AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023874-18.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | GERSO KOLCZ SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | VINICIUS LOPES BENCK |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA PRECEDENTES DO STJ.
A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pôde fazer uso, e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que o documento trazido é posterior à decisão rescindenda não se enquadra no pressuposto para rescisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879397v2 e, se solicitado, do código CRC DEC8E52. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023874-18.2016.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | GERSO KOLCZ SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | VINICIUS LOPES BENCK |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, fundada no inciso VII do art. 966 do CPC/2015, ajuizada por GERSO KOLCZ SCHNEIDER, buscando rescindir acórdão proferido pela 6ª Turma deste TRF4, especificamente no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade do período laborado entre as datas de 28/12/2000-18/11/2003, prestado junto à empresa Klabin S/A.
A parte autora relata, em síntese, que, a despeito das provas produzidas nos autos originários, não foi reconhecida a especialidade e que, depois do trânsito em julgado da ação originária, teve acesso a novo PPP, comprovando a exposição ao agente eletricidade e que teria sido omitido no primeiro documento. Como fundamentos à rescisão, alega a existência de documento novo diante de julgamento baseado em prova que não refletia a realidade dos fatos. Foi manifestado interesse em conciliar. Ao fim, requer a procedência da ação para o reconhecimento da especialidade no período declinado e concessão de aposentadoria especial.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita e ordenada a citação do INSS (evento 2).
A demanda foi contestada (evento 5), oportunidade em que o INSS registrou seu desinteresse em conciliar.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (evento 9).
O MPF opinou pela procedência da ação (evento 13).
É o relato.
VOTO
Tendo transitado em julgado a decisão rescindenda em 15/05/2015 - evento 43 dos autos originários (OFICIO/C4), não há falar em decadência do direito de propor ação rescisória protocolada em 06/06/2016.
Mérito;
Juízo Rescindendo;
Documento Novo - inciso VII do art. 966 do CPC/2015;
A hipótese de rescisão de julgado baseado em documento novo exige a comprovação do autor de que ignorava a sua existência, que ele já existia quanto do ajuizamento da ação originária e que também seja capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. O documento, pois, deve ser anterior à decisão rescindenda. Vejamos o seguinte precedente do STJ que explicita minuciosamente tal hipótese de rescisão:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO C. STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
(...)
- Quadra ressaltar, que o documento de que trata o inciso VII, do art. 485 do CPC é o existente à época. Não se pode entender: "o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio formar-se. Ao contrário, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença.
Documento cuja existência a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pôde fazer uso", é também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia."(Moreira, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2.002, e. 10ª, p.137) - Documento não existente quando da prolação do decisum rescindendo não está apto a desconstituir o julgado.
- Ação rescisória julgada improcedente.
(AR .541/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 221) - grifei
No caso concreto, o período laborado entre as datas de 28/12/2000-18/11/2003, prestado junto à empresa Klabin S/A, não foi considerado como especial pois a documentação que instruiu o processo originário não comportaria tal reconhecimento segundo as normas aplicáveis ao período.
Como documento novo, o autor apresentou PPP (evento 1 - OUT18) indicando a ocorrência de exposição a eletricidade que, segundo consta, lhe garantiria o reconhecimento da especialidade no período. Todavia, o documento apresentado nesta rescisória, é datado de 03/09/2015 (p. 4), portanto, posterior ao acórdão rescindendo, que transitou em julgado em 15/05/2015 (evento 43 dos autos originários).
Desse modo, diante da fundamentação anteriormente esposada, não vejo fundamento rescisório com base em documento novo, pois a decisão foi proferida considerando todos os documentos e provas produzidas naquele feito.
A propósito, trago os seguintes precedentes desta 3ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA PRECEDENTES DO STJ.
A hipótese de rescisão com base em prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC/2015) necessita de prova preexistente à decisão rescindenda, cuja existência era ignorada ou que a parte não pode fazer uso, e que assegure, por si só, um pronunciamento favorável. Caso concreto em que o documento trazido é posterior à decisão rescindenda não se enquadra no pressuposto para rescisão.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5046903-34.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. DESCABIMENTO.
1. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. 2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 3. Hipótese em que (1) os documentos tidos como novos são posteriores ao trânsito em julgado e não eram inacessíveis à parte autora, (2) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003710-54.2015.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 24/01/2017)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII E IX DO CPC/73. LAUDO PERICIAL E PPP PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA POR FORÇA DE SENTENÇA TRABALHISTA. DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO DANDO CONTA DA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. O documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 3. A produção de laudo e novo PPP, por força de sentença trabalhista, não constitui documento novo, uma vez que é posterior à prolação do acórdão rescindendo, também não sendo hábil a, por si só, assegurar pronunciamento judicial favorável à parte autora da presente ação rescisória. 4. Para a caracterização do erro de fato a autorizar a ação rescisória é indispensável que se demonstre de forma fundamentada em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou considerou um fato efetivamente ocorrido (ar. 485, § 1º, do CPC/73), considerando ainda que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§2º). 5. No caso, não incorreram o magistrado sentenciante e o colegiado da 5ª Turma em erro. Ademais, o laudo técnico dando conta que no período controvertido o autor estava exposto a agente químico somente veio a ser conhecido em face de produção (extra-autos) o após o trânsito em julgado daquela ação originária, o que retira também o erro de valoração e de percepção dos julgadores. 6. Em verdade, houve controvérsia e pronunciamento judicial acerca dos fatos deduzidos na inicial da ação subjacente, não se cogitando em admissão de fato inexistente ou na consideração de um fato inexistente como efetivamente ocorrido, de modo que não há falar em incidência no disposto no art. 485, inc. IX, §§ 1º e 2º, do CPC/73. 7. A ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 485 do CPC/73. 8. À míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001049-80.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2016)
Honorários Advocatícios;
Honorários advocatícios no percentual de 10% calculados sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data, ficando a exigibilidade suspensa em decorrência da AJG deferida.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5023874-18.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50004313620114047009
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | GERSO KOLCZ SCHNEIDER |
ADVOGADO | : | VINICIUS LOPES BENCK |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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