D.E. Publicado em 05/05/2015 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000476-98.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | AGENOR TIRONI |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
AUTOR NA RECONVENÇÃO | : | AGENOR TIRONI |
PROCURADOR | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
RÉU NA RECONVENÇÃO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. ERRO DE FATO. SOMA DE TEMPO DE CARÊNCIA INEXISTENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
1. Embora juridicamente possível a reconvenção em sede de ação rescisória, na espécie não é de ser conhecida, porquanto o pedido constante da reconvenção não foi objeto de discussão judicial na ação originária, sendo incabível rescindir matéria estranha à que foi objeto de apreciação no acórdão rescindendo.
2. Constatado o erro de fato quando do julgamento do acórdão, consistente na contagem do tempo de carência inexistente, deve ser julgado procedente o pedido rescisório, desconstituindo-se o acórdão impugnado e, em novo julgamento, indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez ausente a carência mínima necessária por lei exigida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedentes os pedidos rescindendo e rescisório do INSS, extinguindo a reconvenção sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441774v4 e, se solicitado, do código CRC 70644D23. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000476-98.2014.404.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | AGENOR TIRONI |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
AUTOR NA RECONVENÇÃO | : | AGENOR TIRONI |
PROCURADOR | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
RÉU NA RECONVENÇÃO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pela Advocacia-Geral da União - AGU, representando o INSS, contra AGENOR TIRONI, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Afirma a Autarquia que houve violação ao art. 142 c/c o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Diz o INSS que ocorreu erro material em acórdão deste Tribunal, relatando na peça inicial que o ora réu obteve judicialmente o reconhecimento e a averbação de período de trabalho rural de 01.01.1961 a 01.01.1983, para que, somado com período já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, laborado com registro em CTPS, lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Diz ainda que, na instância administrativa, computando todos os períodos de registro em CTPS, apurou 10 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição até a DER, em 31.07.2008, com 125 meses de carência, sendo que seriam necessários 162 meses de carência. A sentença, no entanto, afirmou que o autor possuía 24 anos, 3 meses e 31 dias de trabalho com registro em CTPS. Já o acórdão confirmou o tempo rural e o somou com os 10 anos, 2 meses e 15 dias de tempo urbano reconhecido pelo INSS. No entanto, ao cuidar da carência, incorreu em erro na leitura da carta de indeferimento, entendendo o julgador que o INSS havia reconhecido 162 meses de carência, na DER, em 2008, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Dessa maneira, não foi completado o período de carência necessária à aposentadoria por tempo, consoante o art. 24, II, da Lei 8.213/91.
Foi deferido pedido de antecipação de tutela, suspendendo-se a execução do julgado rescindendo.
O réu contestou a ação arguindo a ocorrência de coisa julgada. Também apresentou reconvenção, na qual sustenta que deve ser reconhecido o exercício de atividades insalubres, em grau médio, inerentes aos períodos de 08/94 a 38/03/1995, 02/05/1985 a 03/1986, 02/05, 1986 a 02/1987, 11/1990 a 24/06/1992 e 10/1994 a 28/04/1995, quando desempenhou atividades laborais em postos de combustíveis, bem como sua conversão em tempo comum, o que, por erro de fato, até o momento não foi apreciado judicialmente.
O INSS ofereceu réplica à contestação e contestou a reconvenção.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da reconvenção e pela procedência da ação rescisória.
É o relatório
VOTO
1. Da decadência.
A presente ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal exigido, assim como a reconvenção apresentada pelo requerido.
2. Da reconvenção.
Embora juridicamente possível a reconvenção em sede de ação rescisória, na espécie não é de ser conhecida.
O reconvinte formula pedido de reconhecimento e conversão de atividade especial (insalubre) em tempo comum. Diz que houve erro de fato acerca da não apreciação judicial das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor.
Ocorre que não houve discussão judicial sobre este ponto, porquanto não foi objeto da ação originária, sendo incabível a reconvenção em ação rescisória visando discutir matéria estranha à que foi objeto de apreciação no acórdão rescindendo.
Em casos assim, é incabível o ajuizamento da ação rescisória, como demonstram doutrinadores de escol, verbis:
"A ação rescisória afigura-se cabível para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado. Em outras palavras, não cabe, em princípio, a ação rescisória contra decisão que tenha tratado de matéria estranha ao meritum causae. (Comentários ao Código de Processo Civil ,Volume V, José Carlos Barbosa Moreira, Ed. Forense, 11ª edição, p. 110 e 111)"
Esse é o entendimento desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PEDIDO DA RESCISÓRIA E O MÉRITO DA AÇÃO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Uma vez que objeto da ação originária a conversão de aposentadoria de aeronauta em aposentadoria especial de ex-combatente, a pensão especial posta no art. 53, II, do ADCT da CF/88 é matéria estranha à lide.
2. Havendo incompatibilidade entre o pedido da rescisória e o mérito da ação em que proferida a decisão que se busca rescindir, resta caracterizada a inépcia da inicial, porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, sintetizada no pedido (art. 295, I e parágrafo único, II, do CPC).
2. Inexiste óbice em se reconhecer a inépcia após o regular processamento do feito, que deve ser extinto.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2001.04.01.063335-6/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.J.U. de 03/05/2006)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. ART. 50 DA LB. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI, ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há a invocada ofensa ao teor do art. 50 da LB, bem como o erro material de cálculo no tempo de contribuição da parte autora, uma vez que o tempo de serviço rural e os acréscimos decorrentes da conversão das atividades especiais para tempo comum não podem ser aproveitados para fins de definição do coeficiente a ser utilizado no salário-de-benefício, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana. 2. Ditos incrementos não repercutem para efeito de apuração do valor do benefício, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, visto que o acréscimo de 1% somente é devido por grupo de 12 (doze) contribuições, não tempo de serviço, e como no caso dos autos não foram vertidas contribuições para os períodos de labor rural e acréscimos decorrentes da especialidade, os respectivos lapsos não podem ser considerados para a elevação da RMI. 3. Não padece da mácula do erro de fato o pronunciamento rescindendo, porque a questão de reconhecimento dos lapsos catalogados nesta rescisória é matéria estranha ao feito de origem, não podendo a parte autora inovar em sede de ação rescisória. Pensar o contrário, culminaria na vulneração do estatuído nos arts. 128 e 460, ambos do CPC. (TRF4, AR 2007.04.00.039328-4, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 30/09/2009)
No mesmo sentido o STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. DECRETO-LEI 491/1969. DELEGAÇÃO AO MINISTRO DA FAZENDA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO À SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA DESPROVIDA. I - É incabível ação rescisória em que se discute matéria estranha à que foi objeto de apreciação no acórdão rescindendo. II - Esta Suprema Corte, ao apreciar o acórdão rescindendo, aplicou o entendimento pacificado de que são inconstitucionais determinadas expressões contidas no art. 1º do Decreto-Lei 1.724/79 e no art. 3º, I, do Decreto-Lei 1.894/81, pois tais dispositivos autorizaram o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou restringir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969. Inexistência de controvérsia relativa ao termo final de vigência do incentivo fiscal em comento. III - É inviável o sobrestamento da ação rescisória com a finalidade de aguardar eventual modificação da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob pena de maltrato à segurança jurídica e burla ao prazo decadencial de ajuizamento da ação. IV - Ação rescisória desprovida. (AR 1860 AgR / PR - PARANÁ)
Em consequência , não se conhece da recovenção apresentada.
3. Do mérito.
O acórdão rescindendo foi assim ementado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, AC 0007078-23.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 25/10/2012)
Consta do voto proferido:
"DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (31/07/2008):
a) tempo reconhecido administrativamente: 10 anos, 02 meses e 15 dias (fl. 72);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 22 anos e 01 dia;
Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 02 meses e 16 dias.
A carência de 162 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, conforme o total de contribuições apuradas pelo INSS (fl. 40).
Assim, preenchidos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fulcro na regra do art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98, desde a data do requerimento (31/07/2008);
- ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo prescrição já a presente demanda foi interposta antes do decurso de 05 anos do indeferimento administrativo."
O documento de fl. 40 do processo original, fl. 53 nestes autos, onde o INSS comunica a decisão de indeferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no item 2 refere o seguinte:
"2. Na oportunidade, esclarecemos e, com fundamentação na legislação de regência, foram computados todos os períodos de contribuições a qualquer tempo, independentemente de ter ocorrido ou não a perda da qualidade de segurado, apurando-se um total de 162 a partir da filiação ao Regime Geral da Previdência Social realizada em 01.03.1984."
Percebe-se que a redação do mencionado documento presta-se a equívocos. Entretanto, os demais documentos, especialmente aqueles de 85/86 e 218/219, são suficientes e esclarecedores para demonstrar que o requerido não possuía o número de contribuições necessárias para a concessão do benefício postulado.
Não se trata de mero erro material, como quer o autor, porquanto este é perceptível imediata e facilmente e pode ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício.
O que se denota neste feito é que o suposto erro material converteu-se em erro de julgamento, face ao equívoco na redação de documento produzido pelo INSS.
Nessa circunstância, cabível a ação rescisória para impugnar o julgado, fundada no art. 485, IX, do CPC, devendo assim ser conhecida.
É assente na jurisprudência pátria que a ausência ou equivocada indicação, de violação a inciso do artigo 485 do CPC, não obsta, por si só, o julgamento da causa quando há fundamentação suficiente para se deduzir o pedido rescindendo.
Como é sabido, a ação rescisória fundada em erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, pressupõe que a sentença admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a esse respeito.
No caso concreto, foi considerado existente um fato que, na verdade, inexistiu, ou seja a carência de 162 contribuições. Os documentos de fls. 71/72, nos autos originários, comprovam que o réu possuía apenas 125 contribuições, não preenchendo, portanto, a carência necessária para obter o benefício requerido.
Como bem esclareceu o MPF, em seu parecer, a inexistência de 162 contribuições necessárias pode ser aferida do próprio texto do acórdão rescindendo, visto que o mesmo consignou:
"No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (31/07/2008):
a) tempo reconhecido administrativamente: 10 anos, 02 meses e 15 dias (fl. 72);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 22 anos e 01 dia;
Total de tempo de serviço na DER: 32 anos, 02 meses e 16 dias."
Ora, se no período de labor rural reconhecido não foram vertidas contribuições, somente pode ser considerado aquele período de labor urbano para fins de demonstração da carência. No caso concreto, 10 anos, 02 meses e 15 dias, período que, matematicamente, não pode suprir os 162 meses de contribuições, o que equivaleria a 13 anos e 6 meses de contribuição."
De outro lado, afasta-se a alegação do réu de que teria ocorrido coisa julgada. Não se verifica o alegado reconhecimento do período de carência conforme quer o réu. O que se denota é um documento de difícil compreensão elaborado pelo INSS, mas que pode ser aferido corretamente por outros demonstrativos apresentados.
Dessa maneira, deve ser julgado procedente o pedido rescisório, desconstituindo-se o acórdão impugnado e, em novo julgamento, indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez ausente a carência mínima necessária por lei exigida.
Em face do exposto, julgo procedente os pedidos rescindendo e rescisório do INSS e extingo a reconvenção sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267 do CPC. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento da verba honorária, que fixo em R$ 1.000,00
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedentes os pedidos rescindendo e rescisório do INSS, extinguindo a reconvenção sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267 do CPC.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441773v3 e, se solicitado, do código CRC 949D6C09. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000476-98.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00070782320104049999
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | AGENOR TIRONI |
ADVOGADO | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
AUTOR NA RECONVENÇÃO | : | AGENOR TIRONI |
PROCURADOR | : | Jose Carlos Alves Ferreira e Silva |
RÉU NA RECONVENÇÃO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/04/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 06/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS RESCINDENDO E RESCISÓRIO DO INSS, EXTINGUINDO A RECONVENÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267 DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 16/04/2015 13:47:57 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a relatora, registrando que o voto de minha relatoria, no processo originário, incorreu em equívoco por força dos dados constantes na comunicação de decisão emitida pelo INSS (fl. 53), na qual constou que a autarquia ré havia apurado, em favor do autor, "um total de 162 contribuições, a partir da filiação ao RGPS realizada em 01/03/1984."
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7492796v1 e, se solicitado, do código CRC E360222B. | |
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Data e Hora: | 17/04/2015 15:35 |