Ação Rescisória (Seção) Nº 5026931-39.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: ESLAINE FERREIRA CAETANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória proposta por Eslaine Ferreira Caetano, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, que busca desconstituir decisão proferida nos autos do processo 0001964- 72.2017.8.16.0111.
Narra-se na inicial que, Em que pese a ação tenha sido julgada procedente, e garantido o pleito do autor, a r. Sentença rescindenda determinou a aplicação da Lei 11.960/2009 (art. 1°-F da Lei 9.494/97).
A autora sustenta que, com o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade (ADIs 4.357 e 4.425), isto é, torna a surtir efeito a lei cuja eficácia havia sido suprimida por lei posterior que, por sua vez, é declarada inconstitucional, a qual jamais sequer fez parte do ordenamento jurídico, eis que destoada da Carta Magna, a decisão merece correção, mesmo porque a declaração possui efeito erga omnes e eficácia vinculante.
Aponta a violação de dispositivos legais e constitucionais.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual postulou a improcedência do pedido.
Processado o feito, veio concluso para julgamento.
Dispensada a remessa ao Ministério Público Federal, uma vez que não se trata de hipótese da respectiva intervenção.
É o relatório.
VOTO
TEMPESTIVIDADE
Verifica-se, de início, que foi observado o biênio legal para a demanda, ajuizada em 25/06/2019, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 09/04/2019.
MÉRITO
Cabe referir que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal ao caso. A questão é assente em diversos precedentes da 3ª Seção desta Corte, consoante julgado que segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. ADIS 4.357 E 4.425 DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.
3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).
4. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) no tocante aos juros, a ação rescisória deve ser julgada parcialmente procedente.
(TRF4, ARS 5018397-82.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/07/2020)
Afastada a incidência da Súmula 343 do STF, passa-se ao exame do mérito da rescisória.
A decisão que se busca desconstituir, no que toca aos consectários legais, dispôs nos termos que segue:
Pelo exposto, o ped JULGO PROCEDENTE ido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença em favor da autora, desde a data do requerimento administrativo (26.06.2017), até a efetiva recuperação da autora, acrescidos de juros e correção monetária, excluindo eventual recebimento de benefício não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Ocorre que, nos termos do precedente desta Corte antes referido, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
Portanto, considerando que na decisão que ora se visa desconstituir foi determinada a incidência da TR como índice de atualização monetária, ou seja, de forma contrária à tese vinculante definida pela Corte Suprema, a pretensão rescisória procede quanto à matéria.
Tendo em conta o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para a correção monetária é o INPC.
SUCUMBÊNCIA
Verificada a sucumbência da parte ré, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970911v4 e do código CRC 57e1ba24.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/9/2020, às 14:57:17
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5026931-39.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: ESLAINE FERREIRA CAETANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre a questão em julgamento, no que tange à aplicação da Súmula 343 do STF às ações rescisórias em matéria de consectários.
Conforme relatório juntado no evento 31, cuida-se de ação rescisória proposta por Eslaine Ferreira Caetano, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, que busca desconstituir decisão proferida nos autos do processo 0001964- 72.2017.8.16.0111, no ponto em que determinou a aplicação da Lei 11.960/2009 (art. 1°-F da Lei 9.494/97) no tocante à correção monetária.
O Exmo. Relator, em seu voto, afastou a incidência da Súmula 343 do STF e julgou procedente a ação rescisória para determinar a aplicação do INPC.
Acerca do tema, anoto que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425, julg. 14-3-2013), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10, da expressão na data de expedição do precatório contida no § 2º e das expressões índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e independentemente de sua natureza do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos benefícios previdenciários. Tal interpretação também foi adotada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, ocorrido em 26-6-2013, DJe de 2-8-2013, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia. Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25-3-2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de fixação dos índices de correção monetária aplicáveis aos benefícios previdenciários decorrente de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), DJE de 20-11-2017.
No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).
Tenho entendido que, nas hipóteses em que a decisão rescindenda é anterior à data do julgamento do Tema 810 pelo STF, aplica-se a Súmula 343 como óbice à rescisão do julgado, porque até então a matéria ainda era controvertida.
Contudo, no caso concreto, observo que a decisão rescindenda foi proferida em 13-02-2019 e transitou em julgado em 09-04-2019, quando a questão já havia sido decidida pelo STF em sede de repercussão geral.
Assim, no caso em tela, não se aplica o referido verbete, eis que na data da decisão rescindenda não havia mais controvérsia jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade da TR.
Com essas considerações, acompanho o Relator para afastar a TR e estabelecer a aplicação do INPC como índice de correção monetária, tendo em conta o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
Ante o exposto, acompanho o Relator e voto por julgar procedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5026931-39.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: ESLAINE FERREIRA CAETANO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ação rescisória. previdenciário. processual civil. correção monetária. tema 810 do stf. súmula 343/stf. não aplicação. decisão contrária à decisão proferida pela corte suprema. inpc. tema 905 do stj.
- Conforme precedentes desta Corte Regional, o preceito contido na Súmula 343 do STF não tem incidência no caso.
- No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV) - (TRF4, ARS 5018397-82.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/07/2020).
- Considerando que na decisão objeto de desconstituição foi determinada a aplicação da TR como índice de atualização monetária, ou seja, de forma contrária ao estabelecido pela Corte Suprema, a rescisão do julgado procede.
- Nos termos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para correção monetária é o INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970912v3 e do código CRC b7cd7620.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5026931-39.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AUTOR: ESLAINE FERREIRA CAETANO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 56, disponibilizada no DE de 17/08/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FERNANDO QUADROS DA SILVA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO E PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Peço vênia ao Des. Márcio, pois, apesar de seu pedido de vista, entendo que o Relator deu guarida à posição já consagrada nesta Seção (e Corte Especial), razão pela qual o acompanho desde já.
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 21/10/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5026931-39.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: ESLAINE FERREIRA CAETANO
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/10/2020, na sequência 65, disponibilizada no DE de 09/10/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO O RELATOR, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO, TAIS SCHILLING FERRAZ, PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E FERNANDO QUADROS DA SILVA NO MESMO SENTIDO, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:14.