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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. MARCO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:14

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. MARCO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. OCORRÊNCIA. 1. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil. 2. O advogado da parte vencedora da demanda não é litisconsorte necessário do seu cliente na ação rescisória da sentença em que se discute capítulo da decisão cujo debate restringe-se a direito pertinente ao patrimônio jurídico do representado. 3. O marco inicial do cômputo do prazo decadencial para o exercício do direito à ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Súmula 401 do STJ. 4. No que tange ao início dos efeitos erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, vige o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do STF segundo o qual "o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento". 5. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. 6. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe ação rescisória, por violação a literal disposição de lei, conforme previsto no art. 966, V do CPC (art. 485, V do CPC/73) quando, à época do acórdão rescindendo, "não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida". 7. No caso em exame, verifica-se que antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, não havia no Supremo Tribunal Federal decisão sobre a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação rescisória nos termos do art. 535, §8º, do CPC. 8. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88) - ADI 2.332. (TRF4, ARS 5001417-84.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001417-84.2019.4.04.0000/

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

RÉU: VICENTE MAGALHAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: JOAQUIM LOPES (Espólio)

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: JOSÉ PAULO MARCHEZINI LOPES (Sucessor)

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: PAULO SERGIO DE MORAIS

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: EDELSON FERNANDO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: MARIA TEREZA MARCHEZINI (Inventariante)

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: PATRICIA MARCHEZINI LOPES MORAIS (Sucessor)

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: LILIAN QUEILA DE OLIVEIRA MARCHEZINI LOPES

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA objetivando, com fundamento no art. 966, V, do CPC, a rescisão parcial da decisão proferida nos autos do processo 0001512-88.2000.404.7010/PR quanto ao percentual fixado a título de juros compensatórios para o cômputo da indenização relativa à desapropriação havida, dado o julgamento do mérito da ADI 2.332, cujos efeitos, defende, iniciar-se-iam a partir da publicação da respectiva ata de julgamento.

Relata que a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do bem, alterando, com isso, o conteúdo da medida cautelar que havia sido deferida anteriormente, disso resultando a necessidade de rescisão do julgado proferido com fundamento naquela decisão precária. Assim, porque já publicada a respectiva ata de julgamento, não haveria necessidade de se aguardar o trânsito em julgado daquela ação de controle concentrado, haja vista que, consoante o entendimento já proferido pela Corte Suprema, os efeitos da declaração iniciar-se-iam a partir de então.

Aponta que a decisão transitada em julgado alvo desta rescisória fixou os juros compensatórios à razão de 12% a incidir entre a data da imissão de posse no bem expropriadado e a data do efetivo pagamento, o que, no entanto, em face do conteúdo do julgamento da ADI 2.332, estaria a violar de forma manifesta a norma jurídica declarada constitucional, autorizando com isso a superação da coisa julgada.

Diante desse cenário, requereu o provimento do juízo rescindente, bem como do juízo rescisório a fim de que novo julgamento seja proferido, uma vez que com o julgamento do mérito da ADI 2.332 houve a revogação da medida cautelar utilizada como fundamento para a decisão proferida, o que desautoriza sua manutenção. Dessa forma, defende que "o percentual de juros compensatórios devidos é de 6% (seis) por cento ao ano durante a vigência da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, publicada no DOU de 27.8.2001, à exceção do período de vigência da MPF 700, de 09.12.2015 (data de publicação no DOU) até 17.05.2016, no qual se aplica percentual zero de juros compensatórios". Também, em razão das normas supervenientes - MPV 700/15 e Lei nº 13.465/17 -, por ocasião do juízo rescisório, requerer sejam fixados os índices a serem adotados entre a data da imissão na posse a data do cálculo homologado.

Postula "a rescisão do julgado no que concerne aos juros compensatórios, para que seja proferido novo julgamento fixandoos na proporção de 6% ao ano entre 17/02/2004 (data da imissão na posse) e abril de 2018 (data do cálculo homologado pelo Juízo e de interrupção de sua contagem – eventos 70 e 83 dos autos 5000678-04.2017.4.04.7010/PR), à exceção do período de vigência da MPV 700, de 09.12.2015 (data de publicação no DOU) até 17.05.2016, no qual se requer a aplicação de percentual zero de juros compensatórios", bem como a homologação dos cálculos apresentados à inicial, os quais refletem a adequação do montante já requisitado à decisão do STF e aos termos sustentados à exordial.

Presentes seus requisitos, a inicial foi recebida pela decisão lançada ao Evento 3, oportunidade em que se deferiu a tutela de urgência a fim de se determinar a manutenção do bloqueio dos valores controversos já requisitados.

Os réus apresentaram defesa ao Evento 18. Arguiram a intempestividade do ajuizamento desta rescisória, ocorrida em 22/01/2019, na medida em que a decisão judicial atacada foi proferida em 25/08/09. Sustentaram a ausência de prova do trânisto em julgado da ADI 2.332 como óbice ao conhecimento do pedido do INCRA. Também, que por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo autor, manifestou ele sua concordância aos juros compensatórios então fixados, consumando-se, com isso, a preclusão de sua insurgência. Apontaram que o fundamento da fixação dos juros compensatórios em 12% foi o enunciado da Súmula 618 do STF, a qual se mantém em vigor, razão pela qual não se aplicaria o §5º do art. 535 do CPC utilizado pelo demandante como fundamento para seu pedido. Quanto ao mérito propriamente dito, reafirmaram o entendimento segundo o qual, por ter sido a decisão proferida com base em enunciado de súmula, não teria sido ela atingida pelo efeitos do julgamento da ADI 2.332. Acerca do pedido de novo julgamento defenderam a inaplicabilidade da normas supervenientes à decisão proferida, também referindo que o valor que lhes foi alcançado a título de indenização, mesmo com a fixação original do percentual a títulos de juros compensatórios, é inferior ao valor do patrimônio expropriado.

Dispensada a produção de provas em razão da natureza da matéria debatida, as partes apresentaram alegações finais.

O Ministério Público Federal acostou parecer opinando pelo provimento da presente ação rescisória, atentando à necessidade de que, uma vez recalculado o montante devido, seja observada a necessária repercussão na parcela da verba sucumbencial fixada naquela decisão.

Dada a necessidade de regularização do polo passivo, foi o INCRA intimado para que se manifestasse, bem como as partes quanto à legitimidade da sociedade de advogados para figurar no polo passivo da ação (E44).

Realizada a retificação do polo, vieram os autor para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da ilegitimidade passiva das sociedades de advogados titulares da verba sucumbencial fixada na decisão que se busca rescindir

É de se declarar, de ofício, a ilegitimidade de "Edelson Fernando da Silva Advogados Associados" e de "Vicente Magalhães & Advogados Associados" para figurarem no polo passivo desta rescisória, nos termos do art. 485, VI, §3º, do CPC.

Com efeito, o fato de ser possível a concessão de provimento favorável à pretensão rescisória e, por conseguinte, à modificação da decisão anteriormente proferida, não acarreta, por si só, legitimação à sociedade profissional, sobretudo porque o objeto desta rescisória versa sobre a aplicabilidade do percentual de juros compensatórios sobre o valor devido a título de indenização em ação de desapropriação indireta.

Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR nº 5.160/RJ1, adotou o entendimento segundo o qual os advogados ou sociedade de advogados credores da verba sucumbencial na ação principal não possuem legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não detêm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando apenas interesse reflexo na sua manutenção.

Entendimento que, aliás, já havia sido externado pela Segunda Seção desta Corte em julgado de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki:

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS EM FEVEREIRO DE 1989 ( 26,06% - VINTE E SEIS VÍRGULA SEIS POR CENTO ) E EM MARÇO DE 1991 ( 84,32 % - OITENTA E QUATRO VÍRGULA TRINTA E DOIS POR CENTO ). MATÉRIA CONSTITUCIONAL JÁ DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. INAPLICABILIDADE, À HIPÓTESE, DA SUM-343 /STF.
1. O Sindicato - autor da ação coletiva em defesa de direitos individuais dos seus associados - é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação rescisória da sentença nela proferida.
2. O advogado da parte vencedora da demanda não é litisconsorte necesário do seu cliente na ação rescisória da sentença.
3. A controvérsia jurisprudencial que dá ensejo à aplicação da SUM-343 /STF deve ser examinada qualitativamente . Assim, firmada orientação do STF sobre determinado tema constitucional, o posterior questionamento a respeito dele, em juízos inferiores, perderá toda sua substância. Daí em diante , o que pode haver são decisões divergentes e contrastantes com as do STF; não mais porém, controvérsia jurídica qualitativamente apreciável.
4. No caso dos autos, quando a sentença rescindenda foi prolatada de há muito já se firmara a jurisprudência do plenário do STF em sentido exatamente oposto ao do ali adotado . Embora pudessem persistir decisões em outro sentido em juízos ordinários, a controvérsia sobre o tema constitucional já havia sido dirimida pela mais alta Corte do País, justamente a que detém a última palavra sobre tal espécie de questão. Essa circunstância desautoriza a aplicação da SUM-343 /STF.
(TRF4, AR 95.04.33984-0, SEGUNDA SEÇÃO, Relator TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 13/11/1996) grifou-se

Diante disso, reconhece-se, portanto, a ilegitimidade passiva dos réus.

Da fluência do prazo decadencial para o ajuizamento desta ação rescisória

Acerca da intempestividade desta rescisória, é de se observar que o prazo bienal foi respeitado porquanto o trânsito em julgado foi registrado em 18/03/2017 (E1 - OUT10) e a presente ação foi ajuizada em 22/01/2019, nos termos, portanto, do que dispõe o enunciado da Súmula 401 do STJ, com o qual se alinha a jurisprudência deste Tribunal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARGUMENTOS DE DEFESA. NÃO ENFRENTAMENTO. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO RESULTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC/73. APLICAÇÃO DA NORMA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Verifica-se omissão no acórdão quando não enfrentado argumento de defesa capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Colegiado.
2. O prazo da ação rescisória contra decisão transitada em julgado na vigência do CPC/73 conta-se do trânsito da última decisão proferida no processo (Súmula 401 do STJ), razão pela qual a demanda é tempestiva.
3. Para a configuração da manifesta violação de norma jurídica, exige-se pronunciamento expresso do órgão julgador sobre a aplicação do enunciado normativo (precedentes do STJ e do TRF4), o que não se verificou no caso concreto.
4. Embargos declaratórios acolhidos para julgar improcedente a ação rescisória.
(TRF4, AR 0003347-38.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/09/2017) grifou-se

Observa-se também neste ponto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a aplicação de seu enunciado inclusive nas hipóteses em que as decisões das instâncias superiores forem no sentido de não conhecer os recursos a elas dirigidos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO. SÚMULA 401/STJ.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 401 do STJ, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".
2. O prazo decadencial da ação rescisória passa a fluir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, mesmo quando tenha ela se limitado a negar seguimento a recursos especial e extraordinário, por considerar ambos apócrifos e, um deles, intempestivo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) grifou-se

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL A DISPOSIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. CARGOS DISTINTOS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. SÚMULA 401. APLICAÇÃO.
1. Impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário.
2. Quanto à questão da decadência do direito de interposição de Ação Rescisória, o STJ por várias vezes decidiu que o prazo decadencial para propositura de Ação Rescisória, mesmo que inadmissível o recurso, deve se dar do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, conforme dispõe a Súmula 401/STJ.
3. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for viável qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
4. Recurso Especial não conhecido
(REsp 1762778/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018) grifou-se

Sem razão, portanto, os réus ao defenderem a intempestividade.

Do cabimento desta ação rescisória

Suscitam ainda os réus que o conhecimento desta ação rescisória esbarra na ausência do preenchimento dos requisitos básicos para tanto, apontando para isso a não ocorrência do trânsito em julgado da ADI 2.332; o comportamento da autarquia quando da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado (5000678-04.2017.4.04.7010); e o fato de estar a decisão proferida fundamentada no enunciado da Súmula 618 do STF e não em lei ou ato normativo, o que afastaria a aplicação do art. 535, §5º, do CPC, ao caso presente.

No que tange à ausência do trânsito em julgado, vige o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do STF2 segundo o qual "o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento", o que afasta o ponto suscitado pelos demandados.

Também, não há se falar em comportamento contraditório da autarquia representado pela ausência de impugnação quanto à matéria aqui discutida por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada naqueles autos. Isto porque o fato que dá ensejo ao ajuizamento desta rescisória é posterior àquela manifestação, sendo incongruente, portanto, o raciocínio defendido pelos requeridos.

Sem razão também quando defendem o não cabimento desta rescisória ao argumento de que a decisão proferida restou fundamentada em enunciado sumular e não em lei, o que afastaria a aplicação do art. 535, §5º, do CPC. Rememora-se que o enunciado sumular não cria direito, mas, sim, é instrumento destinado a alcançar uniformidade à interpretação de lei cuja aplicação se revela controvertida. O pressuposto de sua existência, portanto, é a existência de divergência jurídica. Todavia, não se trata de instrumento autônomo, dotado de valor absoluto frente ao ordenamento jurídico, sobretudo diante da existência de orientação proferida em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, instrumento máximo voltado à segurança jurídica.

No caso dos autos, a Súmula 618 editada pelo STF alterou o que havia sido assinalado originariamente por ocasião da Súmula 164 da mesma Corte, a qual, diante da inexistência de previsão legal que fixasse o percentual a ser pago a título de juros compensatórios, fixou-o em 6% ao ano com base no que dispunha o Código Civil de 1916. Posteriormente, quando da edição da Súmula 618, aquele percentual foi majorado para 12% ao ano, tendo como fundamento, sobretudo, o cenário de inflação existente à época de sua edição.

Foi a partir da Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, que se estabeleceu em diploma normativo um percentual específico para remunerar aqueles que haviam sido expropriados. Fixados inicialmente em 6% ao ano, as posteriores edições daquele diploma normativo deram redação distinta, passando a prever que os juros compensatórios seriam fixados em até 6%. Diante desse cenário é que foi ajuizada a ADI 2332, cuja medida liminar, como é sabido, proferida no ano de 2001, suspendeu os efeitos daquele diploma a partir de 13/09/2001.

Nesse passo, a intelecção externada pelos requeridos não se sustenta porque o título judicial atacado por esta rescisória, ao adotar enunciado de súmula como fundamento, aplicou, como visto, a orientação jurisprudencial vigente à época a respeito da solução ao cenário de insegurança então existente, para o quê se fez necessário o pronunciamento da Corte Constitucional brasileira, em controle concentrado de constitucionalidade, acerca da controvérsia jurídica então estabelecida. Diante disso, é certo, a ulterior manifestação do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade tem por efeito suplantar os entendimentos que com a definição da controvérsia sejam contrários.

Por tais razões, também há de ser rejeitada esta preliminar.

Do mérito do juízo rescindente

A presente rescisória é fundamentada no art. 966, V, c/c art. 535, §8º, do CPC, in verbis:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

A rescisão de julgado com fundamento em violação de literal disposição de lei exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo. Para as hipóteses do art. 485, V, do CPC/73 e do art. 966, V, do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos recentes julgados:

RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N. 9.032/95.MAJORAÇÃO DO SEU PERCENTUAL. RETROAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PEDIDO RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação a literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação, primo ictu oculi, de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado, exigindo-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao apreciá-la, infringido a sua literalidade de forma direta e frontal.
(...)
5. Pedido rescindendo julgado parcialmente procedente para, no juízo rescisório, desprover o Recurso Especial.
(AR 4.179/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 05/10/2018 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Consoante orientação jurisprudencial do STJ "a violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa." (ut. AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014) Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1184763/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; (AgRg no AREsp 695.678/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015.
2. A antecipação de tutela em Ação Rescisória é medida excepcional e depende da presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Elementos inexistentes na hipótese dos autos. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 610.134/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017 - grifei)

A respeito da alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, sabe-se que para reconhecê-la é necessário que tenha sido flagrante e inequívoca, o que se entende ocorrido nas hipóteses em que houve propriamente a negativa de vigência a norma imperativa ou quando se deixou de aplicá-la.

Para a pretensão rescisória, portanto, é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária ao dispositivo legal, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica.

Ademais, importa consignar que nos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/11/2014, decidiu que "o Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda".

De acordo com tal entendimento, referida súmula deve ser aplicada mesmo em caso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STJ. ENTENDIMENTO FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRECEDENTES.
1. É cediço que a Corte Especial deste STJ firmou o entendimento de que não se aplica a Súmula n. 343/STF nas ações rescisórias que versam sobre matéria constitucional. Precedente: EREsp. n. 687.903/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 04.11.2009. Contudo, esse posicionamento foi superado pelo recente julgado proferido em sede de repercussão geral pelo STF no RE n. 590.809/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.10.2014). Ali, o STF se manifestou no sentido de que o verbete nº 343 de sua Súmula deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma.
2. No caso dos autos, não se tem notícia de que a questão de fundo tenha sido resolvida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, mas tão somente em controle difuso/concreto. Dessa forma, aplicável ao caso dos autos a Súmula nº 343 do STF para fins de inadmitir o ajuizamento de ação rescisória, consoante entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral no RE n.590.809/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.10.2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1208053/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe ação rescisória, por violação a literal disposição de lei, conforme previsto no art. 966, V do CPC (art. 485, V do CPC/73) quando, à época do acórdão rescindendo, "não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida". É o que se vê da transcrição a seguir:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL AO CASO.
É de ser mantido acórdão que julgou procedente ação rescisória, fundada em violação literal a disposição de lei, em caso no qual, à época do acórdão rescindendo, não havia orientação sobre a matéria constitucional controvertida, sendo inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 590.809/RS, apenas para os casos em que se busca desconstituir julgado com base em superveniente orientação do Supremo.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013170-07.2011.404.0000, Corte Especial, Rel p/ Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, POR MAIORIA, D.E. 05/06/2018, PUBLICAÇÃO EM 06/06/2018)

Destaco o seguinte trecho do voto condutor do referido acórdão, prolatado pelo Exmo. Des. Federal Rômulo Pizzolatti:

É que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento - submetido ao regime previsto no art. 543-B do Código de Processo Civil - do Recurso Extraordinário nº 590.809/RS (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014), se aplica apenas aos casos em que a ação rescisória visar desconstituir julgado com base em superveniente modificação de orientação do Supremo em matéria constitucional, o que não é o caso dos autos, em que à época da prolação do acórdão rescindendo não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida.

Aqui, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual "cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal". (Grifo no original)

No caso em exame, verifica-se que antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, não havia no Supremo Tribunal Federal decisão sobre a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41.

Assim, não se pode falar em nova orientação do STF, pois, antes do julgamento da citada ADI nº 2.332/DF, o STF não havia examinado a constitucionalidade dessa matéria.

Dito isso, passo a analisar a matéria de fundo.

Insurge-se o requerente em relação à decisão que determinou a incidência de juros compensatórios a razão de 12% ao ano, em conformidade com o disposto na Súmula nº 618 do STF, o que, a seu ver, violou o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. Eis o capítulo do decisum atacado:

2.2.4- JUROS

Consoante a Súmula 12 do STJ, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

Os juros compensatórios são devidos à razão de 12% ao ano (Súmula 618 do STF), a partir de 17/02/2004, data da imissão de posse no bem expropriado (Súmula 69 do STJ) até o dia do efetivo pagamento, com a incidência da devida correção monetária pelo INPC/IBGE (Súmula 113 do STJ). A base de cálculo dos juros compensatórios deverá corresponder à diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor dos bens fixados nesta sentença (STF, Pleno, ADI-MC/DF 2.332, rel. Min. Moreira Alves, DJ 02/04/2004).

Quanto aos juros moratórios, são devidos à proporção de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado (Súmula 70 do STJ), com incidência sobre o valor da diferença da indenização, incluídos juros compensatórios, até o efetivo pagamento (art. 15-B da Lei 3.365/41, com redação dada pela MP 2.183/01).

Por derradeiro, para a liquidação da presente sentença, deverá ser observado o disposto no art. 12, § 1º, da Lei 8.629/93 (consoante redação dada desde a MP 1577/97), ou seja, após a devida atualização do preço de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDAs. Em regra, as benfeitorias são indenizadas em dinheiro pelo INCRA e a terra nua é paga sempre por meio de TDAs, porém no referente à diferença a ser paga de benfeitorias ainda não depositada deverá haver pagamento por meio de precatório, de acordo com o art. 100 da Constituição da República de 1988.

Afastam-se, assim, pretensões de não sujeição a precatório da diferença de valores das benfeitorias, sendo tal tese amplamente rechaçada pela jurisprudência, inclusive do STF:

DESAPROPRIAÇÃO - VERBA INDENIZATÓRIA - DECISÃO JUDICIAL. O cumprimento de decisão judicial na qual vencida entidade pública faz-se mediante precatório. Essa forma está compreendida nas exceções versadas na cláusula final do inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
(STF, 1ª Turma, RE 427761, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 97, de 29/05/2008)

Além disso, o prazo para resgate dos TDAs é legal, não competindo ao Poder Judiciário fixar prazo diverso.

Importa observar que o referido tema foi enfrentado em controle concentrado de constitucionalidade nos autos da ADI nº 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se mostra viável o uso da rescisória por violação à literal dispositivo de lei.

É que, embora o STF tenha concedido, por maioria, medida liminar para suspender no mencionado artigo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", quando do julgamento do mérito acabou por "reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem", e, interpretando o dispositivo em conformidade com a Constituição, firmou que os juros compensatórios devem incidir "sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença":

Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso.
2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).
3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria.
5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941.
6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).
7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”
(ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) grifou-se

Assim, considerando-se que o decisum deixou de aplicar dispositivo do qual, em controle concentrado, foi declarada sua constitucionalidade, merece provimento, neste aspecto a ação rescisória.

Por fim, o fato de o julgamento em controle concentrado ter sido proferido após o trânsito em julgado, como visto, não é óbice ao ajuizamento da rescisória com fundamento nessa ulterior decisão, seja pela expressa previsão legal do art. 535, §8º, do CPC, seja pela tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 730.462 no sentido da necessidade do ajuizamento da rescisória para que a decisão que declare a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo venha a produzir seus efeitos.

Em juízo rescindendo, portanto, impõe-se a procedência da ação rescisória para rescindir a decisão proferida nos autos principais no tema pertinente ao percentual dos juros compensatórios.

Do mérito do juízo rescisório

Uma vez superado o juízo rescindente, passa-se à reanálise do tema submetido ao juízo rescisório, qual seja o percentual de juros compensatórios a ser computado no cálculo do montante devido em razão da desapropriação indireta realizada para fins de reforma agrária.

O INCRA defende para o período sob análise - qual seja de 17/02/2004, data da imissão na posse, até 04/2018, data em que foi homologado judicialmente o cálculo do montante devido nos autos do cumprimento de sentença nº 5000678-04.2017.4.04.7010 - , a fixação de juros compensatórios em 6% ao ano, à exceção do período de vigência da MPV 700/2015, de 09/12/2015 a 17/05/2016, período em que não deverá incidir juros compensatórios.

A MPV 700/2015 havia atribuído ao §1º do art. 15-A do Dec. 3.365/41 a seguinte redação:

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos art. 182, § 4º, inciso III, e art. 184 da Constituição.

Os efeitos gerados durante sua vigência não foram objeto de deliberação pelo Congresso Nacional tal como disciplina o §3º do art. 62 da Constituição Federal, razão pela qual se aplicaria o conteúdo do §11 daquele artigo, o qual dispõe acerca da conservação das relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da medida provisória.

Ocorre que a pretensão defendida pelo INCRA esbarra no próprio conteúdo da razão pela qual se acolheu o pedido rescindente, qual seja o direito do expropriado ao pagamento de juros compensatórios no patamar de 6% ao ano, motivo pelo qual a pretensão da autarquia, nesse ponto, há de ser rechaçada.

Quanto à fixação em valores líquidos do montante devido, inclusive a título de parcela sucumbencial, tem-se que o requerimento da autarquia deve ser indeferido uma vez que no caso presente os efeitos do juízo rescisório ora proferido deverão ser veiculados junto aos autos do cumprimento de sentença, mantendo-se bloqueado o pagamento dos valores já requisitados até que sejam homologados os novos cálculos diante da presente decisão.

Acresça-se que a distribuição da verba sucumbencial fica mantida tal como fixada no título judicial transitado em julgado haja vista que a procedência deste juízo rescisório não alterou o direito dos expropriados à indenização, valendo-se tão somente para readequar os juros compensatórios à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Honorários advocatícios relativos ao juízo rescindente

Tratando-se de decisão publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

O valor da causa nesta ação rescisória foi fixado no montante excedente resultante da aplicação dos juros compensatórios à taxa de 6% ao ano - incluindo-se a exclusão da parcela no período requerido mas afastado nesta decisão - o que, consoante o cálculo da parte autora, atingiria a soma de R$ 3.034.863,07 (três milhões, trinta e quatro mil oitocentos e sessenta e três reais e sete centavos).

A rigor, a verba honorária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, é fixada sobre o valor da causa, observando-se, quando a Fazenda Pública for parte, o escalonamento previsto no §3º daquele artigo.

Esta Corte tem externado o entendimento de que, em alinhamento ao que já decidido pelo STJ, é possível a fixação da verba honorária em quantia determinada, orientada pela equidade, quando o valor resultante da aplicação da lei revelar-se irrisório ou mesmo exorbitante. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO.
Esta Turma tem-se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo. In casu, caso seguido o entendimento da turma, o valor dos honorários seriam ínfimos. Com efeito, merece provimento o apelo para o fim de majorar a verba honorária.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018508-43.2013.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2013) grifou-se

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Segundo precedentes da Turma, é razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor exequendo, quando este não for irrisório ou exorbitante.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000879-16.2013.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2013). grifou-se

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 803.511/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017) grifou-se

Deste modo, a verba honorária há de ser fixada não com base em percentual incidente sobre o valor da causa, mas em valor determinado, observados os parâmetros descritos no §2º do art. 85 do CPC, bem como a resolução da lide aqui proposta. Ainda, sendo mínima a sucumbência da parte autora, aplica-se à presente ação o que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC.

Diante disso, tendo em vista a celeridade da tramitação deste processo; o fato de que, por se tratar de matéria de direito, foi dispensada a fase de instrução probatória; e que a pretensão acolhida representa considerável economia aos cofres públicos alcançada pelos advogados públicos, fixa-se a verba honorária devida pela parte ré no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, declarar a ilegitimidade passiva das sociedades de advogados titulares das verbas sucumbenciais devidas na ação principal e julgar procedente em parte a rescisória ajuizada pelo INCRA para o fim de determinar a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor indenizatório devido nos termos do julgamento da ADI 2.332.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001259490v19 e do código CRC 7e446590.Informações adicionais da assinatura:
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1. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 18/04/2018.
2. Rcl 3473 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-02 PP-00296 LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 239-243.

5001417-84.2019.4.04.0000
40001259490.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001417-84.2019.4.04.0000/

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

RÉU: VICENTE MAGALHAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: JOAQUIM LOPES (Espólio)

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: JOSÉ PAULO MARCHEZINI LOPES (Sucessor)

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: PAULO SERGIO DE MORAIS

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: EDELSON FERNANDO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: MARIA TEREZA MARCHEZINI (Inventariante)

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: PATRICIA MARCHEZINI LOPES MORAIS (Sucessor)

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: LILIAN QUEILA DE OLIVEIRA MARCHEZINI LOPES

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. MARCO INICIAL. SÚMULA 401 DO STJ. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. OCORRÊNCIA.

1. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil.

2. O advogado da parte vencedora da demanda não é litisconsorte necessário do seu cliente na ação rescisória da sentença em que se discute capítulo da decisão cujo debate restringe-se a direito pertinente ao patrimônio jurídico do representado.

3. O marco inicial do cômputo do prazo decadencial para o exercício do direito à ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Súmula 401 do STJ.

4. No que tange ao início dos efeitos erga omnes das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, vige o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do STF segundo o qual "o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento".

5. A rescisão de julgado com fundamento em violação manifesta de norma jurídica exige que a conclusão judicial seja flagrantemente contrária à ordem legal, manifestando inequívoco malferimento do direito objetivo.

6. A Corte Especial deste Tribunal pacificou o entendimento de que cabe ação rescisória, por violação a literal disposição de lei, conforme previsto no art. 966, V do CPC (art. 485, V do CPC/73) quando, à época do acórdão rescindendo, "não havia qualquer orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional controvertida".

7. No caso em exame, verifica-se que antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, não havia no Supremo Tribunal Federal decisão sobre a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação rescisória nos termos do art. 535, §8º, do CPC.

8. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88) - ADI 2.332.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar a ilegitimidade passiva das sociedades de advogados titulares das verbas sucumbenciais devidas na ação principal e julgar procedente em parte a rescisória ajuizada pelo INCRA para o fim de determinar a incidência de juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor indenizatório devido nos termos do julgamento da ADI 2.332, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001259491v5 e do código CRC d0ef35dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 18/10/2019, às 15:51:35


5001417-84.2019.4.04.0000
40001259491 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/10/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5001417-84.2019.4.04.0000/

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL: RODRIGO GONÇALVES MAJEWSKI por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: EDELSON FERNANDO DA SILVA por MARIA TEREZA MARCHEZINI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

RÉU: EDELSON FERNANDO DA SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: LILIAN QUEILA DE OLIVEIRA MARCHEZINI LOPES

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: JOAQUIM LOPES (Espólio)

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: MARIA TEREZA MARCHEZINI (Inventariante)

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: JOSÉ PAULO MARCHEZINI LOPES (Sucessor)

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: PATRICIA MARCHEZINI LOPES MORAIS (Sucessor)

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: VICENTE MAGALHAES & ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

RÉU: PAULO SERGIO DE MORAIS

ADVOGADO: EDELSON FERNANDO DA SILVA (OAB PR030928)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/10/2019, na sequência 87, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS TITULARES DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS NA AÇÃO PRINCIPAL E JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A RESCISÓRIA AJUIZADA PELO INCRA PARA O FIM DE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO NOS TERMOS DO JULGAMENTO DA ADI 2.332.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:13.

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