| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004232-81.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | ISABETE MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AUTOR NA RECONVENÇÃO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RÉU NA RECONVENÇÃO | : | ISABETE MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto e outro |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONVENÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA QUE FOI MANTIDA NO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RESP Nº 1.398.260-PR, PERÍODO EM QUE A MATÉRIA ERA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
1 - Embora não conste expressamente no acórdão atacado o reconhecimento de determinado período como labor especial, o mesmo foi declarado como especial na sentença que restou mantida na íntegra. Assim, não merece procedência rescisória ajuizada por omissão, fundada em erro de fato. Na verdade, o provimento sobre a especialidade no período fez coisa julgada e qualquer dificuldade de cumprimento de averbação do período deve ser comunicada ao juízo da execução.
2 - Reconvenção baseada em rescisão por ofensa manifesta a norma jurídica julgada improcedente pois se tratava de matéria controvertida nos Tribunais quando do julgamento, fazendo incidir o óbice contido na Súmula n°343 do Supremo Tribunal Federal "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedentes os pedidos de rescisão formulados na inicial e na reconvenção, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004232-81.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AUTOR | : | ISABETE MARIA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Isabete Maria dos Santos, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC (inciso VIII do art. 966 do CPC/2015), ajuizou a presente ação rescisória contra o INSS, buscando a rescisão de acórdão proferido nos autos de nº 00199189420124049999/SC, que negou provimento ao apelo e à remessa, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, sendo apenas deferido direito à averbação dos períodos reconhecidos como especial.
Relata que ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de tempo rural e especial. Em primeiro grau, a sentença reconheceu diversos períodos requeridos, inclusive a especialidade calculada pelo fator 1,2 entre as datas de 10/02/1989 a 13/03/1990 e 01/07/1991 a 04/04/2010 e o tempo rural de 01/01/1984 a 09/02/1989 e 14/03/1990 a 30/06/1991. Contudo, quando do julgamento do seu apelo e da remessa oficial, o acórdão proferido manteve a sentença de improcedência, embora não tenha analisado expressamente a especialidade entre as datas de 01/05/1996 a 27/06/1998 - lapso temporal compreendido entre as datas acima e analisado a um só tempo e segundo os mesmos critérios pela sentença. Consequentemente, o INSS negou-se a averbar esse último intervalo, ao argumento de que não teria sido reconhecido judicialmente.
Assim, nesta ação rescisória, alega-se erro de fato no julgamento do acórdão ao fundamento de que no seu provimento, embora tenha mantido a sentença, deixou de reconhecer expressamente a especialidade no período de 01/05/1996 a 27/06/1998. Ao final, requer a procedência da ação para que se rescinda parcialmente o acórdão atacado, fazendo constar expressamente a especialidade entre as datas acima citadas. Também requer liminarmente a antecipação de tutela para que se determine ao INSS a averbação do período.
Decisão de fls. 512-3 deferiu a AJG e indeferiu o pedido liminar.
O INSS ofereceu contestação às fls. 518-27 reconhecendo que houve erro de fato no julgamento proferido no Tribunal, pois teria considerado objeto de controvérsia um período menor do que realmente teria sido objeto da lide, subtraindo da análise o período compreendido entre as datas de 01/05/1996 a 27/06/1998. Contudo, no novo julgamento, ao contrário do decidido pela sentença, o INSS defende que não há especialidade no referido período e requer seja dado provimento à remessa oficial no ponto.
Às fls. 154-8 ofereceu reconvenção buscando a rescisão de parte do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC/73 (inciso V do art. 966 do CPC/2015). Sustenta que o período de 05/03/1997 a 18/11/2003 deve ser excluído do cômputo especial pois implicou incidência retroativa do Decreto n. 4.882/03, normativo que teria reduzido o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. Alega que na data da sentença a matéria já estaria pacificada no STJ. Em razão disso, aponta violação de diversos dispositivos legais.
Réplica à contestação às fls. 531-42, contestação à reconvenção às fls. 544-55. Intimado a apresentar réplica à contestação da reconvenção, o INSS não apresentou resposta (fl. 620).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da rescisória e pelo não conhecimento da reconvenção - fls. 623-4.
É o breve relato.
VOTO
Inicialmente aponto que o feito transitou em julgado em 09/10/2013 (certidão da fl. 471), sendo tempestiva a propositura da ação rescisória em 29/09/2015, já que dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC.
Mérito;
Erro de fato - inciso IX do art. 485 do CPC/73 - inciso VIII do art. 966 do CPC/2015;
A parte autora aponta erro de fato no acórdão ao não referir expressamente o reconhecimento da especialidade no período de 01/05/1996 a 27/06/1998.
A fim de aprofundar a análise da hipótese de rescisão da coisa julgada com base em erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC - inciso VIII do art. 966 do CPC/2015), trago valioso excerto do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, em "Curso de Processo Civil, V. 2, Processo de Conhecimento", 6ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 657:
"... a admissão de rescisória, neste caso, é subordinada aos seguintes requisitos: i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido controvérsia entre as partes; iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória." - grifei
À luz desse ensinamento, entendo que a fundamentação trazida pela autora da rescisória não merece procedência. Na linha do parecer exarado pelo MPF (fls. 623-4), a especialidade entre entre as datas de 01/05/1996 a 27/06/1998 foi reconhecida expressamente pela sentença (fl. 416). Ao julgar o recurso da parte autora e a remessa, a Turma manteve a sentença na íntegra. Mesmo que não referido tal reconhecimento expresso no acórdão e não tendo havido a interposição de embargos para que se corrigisse eventual omissão, entendo que o reconhecimento da especialidade na sentença que, reitero, foi mantida, persiste, fazendo coisa julgada sobre a questão.
Assim, não vejo motivos para rescisão do acórdão pelo motivo trazido a julgamento nesta rescisória. E mais, eventual resistência do INSS em averbar a especialidade no período deve ser noticiada ao juízo originário para que adote as medidas necessárias ao devido cumprimento da coisa julgada formada naquele feito.
Assim, deve ser julgada improcedente o pedido baseado em erro de fato veiculado na inicial.
Reconvenção do INSS;
A reconvenção oferecida pelo INSS (fls. 154-8) busca a rescisão de parte do julgado com base no inciso V do art. 485 do CPC/73 (inciso V do art. 966 do CPC/2015). Sustenta que o período de 05/03/1997 a 18/11/2003 deve ser excluído do cômputo especial pois implicou incidência retroativa do Decreto n. 4.882/03, normativo que teria reduzido o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. Alega que na data da sentença a matéria já estaria pacificada no STJ. Em razão disso, aponta violação de diversos dispositivos legais.
A propósito de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73 (inciso V do art. 966 do CPC/2015), assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir violação à lei direta e inequívoca, de forma que a interpretação feita pela decisão rescindenda seja aberrante e viole o preceito legal em sua literalidade. Vejam-se os precedentes que transcrevo a seguir, a título ilustrativo:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO ADOTADA NO CURSO DO PROCESSO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. É vedado o manejo da ação rescisória para substituir providência que deveria ter sido adotada no curso do processo rescindendo.
2. A verificação da violação de dispositivo literal de lei requer exame minucioso do julgador, porquanto a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, porque não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
(...)
4. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1284013/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. ART. 8º, II, DA CARTA MAGNA. VIOLAÇÃO LITERAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir que o cabimento da ação rescisória com supedâneo no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo esteja de tal forma em desconformidade com o dispositivo legal que ofenda sua própria literalidade.
2. Caso o julgado impugnado tenha eleito uma dentre as diversas interpretações plausíveis, ainda que essa não se apresente como a melhor, não há dúvidas de que a ação rescisória não deve lograr êxito, sob pena de transmudar-se em recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
(...)
5. Não se cogita de afronta à literalidade do art. 8º, II, da Carta Magna, tendo em vista que aqui se debate, em última análise, a exegese de dispositivos infraconstitucionais diversos, e não diretamente do preceito constitucional que recebeu interpretação fundamentada e razoável no aresto rescindendo.
6. Ação rescisória julgada improcedente".
(STJ, AR 2.887/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 19/12/2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 485, INCISO V, DO CÓDIGO PROCESSUAL. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA AO ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando a interpretação razoável, ainda que não seja a melhor dentre as possíveis.
(...)
4. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR 2.809/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 01/12/2009)
No caso em tela, a reconvinte indica como violado o art. º da LICC, arts. 57, §3º e 58 da Lei nº 8.213/91.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Até o julgamento do precedente acima, 15/05/2014, a matéria encontrava diferentes interpretações na jurisprudência, como se vê dos seguintes precedentes que concluíram de maneira diversa:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. USO DE EPI NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
2. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013).
3. Não restou demonstrado o fornecimento de EPI com relação ao agente ruído.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99.
5. Não se admite a contagem de juros sobre juros na liquidação dos julgados. Afastada a capitalização de juros.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004844-07.2011.404.7102, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO.
(...)
2. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
(...)
(QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 01/10/2007) (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000545-66.2011.404.7108, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2012)
Diante da dissidência jurisprudencial acima antes da data em que pacificada a questão pelo STJ, não tem vez o pedido de rescisão por ofensa literal de lei, pois esbarra-se no óbice contido na Súmula n°343 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."). E mais, em se tratando de questão de índole infraconstitucional, não tem aplicação a Súmula 63 deste TRF4, que afasta a aplicabilidade da referida Súmula n. 343 nesses situações.
Portanto, em se tratando de questão controvertida nos Tribunais quando do julgamento rescindendo, em 21/08/2013 - fl. 468, não há falar em ofensa literal a dispositivo de lei a ensejar a rescisão que, se viu anteriormente, deve ser direta e inequívoca.
Conclusão;
Portando, pelas razões acima demonstradas, devem ser julgados improcedentes os pedidos de rescisão veiculados na inicial e na reconvenção.
Honorários;
Considerando os §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC/2015, fixo honorários na reconvenção, em favor do reconvindo, em 10% sobre o valor da causa neste pedido - fl. 527.
Deverá ainda a parte autora arcar com honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor da causa, corrigidos a partir desta data e suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Inviável a compensação de honorários em razão do disposto no §14 do art. 85 do CPC/2015.
Não houve antecipação de custas ou depósito prévio.
Ante o exposto, voto por julgar improcedentes os pedidos de rescisão formulados na inicial e na reconvenção.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004232-81.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00199189420124049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FABIO NESI VENZON |
AUTOR | : | ISABETE MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto e outro |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AUTOR NA RECONVENÇÃO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RÉU NA RECONVENÇÃO | : | ISABETE MARIA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Ivanir Alves Dias Parizotto e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESCISÃO FORMULADOS NA INICIAL E NA RECONVENÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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