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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. TRF4. 0000081-04.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo entendimento do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 2. Ação rescisória improcedente. (TRF4, AR 0000081-04.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 09/07/2018)


D.E.

Publicado em 10/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000081-04.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AUTOR
:
IVONETE DE FREITAS DE JESUS
ADVOGADO
:
Edir Mickael de Lima
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo entendimento do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, vencidos os Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz, Luiz Fernando Wowk Penteado, Amaury Chaves de Athayde, Jorge Antonio Maurique e Rogério Favreto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195866v6 e, se solicitado, do código CRC 63304B79.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000081-04.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AUTOR
:
IVONETE DE FREITAS DE JESUS
ADVOGADO
:
Edir Mickael de Lima
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Ivonete de Freitas de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966 do CPC, objetivando desconstituir a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cidade Gaúcha - PR nos autos da ação previdenciária nº 0000847-09.2016.8.16.0070, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.

A demandante alega que, após o trânsito em julgado da ação de procedimento do Juizado Especial Cível nº 5001932-69.2013.4.04.7004 de Umuarama - PR, a qual foi julgada improcedente em razão da ausência de prova material, obteve novos documentos relativamente ao exercício da atividade rural no período de 06-03-1980 a 30-01-1994, protocolando novo pedido administrativo (NB 169.211.987-4), com DER em 12-10-2014. Defende que, em se tratando de demanda previdenciária, os efeitos da coisa julgada devem ser relativizados, de modo a não constituir empecilho à renovação da ação quando esta estiver fundada na obtenção de novos documentos.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Citada, a Autarquia Previdenciária contestou o feito. Alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial (art. 330, inc. I e § 1º, inc. I, do CPC), pois não resta claro qual o fundamento da ação rescisória. No mérito, aduz não existir prova nova (art. 966, inc. VII, do CPC), tendo em vista que os alegados "documentos novos" foram apresentados na ação que se pretende rescindir e não na presente ação rescisória. Afirma, ainda, inexistir manifesta violação a norma jurídica, uma vez que é inarredável a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista a demanda extinta foi proposta com as mesmas partes e causa de pedir. Sustenta que a parte autora está utilizando a ação rescisória como sucedânea de recurso, já que entende que foi injusta a decisão rescidenda. Pugna pelo reconhecimento da improcedência da ação.

Sem réplica.

Dispensada a instrução, por se tratar de matéria eminentemente de direito, bem como a apresentação de razões finais.

Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.
VOTO
Requisitos de admissibilidade da ação rescisória
A competência para julgamento da presente ação rescisória é deste Tribunal, uma vez que busca rescindir sentença proferida por Juízo Estadual no exercício da competência delegada previdenciária.
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 21-11-2016 e a presente ação foi proposta em 15-02-2017, ou seja, dentro do prazo decadencial estabelecido pelo art. 975 do novo CPC.
A demandante está dispensada do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, a que alude o art. 968, inc. II, do CPC, uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Inépcia da petição inicial
Alega o INSS, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, uma vez que não indicado o fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória.
A prefacial, todavia, se confunde com o mérito da pretensão e com ele será analisada.
Mérito
Pretende a parte autora a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Cidade Gaúcha - PR nos autos da ação previdenciária nº 0000847-09.2016.8.16.0070, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face da existência de coisa julgada.
Embasa seu pedido na possibilidade de relativização da coisa julgada quando se tratar de demanda previdenciária, de modo a não constituir empecilho à renovação da ação quando esta estiver fundada na obtenção de novos documentos.
Pois bem, acerca das hipóteses de cabimento da ação rescisória, assim dispõe o art. 966 do CPC, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Consoante se pode perceber, a pretensão veiculada na inicial não se enquadra em nenhuma das possibilidades elencadas no referido dispositivo legal, evidenciando que a demandante busca, em verdade, a revisão do julgado.
Ressalto, por oportuno, que os alegados documentos novos, como bem apontou o INSS em sua contestação, foram apresentados na ação originária e não nesta rescisória, de modo que não resta caracterizada a hipótese prevista no inc. VII do art. 966 do CPC.
Ora, a ação rescisória não se presta para a correção de eventual injustiça da decisão e nem para o seu reexame, como é o caso do recurso. Diferencia-se a ação rescisória do recurso, pois, enquanto esta tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, o recurso objetiva fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO DEBATE DA LIDE ORIGINÁRIA. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.220.197/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013).
2. Longe de apontar literal violação a disposição de lei (art. 584, inciso V, do CPC), a pretensão do autor é reabrir, pela via excepcional escolhida, o debate sobre a proporcionalidade da sanção aplicada por ato incompatível com a função de policial militar exercida, o que não é compatível com via da ação rescisória, pois tal não é cabível para o fim de correção de supostas injustiças
quanto aos fatos da causa. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp nº 482.643, 2ª turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29-04-2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014).
3. O reexame das premissas delineadas nos autos é incabível na via eleita, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.022.777, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14-06-2017)
Conclusão
Dessarte, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Consectários
Em face da decisão supra, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00, atualizado pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal, suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195865v3 e, se solicitado, do código CRC 2E429C30.
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000081-04.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AUTOR
:
IVONETE DE FREITAS DE JESUS
ADVOGADO
:
Edir Mickael de Lima
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor examinar o caso.

O eminente relator, Des. Federal Luiz Carlos Canalli, votou pela improcedência da ação rescisória, entendendo que a sentença de primeiro grau fora correta ao extinguir o processo sem resolução de mérito diante da coisa julgada formada em demanda anterior.

Peço vênia ao eminente relator para divergir de sua conclusão.

1. Primeiramente, devo afirmar que a petição inicial não é inepta por falta de causa de pedir rescisória.

A ação visa a rescindir sentença que, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, impediu o processamento da nova demanda, hipótese expressamente prevista no inciso I do § 2º do art. 966 do NCPC.

O argumento de que há documentos novos serve para demonstrar que o fundamento da coisa julgada na qual se embasou a sentença terminativa deve ser superado a fim de se permitir a rediscussão da causa naquela demanda, e não para desconstituir a sentença e rejulgar o pedido nesta demanda rescisória.

Destaco que, embora a ação rescisória seja demanda de fundamentação vinculada, a qualificação jurídica do suporte fático não integra a causa de pedir (STJ, AgRg no Ag 1122036/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 30/09/2010), razão pela qual, tendo sido oportunizado o contraditório sobre a matéria de fato, a requalificação não viola o princípio da demanda.

Diante disso, afasto a alegação de inépcia da inicial.

2. O tema de fundo gira em torno da possibilidade, ou não, de se rediscutir em nova demanda, mediante a apresentação de novas provas, a pretensão à declaração de vínculo previdenciário rural, superando-se o efeito negativo da coisa julgada formada sobre o conteúdo da sentença anterior que, diante da ausência ou insuficiência de início de prova material, julgou improcedente a pretensão.

Pois bem.

Houve um julgado paradigmático neste Tribunal Regional no ano de 2003, cuja ementa transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. - "O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis (TRF4, AC 2001.70.01.002343-0, 5ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 21/05/2003).
Na ocasião em que o TRF4 adotou a tese da atenuação da coisa julgada da sentença previdenciária no referido acórdão, se bem lembro, estava-se cogitando de duas situações: 1. que a coisa julgada deveria ser relativizada quando, por para falta ou insuficiência da prova produzida, a hipótese fosse de "improcedência da ação"; 2. que a ausência de prova em matéria previdenciária deveria levar à extinção do processo sem exame de mérito.
Mais recentemente, no REsp. 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015), o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a tese jurisprudencial que vinha ganhando espaço nos TRFs, assentando que, no caso da "ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, o juiz deve extinguir o processo sem exame de mérito: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
A questão encontrada nestes autos é a seguinte: nos casos em que, nada obstante se trate de hipótese de ausência de documento essencial (início material de prova), vier o processo a ser extinto com exame de mérito por sentença de improcedência, não havendo rescisão do julgado, seria possível a propositura de nova ação?
Penso que sim. Explico. Pode parecer que se não se fizer a distinção entre julgamento sem exame mérito e julgamento de improcedência (com exame de mérito), desaparece a importância da tese contida no precedente vinculante. Nunca teríamos coisa julgada, o que soa desarrazoado do ponto de vista do direito processual constitucional, do princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.
Ocorre que, sendo o precedente muito novo, vai-se encontrar a maioria dos casos julgados mediante sentença de improcedência, ou seja, com exame de mérito. Foi justamente isso que o recurso repetitivo veio corrigir, dizendo que o julgamento na hipótese deve ser "sem exame de mérito". Então, ao que vejo, ele produz efeito ex tunc expansivo, para possibilitar que, na ação subsequente (nova), o juiz ou o tribunal possa alterar o fundamento jurídico da sentença anterior, reconhecendo, para o fim de afastar a coisa julgada, que a extinção deveria ter sido sem exame de mérito.

O caso ora em exame envolve tempo de atividade rural exercido durante o período de 06.03.1980 a 31.01.1994.

Na primeira ação, ajuizada em 29.04.2013 perante o Juizado Especial Cível de Umuarama (objetivando revisão do processo administrativo instaurado em 18.07.2012), para a comprovação do tempo rural, a autora apresentou certidão de matrícula de imóvel datada de 1977 e certidão de casamento datada de 1995.

Em consulta ao e-procV2, pôde-se observar que, naquele processo judicial (5001932-69.2013.4.04.7004), foi determinada pelo juízo a realização de justificação administrativa (evento 2), a qual foi posteriormente cancelada por ordem do mesmo juízo (evento 10). Assim, não se produziu prova testemunhal, tudo indicando que em razão da ausência de início de prova material. Nesse sentido, veja-se a sentença de improcedência (evento 17):

[...].
Não perfilho do entendimento de que deva existir correspondência exata entre a data dos documentos utilizados como início de prova material e os períodos a serem reconhecidos (início e fim). Porém, não há absolutamente nada que sirva ao menos de início de prova material.
[...].

O acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná (evento 34), negando provimento ao recurso apresentado pela autora, também reconheceu a ausência de início de prova material:

[...].
Em sendo assim, como a autora não apresentou um único documento contemporâneo ao período alegado na inicial, prescindível a realização da audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral, pois o resultado do julgamento seria o mesmo.
Destarte, não vislumbro ser o caso de decretação de nulidade da sentença para reabertura da fase de instrução.
[...].

O trânsito em julgado do acórdão operou-se em 15.09.2014 (evento 41).

Em 12.04.2015, a autora formulou novo requerimento administrativo buscando o reconhecimento daquele período rural (fl. 17). Juntou, além dos documentos anteriores, fichas escolares do irmão, datadas de 1975 a 1983 (fls. 44-52), que qualificam o pai ora como "agricultor" ora como "lavrador".

Além disso - e ainda que o requerimento tenha sido indeferido também na instância recursal administrativa -, o INSS, em grau recursal, determinou a realização de justificação administrativa, com a oitiva da segurada e de três testemunhas (fls. 80-93).

Todos esses elementos me permitem concluir que (i) o acórdão de improcedência da primeira demanda, porque fundado em ausência de início de prova material, permite, à luz da eficácia ex tunc expansiva da ratio decidendi do precedente firmado pelo STJ no REsp. 1.352.721/SP, a repropositura da demanda mediante a apresentação de novas provas; (ii) as fichas escolares do irmão, de onde consta a qualificação do pai como agricultor, uma vez situadas em parte do período postulado (1980 a 1983), constituem prova nova e início suficiente de prova material da atividade rural; (iii) os depoimentos da segurada e de suas testemunhas, tomados no segundo processo administrativo, também são prova nova e agregam ao início de prova material força suficiente para reabrir a discussão acerca do trabalho no campo e do vínculo previdenciário dele decorrente.

Assim, a sentença terminativa do processo 42/169.211.987-4 deve ser desconstituída, permitindo-se, com isso, o regular processamento e julgamento da nova demanda.

3. Condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (art. 85, § 8º, do NCPC).

Ante o exposto, com a vênia do eminente relator, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000081-04.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008470920168160070
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR
:
IVONETE DE FREITAS DE JESUS
ADVOGADO
:
Edir Mickael de Lima
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, RELATOR, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 27/10/2017 14:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000081-04.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008470920168160070
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
AUTOR
:
IVONETE DE FREITAS DE JESUS
ADVOGADO
:
Edir Mickael de Lima
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE E JORGE ANTONIO MAURIQUE. VOTARAM ACOMPANHANDO O RELATOR A JUÍZA GABRIELA PIETSCH SERAFIN E O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA. ASSIM, FICA SUSPENSO O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO NOS TERMOS DO ART. 942, § 3º, I, DO CPC, PARA ENCAMINHAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 180-B DO REGIMENTO INTERNO.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/10/2017 (SE3)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, RELATOR, NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE.

Divergência em 17/11/2017 18:22:21 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Ante o exposto, com a vênia do eminente relator, voto por julgar procedente a ação rescisória.


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Data e Hora: 28/11/2017 18:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000081-04.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008470920168160070
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. CARLOS AUGUTO DA SILVA CAZARRÈ
AUTOR
:
IVONETE DE FREITAS DE JESUS
ADVOGADO
:
Edir Mickael de Lima
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA ACOMPANHANDO O RELATOR, O VOTO DO DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E COMPUTADOS OS VOTOS ANTERIORMENTE PROFERIDOS NA 3ª SEÇÃO PELOS DES. FEDERAIS LUIZ CARLOS CANALLI, FERNANDO QUADROS DA SILVA, PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, JORGE ANTONIO MAURIQUE E PELA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETCH SERAFIM, A CORTE ESPECIAL, POR MAIORIA, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, JORGE ANTONIO MAURIQUE E ROGÉRIO FAVRETO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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