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Ação Rescisória (Seção) Nº 5006231-37.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: ROSAVI LOPES RODRIGUES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, que busca desconstituir decisão transitada em julgada no processo 0000966-70.2018.8.16.0111, uma vez que determinada a aplicação da TR na correção monetária (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09).
A autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda violou o disposto no art. 31 da Lei 10.741/03 combinado com o art. 41-A da Lei 8.213/91, que prevê a aplicação do INPC, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita postulada na inicial.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Processado o feito, veio concluso para julgamento.
Dispensada a remessa do feito ao Ministério Público Federal, uma vez que não se cuida de hipótese da respectiva intervenção.
É o relatório.
VOTO
TEMPESTIVIDADE
Verifica-se, de início, que foi observado o biênio legal para a demanda, ajuizada em 14/02/2022, uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 29/09/2021.
MÉRITO
Cabe referir que não se trata de hipótese de aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal ao caso. A questão é assente em diversos precedentes da 3ª Seção desta Corte, consoante julgado que segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. ADIS 4.357 E 4.425 DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS DE POUPANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.
3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).
4. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) no tocante aos juros, a ação rescisória deve ser julgada parcialmente procedente.
(TRF4, ARS 5018397-82.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/07/2020)
De outra parte, no presente caso a decisão rescindenda foi proferida em 13/02/2019, ou seja, após o julgamento do RE 870.947, realizado em 20/09/2017, com publicação do acórdão em 20/11/2017, ou seja, o STF já havia manifestado seu entendimento acerca da inaplicabilidade da TR.
Em 03/02/2020 foi publicado o acórdão do julgamento dos embargos de declaração interposto, os quais foram improvidos, não tendo a Corte Suprema modulado os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Portanto, por uma razão ou outra deve ser afastada a incidência da Súmula 343 do STF.
Passa-se assim ao exame do mérito da rescisória.
A decisão que se busca desconstituir, no que toca aos consectários legais, dispôs nos termos que segue:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença em favor do autor, desde a data de cessação do benefício (07.11.2013), pelo período de 180 dias, acrescidos de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, desde a referida data até a data da efetiva implantação do benefício excluindo eventual recebimento não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Ocorre que, nos termos do precedente desta Corte antes referido, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
Portanto, considerando que na decisão que ora se visa desconstituir foi determinada a incidência da TR como índice de atualização monetária, ou seja, de forma contrária à tese vinculante definida pela Corte Suprema, a pretensão rescisória procede quanto à matéria.
Tendo em conta o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para a correção monetária é o INPC. A partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
SUCUMBÊNCIA
Verificada a sucumbência da parte ré, deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente o pedido.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5006231-37.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR: ROSAVI LOPES RODRIGUES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ação rescisória. previdenciário. processual civil. correção monetária. tema 810 do stf. súmula 343/stf. não aplicação. decisão contrária à decisão proferida pela corte suprema. inpc. tema 905 do stj.
- Conforme precedentes desta Corte Regional, o preceito contido na Súmula 343 do STF não tem incidência no caso.
- No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20-09-2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV) - (TRF4, ARS 5018397-82.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/07/2020).
- Considerando que na decisão objeto de desconstituição foi determinada a aplicação da TR como índice de atualização monetária, ou seja, de forma contrária ao estabelecido pela Corte Suprema, a rescisão do julgado procede.
- Nos termos do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), tratando-se de benefício previdenciário, o índice adequado para correção monetária é o INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 27/07/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5006231-37.2022.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: ROSAVI LOPES RODRIGUES
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 16:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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