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Ação Rescisória (Seção) Nº 5014996-31.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: CLARINDA MARTINS BORGES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, que busca desconstituir a sentença proferida no processo 0001677-75.2018.8.16.0111 (AC 5021721-80.2019.404.9999), uma vez que determinada a aplicação, quanto à correção monetária, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Narra-se na inicial que a parte autora propôs a indica ação contra o INSS buscando a concessão de benefício por incapacidade. O pedido foi julgado procedente, sendo que na sentença rescindenda foi determinada a aplicação da Lei 11.960/2009 (art. 1°-F da Lei 9.494/97), conforme decisão anexa.
Sustenta que ao determinar a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica, a decisão rescindenda violou o art. 31 da Lei 10.741/03 combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91, que prevê a aplicação do INPC.
Alega ainda a ocorrência de violação ao artigo 884 do CC, e dos artigos 5º, XXII, e 1º, III, ambos da Constituição da República.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Processado o feito, veio concluso para julgamento.
Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.
É o relatório.
VOTO
TEMPESTIVIDADE
Verifica-se, de início, que foi observado o biênio legal para a demanda, ajuizada em 14/04/2021, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 18/08/2020.
MÉRITO
Cabe referir que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal ao caso. A questão é assente em diversos precedentes da 3ª Seção desta Corte, consoante julgado que segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. ADIS 4.357 E 4.425 DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.
3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).
4. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) no tocante aos juros, a ação rescisória deve ser julgada parcialmente procedente.
(TRF4, ARS 5018397-82.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/07/2020)
Afastada a incidência da Súmula 343 do STF, passa-se ao exame do mérito da rescisória.
A decisão que se busca desconstituir, no que toca aos consectários legais, dispôs nos termos que segue:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da autora, desde a data da cessação do benefício 23.04.2018, acrescidos de juros e correção monetária, excluindo eventual recebimento de benefício não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Ocorre que, nos termos do precedente desta Corte antes referido, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
Portanto, considerando que na decisão que ora se visa desconstituir foi determinada a incidência da TR como índice de atualização monetária, ou seja, de forma contrária à tese vinculante definida pela Corte Suprema, a pretensão rescisória procede quanto à matéria.
Tendo em conta o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para a correção monetária é o INPC.
SUCUMBÊNCIA
Verificada a sucumbência da parte ré, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5014996-31.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: CLARINDA MARTINS BORGES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ação rescisória. previdenciário. processual civil. correção monetária. tema 810 do stf. súmula 343/stf. não aplicação. decisão contrária à decisão proferida pela corte suprema. inpc. tema 905 do stj.
- Conforme precedentes desta Corte Regional, o preceito contido na Súmula 343 do STF não tem incidência no caso.
- No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV) - (TRF4, ARS 5018397-82.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/07/2020).
- Considerando que na decisão objeto de desconstituição foi determinada a aplicação da TR como índice de atualização monetária, ou seja, de forma contrária ao estabelecido pela Corte Suprema, a rescisão do julgado procede.
- Nos termos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para correção monetária é o INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 29/09/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5014996-31.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AUTOR: CLARINDA MARTINS BORGES
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 29/09/2021, às 16:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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