Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. TRF4. 5013076-27.2018...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:44

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. - Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC). É a chamada tríplice identidade. - Ainda que as partes e o pedido sejam os mesmos, sendo a causa de pedir é diversa fica prejudicado o reconhecimento da coisa julgada. (TRF4, ARS 5013076-27.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013076-27.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA IRES BORGES VIEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, IV, do CPC, que busca desconstituir acórdão lavrado por esta Corte, o qual se encontra ementado como segue:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO JÁ RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

4. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

5. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.

6. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

7. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

Narra-se na inicial que No processo 500015024.2014.4.04.7220, ajuizado em 26/10/2014, com trânsito em julgado em 04/11/2015, não obstante o pedido de reconhecimento de trabalho rural no período de 02/09/1965 a 07/02/1990, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a sentença condenou o INSS a averbar o período de 02/09/1965 a 26/05/1973 como de atividade rural e expressamente afastou a concessão de aposentadoria híbrida.

De outra parte, no mandado de segurança de nº 5001571-87.2016.4.04.7217, cuja decisão se pretende rescindir, a autora, valendo-se do tempo de atividade rural reconhecido na demanda anterior, requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o mesmo fundamento: soma do período contributivo urbano e do período de atividade rural. Embora a DER seja diferente (12/07/2016), isto não configura nova causa de pedir, já que o direito à concessão do benefício mediante o cômputo de tempo rural remoto fora afastado na primeira demanda. Ao final do processo (decisão transitada em julgado em 03/10/2017), a demandante obteve provimento judicial para determinar à autoridade impetrada que implante em favor da impetrante, a partir da competência 02/2017 (inclusive), a aposentadoria por idade híbrida (NB 41/175.185.570-5), na forma do artigo 48, §§ 3º e 4º da LBPS, cuja RMI deverá sercalculada com observância ao regramento do artigo 48, § 4º, da LBPS.

A autarquia previdenciária sustenta que a decisão proferida no processo nº 5001571-87.2016.4.04.7217 ofendeu a coisa julgada formada no processo nº 500015024.2014.4.04.7220 do 1º JEFA de Tijucas, tratando de pedido idêntico de reconhecimento de concessão de aposentadoria híbrida, razão pela qual deve ser rescindida.

Refere, ainda, que, Tendo em vista que a concessão da ordem no mandado de segurança não albergou o pagamento das parcelas pretéritas, a parte ora requerida ajuizou ação de cobrança em face do INSS, autuada sob nº 5008494-37.2017.4.04.7204, em trâmite na 3ª UAA em Araranguá. Assim, requerer, com base no artigo 300 do CPC, sobrestar referido processo, bem como suspender o benefício implantado (NB 1773385973) até julgamento final na presente ação rescisória.

A medida de urgência foi indeferida.

Citada, a parte ré contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido.

Processado o feito, foi dispensada a remessa para o Ministério Público Federal, uma vez que não caracterizada hipótese da respectiva intervenção.

É o relatório.

VOTO

O INSS fundamenta o pedido de rescisão no artigo 966, IV, do CPC, que dispõe:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

IV - ofender a coisa julgada;

O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.

Esclarece o Código de Processo Civil que Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º). É a chamada tríplice identidade.

Conforme relatado, a autarquia previdenciária indica a ocorrência de violação à coisa julgada formada no processo nº 500015024.2014.4.04.7220 pela decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5001571-87.2016.4.04.7217.

Naquela demanda, a parte autora, ora ré, postulou o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de 02/09/1965 a 07/02/1990, para o fim de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 19/02/2014, indeferido pela ausência de prova do trabalho rural.

Conforme narrou o INSS, A sentença afastou a possibilidade de concessão da aposentadoria híbrida, conforme excerto abaixo reproduzido:

Quanto ao direito à aposentadoria híbrida, tendo em conta se tratar de tempo rural remoto, não anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, conforme fundamentação supra, não é cabível a aposentação.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC, para condenar o INSS a averbar o período de 02-09-1965 a 26-05-1973 como tempo de serviço rural.

No mandado de segurança a impetrante postulou a concessão de aposentadoria por idade híbrida com base nos períodos de labor urbano e rural reconhecidos administrativamente, os quais deveriam ser somados e computados como carência para o referido benefício. Importa destacar que a pretensão fora indeferida na esfera administrativa sob o fundamento de que o período de atividade rural, de 02/09/1965 a 26/03/1973, não foi computado para efeito de carência, uma vez que se trata de período sem contribuição para a Previdência Social.

Ainda que as partes e o pedido sejam os mesmos, a causa de pedir é diversa, já que na primeira ação esta decorria da ausência de comprovação da atividade rural, e naquela do fato de não ter sido computado o tempo rural para efeito de carência.

Decorrentemente, ausente a tríplice identidade, não há falar na violação da coisa julgada.

Improcedente o pedido rescisório, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte ré, os quais são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001276739v15 e do código CRC cc969018.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:14:31


5013076-27.2018.4.04.0000
40001276739.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013076-27.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA IRES BORGES VIEIRA

EMENTA

ação rescisória. previdenciário. processual civil. ofensa à coisa julgada. tríplice identidade. inocorrência. causa de pedir diversa.

- Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC). É a chamada tríplice identidade.

- Ainda que as partes e o pedido sejam os mesmos, sendo a causa de pedir é diversa fica prejudicado o reconhecimento da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001276740v4 e do código CRC 0b0680b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/10/2019, às 16:14:31


5013076-27.2018.4.04.0000
40001276740 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5013076-27.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: MARIA IRES BORGES VIEIRA

ADVOGADO: ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 56, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora