| D.E. Publicado em 04/05/2018 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003706-17.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ERNANDES DOS SANTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Larissa Pivato Varella e outro |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 485, INC. II, DO CPC/73. RESCISÃO DO JULGADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1. De acordo com a Súmula nº 501 do STF, Compete à justiça ordinária estadual o processo de julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
2. Tratando-se, no caso, de pedido de restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a competência para análise do reexame necessário de sentença de procedência é do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Ação rescisória julgada parcialmente procedente, para rescindir o acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal nos autos do Reexame Necessário Cível nº 0001835-59.2014.4.04.9999. Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se declarou incompetente para o julgamento do feito, há que ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar parcialmente procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, mantendo ativo o benefício se por outro motivo não tiver cessado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199302v8 e, se solicitado, do código CRC 4E8EB168. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003706-17.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ERNANDES DOS SANTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Larissa Pivato Varella e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Ernandes dos Santos de Souza, objetivando a desconstituição da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 013/1.11.0006481-7 (0004674-98.2015.8.21.0013) ou do acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal nos autos do Reexame Necessário Cível nº 0001835-59.2014.4.04.9999, com fundamento no art. 485, inc. II, do CPC/73.
A parte autora relata que a parte ré já havia distribuído anteriormente ação perante a Justiça Federal, a qual foi julgada extinta, por incompetência, ao entendimento de que a matéria seria acidentária. Assim, ajuizou nova ação, originária desta rescisória, perante a Justiça Estadual, Comarca de Erechim. Processado o feito, sobreveio sentença (fls. 124/127), que julgou procedente o pedido. Sem recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para o reexame necessário, o qual declinou da competência para este Tribunal Regional Federal, por entender que não se trataria de matéria acidentária e que o juízo estadual originário teria atuado em competência delegada. Distribuído o feito à 6ª Turma deste Regional, foi proferido julgamento de mérito, mantendo a sentença de procedência (fls. 150/162). Entende que a sentença teria sido proferida por juiz absolutamente incompetente ou, ao menos, que a remessa necessária foi indevidamente analisada por esta Corte, uma vez que se trata de ação acidentária, e que, diante da declinação de competência efetuada pelo TJRS, deveria ter sido suscitado conflito negativo de competência perante o STJ. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência da demanda.
A antecipação de tutela foi parcialmente deferida, apenas para suspender a execução dos valores controvertidos.
Citada, a parte ré contestou o feito, defendendo a competência deste Tribunal para o exame da remessa necessária, requerendo a improcedência do pedido articulado na inicial.
Foi deferida a AJG.
Sem réplica.
Dispensada a instrução processual, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, bem como a intimação das partes para alegações finais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Requisitos de admissibilidade da ação rescisória
A competência para julgamento da presente ação rescisória, no tocante ao acórdão proferido pela e. 6ª Turma deste Tribunal, é deste Regional. Já no que pertine à sentença proferida por Juiz de Direito não investido de competência delegada é do órgão ao qual se encontra submetido, no caso, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 23-06-2014 e a presente ação foi proposta em 05-08-2015, ou seja, dentro do prazo decadencial estabelecido pelo art. 495 do CPC/73.
O INSS está dispensado do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, a que alude o art. 488, inc. II, do CPC/73, na forma do disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Mérito
Pretende a parte autora a desconstituição do acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal nos autos do Reexame Necessário Cível nº 0001835-59.2014.4.04.9999, por ter sido proferido por órgão absolutamente incompetente (art. 485, inc. II, do CPC/73).
Consoante se extrai dos autos, o segurado, ora réu, ajuizou a ação nº 2010.71.67.003099-3 perante a 2ª Vara Federal de Erechim - RS (JEF Previdenciário) em 08-11-2010, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Após a realização de perícia judicial, sobreveio sentença, em 18-04-2011, de extinção do processo sem julgamento do mérito nos seguintes termos:
Ernandes Dos Santos De Souza ajuizou a presente Ação Previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, onde busca a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão das moléstias que o acometem.
O perito médico em resposta ao quesito nº 6, do INSS, mencionou que o autor está incapacitado de forma temporária para atividades que exijam esforço físico. Em resposta ao quesito 09 do Juízo informou que a moléstia do autor pode ter relação com o trabalho.
Na esfera administrativa quando fora analisado o quadro clínico do autor, o mesmo afirmou ao Perito que o avaliou, que havia sofrido queda na empresa que laborava, relatando fortes dores no local impactado ('LAU11', evento 08), as quais persistem até hoje, conforme laudo do Perito judicial que ao analisar o quadro clínico do autor relatou que o mesmo possui lombalgia, que se trata de dor na região lombar com piora aos esforços, pelo que verifica-se o equívoco da Autarquia Previdenciária quando do cadastramento do benefício.
Conforme fundamentação supra, tenho que a patologia que gera incapacidade no autor é decorrente de acidente de trabalho.
Passo a decidir acerca da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda.
A Carta Magna de 1988 estabeleceu, de forma absoluta, a competência da Justiça Federal para o julgamento, dentre outras, das causas em que for parte a União, suas Autarquias e Empresas Públicas Federais (art. 109, I). No mesmo inciso, estabeleceu, também, exceções à regra geral, excluindo da competência da Justiça Federal as causas de falências, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitora e da Justiça do Trabalho.
Ao analisar a questão da competência para o julgamento das ações decorrentes de acidente do trabalho, o Egrégio STJ (Superior Tribunal de Justiça) pronunciou-se de forma definitiva sobre a matéria, quando editou a Súmula nº 15, nos seguintes termos:
"Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Note-se que o verbete da Súmula supracitada não se refere exclusivamente às causas de acidentes do trabalho, mas a todos os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Entre eles, se inclui a concessão e a revisão dos valores desses benefícios, cujo ato ou fato danoso tenha-se dado em acidente de trabalho.
Também o STF firmou posicionamento no mesmo sentido, editando a Súmula nº 501, que possui a seguinte redação:
"Compete à justiça ordinária estadual o processo de julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
Assim, mesmo figurando no pólo passivo da demanda o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), Autarquia Federal, há que se observar a competência em razão da matéria. Dessa forma, configurada a existência de acidente do trabalho como fato do qual decorre o pedido formulado na presente demanda, cumpre reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I da Constituição Federal, e das Súmulas 15, do STJ, e 501, do STF.
Nem mesmo a EC nº 45/2004 alterou a referida regra de competência. Nesse sentido:
(...)
No presente caso, seria de declinar da competência. Todavia, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, a qual dispõe acerca dos Juizados Especiais no âmbito da justiça Estadual e, considerando a incompatibilidade do meio eletrônico com o trâmite dos processos na Justiça Estadual, verifico ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Todavia, determino a impressão e autuação do presente feito, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 11.419/2006 e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
(...).
Ajuizada nova demanda na Justiça Estadual de Erechim em 12-09-2011, foi determinada a realização de nova perícia judicial, a qual concluiu pela incapacidade laboral do segurado, corroborando as conclusões da perícia judicial realizada na Justiça Federal (fls. 102/103 e 111).
Foi prolatada, então, sentença, que assim decidiu:
EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos por ERNANDES DOS SANTOS DE SOUZA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário, desde 30-06-2010, no valor equivalente a 91% do salário-de-benefício (artigo 61 da Lei 8.213/91), desde o vencimento de cada prestação (artigo 10 da Lei nº 9.711/98) e juros de mora, à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, § 1º do CTN), desde a citação do réu - Súmula nº 204 do STJ. E, quanto às parcelas devidas a partir de 30.06.2009, a atualização monetária e o juros moratórios devem ser calculados de acordo com os índices oficiais das cadernetas de poupança - IRP, com fulcro no art. 1º-F, da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Dos seus fundamentos, extrai-se o seguinte:
(...) cumpre registrar que restou demonstrado nos autos que a parte autora possuía a condição de segurada e que as lesões decorreram de acidente de trabalho exercido (nexo causal), tanto que o réu deferiu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário em período anterior (fl. 14*). Isso também vem evidenciar o cumprimento dos requisitos básicos para a concessão dos benefícios reclamados, ou seja, o nexo causal entre a lesão e o trabalho exercido. (...)
* Fl. 24 dos presentes autos.
Por outro lado, verifica-se dos laudos periciais produzidos na via administrativa (fls. 62/66) a referência a traumas sofridos em decorrência das atividades laborais desenvolvidas pelo ora demandado (fratura de coluna, queda de caminhão e queda em lagoa de decantação).
Portanto, tenho que não há dúvida de que se trata de auxílio-doença acidentário, o que atrai a competência do Tribunal de Justiça para o exame da remessa oficial e não deste Tribunal Regional Federal.
Conclusão
Assim, em juízo rescindendo, julgo parcialmente procedente a presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal nos autos do Reexame Necessário Cível nº 0001835-59.2014.4.04.9999, e em juízo rescisório, considerando que o TJRS se declarou incompetente para o julgamento do feito, suscito conflito negativo de competência perante o STJ, mantendo ativo o benefício se por outro motivo não tiver cessado.
Honorários advocatícios
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar parcialmente procedente a presente ação rescisória e, em juízo rescisório, suscitar conflito negativo de competência perante o STJ, mantendo ativo o benefício se por outro motivo não tiver cessado.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199301v9 e, se solicitado, do código CRC 190FC44D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003706-17.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018355920144049999
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ERNANDES DOS SANTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Larissa Pivato Varella e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003706-17.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018355920144049999
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ERNANDES DOS SANTOS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Larissa Pivato Varella e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ, MANTENDO ATIVO O BENEFÍCIO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO TIVER CESSADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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