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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE TRABALHO, JULGADO IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE TRABALHO, JULGADO IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NOVO JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do CPC), cabendo observar que a hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda. 3. Caso em que o segurado ajuizou nova ação, perante o juízo comum, visando ao reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, pela exposição aos agentes nocivos presentes no setor produtivo da indústria calçadista e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando, já na primeira ação, ajuizada perante o juizado especial federal, os mesmos períodos tiveram a especialidade afastada, em julgamento de mérito, operando-se a previsão do artigo 508 do Código de Processo Civil. 4. A hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda, o que não ocorreu no caso dos autos. 5. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, ARS 5022012-36.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5022012-36.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: HELIO DE OLIVEIRA PIRES ADAMS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 966, IV, do CPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que manteve a sentença "quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 09/05/1975 a 13/10/1975, de 27/01/1976 a 18/05/1976, de 19/05/1976 a 12/10/1976, de 18/10/1976 a 19/10/1981, de 11/11/1981 a 09/09/1982, de 15/10/1982 a 03/09/1984, de 29/09/1984 a 08/10/1984, de 22/10/1984 a 21/09/1986, de 22/09/1986 a 29/02/1988, de 01/03/1988 a 08/03/1988, de 15/03/1988 a 30/11/1988, de 01/12/1988 a 29/09/1989, de 02/10/1989 a 30/11/1990, de 03/12/1990 a 09/03/1994, de 05/04/1994 a 19/08/1994, de 04/10/1994 a 28/12/1994, de 01/06/1995 a 30/06/1995 e de 02/10/1995 a 18/01/1996", e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (30.09.2013)

O autor alega que o acórdão violou a coisa julgada, na medida em que os períodos de 27.01.1976 a 18.05.1976, 18.10.1976 a 19.10.1981, 04.11.1981 a 09.09.1982, 15.10.1982 a 03.09.1984, 15.03.1988 a 29.09.1989, 02.10.1989 a 30.11.1990 e 03.12.1990 a 09.03.1994 já foram objeto de exame de mérito em processo anterior (processo nº 5000015-90.2014.8.21.0143). Aduz, em seguida, que houve manifesta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, bem como dos arts. 337, VII, 485, V, e 966, IV, do CPC. Em juízo rescisório, requer o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos que já haviam sido objeto de demanda anterior.

Em decisão liminar, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência, apenas para suspender o cumprimento de sentença nº 50000015-90.2014.8.21.0143, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre, até o julgamento do mérito da presente ação rescisória.

Citado, o réu ofereceu contestação, alegando, em síntese, que a coisa julgada não foi alegada pelo INSS em nenhum momento da tramitação da ação originária, e que, "após a prolação do acórdão, a autarquia previdenciária não apresentou recurso, de forma que o feito transitou em julgado", tendo sido emitida, pelo ora autor, carta de averbação em cumprimento ao determinado no processo antes mencionado. Sustenta a necessidade de observância da segurança jurídica, razão pela qual devem permanecer "hígidas as decisões transitadas em julgado, fundadas em precedente vinculante proferido por esta E. Corte."

O INSS apresentou réplica.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de pronunciamento do parquet acerca do mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

Do direito de propor a ação rescisória

O sentença proferida nos autos 5015861-69.2017.4.04.9999 transitou em julgado em 06.12.2019 (ev21 dos autos da ação originária), e a presente demanda foi ajuizada em 28.05.2021. Portanto, nos termos do art. 975 do CPC, a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.

Juízo rescindente

As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no artigo 966 do CPC, que não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A autora baseia a pretensão rescisória, conforme visto, na alegação de ofensa à coisa julgada.

Nos termos do art. 966 do CPC, estas são as situações autorizadoras da propositura da ação rescisória:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Verificada alguma das hipóteses mencionadas, pode a parte legitimada, nos termos do art. 967 do CPC, pleitar, em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento (art. 968, inciso I, do CPC).

Feitas tais considerações iniciais, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente.

Ofensa à coisa julgada

A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do CPC). Para a solução da controvérsia, é imprescindível, portanto, demonstrar a tríplice identidade entre as demandas propostas por Helio de Oliveira Pires Adams.

Em 20.01.2011, o réu ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Novo Hamburgo, objetivando o reconhecimento da especialidade de períodos em que trabalhou em empresas do ramo calçadista (27.01.1976 a 18.05.1976, 18.10.1976 a 19.10.1981, 04.11.1981 a 09.09.1982, 15.10.1982 a 03.08.1984, 22.10.1986 a 29.02.1988, 06.03.1988 a 08.03.1988, 15.03.1988 a 29.09.1989, 02.10.1989 a 30.11.1990, 03.12.1990 a 09.03.1994, 03.08.1999 a 12.03.2003 e de 09.03.2004 a 07.10.2008), e a consequente concessão de aposentadoria a contar da DER (07.10.2008) (ev1, INIC1, processo 5011765-61.2011.4.04.7108).

A sentença, julgou "extinto o processo sem resolução de mérito forte no art. 267, VI, do CPC, em relação ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 22/10/1986 a 29/02/1988 e 06/03/1988 a 08/03/1988 (Calçados Flama S/A), 03/08/1999 a 12/03/2003 (Calçados Millenery Ltda.) e 09/03/2004 a 07/10/2008 (Schmidt Irmãos Calçados Ltda.)" e, quanto aos demais períodos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade, aos seguintes fundamentos:

(...)

e) Da comprovação do tempo de serviço especial. Na situação presente, considerado o conjunto probatório, não merecem ser reconhecidos como tempo de serviço especial:

Período: 27/01/1976 a 18/05/1976 e 15/10/1982 a 03/08/1984

Empresa: Reichert Calçados Ltda.

Fundamento: PPP (PROCADM1 - Evento 17 - p. 06). Formulário dá conta que o autor laborou exposto a ruído contínuo e intermitente, sem especificar níveis de exposição, de forma que não caracterizada habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos.

Período: 18/10/1976 a 19/10/1981 e 04/11/1981 a 09/09/1982

Empresa: Strassburguer S/A Indústria e Comércio.

Fundamento: DSS’s 8030 (PROCADM1 – Evento 17 – p. 07 e 09) exibem irregularidades que lhe retiram o fundamento, pois foi preenchida por pessoa inabilitada. Esclareça-se que, de acordo com depoimento pessoal do sr. Zeno Marcos Klein – ouvido em audiência realizada nos processos n.º 2008.71.58.010181-5 e n.º 2008.71.58.008248-1, cuja transcrição se encontra arquivado na Secretaria do 2º Juizado –, o preenchimento dos documentos por sua pessoa ocorrem com base em registros da empresa e, além disso, com fundamento em relatos do próprio segurado, situação que o infirma o valor probante do formulário. Além disso, a função de serviços gerais (1º período), pelas suas próprias características, em que são executadas diversas atividades, não permite, em princípio, a caracterização de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos.

Período: 15/03/1988 a 29/09/1989, 02/10/1989 a 30/11/1990 e 03/12/1990 a 09/03/1994

Empresa: Hass S/A Indústria.

Fundamento: DSS 8030 (PROCADM1 – Evento 17 – p. 10). Formulário assinado por representante de sindicato, com base nas informações do autor e nas anotações da CTPS, o que torna a prova unilateral. Documento que deveria ter sido produzido na época própria. Análise de laudo similar prejudicada pelos motivos acima expostos.

Frente ao recém evidenciado, não há direito à conversão dos intervalos pleiteados.

(...)

Em sede recursal, a sentença restou confirmada por seus próprios fundamentos (ev46, processo 5011765-61.2011.4.04.7108) e transitou em julgado em 09.03.2012.

Posteriormente, em 27.01.2014, o réu ajuizou nova ação (processo nº 5015861-69.2017.4.04.9999, conforme autuação eletrônica nesta Corte), na qual voltou a postular o reconhecimento da especialidade "de todo período anotado na CTPS" e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, acostando documentos que demonstram a existência de requerimento administrativo também em 30.09.2013.

A sentença proferida, na parte em que importa a este julgamento, foi lançada nos seguintes termos:

(...)

No caso da parte autora, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
→ Períodos:
09/5/1975 a 13/10/1975: 5 meses e 4 dias (154 dias)
27/01/1976 a 18/5/1976: 3 meses e 22 dias (112 dias)
19/5/1976 a 12/10/1976: 4 meses e 24 dias (144 dias)
18/10/1976 a 19/10/1981: 5 anos e 1 dia (1826 dias)
11/11/1981 a 09/9/1982: 9 meses e 28 dias (298 dias)
15/10/1982 a 03/9/1984: 1 ano, 10 meses e 19 dias (684 dias)
29/9/1984 a 08/10/1984: 09 dias
22/10/1984 a 21/9/1986: 1 ano, 10 meses e 30 dias (695 dias)
22/9/1986 a 29/02/1988: 1 ano, 05 meses e 6 dias (521 dias)
01/3/1988 a 08/3/1988: 7 dias
15/3/1988 a 30/11/1988: 08 meses e 15 dias (255 dias)
01/12/1988 a 29/9/1989: 9 meses e 28 dias (298 dias)
02/10/1989 a 30/11/1990: 1 ano, 1 mês e 28 dias (423 dias)
03/12/1990 a 09/3/1994: 3 anos, 3 meses e 6 dias (1191 dias)
05/4/1994 a 19/8/1994: 4 meses e 14 dias (134 dias)
04/10/1994 a 28/12/1994: 2 meses e 24 dias (84 dias)
01/6/1995 a 30/6/1995: 29 dias
02/10/1995 a 18/01/1996: 3 meses e 16 dias (106 dias)

Enquadramento legal: Decretos nº 53.831/64.
Provas: prova pericial (fls. 125-130).

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 19 anos, 1 mês e 5 dias, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído. Logo, resta evidente que a parte autora laborou em condições insalubres o que, com observância da legislação citada, configura direito ao reconhecimento do tempo de serviço como especial.

(...)

No caso em tela, aplica-se o multiplicador 1,4 levando o sexo do trabalhador (homem). E, reconhecida a atividade especial nos períodos acima especificados, convertendo-se em tempo de serviço comum tem-se 26 anos, 08 meses e 25 dias, composição de tempo de serviço suficiente à aposentadoria ao ser somado ao período de serviço exercido em condições normais de trabalho, de 03/8/1999 a 12/3/2003 (de 3 anos, 7 meses e 9 dias); 02/5/2003 a 30/6/2003 (1 mês e 28 dias); 01/8/2003 a 13/9/2003 (1 mês e 12 dias); 09/3/2004 a 15/9/2011 (7 anos, 6 meses e 6 dias); e 01/6/2012 a 26/8/2013 (1 ano, 2 meses e 25 dias), de 12 anos, 7 meses e 15 dias, totaliza 39 anos, 4 meses e 5 dias de contribuição previdenciária.

(...)

No caso, o laudo pericial excluiu como de atividades especiais os períodos de 03/8/199 a 12/3/2003, 02/03/2003 a 30/6/2003, 01/8/2003 a 13/10/2003, 09/3/2004 a 15/9/2011 e 01/6/2012 a 26/8/2013 por ausência de exposição a agentes nocivos.

(...) (ev3, SENT42, dos autos originários)

O voto condutor do julgamento da apelação (ev14, RELVOTO1, dos autos originários) manteve a sentença por seus próprios fundamentos, "quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 09/05/1975 a 13/10/1975, de 27/01/1976 a 18/05/1976, de 19/05/1976 a 12/10/1976, de 18/10/1976 a 19/10/1981, de 11/11/1981 a 09/09/1982, de 15/10/1982 a 03/09/1984, de 29/09/1984 a 08/10/1984, de 22/10/1984 a 21/09/1986, de 22/09/1986 (sic) a 29/02/1988, de 01/03/1988 a 08/03/1988, de 15/03/1988 a 30/11/1988, de 01/12/1988 a 29/09/1989, de 02/10/1989 a 30/11/1990, de 03/12/1990 a 09/03/1994, de 05/04/1994 a 19/08/1994, de 04/10/1994 a 28/12/1994, de 01/06/1995 a 30/06/1995 e de 02/10/1995 a 18/01/1996."

Aduz a parte autora que, ao assim decidir, o acórdão violou os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, 337, VII, 485, V, e 966, IV, do CPC, uma vez que a decisão proferida no processo anterior (nº 5011765-61.2011.4.04.7108, que tramitou perante os Juizados Especiais Federais), examinando o mérito, julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 27.01.1976 a 18.05.1976, 18.10.1976 a 19.10.1981, 04.11.1981 a 09.09.1982, 15.10.1982 a 03.09.1984, 15.03.1988 a 29.09.1989, 02.10.1989 a 30.11.1990 e 03.12.1990 a 09.03.1994.

Desde logo, impõe-se reconhecer que as partes e o pedido são idênticos nas duas ações. Em ambas, Helio de Oliveira Pires Adam postulava a concessão de benefício que foi indeferido, na via administrativa, ante a insuficiência de tempo de contribuição, nas duas ocasiões em que requerido administrativamente (primeira DER - ev1, PROCADM2, p. 39, do processo nº 5011765-61.2011.4.04.7108; segunda DER - ev3, ANEXOSPET4, p. 30, processo 5015861-69.2017.4.04.9999).

Nas duas demandas, também coincide a causa de pedir. Com efeito, na segunda a ação, o demandante volta a alegar que exerceu atividades em empresas do ramo calçadista, estando, assim, exposto aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.

A solução distinta, nas duas demandas, deve-se ao fato de que, na primeira, o magistrado concluiu que não houve comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos (períodos de 27.01.1976 a 18.05.1976, 15.10.1982 a 03.08.1984, 18.10.1976 a 19.10.1981, 04.11.1981 a 09.09.1982) e que o formulário previdenciário não foi adequadamente preenchido (15.03.1988 a 29.09.1989, 02.10.1989 a 30.11.1990, 03.12.1990 a 09.03.1994) e, na segunda, em que pese a sucinta fundamentação, entendeu o julgador que a prova pericial judicial foi suficiente para o enquadramento das atividades do autor no Decreto 53.831/64, ante a exposição do segurado a ruído excessivo, de forma habitual e permanente, em todos os períodos postulados, ressaltando o i. Relator do acórdão ora em exame que "é fato notório que no ramo da indústria calçadista os operários são contratados para as mais variadas funções, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais."

Verifica-se, portanto, que a exposição habitual e permanente a agentes nocivos no desempenho de atividades em indústrias do ramo calçadista é o ponto controverso nas duas ações e também a justificativa para o indeferimento do benefício na via administrativa.

Convém ainda notar, no que tange à prova documental, que na primeira ação, o segurado juntou CTPS, PPP e formulários DSS-8030, laudos técnicos (LTCAT, PPRA, etc) das empresas em que trabalhou e de outras do mesmo ramo de atuação, além de laudos judiciais produzidos em processos de terceiros (ev1, ev17 e ev19 do processo 5011765-61.2011.4.04.7108). Na segunda, foi acostada a CTPS, fichas de registro de empregados e formulários previdenciários dos quais não consta nem o carimbo, nem a assinatura do representante da empresa (ev3, ANEXOSPET4, do processo n° 5015861-69.2017.4.04.9999) e foi determinada a realização de perícia judicial (laudo juntado no ev3, LAUDOPERIC25, daqueles autos). Assim, embora as provas produzidas não sejam as mesmas, resta evidente que o objetivo delas era idêntico: comprovar a exposição do autor a agentes nocivos.

Sendo assim, são coincidentes tanto as partes como o pedido e a causa de pedir.

Observo, por oportuno, que no caso concreto sequer se pode afirmar que teria havido déficit probatório na primeira demanda, o que poderia ensejar a relativização da coisa julgada, em aplicação analógica da decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, pois, como demonstrado, na primeira demanda juizada houve ampla produção de prova documental apta à formação de juízo de mérito pelo julgador.

Dito isso, e uma vez que a sentença de mérito proferida no processo 5011765-61.2011.4.04.7108 já havia transitado em julgado quando a ação ordinária nº 5015861-69.2017.4.04.9999 foi proposta, impõe-se reconhecer que o segundo julgamento violou a coisa julgada material formada na primeira ação.

Sendo assim, deve ser desconstituída em parte a sentença prolatada no processo nº 5015861-69.2017.4.04.9999, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27.01.1976 a 18.05.1976, 18.10.1976 a 19.10.1981, 04.11.1981 a 09.09.1982, 15.10.1982 a 03.09.1984, 15.03.1988 a 29.09.1989, 02.10.1989 a 30.11.1990 e 03.12.1990 a 09.03.1994, pois caracterizada a hipótese prevista no inciso IV do art. 966 do CPC.

Juízo Rescisório

De acordo com o CONBAS (Dados Básicos de Concessão) trazido aos autos originários (ev3, PET49), o INSS cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença e implantou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, com DIB em 30.09.2013, computando 39 anos, 07 meses e 05 dias de contribuição.

Todavia, desconstituído o acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27.01.1976 a 18.05.1976, 18.10.1976 a 19.10.1981, 04.11.1981 a 09.09.1982, 15.10.1982 a 03.09.1984, 15.03.1988 a 29.09.1989, 02.10.1989 a 30.11.1990 e 03.12.1990 a 09.03.1994, deve ser descontado do tempo total apurado por ocasião da implantação do benefício o tempo equivalente ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, que, no caso concreto, corresponde a 05 anos, 07 meses e 12 dias.

Disso decorre que na DER o autor contava 33 anos, 11 meses e 23 dias de contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.

No entanto, tendo cumprido o pedágio de 03 anos, 05 meses e 19 dias, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18.06.2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Destaco, por oportuno, que resta autorizada, desde logo, a compensação das parcelas eventualmente recebidas pelo autor em face da concessão de benefício com base no julgado ora rescindido.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento de benefício na via administrativa (30.09.2013) e o ajuizamento da ação originária (27.01.2014) não há parcelas atingidas pela prescrição.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Da sucumbência

Das custas processuais

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Na ação originária, condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas desde a DER até a prolação da sentença, uma vez que a concessão do benefício remonta àquela decisão.

Na presente ação rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade, em face da concessão de AJG.

Tutela específica - implantação do benefício

Já cumprida pelo INSS a determinação de implantação do benefício contida em sentença, desnecessária nova ordem no mesmo sentido.

Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ocorrência de coisa julgada, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 27.01.1976 a 18.05.1976, 18.10.1976 a 19.10.1981, 04.11.1981 a 09.09.1982, 15.10.1982 a 03.09.1984, 15.03.1988 a 29.09.1989, 02.10.1989 a 30.11.1990 e 03.12.1990 a 09.03.1994, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5022012-36.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: HELIO DE OLIVEIRA PIRES ADAMS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS DE TRABALHO, JULGADO IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. coisa julgada. ocorrência. procedência da ação rescisória. NOVO JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM resolução de mérito.

1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.

2. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do CPC), cabendo observar que a hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda.

3. Caso em que o segurado ajuizou nova ação, perante o juízo comum, visando ao reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor, pela exposição aos agentes nocivos presentes no setor produtivo da indústria calçadista e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando, já na primeira ação, ajuizada perante o juizado especial federal, os mesmos períodos tiveram a especialidade afastada, em julgamento de mérito, operando-se a previsão do artigo 508 do Código de Processo Civil.

4. A hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda, o que não ocorreu no caso dos autos.

5. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, extinguir parcialmente o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em face da ocorrência de coisa julgada, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 27.01.1976 a 18.05.1976, 18.10.1976 a 19.10.1981, 04.11.1981 a 09.09.1982, 15.10.1982 a 03.09.1984, 15.03.1988 a 29.09.1989, 02.10.1989 a 30.11.1990 e 03.12.1990 a 09.03.1994, e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 28/09/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5022012-36.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: HELIO DE OLIVEIRA PIRES ADAMS

ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 16:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 08/09/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 27.01.1976 A 18.05.1976, 18.10.1976 A 19.10.1981, 04.11.1981 A 09.09.1982, 15.10.1982 A 03.09.1984, 15.03.1988 A 29.09.1989, 02.10.1989 A 30.11.1990 E 03.12.1990 A 09.03.1994, E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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