AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5051991-19.2016.4.04.0000/TRF
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | ALEXANDRE UBINSKI |
ADVOGADO | : | Ana Paula Feldens |
: | FERNANDA SCHUNCK | |
: | JORGE LUIZ FELDENS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTENDA.
É cediço que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que, a pretexto da alegada ocorrência de erro de fato, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de Alexandre Ubinski, com base no artigo 966, inciso VIII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos do processo nº 5022093-16.2012.4.04.7108, no qual restou reconhecido o direito do segurado à revisão de seus benefícios de auxílio-doença (concedido em 6-9-2001) e aposentadoria por invalidez (concedida em 19-1-2002) a partir da incidência do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Sustenta a autarquia previdenciária a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo. Refere não ter sido observado, quando da prolação daquela decisão, que o segurado afastou-se de suas atividades laborais em 21-5-1998, quando então lhe foi concedido um primeiro benefício de auxílio-doença, do qual os benefícios antes mencionados são apenas continuação. Afirma, nessa linha, que sendo este primeiro benefício anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, não se cogita da aplicação do mencionado artigo 29, II, da Lei de Benefícios. Requer o deferimento de antecipação de tutela para o fim de que fosse determinado o bloqueio das requisições de pagamento (precatório e RPV) expedidas em fase de execução de sentença.
Foi indeferida a liminar requestada (evento 2 - DEC1).
Em sua defesa, o réu sustenta que não há como concluir que se trata o segundo benefício de mera continuação do primeiro cessado cerca de 18 meses antes, sem que neste interstício o segurado tenha percebido qualquer prestação junto ao INSS. Destaca ainda que, a partir de consulta ao Sistema Plenus do INSS que, quando da concessão do benefício de auxílio-doença deferido em 21-5-1998 o segurado foi diagnosticado pela autarquia previdenciária como sendo portador de 'outros transtornos de discos intervertebrais' (CID M51), ao passo que, por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença deferido em 6-9-2001, o segurado foi diagnosticado como sendo portador de 'mononeuropatias dos membros superiores' (CID G56), moléstia completamente diversa daquela considerada quando da concessão do primeiro benefício. Na sequência aduz que, por ocasião da perícia médica realizada no procedimento de concessão do primeiro auxílio-doença, o INSS apontou como data de início da doença (DID) 1-1-1997, e como data de início da incapacidade (DII) 12-6-1998, ao passo que, quando da perícia médica administrativa realizada no procedimento de concessão do segundo benefício de auxílio-doença, foi apontada pela autarquia previdenciária, como data de início da doença (DID) 6-9-1998, e como data de início da incapacidade (DII) 6-9-2001. (evento 13 - CONT1)
O Ministério Público Federal, por meio de seu representante Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite, opina pela improcedência da presente ação.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.
Preliminarmente, verifico a tempestividade da ação, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 19-02-2015 e o ajuizamento data de 29-11-2016.
Sustenta a autarquia previdenciária a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo. Refere não ter sido observado, quando da prolação daquela decisão, que o segurado afastou-se de suas atividades laborais em 21-5-1998, quando então lhe foi concedido um primeiro benefício de auxílio-doença, do qual os benefícios antes mencionados são apenas continuação. Afirma, nessa linha, que sendo este primeiro benefício anterior à vigência da Lei nº 9.876/99, não se cogita da aplicação do artigo 29, II, da Lei de Benefícios, segundo o qual o salário de benefício da aposentadoria por invalidez deverá ser calculado com base nas 80% maiores contribuições de todo o período contributivo do segurado.
No ponto, muito bem analisou a alegada ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo o douto representante do Ministério Público Federal, Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite, motivo pelo qual adoto seu parecer como razões de decidir, in verbis (evento 31 - PROMOÇÃO1):
2. A ação rescisória merece ser julgada improcedente, pelos fundamentos que se passa a expor.
O artigo 966 do Código de Processo Civil dispõe sobre as situações em que é cabível a ação rescisória, assim estabelecendo:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. - grifo nosso
Convém salientar, inicialmente, que a ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária à sua pretensão. O uso da rescisória é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC.
Nesse sentido, confira-se a lição de Nelson Nery Jr.:
As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas em
numerus clausus na norma ora comentada. Este rol taxativo não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva.
Vale frisar que a inobservância das hipóteses previstas de forma rígida no CPC viola o princípio do livre convencimento judicial, bem como transforma a ação rescisória em recurso destinado a reexaminar matéria já julgada, indiretamente atingindo os efeitos da coisa julgada material.
No caso em tela, o INSS entende configurada a hipótese do inciso VIII do artigo suprarreferido.
Sem razão.
Compulsando-se os autos verifica-se que Alexandre Ubinski foi titular dos seguintes benefícios:
1) NB: 109.628.708-8 (AUXÍLIO-DOENÇA)
Data de início do benefício (DIB): 21/05/1998
Data de cessação do benefício (DCB): 31/03/2000
Renda mensal inicial (RMI): R$ 413,77
2) NB: 121.875.615-0 (AUXÍLIO-DOENÇA)
DIB: 06/09/2001 DCB: 18/11/2002
RMI: R$ 434,41 1.2.
3) NB: 127.283.520-8 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)
DIB: 19/11/2002, estando ativo até a presente data
RMI: R$ 484,34 1.3.
Ocorre que, como se verifica, o benefício de auxílio-doença n. 109.628.708-8, concedido em 21.05.1998, foi cessado pela autarquia previdenciária em 31.03.2000, ao passo que o benefício seguinte, também de auxílio-doença (NB 121.875.615-0) foi concedido apenas em 06.09.2001, praticamente um ano e meio após a cessação do primeiro benefício, razão pela qual não encontra-se caracterizada a continuidade entre os benefícios.
Sobre o aspecto, bem salientou o Exmo. Desembargador Relator (Evento 2):
Ora, o fato de o segurado não haver retornado às suas atividades laborais após 21.05.1998 não autoriza a conclusão de que se trata o segundo benefício de mera continuação do primeiro. Ainda que de fato a data do afastamento do trabalho seja a mesma em ambos, tal circunstância não é suficiente, a meu sentir, para que se tenha por demonstrado que um benefício é continuação de outro cessado cerca de 18 meses antes, sem que neste interstício o segurado tenha percebido qualquer prestação junto ao INSS.
Ademais disso, verifico a partir de consulta ao Sistema Plenus do INSS que quando da concessão do benefício de auxílio-doença deferido em 21.05.1998 o segurado foi diagnosticado pela autarquia previdenciária como sendo portador de 'outros transtornos de discos intervertebrais' (CID M51), ao passo que, por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença deferido em 06.09.2001, o segurado foi diagnosticado como sendo portador de 'mononeuropatias dos membros superiores' (CID G56), moléstia completamente diversa daquela considerada quando da concessão do primeiro benefício.
Mais do que isso, por ocasião da perícia médica realizada no procedimento de concessão do primeiro auxílio-doença, o INSS apontou como data de início da doença (DID) 01.01.1997, e como data de início da incapacidade (DII) 12.06.1998, ao passo que, quando da perícia médica administrativa realizada no procedimento de concessão do segundo benefício de auxílio-doença, foi apontada pela autarquia previdenciária, como data de início da doença (DID) 06.09.1998, e como data de início da incapacidade (DII) 06.09.2001.
Como se vê, de qualquer ângulo que se analise a questão, não há falar em configuração das hipóteses previstas nos incisos do art. 966 do Código de Processo Civil, de forma a autorizar a procedência da presente ação.
3. Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela improcedência da ação rescisória.
No que respeita ao erro de fato, é sabido que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:
(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e demais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V).
No ponto, denota-se que, muito embora não tenha havido controvérsia sobre o fato alegado (de que os benefícios concedidos em 2001 e 2002 representariam prorrogações com origem no primeiro benefício concedido em 21-5-1998, ou seja, antes do advento da Lei nº 9.876/1999), nem pronunciamento judicial sobre o mesmo, é mister considerar que a conclusão do juiz não seria diferente diante da existência de um fato efetivamente ocorrido (ausência de aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91).
Eis o excerto do édito combatido, in verbis (evento 7 - RELVOTO1, originário):
(...)
Revisão - artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991
A Colenda 6ª Turma desta Corte já examinou a questão posta em exame tendo firmado seu posicionamento no sentido de que, nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
A fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever o voto proferido pelo eminente Desemb. Federal João Batista Pinto Silveira que, no julgamento da AC nº 5015928-20.2011.404.7000/PR, datado de 30/01/2013, examinou a matéria nos seguintes termos:
Do pedido de revisão conforme art. 29, II, da Lei 8.213-91
O INSS normalmente calcula os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em conformidade com o que consta no Decreto nº 3.048/1999, o qual dispõe o seguinte em seu art. 188-A, § 4º:
Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Inobstante o entendimento do réu, o normativo regulamentador utilizado como parâmetro para a apuração da RMI do benefício do autor contraria a legislação previdenciária, em especial, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. In verbis:
O salário de benefício consiste:
I - (...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que, a Lei nº 9.876/99 estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Denota-se, assim, que não há legalidade no critério utilizado pelo INSS, que tem como base o Decreto nº 3.048/99.
Com efeito, para obtenção da RMI dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e invalidez, o INSS deve, nos termos da legislação supracitada, realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei nº 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.
Desse modo, como a utilização de todos os salários (100%) do auxílio-doença traz evidente prejuízo no valor do benefício do segurado e tendo em vista o que prevê a lei sobre a matéria, merece acolhimento a pretensão.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO REALIZADO PELA AUTARQUIA DE ACORDO COMO O § 2º DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91, ACRESCIDO PELO DECRETO N. 5.545/2005 - SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO - OPERAÇÃO INDEVIDA - APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91 - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO INFORTÚNIO - MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A OITENTA POR CENTO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO - REVISÃO DEFERIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 2007.048567-0, Des. Anselmo Cerello, Julgado em 29/11/2007).
Assim, adotando o posicionamento acima como razões de decidir, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, recalculando a renda mensal inicial de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91.
(...)
Contra tal veredicto não foram interpostos quaisquer recursos pelo ora autor.
Em face de tais considerações, resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de erro de fato, a parte-autora pretende a reapreciação do entendimento adotado no julgado rescindendo. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Claro está, portanto, que o requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados, em favor da parte ré.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5051991-19.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50220931620124047108
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | ALEXANDRE UBINSKI |
ADVOGADO | : | Ana Paula Feldens |
: | FERNANDA SCHUNCK | |
: | JORGE LUIZ FELDENS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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