova - inciso VII do art. 966 do CPC/2015;

A hipótese de rescisão baseada em prova nova exige a comprovação do autor de que ignorava a sua existência, de ser pré-existente ao ajuizamento da ação originária e de que também seja capaz, por si só, assegurar pronunciamento favorável. A prova, pois, deve ser anterior à decisão rescindenda. Vejamos o seguinte precedente do STJ que explicita minuciosamente tal hipótese de rescisão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO C. STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

(...)

- Quadra ressaltar, que o documento de que trata o inciso VII, do art. 485 do CPC é o existente à época. Não se pode entender: "o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio formar-se. Ao contrário, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença.

Documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso", é também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."(Moreira, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2.002, e. 10ª, p.137) - Documento não existente quando da prolação do decisum rescindendo não está apto a desconstituir o julgado.

- Ação rescisória julgada improcedente.

(AR .541/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 221) - grifei

No caso em tela, assim como antecipado na decisão liminar, as provas novas trazidas não são materialmente garantidoras de uma procedência do pedido, bem como inexiste prova de que seriam de existência ignorada ou de que não se pôde fazer uso. Foram juntadas foto, documento de Proposta de Admissão de Plano de Saúde (Rede Descont' Saúde), termo de responsabilidade de internação, declarações e contra cheque do falecido, este último com o intuito comprovar a coabitação (ev. 01 ANEXOPET2).

Pois bem, a relação de documentos apresentados, por si só, não milita de forma a rescindir o julgado e a garantir um julgamento de procedência do pedido. A despeito da Proposta de Admissão de Plano de Saúde (Rede Descont' Saúde) apresentada pela autora, constando o falecido como dependente, a Ficha de Internação no Hospital Universitário consta que a internação foi efetivada pelo convênio Unimed. Nesse mesmo documento, há registro de estado civil como viúvo e de responsável o filho do falecido, Paulo Fernando Aranalde Morales. Portanto, se o falecido era conveniado de plano de saúde diverso, porque a sua inclusão como segurado em um segundo plano? E mais, havendo união estável e tendo o de cujos deixado bens (nos termos da certidão de óbito juntada no evento 1 dos autos originários da primeira instância), porque razão não veio aos autos eventual inventário constando a autora ao menos postulante na condição de herdeira?

Quanto às demais provas apresentadas, declarações particulares, na linha do manifestado quado da análise da liminar, não há como se considerar preexistente. São declarações posteriores ao julgamento e, como é notório na doutrina e na jurisprudência, o documento novo ou prova nova deve ser preexistente à decisão rescindenda e ignorado ou não podendo ser utilizado por fato alheio à vontade das partes:

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA PRECEDENTES DO STJ.

A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pôde fazer uso, e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que o documento trazido é posterior à decisão rescindenda não se enquadra no pressuposto para rescisão.

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023874-18.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2017)

Na linha acima, a fundamentação trazida pelo MPF em seu parecer (EV. 26):

"Veja-se que foto do casal, documento de plano de saúde, termo de responsabilidade de internação e contracheque do falecido eram documentos plenamente possíveis de serem obtidos pela autora à época do ajuizamento da ação originária. Aliás, eram documentos que deveriam estar na posse do casal, em sua residência comum, como quer fazer crer a autora que existiu, não exigindo dela tanto sacrifício para sua obtenção.

Causa estranheza o fato de o casal, que supostamente conviveu em união estável de 2007 a 2012, sequer ter uma foto juntos do período, nem guardar documentos relacionados à saúde e aos rendimentos de ambos.

Ora, não basta somente alegar que não foram fornecidos pelos seus detentores na época oportuna. Cabe à parte autora provar quando tomou conhecimento da sua existência ou, ao menos, a razão da impossibilidade de apresentá-los no processo originário. E isso não ocorreu nos autos."

Portanto, é flagrante a incapacidade de a prova apresentada ensejar a desconstituição da coisa julgada formada na ação originária, do que se conclui pela improcedência da demanda.

Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.

Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa em favor da União, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da AJG.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001960244v13 e do código CRC b96ef1ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 14/8/2020, às 18:43:6


5028988-30.2019.4.04.0000
40001960244.V13


Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028988-30.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AUTOR: MARIA MARGARETE MACHADO CRISBACH

ADVOGADO: Carlos Augusto de Paula Avila (OAB RS027318)

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. administrativo. PROVA NOVA. DOCUMENTOs que não garantem o juízo de procedência da demanda originária. união estável post mortem. pensão por morte. servidor público.

A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pôde fazer uso e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que as novas provas trazidas, por si só, são insuficientes a garantir um juízo de procedência da demanda originária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001960245v3 e do código CRC 011f3f0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 14/8/2020, às 18:43:6


5028988-30.2019.4.04.0000
40001960245 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2020 04:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 13/08/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5028988-30.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AUTOR: MARIA MARGARETE MACHADO CRISBACH

ADVOGADO: Carlos Augusto de Paula Avila (OAB RS027318)

RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 13/08/2020, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2020 04:00:56.

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