Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Ação Rescisória (Seção) Nº 5021787-16.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCILIA DE OLIVEIRA BARBOSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 966, IV, do CPC, visando desconstituir sentença que, ao reconhecer o exercício de atividade agrícola no período de carência (1998 a 2013) julgou devido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar de 05.04.2013.
O autor alega que a decisão ofendeu coisa julgada formada no processo nº 5011584-22.2013.404.7001. Explica que, no feito originário, a ora ré postulou a concessão de aposentadoria por idade rural com base nas provas já produzidas requerimento administrativo apresentado em 05.04.2013 (NB 161.560.415-1). Entretanto, em 20.08.2013, em demanda ajuizada perante a 2ª Vara Federal de Londrina, havia apresentado pedido e causa de pedir idênticos. Frisa que a demanda era a mesma, inclusive quanto às provas do tempo rural. Ressalta que o pedido foi julgado improcedente, após análise das mesmas provas que instruíram a segunda ação.
A tutela provisória de urgência foi deferida em parte, apenas para suspender o cumprimento de sentença nº 0000472-44.2016.8.16.0155, em tramitação no Juízo da Competência Delegada de São Jerônimo da Serra até o julgamento do mérito da presente ação rescisória.
Em contestação, o réu alega o descabimento da presente ação rescisória pois já decorrido o prazo decadencial bienal quando de seu ajuizamento. Sustenta que o recurso do INSS, na ação originária limitou-se à forma de atualização do montante devido, do que decorreu a coisa julgada material das matérias incontroversas na data de 30.10.2018 (data da interposição do apelo). Aduz, ainda, que tendo havido desistência do recurso interposto, o trânsito em julgado formal da sentença se deu em 10.12.2018, data da concordância da apelada com os termos da desistência recursal. Considerando-se as datas indicadas, o prazo para ajuizamento da ação rescisória relativamente ao mérito teria terminado em 30.10.2020, razão pela qual a presente demanda, ajuizada em 27.05.2021, seria inadmissível ante a decadência do direito do autor. Postula a revogação da tutela de urgência deferida e a continuidade do pagamento do benefício deferido na ação originária. No mérito, alega que não se há falar em coisa julgada, na medida em que, na ação anterior, não houve a correta produção de provas, hipótese em que o pedido deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não julgado improcedente, tratando-se, portanto, de hipótese em que cabível a relativização da coisa julgada. Refere que "embora existam dois processos com a mesma parte autora, pedidos e parte requerida, estes processos não são idênticos, conforme se verifica ao analisar as provas e rol de testemunhas" e que, ademais, o INSS não suscitou coisa julgada no feito originário, nem se insurgiu quanto ao mérito da concessão do benefício, tendo apelado somente quanto aos juros incidentes sobre o montante devido. Sustenta a ocorrência de litigância de má-fé, por tratar-se de ação manifestamente infundada,requerendo a condenação do autor ao pagamento da multa cabível.
Apresentada réplica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Do direito de propor a ação rescisória
Alega a parte ré que se operou a decadência do direito do autor à propositura de ação rescisória, ao argumento de que deve ser considerada a data em que interposta a apelação pelo INSS, na medida em que o INSS se limitou a recorrer quanto aos juros de mora incidentes sobre o montante devido, tendo, na sequência, desistido do recurso.
Não lhe assiste razão, uma vez que conforme entendimento desta Seção (veja-se, por exemplo, as Ações Rescisórias nº 5053714-68.2019.4.04.0000, 5005252-12.2021.4.04.0000 e 5021156-72.2021.4.04.0000) não se admite o denominado "trânsito em julgado parcial", do qual resultaria a possibilidade de reconhecimento da decadência (do direito à ação rescisória) por capítulos da decisão que se busca rescindir.
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, editou a Súmula 401, afastando a possibilidade de decadência por capítulos (ou fracionada), nos seguintes termos:
O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Tal enunciado foi acolhido pelo Código de Processo Civil de 2015, que em seu art. 975, assim tratou da matéria:
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
No mesmo sentido, cito, por oportuno, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ARE nº 1081785 (Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, j. em 19/10/2021, pub. 15/12/2021), que validou a antes referida Súmula 401 do STJ, reafirmando a possibilidade de ajuizar ação rescisória com prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na ação originária, ainda que não tenha sido interposto recurso em face da decisão que, posteriormente, busca rescindir.
No mesmo sentido a Súmula 514 do Supremo Tribunal Federal:
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
Portanto, como no caso dos autos o trânsito em julgado se deu em 06.08.2019 (ev91, dos autos do processo 5004797-91.2019.4.04.9999) e a presente demanda foi ajuizada em 27.05.2021, nos termos do art. 975 do CPC, a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.
Juízo rescindente
As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no artigo 966 do CPC, que não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A autora baseia a pretensão rescisória, conforme visto, na alegação de coisa julgada.
Nos termos do art. 966 do CPC, estas são as situações autorizadoras da propositura da ação rescisória:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Verificada algumas das hipóteses mencionadas, pode a parte legitimada, nos termos do art. 967 do CPC, pleitar, em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento (art. 968, inciso I, do CPC).
Feitas tais considerações iniciais, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente.
Ofensa à coisa julgada
A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do CPC). Para a solução da controvérsia, é imprescindível, portanto, demonstrar a tríplice identidade entre as demandas propostas por Marcília de Oliveira Barbosa.
Em 20.08.2013a parte ré ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Londrina, PR (processo nº 5011584-22.2013.4.04.7001), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo do benefício nº 161.560.415-1, mediante o reconhecimento do labor rural como boia-fria, em terras de terceiros, no período 162 meses imediatamente anteriores ao requerimento (ev1, INIC1, daqueles autos).
A sentença, na parte em que importa ao presente julgamento, foi posta nos seguintes termos:
IV- Do caso concreto
Para comprovar o labor rural, a parte autora apresentou uma série de documentos constantes do Processo Administrativo (evento 16).
Assim, tendo por base as disposições do art. 106 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n. 11.718/08, bem como dos arts. 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99, com as modificações do Decreto n. 6.722/08, verifico que os documentos anexados às fls. 67 a 76 do Processo Administrativo, alusivos aos anos de 2010 a 2012, podem ser legalmente aceitos como prova efetiva do exercício da atividade rural.
Outrossim, reputo válidos como início de prova os documentos apresentados no Processo Administrativo nas fls. 38, 39, 58, 59, 62, 65, 66, e 78, referentes aos anos de 1995, 1997, 2002, 2004 e 2008.
Além dos documentos apresentados, realizou-se Audiência de Tentativa de Conciliação e Instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora.
Alegou a autora que, de 1984 a 2011, morou e trabalhou na Fazenda Novo Destino, de Stênio Rizzato, localizada no município de São Jerônimo da Serra/PR. Depois de alguns anos, a fazenda passou a ser de propriedade de Pedro Manoel Barbosa Rossi, alterando-se o seu nome para Nossa Senhora Aparecida. Neste período, casou com Osvaldo Henrique Barbosa, com quem teve 3 filhos. Seu esposo era empregado contratado da fazenda, exercendo a função de gerência da propriedade rural. Já a autora trabalhava no pequeno espaço de terra cedido pelo proprietário, onde cultivava arroz, milho, feijão, mandioca e batata-doce, bem como criava alguns porcos.
Após, mudou-se para a cidade de Nova Santa Bárbara/PR, mas continuou exercendo atividade rural como porcenteira de milho na chácara Leão do Norte, de propriedade de Paulo Kondo. Assim permaneceu até final de 2013, quando não conseguia mais trabalhar em função de problema em sua coluna.
Todas as testemunhas corroboraram o relato da autora quanto ao fato de ela ter morado nas referidas propriedades rurais. Todavia, seus depoimentos foram uníssonos em afirmar que ela, na realidade, exercia a função de cozinheira da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, o que exclui a sua alegada atividade rural em regime de economia familiar, não podendo ser enquadrada como segurada especial, nos termos da fundamentação.
A testemunha Carlos Dalberto Delmonico assim narrou sobre a atividade exercida pela autora na propriedade:
'(...) que se recorda que o trabalho da autora na propriedade era de cozinhar para os trabalhadores que eram levados para trabalhar na propriedade de Stênio; que, com a venda da propriedade para Pedro Manoel Barbosa Rossi, a autora continuou realizando as mesma atividades na propriedade; que foi essa a única atividade que viu a autora realizando na propriedade;(...)'
Além disso, a testemunha Adelino Lopes da Silva disse:
'(...) que conhece a sede da Fazenda; que nos períodos de safra via a autora cozinhando para os maquinistas e tratoristas, que eram contratados pela Fazenda nessa época; que em volta da casa da autora havia uma horta, que era cuidada pela própria; (...)'
Portanto, conclui-se que, durante o período em que morou e trabalhou na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, a autora, efetivamente, exerceu a função de cozinheira da propriedade, descaracterizando-a, portanto, como segurada especial.
Por outro lado, analisando-se os documentos acostados ao Processo Administrativo, bem como considerando-se a prova oral colhida, é possível inferir que a parte autora, de fato, exerceu atividade rural, como segurada especial, durante o período posterior a 2010, quando passou a arrendar uma propriedade rural (fls. 68/69 do PA - contrato de arrendamento). Conforme notas fiscais apresentadas (fls. 70/76 do PA), bem como relato da autora e testemunhas, desde o ano de 2010, aproximadamente, ela cultiva milho em uma chácara de propriedade de Paulo Kondo.
Contudo, tal período de comprovada atividade rural mostra-se insuficiente para o preenchimento do requisito carência, imprescindível à concessão do benefício em tela.
Por tudo isso, há que se concluir pela improcedência da demanda, nos termos da fundamentação.
(...)
Não foi interposto recurso e a sentença transitou em julgado em 03.06.2014 (ev35 dos autos antes referidos).
Posteriormente, em 06.04.2016, o réu ajuizou nova ação perante a Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo da Serra, PR (processo nº 0000472-44.2016.8.16.0155), objetivando:
"(...) AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA EM ECONOMIA FAMILIAR DE 28/02/1970 a 09/02/1973, AINDA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO INFORMAL MANTIDO COM STENIO RIZZATO e PEDRO MANOEL ROSSI NA ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA DE (01/11/1984 até 30.09.2011) e COM ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA DE 27/10/2010 ATÉ A DER PROPRIEDADE DE PAULO KONDO COMO ARRENDATÁRIA." (ev1, INIC1 dos citados autos).
A sentença, julgou procedente o pedido, aos seguintes fundamentos:
(...)
É o caso dos autos.
Com efeito, para efeitos de carência, deveria a parte autora comprovar o efetivo labor rural no período de 180 meses anteriores à data do requerimento administrativo, protocolado em 2014.
Isto posto, tenho que a referida comprovação é assente.
A documentação para a comprovação do efetivo trabalho rural foi apresentada, nos seguintes termos:
a) Notas do produtor rural, emitidas pelo cônjuge da autora, datas de 17.07.1995, 16.04.2002, 12.06.2002, 03.05.2004. (mov. 16.8—16.9);
b) Notas do produtor" rural nominadas a autora, datadas de 16.06.2008, 16.12.2010, 17.11.2011, 16.02.2012, 27.09.2012 e 2806.2013 (mov. 16.9-16.10-16.11);
c) Contrato de arrendamento rural, sendo a arrendatária a autora (mov. 16.9);
d) Comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (CICAD—PRO), datado de 11.03.2011 (seq. 1.11);
e) Certidão de casamento, sendo o cônjuge da autora qualificado como lavrador (seq. 1.12);
f) Requerimentos de matrícula, emitido pela secretaria de educação, sendo o cônjuge da autora qualificado como lavrador (seq. 16.16 e 16.17).
Tenho, assim, que os documentos supracitados constituem início razoável de prova material do período controverso.
Neste contexto, está presente o início de prova material e contemporânea, na forma da Súmula n.º 149 do STJ e Súmula n.º 32 da AJU.
"Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e.143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar & união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
Certo é, portanto, que há o indício de prova material do exercício da atividade rural.
Por sua vez, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, colhido na presente audiência, a qual é categórica no sentido de que a parte autora desempenhou atividades rurícolas por muito tempo.
Acrescente-se por fim, que o INSS não produziu nenhuma prova nos autos no sentido de desqualificar o depoimento da autora e de suas testemunhas. Desta forma, as provas acima destacadas e analisadas frente aos posicionamentos jurisprudenciais mais recentes dos Tribunais, demonstram de forma inequívoca o efetivo exercício da atividade rural por parte do autor por tempo superior ao da carência mencionado no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), impondo-se a procedência de seu pedido.
Conclui-se deste modo que restou caracterizado o direito da parte autora à percepção do benefício postulado, desde a data do requerimento na órbita administrativa - 05.04.2013
(...) (ev68, TERMOAUD1)
O INSS apelou exclusivamente quanto à forma de atualização do montante devido (ev72) e, havendo concordância da apelada quando à incidência da correção monetária na forma como indicada no apelo (ev77), foi homologada a desistência recursal (ev84, DESPADEC1), tendo a sentença transitado em julgado em 06.08.2019.
Aduz a parte autora que a sentença, ao reconhecer o labor rural no período de carência para a concessão da Aposentadoria por Idade, violou o 485, V, do CPC, uma vez que a decisão proferida no processo anterior (nº 5011584-22.2013.4.04.7001, que tramitou perante os Juizados Especiais Federais), examinando o mérito, julgou improcedente o pedido.
Desde logo, impõe-se reconhecer que as partes e o pedido são idênticos nas duas ações. Em ambas, Marcília Oliveira Barbosa postulava a concessão de benefício que foi indeferido, na via administrativa, ante a ausência de prova do labor rural no período de carência.
Nas duas demandas, também coincide a causa de pedir. Com efeito, na segunda a ação, a demandante volta a alegar que já implementou a idade mínima e que exerceu atividade rural no período de carência, ou seja, nos 15 anos que antecederam o requerimento da aposentadoria por idade (ou seja, de 1998 a 2013).
A solução distinta, nas duas demandas, deve-se ao fato de que, na primeira, em que pese tenha reconhecido que "a autora, de fato, exerceu atividade rural, como segurada especial, durante o período posterior a 2010, quando passou a arrendar uma propriedade rural", entendeu o julgador que o tempo rural comprovado era inferior ao mínimo exigido para a concessão do benefício, uma vez que a prova do período anterior a 2010 apontava o exercício da função de cozinheira em propriedade rural, e não de trabalhadora rural em regime de economia familiar/boia-fria, e na segunda ação, o julgador, com base na mesma prova documental apresentada na primeira, que foi corroborada pela prova testemunhal, reconheceu ter restado suficientemente demonstrado o trabalho rural no período necessário para o implemento da carência e, consequentemente, para a concessão do benefício.
Verifica-se, portanto, que a demonstração do labor rural no período de carência é o ponto controverso nas duas ações e também a justificativa para o indeferimento do benefício na via administrativa.
Sendo assim, são coincidentes tanto as partes como o pedido e a causa de pedir.
Observo, por oportuno, que no caso concreto sequer se pode afirmar que teria havido déficit probatório na primeira demanda, o que poderia ensejar a relativização da coisa julgada, em aplicação da decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, pois, como demonstrado, na primeira demanda juizada houve ampla produção de prova documental e testemunhal apta à formação de juízo de mérito pelo julgador.
Dito isso, e uma vez que a sentença de mérito proferida no processo 5011584-22.2013.4.04.7001 já havia transitado em julgado quando a ação ordinária nº 0000472-44.2016.8.16.0155 foi proposta, impõe-se reconhecer que o segundo julgamento violou a coisa julgada material formada na primeira ação.
Sendo assim, deve ser desconstituída a sentença prolatada no processo nº 0000472-44.2016.8.16.015, para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, pois caracterizada a hipótese prevista no inciso IV do art. 966 do CPC.
Juízo Rescisório
Desconstituída a sentença e reconhecida a coisa julgada, deve-se, em novo julgamento, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Já tendo o benefício sido implantado, estando atualmente ativo, conforme consulta realizada no CNIS, deve o INSS proceder a seu cancelamento.
Litigância de má-fé
A parte ré postulou a condenação do autor às penas por litigância de má-fé, com base no art. 80, I, II e VI, do CPC.
Segundo entendimento deste Tribunal, a boa-fé processual é presumida, devendo a má-fé ser comprovada através do dolo do litigante que age de maneira desleal, temerária ou procrastinadora. No caso concreto, uma vez reconhecida a coisa julgada e desconstituído o julgado rescindendo, não se há falar em ação temerária do autor, afastando-se, assim, a pretensão do réu.
Da sucumbência
Procedente a presente ação rescisória, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade processual.
Na ação originária, invertido o provimento e sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, observada, todavia, concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ocorrência de coisa julgada.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517849v50 e do código CRC 1ae9908b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/9/2022, às 20:16:34
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:26.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Ação Rescisória (Seção) Nº 5021787-16.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCILIA DE OLIVEIRA BARBOSA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO De tempo de trabalho rural JULGADO IMPROCEDENTE EM DEMANDA ANTERIOR. coisa julgada. ocorrência. procedência da ação rescisória. NOVO JULGAMENTO DA LIDE ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO SEM resolução de mérito. cancelamento do benefício.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do CPC), cabendo observar que a hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda.
3. Caso em que o segurado ajuizou nova ação, perante o juízo comum, visando ao reconhecimento de tempo de labor rural suficiente para o implemento da carência e à concessão de aposentadoria por idade rural, quando, já na primeira ação, ajuizada perante o Juizado Especial Federal, o mesmo período foi afastado por não ter restado comprovado o efetivo trabalho na condição de segurado especial.
4. A hipótese de rescindibilidade do art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que a coisa julgada ofendida preexista à decisão rescindenda, o que ocorreu no caso dos autos.
5. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, extinguir o feito originário, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003517850v5 e do código CRC dd8aa20a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/9/2022, às 20:16:34
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 A 28/09/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5021787-16.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MARCILIA DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: CRISTINA GOMES (OAB pr060249)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 16:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 08/09/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO RESCINDENDO, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:26.