AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5045319-29.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | SERGIO JORGE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. OFENSA À COISA JULGADA. DEFINIÇÃO DA RMI EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. OFENSA AO TÍTULO EXECUTIVO NÃO VERIFICADA.
Se a definição da RMI não foi tratada na decisão de conhecimento, pois naquela fase processual não era objeto de controvérsia, o julgamento proferido acerca do tema na fase de execução não implica ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610483v11 e, se solicitado, do código CRC BEA4DCAD. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5045319-29.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | SERGIO JORGE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
SÉRGIO JORGE DOS SANTOS, com fulcro no art. 485, incisos IV e V, do CPC (incisos IV e V do art. 966 do CPC/2015), ajuizou a presente ação rescisória contra o INSS, buscando a rescisão de acórdão proferido nos autos de nº 50024521320104047108, que deu provimento ao apelo, determinando que a execução originária prosseguisse na forma como defendida pelo INSS nos embargos.
Relata que ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de tempo especial. O benefício restou deferido, a contar de 06/1991, data em que teria implementado os requisitos, embora a DER seja de 02/02/2005 e a ação de conhecimento tenha sido ajuizada em 03/2006. Proposta a execução, o INSS embargou contestando o valor apresentado, embargos esses que restaram providos pelo acórdão objeto desta rescisória. Nesta ação, o autor argumenta que tal acórdão viola a coisa julgada (ao decidido no título executivo) e disposição literal de lei. Atribui como ofendido o art. 187 do Decreto nº. 3.048/99, quando decidido "que o período básico de cálculo (PBC) do benefício do autor deve compreender os salários de contribuição entre 12/95 e 11/98". Segue apontando que "a correta aplicação do art. 187 do Decreto 3.048/99, o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício do autor, deve compreender os salários de contribuição entre 17/06/1988 e 17/06/1991, por se tratar dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores à 16/12/1998". Requereu liminarmente a antecipação de tutela para suspender os efeitos do acórdão rescindendo e, ao final, a procedência da ação.
A antecipação de tutela foi indeferida - evento 3.
Citado, o réu apresentou contestação - evento 9. Defende, ao contrário do autor, que a decisão proferida está em perfeita sintonia com os dispositivos do Decreto n. 3.048/99. Combate, outrossim, a alegação de ofensa à coisa julgada ao afirmar que a decisão no processo de conhecimento não enfrentou a questão acerca da RMI do benefício, pois relegou tal análise a momento posterior.
Devidamente intimado, o autor apresentou réplica - evento 14.
Encaminhados os autos ao MPF, retornaram com parecer opinando pela improcedência da ação - evento 18.
É o relato.
VOTO
Preliminares
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 12/09/2014 (CERTTRAN7 - evento 40 dos autos originários), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória em 13/11/2015, já que dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC.
A matéria objeto da controvérsia não foi decidida por Tribunal Superior (DEC3 - evento 40 dos autos originários), o que evidencia a competência desta Corte Regional para conhecer da ação.
Mérito
Juízo Rescindendo
A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento na hipótese de rescisão prevista no inciso IV do art. 485 do CPC/73 (inciso IV do art. 966 do CPC/2015):
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada;
..."
Inicialmente, impõe esclarecer que a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§1º do art. 301 do CPC/73/§1º do art. 337 do CPC/2015) e, por sua vez, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§2º do art. 301 do CPC).
Especificamente sobre esse ponto, assevero que a hipótese de rescisão com base em ofensa à coisa julgada (inciso IV do art. 966 do CPC/2015) diz respeito à repetição de ação anteriormente ajuizada idêntica à ação que se quer rescindir. Diferentemente, no caso concreto, a ofensa apontada seria entre o decidido na ação de conhecimento e o julgamento proferido na execução de sentença, precisamente nos embargos à execução ajuizados pelo INSS executado. Na verdade, trata-se de alegação de cumprimento do título em desconformidade com a sua disposição o que, evidentemente, confrontando o conteúdo das decisões proferidas nessas diferentes fases do processo, não se verifica. Ora, a definição da RMI não foi tratada na decisão de conhecimento pois naquela fase processual não era objeto de controvérsia.
Além disso, quanto ao pressuposto de manifesta ofensa a norma jurídica, atribui como descumprido o art. 187 do Decreto nº. 3.048/99, quando decidido "que o período básico de cálculo (PBC) do benefício do autor deve compreender os salários de contribuição entre 12/95 e 11/98". Segue apontando que "a correta aplicação do art. 187 do Decreto 3.048/99, o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício do autor, deve compreender os salários de contribuição entre 17/06/1988 e 17/06/1991, por se tratar dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores à 16/12/1998".
Dito isso, retomando ao fato apontado quando proferida a decisão liminar, reitera-se, os cálculos apresentados na inicial dos embargos à execução nº 50024521320104047108 (evento 1, CALC2) dão conta de que o INSS obedeceu justamente o PBC defendido pelo autor da rescisória, com as devidas atualizações - 36 contribuições entre 06/1988 a 05/1991. Embora o acórdão que decidiu os embargos à execução tenha mencionado a regra geral dos benefícios concedidos antes até 12/1998, cujo PBC deveria compreender salários-de-contribuição entre 12/95 a 11/98, o PBC utilizado para o cálculo do benefício no caso concreto é justamente entre as datas buscadas pelo autor na rescisória. Em outras palavras, os cálculos apresentados pelo INSS não trouxeram prejuízo ao autor no que diz respeito ao PBC.
Desse modo, na linha do parecer exarado pelo MPF, tenho que não há falar em ofensa à coisa julgada ou violação manifesta a norma jurídica no caso concreto.
Portanto, não merece acolhida a pretensão rescindenda do autor.
Honorários
Fixo honorários advocatícios em favor da parte ré em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da AJG ao autor.
Não houve depósito prévio ou antecipação de custas.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5045319-29.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50024521320104047108
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AUTOR | : | SERGIO JORGE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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