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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS. ESPOSO DA AUTORA. CONSIDERAÇÃO DE HOMÕNIMO COM VIDA CO...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:23:49

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS. ESPOSO DA AUTORA. CONSIDERAÇÃO DE HOMÕNIMO COM VIDA CONTRIBUTIVA URBANA. INCISO IX DO ART. 485 DO CPC. Está configurado o erro de fato na decisão rescindenda se, para fins de análise da condição de segurado especial e indeferimento do pedido, a Turma considerou como esposo da autora pesso distinta, homônima, com vida contributiva urbana. Rescisão do julgado para que novo julgamento seja proferido. Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido. Um breve período de contribuição, que eventual atividade urbana exercida conjuntamente com a rurícula, em que a contribuição recolhida pelo esposo tenha sido no valor mínimo, não retira a imprescindibilidade do labor rural exercido pela autora no sustento do núcleo familiar. Ademais, foram apresentadas notas fiscais de produção rural no referido período que comprovam a continuidade do cultivo rural na propriedade do casal. (TRF4, AR 0000377-94.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 24/08/2015)


D.E.

Publicado em 25/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000377-94.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
MARIA LUCIA STRASSACAPPA
ADVOGADO
:
Marcelo Dal Pasquale
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVAS. ESPOSO DA AUTORA. CONSIDERAÇÃO DE HOMÕNIMO COM VIDA CONTRIBUTIVA URBANA. INCISO IX DO ART. 485 DO CPC.
Está configurado o erro de fato na decisão rescindenda se, para fins de análise da condição de segurado especial e indeferimento do pedido, a Turma considerou como esposo da autora pesso distinta, homônima, com vida contributiva urbana. Rescisão do julgado para que novo julgamento seja proferido.
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Um breve período de contribuição, que eventual atividade urbana exercida conjuntamente com a rurícula, em que a contribuição recolhida pelo esposo tenha sido no valor mínimo, não retira a imprescindibilidade do labor rural exercido pela autora no sustento do núcleo familiar. Ademais, foram apresentadas notas fiscais de produção rural no referido período que comprovam a continuidade do cultivo rural na propriedade do casal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para redefinir os índices de mora e de correção, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7718439v6 e, se solicitado, do código CRC CB9FAF96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2015 16:03




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000377-94.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUTOR
:
MARIA LUCIA STRASSACAPPA
ADVOGADO
:
Marcelo Dal Pasquale
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Lucia Satrassacapa, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos de nº 00147966620134049999/PR, que reformou a sentença de procedência que havia condenado o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
Relata que a Turma julgadora entendeu por não reconhecer referido benefício em razão de aposentadoria por tempo de contribuição deferida ao seu marido, na qualidade de industriário, desde 16/12/1997, com proventos superiores a três salários mínimos. Contudo, alega que o beneficiário da referida aposentadoria, Antônio Satrassapaca, é homônimo de seu marido que, atualmente, pleiteia aposentadoria rural na via judicial e nunca foi titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, requer a procedência desta ação para que novo julgamento seja proferido acerca da apelação e da remessa de forma a manter a sentença de primeiro grau.
Distribuída a ação, foi deferida a AJG e determinada a citação do INSS (fl. 50).
Citada, a parte ré ofereceu resposta (fls. 55-61).
Réplica às fls. 164-72.
O MPF opinou pela procedência da ação (fl. 179-82).
É o relatório.
VOTO
Pressupostos específicos;
Tendo transitado em julgado a decisão rescindenda em 24/02/2014 - fl. 37, não há falar em decadência do direito de propor ação rescisória protocolada em 18/02/2015.
Deferida a AJG, a parte está dispensada do pagamento de custas e do depósito prévio.
Mérito;
Juízo Rescindendo;
Sobre a hipótese de rescisão da coisa julgada com base em erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC), trago valioso excerto do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em "Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento", 6ª Ed., 2007, Revista dos Tribunais, p. 657:
"... a admissão de rescisória, neste caso, é subordinada aos seguintes requisitos:
i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória."
No caso concreto, é sustentado, essencialmente, que a fundamentação utilizada pelo acórdão rescindendo baseia-se em erro de fato (fl. 45) ao considerar que o marido da autora perceberia aposentadoria por tempo de contribuição como industriário, com valor superior a três salários mínimos, não tornando imprescindível o trabalho realizado pela autora.
Argumenta que tais informações não dizem respeito ao seu marido, mas a pessoa diversa, homônima.
Alega ser esposa de Antônio Strassacappa, nascido em 01/01/1951, em Rolândia/PR, CPF 058.156.149-04 e RG 862.746 SSP-PR cujos pais são Luiz Strassacappa e Maria Madalena Strassacappa (fl. 15).
Por sua vez, o titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 103.773581-9, DIB 12/06/1997, Antônio Strassacappa, nascido em 14/11/1943, em Rolândia/PR, CPF 159.944.149-72 e RG 729935 SSP-PR, filho de Fioravante Strassacappa e Santa Fabretti Strassacappa (fls. 14-17), é casado com Angelina Scomparim.
Frisa que seu esposo sequer está aposentado e atualmente pleiteia aposentadoria por idade rural na via judicial.
Na contestação, o INSS reconhece o equívoco quanto à identidade do esposo da autora - fl. 56. Contudo, defende que o verdadeiro marido, Antônio Strassacappa nascido em 01/01/1951, também seria trabalhador urbano, na qualidade de empresário.
Dito isso, resta evidente a ocorrência de erro de fato no julgamento pois as informações acerca do esposo da autora nortearam a fundamentação utilizada pela Turma julgadora.
Portanto, tendo a decisão rescindenda baseado-se em prova equivocada, que não foi objeto de controvérsia pelas partes, nem pronunciamento judicial, merece trânsito a rescisória para desconstituir a coisa julgada na ação originária para que nova decisão seja proferida.
Juízo Rescisório;
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 05/12/2007, porquanto nascida em 05/12/1952 (fl. fl. 69). O requerimento administrativo foi efetuado em 31/10/2008 (fl. 63). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 156 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 162 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1974, na qual o marido da autora consta qualificado como lavrador (fl. 74);
b) notas fiscais de produtor, em nome do marido ou do casal, dos períodos de 1984 a 1985, 1991 a 1994, 1996 a 2004, 2006 a 2008 (fls. 75-102);
c) escritura de compra e venda em nome do marido da autora, datada em 1987 (fl.70-3);
e) comprovante de pagamento de imposto sobre propriedade territorial rural, em nome do marido da autora, referente aos períodos de 1990 e 1992 a 1996(fls. 103-7);
f) certificado de cadastro de imóvel rural e declaração de ITR, em nome do marido da autora, referente aos períodos de 2000 a 2008 (fl. 110-129).
Inquiridas em audiência realizada em 17/02/2011, as testemunhas José Soares da Silva e Manoel Soares da Silva não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, afirmaram o seguinte:
Depoimento pessoal da requerente
"Que começou a trabalhar desde os 13 anos de idade por ser a filha mais velha; que começou a trabalhar com seus pais que moravam em propriedades rurais na época; que morava na propriedade do avô; que tanto seu pai como sua mãe trabalhavam na mesma propriedade; que o regime era de economia familiar; que trabalhou na propriedade do seu avô até os dezesseis anos; que então seu pai comprou uma pequena propriedade rural e que todos se mudaram para lá; que trabalhou nessa propriedade ate os 21 anos quando se casou; que apenas familiares trabalhavam na propriedade; que depois de se casar passou a residir e trabalhar na propriedade do seu marido; que vive e trabalha na propriedade dos pais do seu marido até hoje; que é cultivada mandioca no local; que vendem toda a produção porque é o único meio de subsistência; que teve três filhos; que enquanto eles não casaram todos trabalharam na propriedade; que seu filho mais novo não se casou, mas como deixou a casa da mãe também parou de trabalhar; que o requerimento administrativo foi indeferido por se tratar de contagem rural; que nunca teve emprego na cidade ou CTPS assinada; que nas propriedades que trabalhou havia documentação indicando a venda da produção."
José Soares da Silva
"Que conhece a requerente desde 1964; que ela morava num sitio próximo com os pais; que o sitio era dos pais dela; que apenas trabalhavam na propriedade; que ela ficou no sítio dos pais até casar; que depois ela se mudou para o sitio do sogro; que ela vive no sitio do sogro até hoje; que durante todo esse tempo ela trabalhou no sítio do sogro; que no sítio do sogro também trabalham apenas familiares; que quando ela se casou ela foi residir no sítio maior do sogro; que esse sítio tem 20 alqueires; que o sogro também tem um sitio menor de dois alqueires e meio; que mesmo no sítio maior trabalham apenas familiares; que em época de colheita chegam a contratar outras pessoas; que pelo que conhece do local a produção do sítio fica quase exclusivamente para a subsistência da família."
Manoel Soares da Silva
"Que conheceu a autora em 1964; que ela residia num sítio próximo ao do depoente; que sabe ao certo que foi no ano de 1964 porque foi quando o depoente se mudou para o local; que ela morava num sitio próximo com os pais; que o sitio era dos pais dela; que apenas trabalhavam na propriedade; que ela ficou no sitio dos pais até casar; que depois ela se mudou para o sítio do sogro; que ela vive no sítio do sogro até hoje; que durante todo esse tempo ela trabalhou no sítio do sogro; que no sítio do sogro também trabalham apenas familiares; que quando ela se casou ela foi residir no sítio maior do sogro; que esse sítio tem 20 alqueires; que o sogro também tem um sítio menor de dois alqueires e meio; que mesmo no sítio maior trabalham apenas familiares; que em época de colheita chegam a contratar outras pessoas; que pelo que conhece do local a produção do sítio fica quase exclusivamente para a subsistência da família; que pelo que sabe ela nunca teve trabalho urbano ou carteira assinada. Nada mais."
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Embora em sua contestação o INSS alegue que o verdeiro marido da autora seja trabalhador urbano, em vista do seu extrato previdenciário juntado às fls. 173-4, verifica-se que os recolhimentos como empresário limitam-se entre 1990 a 1997, passando posteriormente a recolhimentos como contribuinte individual e facultativo, sempre no valor mínimo como se vê às fls. 158-9.
Ora, um breve período de contribuição em que eventual atividade urbana exercida conjuntamente com a rurícula, em que a contribuição recolhida tenha sido no valor mínimo, não retira a imprescindibilidade do labor rural exercido pela autora no sustento do núcleo familiar. Ademais, foram apresentadas notas fiscais de produção rural no referido período que comprovam a continuidade do cultivo rural na propriedade do casal.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida sentença para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 31/10/2008.
Dos consectários:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários;
Nesta rescisória, estipulo honorários advocatícios em R$ 3.000,00.
Na ação originária, honorários mantidos como fixados na sentença.
Tutela específica - implantação do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 145.736.738-3), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, tão somente para redefinir os índices de mora e de correção, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000377-94.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00007003520098160132
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AUTOR
:
MARIA LUCIA STRASSACAPPA
ADVOGADO
:
Marcelo Dal Pasquale
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, TÃO SOMENTE PARA REDEFINIR OS ÍNDICES DE MORA E DE CORREÇÃO, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUSENTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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