| D.E. Publicado em 05/10/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000521-05.2014.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | GILMAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Samira Volpato Mattei e outros |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caracterizada a violação à literal disposição de lei quando o julgado deferiu um segundo auxílio-acidente com o mesmo fato gerador.
2. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, o que permite a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
2. Comprovado, nos autos, que o segurado recebe benefício previdenciário de auxílio-acidente, e que este se encontra ativo, incabível a concessão do benefício requerido em sede recursal, uma vez que, conforme artigo 124, V, da Lei 8.213/91, impossível sua cumulação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a rescisória para desconstituir o acórdão que deu provimento à apelação e determinou a implantação do auxílio-acidente, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7684693v6 e, se solicitado, do código CRC CAC2C19. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000521-05.2014.4.04.0000/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | GILMAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Samira Volpato Mattei e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com pedido de antecipação da tutela, objetivando rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0006634-82.2013.404.9999, julgada em 16/07/2013 pela 5ª Turma desta Corte, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para conceder auxílio-acidente desde 27/05/2008.
O INSS alega, em síntese, que desde 03/04/1996 o segurado já recebe auxílio-acidente (NB 101.462.146-6); que ao conceder um segundo auxílio-acidente, motivado pelo mesmo fato gerador (problemas no joelho decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 1995), a decisão rescindenda infringiu os artigos 195, § 5º, da Constituição Federal, e 124, V, da Lei nº 8213/91; e que, estando o feito originário em fase de execução de sentença, há risco iminente de implantação de benefício indevido, inclusive com pagamento de atrasados, a caracterizar o risco de dano irreparável.
Requerida a antecipação da tutela, esta foi deferida para suspender a execução de sentença no feito de origem (087/10.500031-7), quanto à implantação do benefício e liquidação de atrasados, até o final desta ação.
Em contestação, a parte ré alega a ocorrência de coisa julgada e de que não há o mesmo fato gerador entre os benefícios, requerendo a improcedência da demanda.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pelo não conhecimento da Ação Rescisória.
É o Relatório.
VOTO
Da admissibilidade da ação rescisória
Presentes os requisitos de admissibilidade conheço da presente ação rescisória.
Juízo rescindendo
O fundamento da presente ação rescisória é o inciso V do artigo 485 do CPC, segundo o qual "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei. Essa hipótese permite o manejo da rescisória quando o pronunciamento de mérito transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.
Quanto à ofensa à literalidade do art. 195, § 5º da CF/88, além do artigo 124, V da Lei nº 8.213/91, tem-se claramente a sua ocorrência, como segue:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (grifei)
A decisão que deferiu o pedido liminar analisou a questão nos seguintes termos:
" (...)
No caso dos autos, o documento da fl. 93 é prova definitiva e incontestável de que o segurado, de fato, recebe auxílio-acidente desde 03/04/1996, tendo em vista a redução definitiva de sua aptidão laboral, consubstanciada por problemas no joelho decorrentes de acidente de trânsito sofrido no ano de 1995 (auxílio-acidente previdenciário B36/101.462.416-6, DIB: 03/04/1996, ATIVO).
De outro lado, também é claro o acórdão rescindendo (fls. 122/131), no sentido de conceder auxílio-acidente a partir de 27/05/2008, motivado pelo mesmo fato gerador, caracterizando a cumulação expressamente vedada no inciso V do art. 124 da Lei nº 8213/91:
Art. 124 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
V - mais de um auxílio-acidente;
Assim, presente a verossimilhança do direito alegado, sendo concreto o risco de prosseguimento da execução, pois já intimada a autarquia a fornecer elementos de cálculo e comprovar a implantação do benefício (fl. 161), e inexistindo prejuízo ao segurado, que já recebe o benefício postulado, tenho como mais aconselhável a suspensão dos atos executórios até final julgamento da presente ação.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a execução de sentença no feito de origem (número de origem 087/.10.500031-7), quanto à implantação do benefício e liquidação de atrasados, até o julgamento final da presente ação.
(...)"
Observa-se, assim, a impossibilidade de recebimento de mais de um auxílio-acidente.
Desse modo, restando caracterizada a violação à literal disposição de lei quando o julgado deferiu um segundo auxílio-acidente com o mesmo fato gerador, deve ser julgado procedente o pedido rescindendo.
Juízo Rescisório
Passo ao rejulgamento do feito.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença desde o indeferimento administrativo, em que a sentença julgou improcedente o pedido da parte autora.
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Conforme expressamente analisado na sentença, em relação à perícia judicial realizada constam os seguintes apontamentos:
"Na hipótese, quando perguntado qual a enfermidade do autor e qual data aproximada do início da enfermidade do periciado, o Sr. Perito diz que: "o autor apresenta artrose de joelho esquerdo; acidente de motocicleta há 16 anos" e, ainda, quando perguntado se a incapacidade do periciado é parcial ou total o perito diz que: "incapacidade parcial".
E mais, quando perguntado ao perito se o quadro clínico tende a alterar no decorrer do tempo, o perito respondeu que: "não".
Finaliza o expert dizendo que: "o autor já recebe auxílio-doença acidentário pela sequela em joelho esquerdo; não é caso de aposentadoria por invalidez permanente".
Os documentos médicos das fls. 25/30 não foram capazes de infirmar as informações prestadas pelo perito, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor.
Todavia, verifica-se que a parte autora postulou a reforma da sentença tão somente para ver concedido o auxílio-acidente, pedido não veiculado na exordial.
Com efeito, a singularidade inerente às ações de natureza previdenciária e assistencial implica certas ponderações acerca da interpretação e da aplicação das normas processuais civis clássicas, de forma que estas possam servir como adequado instrumento à efetiva satisfação do direito material tutelado.
Em virtude de os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuírem a questão relativa à capacidade laboral - seja sua redução, seja sua supressão - como elemento comum entre seus requisitos, tem-se admitido pacificamente a incidência do princípio da fungibilidade entre eles.
Nessa perspectiva, é possível a concessão de benefício diverso daquele requerido na inicial, sendo possível ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha-se limitado a outro.
Colaciono, a propósito, os seguintes julgados dessa Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA VIABILIDADE.
1. É viável o deferimento de auxilio acidente ao invés de auxilio doença, em face da fungibilidade dos benefícios.
2. Quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, cabível a concessão de auxílio-acidente.
(APELREEX n. 0024570-23.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 17-10-2014)
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem a incapacidade laboral como elemento comum, o que permite a aplicação do princípio da fungibilidade entre elas.
2. Presentes a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a antecipação da tutela.
(AG n. 0002254-40.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 01-07-2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. FUNGIBILIDADE dos BENEFÍCIOS DECORRENTES DE INCAPACIDADE LABORAL.
1. Considerando-se a fungibilidade já reconhecida na jurisprudência entre as ações em que demandados benefícios de incapacidade, requerido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mas verificados os pressupostos de fato que ensejam a concessão de auxílio-acidente, cabível a respectiva concessão.
2. Encontrando-se a segurada com a sua capacidade laboral reduzida em função do acidente sofrido, conforme atestado em laudo médico pericial, faz ela jus à concessão de auxílio-acidente.
3. O termo inicial do auxílio-acidente deverá coincidir com a data em que consolidadas as lesões decorrentes do acidente. Não tendo havido anterior concessão de benefício por incapacidade, o termo inicial será a data do requerimento administrativo.
(AC n. 0001762-87.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25-04-2014)
(grifei)
Diante do caráter de fungibilidade dos benefícios, portanto, é de ser admitido o recurso e analisado o mérito da questão.
Pois bem, o INSS alega que a parte autora já recebe o benefício de auxílio-acidente em decorrência do mesmo fato que ensejou a concessão deferida no acórdão rescindendo, caracterizando cumulação expressamente vedada pela Lei.
De fato, o segurado recebe o benefício NB 1014524166 (auxílio-acidente previdenciário) desde 03/04/1996 (fl. 148), e este se encontra ativo. Assim, notória a violação ao inciso V do art. 124 da Lei nº 8213/91.
Desse modo, em juízo rescindendo, entendo que merece ser julgada procedente a rescisória para desconstituir o acórdão que deu provimento à apelação e determinou a implantação do auxílio-acidente, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Em juízo rescisório, mantenho a verba honorária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesta ação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do INSS, exigibilidade que permanece suspensa em face da AJG.
ANTE O EXPOSTO, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a rescisória para desconstituir o acórdão que deu provimento à apelação e determinou a implantação do auxílio-acidente, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000521-05.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00066348220134049999
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | GILMAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Samira Volpato Mattei e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000521-05.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00066348220134049999
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | GILMAR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Samira Volpato Mattei e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/09/2015, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 04/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, PROFERIR NOVO JULGAMENTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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