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AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABI...

Data da publicação: 11/11/2021, 07:01:10

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, SEQUER EM TESE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não sendo a situação processual da parte autora desta ação rescisória, sequer se cogita da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com suporte no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Consequentemente, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma do artigo 495 Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, considerando que houve o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, em face da decadência. (TRF4, ARS 5024011-58.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 03/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5024011-58.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000375-19.2010.4.04.7209/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: ADHMAR GARCIA DA SILVA

ADVOGADO: CÍCERO DITTRICH (OAB SC013467)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por ADHMAR GARCIA DA SILVA visando à rescisão parcial do acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal na Apelação Cível nº 50003751920104047209, com suporte no artigo 966, inciso V, c/c artigo 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, todos do Código de Processo Civil de 2015.

A parte autora busca a adequação do julgado ao Tema 810 STF, aplicando-se o INPC no lugar da Taxa Referencial (TR), para fins de correção monetária das prestações vencidas.

À causa foi atribuído o valor de R$ 82.473,93 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e três centavos).

Foi reconhecido à parte o direito à assistência judiciária gratuita (evento 3).

Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a decadência do direito à rescisão do julgado; a impossibilidade de a parte exequente valer-se do artigo 525, §§ 12 e 15, do CPC/15, para embasar a tempestividade da rescisória; somente pode ser iniciado o prazo para o ajuizamento da rescisória, com suporte nesse dispositivo, se ainda não tiver sido extinta a pretensão rescisória cujo prazo iniciou-se do trânsito em julgado da própria decisão exequenda. Pede a extinção do feito na forma do artigo 487, inciso II, do CPC (evento 9).

Em réplica, a parte autora sustenta que o argumento de que apenas o devedor-executado pode propor ação rescisória com suporte nos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/15, ofende o princípio da isonomia e a paridade de armas, bem assim de que não há coisa julgada contra a Constituição (evento 15).

Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, foram dispensadas a produção de provas e a apresentação de alegações finais (evento 17).

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 27).

É o relatório.

VOTO

No julgamento da apelação interposta nos autos originários, a 5ª Turma deste Tribunal, na sessão de 05/3/2013, assim deliberou a respeito do índice de correção monetária aplicável às prestações vencidas do benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) concedido à parte autora:

Da correção monetária e dos juros de mora

No que tange aos acréscimos moratórios (juros e correção monetária) incidentes sobre os valores devidos, devem ser observados os parâmetros estabelecidos por esta Corte.

Até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

O acórdão transitou em julgado em 11/7/2016.

Já a presente ação rescisória foi ajuizada em 08/06/2020, sob alegação de violação manifesta de norma jurídica.

Os dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, invocados pela parte autora e que, no seu entender, autorizam o ajuizamento da rescisória, são os seguintes:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(...)

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

(...)

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(...)

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

(...)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

(...)

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Grifado.)

Pois bem.

Os dispositivos do Código de Processo Civil, invocados pela parte autora, tratam de matéria de defesa exclusiva do executado, sendo que o artigo 535, § 8º, destina-se especificamente à Fazenda Pública (na condição processual de parte executada).

Com efeito, a interpretação da norma reclama a compreensão de que os parágrafos são subdivisões do assunto do caput e os incisos, exemplificações do assunto do parágrafo ou do próprio caput e assim sucessivamente.

Disso resulta que o parágrafo não pode ser interpretado isoladamente, isto é, desconsiderando-se o caput do artigo e os parágrafos e incisos que o antecederam.

Ora, o autor da presente ação rescisória é o exequente na ação originária.

Não pode ele, por isso, valer-se de quaisquer desses dispositivos para embasar hipotético direito à rescisão do julgado.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Seção:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada. 2. A alteração dos consectários legais definidos no título executivo em sede de embargos à execução viola a coisa julgada, se não houve modificação superveniente na legislação que fixa os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. 3. Conquanto a incidência de correção monetária seja matéria de ordem pública, a questão não pode ser rediscutida após ter-se produzido a coisa julgada. 4. Somente o embargante-executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 741, parágrafo único, do CPC de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC de 2015. (TRF4, ARS 5035446-63.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/06/2020)

AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, SEQUER EM TESE. DECADÊNCIA. ARTIGO 1057 DO CPC/2015. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERPRETAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não sendo a situação processual da parte autora desta ação rescisória (exequente na ação originária), sequer se cogita da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com suporte no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Ademais, os pressupostos da ação rescisória regem-se pelo Código Processual em vigor no momento em que se deu o trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir. 4. Consequentemente, a regra de direito intertemporal prevista no artigo 1057 do CPC/15 não pode ser interpretada no sentido de que o parâmetro para aplicação, ou não, dos seus artigos 525, §§ 14 e 15, e 535, §§ 7º e 8º, seja a data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. 5. No caso concreto, a decisão/acórdão rescindendo transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia outra previsão de termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória para além daquele definido em seu artigo 495. 6. Agravo interno improvido, mantida a decisão que indeferiu a petição inicial. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5045699-76.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2021)

Saliente-se que esse entendimento não viola o princípio da isonomia e a "paridade de armas" entre as partes.

Com efeito, o escopo da norma prevista no artigo 525, § 15 (assim como no artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil) é afastar a eficácia condenatória do título judicial, no ponto em que esse tem por fundamento norma declarada inconstitucional (ou incompatível com a Constituição) pelo Supremo Tribunal Federal.

O fator de discrímen é, justamente, o fato de que a parte exequente, vencedora na ação originária, não suporta os reflexos da eficácia condenatória do título judicial.

Assim, não sendo a parte autora a destinatária da ação rescisória prevista no artigo 525, § 15, ou no artigo 535, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ela não pode se beneficiar do termo inicial nele definido para a propositura da ação rescisória.

Saliente-se, outrossim, que essa conclusão prescinde do exame da regra de direito intertemporal prevista no artigo 1.057 do Código de Processo Civil de 2015, no caso concreto.

Por fim, cumpre apenas registrar que a ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 810 STF (RE 870.047) não se traduz em automática aplicação da tese jurídica nele firmada para as situações já acobertadas pela coisa julgada.

Não sendo aplicáveis à hipótese dos autos o disposto nos artigos 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/2015, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma da seguinte previsão do Código de Processo Civil:

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Como já referido, o acórdão transitou em julgado em 11/7/2016.

Já a presente ação rescisória foi ajuizada em 08/6/2020.

Assim, a presente ação rescisória é intempestiva, uma vez que ajuizada quando já esgotado o prazo de 02 (dois) anos, sendo o caso de extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.

Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita já reconhecida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decadência.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772297v3 e do código CRC c59d544c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/8/2021, às 14:8:57


5024011-58.2020.4.04.0000
40002772297.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5024011-58.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: ADHMAR GARCIA DA SILVA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente Relator para divergir de sua conclusão.

Pelo que pude constatar em rápida pesquisa à jurisprudência da Corte, esta Terceira Seção, a partir da primeira sessão de 2021 – se não antes –, passou a não mais admitir as ações rescisórias ajuizadas pelo exequente com fundamento no art. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/15, entendendo que essa hipótese rescisória estaria reservada exclusivamente ao executado (matéria de defesa do devedor-executado). Seguem alguns julgados recentes nesse sentido: TRF4, ARS 5035446-63.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/06/2020; TRF4, ARS 5047531-47.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 01/03/2021; TRF4, ARS 5046712-13.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2021.

Até então, contudo, esta Seção vinha admitindo sistematicamente as ações ajuizadas pelo exequente. São exemplo disso: TRF4, ARS 5018826-73.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/03/2020; TRF4, ARS 5021868-43.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2020; TRF4, ARS 5007662-14.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/11/2020; (TRF4, ARS 5025125-66.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020; TRF4, ARS 5023057-46.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 12/11/2020; TRF4, ARS 5024324-53.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/06/2020.

Pois bem.

1. Antes de tudo, compartilho da premissa de que a ação rescisória, com fundamento no art. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC/15, pode ser proposta por quaisquer das partes (seja credor, seja devedor).

A sentença inconstitucional (especialmente aquela fundada em inconstitucionalidade declarada pelo STF em momento posterior à sua prolação) não pode ser rescindível para uma das partes e, ao mesmo tempo, irrescindível para a outra pelo simples pelo fato de sua previsão legal estar topograficamente situada em dispositivo relativo à impugnação ao cumprimento de sentença - técnica, aliás, mal empregada pelo legislador.

O vício rescisório atinge a higidez do título executivo judicial em si, e não a qualidade da obrigação por ele reconhecida.

Atribuir-se apenas ao devedor a faculdade de rescindir a sentença inconstitucional implicaria conferir tratamento anti-isonômico injustificado, pois o fator de discrímen eleito (posição do sujeito na obrigação – credor/devedor) não justifica a restrição quanto à legitimidade para rescindir decisão que fere a supremacia da Constituição.

Além do mais, isso acabaria restringindo a hipótese rescisória, na prática, às sentenças condenatórias, excluindo, por exemplo, as sentenças inconstitucionais declaratórias ou constitutivas (positivas ou negativas), que, em regra, não abrem caminho à etapa executiva.

Peço licença para transcrever o preciso voto do Des. Federal João Batista proferido na AR 50289568820204040000 (sessão virtual de 28.07.2021), de cujo entendimento compartilho:

[…]

A coisa julgada é garantia constitucional que reveste o direito reconhecido judicialmente contra alterações posteriores. Apesar do seu caráter constitucional, o perfil da coisa julgada é construído pelas normas infraconstitucionais que podem, inclusive, prever as hipóteses em que esse direito será relativizado. É o que ocorre com as regras do art. 966 do CPC.

O objeto do chamado “juízo rescindente” (juízo rescindens) é justamente o direito à desconstituição: direito potestativo à desconstituição de decisão transitada em julgado quando presente alguma hipótese de rescindibilidade. Esse direito deve ser exercido dentro do prazo legal. Assim, "o direito à rescisão já nasce com termo prefixado; o titular decairá do direito, se não o exercer dentro do prazo" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 221).

O direito à desconstituição nasce com o trânsito em julgado da decisão ofensiva à ordem jurídica. Ele é conferido a todos que, de algum modo, possam ser atingidos pelos efeitos da decisão viciada. Essa a razão pela qual a legitimidade da rescisória abrange as partes do processo originário e o terceiro juridicamente interessado, mesmo quando não foi parte (art. 967, I e IV, CPC). O direito à desconstituição é também conferido, em alguns casos, ao Ministério Público, dada a gravidade da ofensa à ordem jurídica perpetrada na decisão atacada.

Tanto o autor como o réu do processo originário podem pleitear a desconstituição. É irrelevante a postura das partes no processo originário para aferir a legitimidade ativa na ação rescisória (Idem, p. 169).

Além disso, é antiga a lição de que a execução ou qualquer ato voluntário que constitua execução não obsta esse direito. Mesmo quando se dê execução compulsória ou execução voluntária, pode ser exercida a faculdade e ajuizada a ação rescisória (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 131). O direito à desconstituição é autônomo em relação às providências executórias e aos instrumentos de defesa lá existentes. Ao executado podem ser assegurados outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento (art. 525, §1º, CPC).

[...]

2. Tenho que a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial, pois o trânsito em julgado (11.07.2016) operou-se já durante a vigência do novo CPC/15 (18.03.2016), sendo plenamente aplicável a novel contagem do prazo para a rescisória fundada em decisão de inconstitucionalidade do STF (§ 15 do art. 525 do CPC: Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal) (grifei).

O termo inicial móvel da contagem do prazo para a ação rescisória (dies a quo diferido no tempo) parece não representar um problema sob o ângulo constitucional. A técnica adotada pelo legislador procura observar a ordem natural das coisas. Nesse sentido, o argumento de Ronaldo Cramer é direto e contundente (CRAMER, Ronaldo. Ação Rescisória por Violação da Norma Jurídica. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 206.):

Para os que sustentam que, nessa hipótese, o prazo se conta do trânsito em julgado da sentença rescindenda, cria-se uma situação injusta, pois, antes da decisão de inconstitucionalidade, a parte não tem direito de rescindir a sentença. O motivo só surge com a decisão de inconstitucionalidade. Não é razoável iniciar a contagem do prazo para a parte exercer um direito, sem que ela tenha ainda adquirido esse direito.

Dessa forma, somente se deve contar o prazo da ação rescisória após a publicação da decisão de inconstitucionalidade, porque, antes desse momento, a parte não pode pedir a rescisão da sentença que aplicou norma posteriormente considerada inconstitucional. (grifei)

É dizer: iniciar a contagem do prazo da ação rescisória sem que o direito à rescisão tenha ainda surgido, além de ferir a ordem natural das coisas, poderia ensejar uma espécie temerária de ação rescisória preventiva, com a burla do prazo decadencial e com a consequente suspensão do processo – talvez por longos anos – até a decisão de inconstitucionalidade.

Considerando que o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 810 da repercussão geral ocorreu em 03.03.2020 (conforme informação obtida junto ao site do Supremo Tribunal Federal na Internet), a presente ação rescisória, aforada em 08.06.2020, é tempestiva, portanto.

3. Passo ao exame do mérito.

Súmula 343 do STF

O Supremo Tribunal Federal editou, ainda na década de 60 (a aprovação ocorreu na Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963), a Súmula 343, cujo teor é o seguinte:

Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

O referido enunciado teve sua interpretação restringida (ou conformada constitucionalmente) pelo STF nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgados em 06 de março de 2008.

Nessa importante assentada, levando em conta, entre outros valiosos argumentos, a força normativa da Constituição e a máxima efetividade de suas normas (da Constituição), consignou-se que "cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal".

Passou-se a admitir, então, o manejo de ações rescisórias quando as decisões se mostrassem contrárias à orientação do Pretório Excelso, entendimento esse que já era consagrado no âmbito deste Tribunal Regional, que, ainda no ano de 2002, editou a Súmula 63, verbis:

Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.

Essa orientação - vertida, conforme visto, tanto nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1 quanto na Súmula 63 desta Corte - está sendo revista pelo próprio Supremo Tribunal Federal, revisão essa que teve início, ao que tudo indica, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, de 22 de outubro de 2014. Constou da ementa o quanto segue:

AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (STF, RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifei)

A partir de então, e muito embora, verdade seja dita, exista ainda certa controvérsia no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal acerca da exata extensão da tese estabelecida em repercussão geral - o mesmo é dizer: se aplicável apenas à alteração de posicionamento da Corte Suprema ou a toda controvérsia jurisprudencial -, o fato é que, inegavelmente, restou superado, ainda que parcialmente, aquilo que havia sido decidido nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, não mais se revelando a questão constitucional óbice para a aplicação da Súmula 343 (sobre a controvérsia, conferir os seguintes julgados: STF, AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015; AR 2236 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015; AR 2370 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).

No âmbito deste Tribunal Regional, a Corte Especial, recentemente, teve a oportunidade de debater a interpretação do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS. Na sessão de 26.10.2017, ao julgar ação rescisória envolvendo o tema da desaposentação, por maioria de votos, o Colegiado do Regional compreendeu que o STF, na reinterpretação da extensão do enunciado da Súmula 343, estabelecera ser incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda tivesse sido prolatada de acordo com então firme posicionamento da Corte Suprema sobre questão constitucional, ainda que houvesse posterior alteração desse entendimento. Vale dizer: a superveniente alteração da jurisprudência do STF - que pressupõe, portanto, existência de um firme posicionamento sobre determinado tema constitucional - não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte. Ao lado disso, e a contrario sensu, afirmou-se que, se, ao tempo da decisão rescindenda, inexistir posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional debatida, fica aberto o caminho para o manejo da ação rescisória. Cito, por oportuno, a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.

2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação.

3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais.

4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).

(TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017, grifei)

Inegavelmente, constitui matéria constitucional a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, tanto que compôs o Tema 810 da repercussão geral no STF. Todavia, a natureza da matéria discutida (se legal ou se constitucional), como se viu, não é mais decisiva para definir a aplicabilidade da Súmula 343, ou seja, para se admitir ou não a ação rescisória.

Cuidando-se de matéria constitucional, a questão, então, é saber se, (a) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (b) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória).

Estabelecidas tais premissas, passo a examinar o tema da validade da utilização da TR como índice de correção monetária na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

TR na jurisprudência do STF

Com o julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 14 de março de 2013, declarou-se a inconstitucionalidade de normas da Emenda Constitucional 62/2009, entre as quais regra que estabelecia a TR (poupança) como índice de correção monetária para os débitos judiciais da Fazenda Pública constantes de precatórios:

[...].

5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

[...].

(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014)

O acórdão prolatado nas aludidas ADIs, além disso, teria declarado inconstitucional, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, quanto ao índice de correção monetária.

A partir desse julgamento, as decisões do TRF4 - e também do STJ - passaram a afastar a TR como indexador de correção das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas logo em seguida estabeleceu-se séria controvérsia acerca da real extensão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento das disposições da Lei 11.960/09.

Somente em 16 de abril de 2015, ao reconhecer a existência de repercussão geral no RE 870.947, recurso que tratou do tema "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", o STF esclareceu que o julgamento proferido nas ADIs 4357 e 4425 limitara-se a declarar a inconstitucionalidade da TR para o período de tramitação das requisições de pagamento, não se aplicando a referida decisão para o interregno que antecede a expedição do requisitório.

Com isso, as Turmas que integram a Terceira Seção deste Tribunal passaram a, novamente, aplicar a TR para a correção das condenações impostas à Fazenda Pública, tal como a previsão do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, chegando a diferir para a etapa de execução a definição do indexador em julgamentos mais recentes.

Em 20 de setembro 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cujo acórdão foi publicado no DJE n. 262, de 17.11.2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

No acórdão do Tema 810 (RE 870.947), os ministros Luiz Fux (p. 38) e Edson Fachin (p. 50) aludem ao julgamento da ADI 493, realizado na sessão de 25 de junho de 1992, relator o Min. Moreira Alves, no qual o STF havia decidido que a TR não seria idônea para captar a perda do poder aquisitivo da moeda pela inflação.

Porém, o STF, apesar de, naquela oportunidade (ADI 493), haver assentado que a TR não media a inflação, não chegou a afirmar - nem ali nem em outro julgamento de que se tenha notícia - que um indexador econômico legítimo é apenas aquele que mede a inflação. Isso foi bem lembrado pelo Min. Teori Zavascki (p. 67), que, apesar de vencido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), esclareceu este importantíssimo ponto:

[...].

O meu raciocínio é o seguinte. Primeiro, não decorre da Constituição - e o Ministro Barroso acabou de reafirmar - a indispensabilidade de que os indexadores econômicos legítimos sejam apenas os medidos pela inflação. O Supremo nunca declarou isso, pelo contrário, o Supremo declarou a legitimidade da indexação por TR, e a TR não é um indexador de inflação. [...]. (grifei)

Diante disso, é imperioso afirmar que, somente a partir de 20 de setembro 2017, o Supremo Tribunal Federal firma posição no sentido da inconstitucionalidade da norma que prevê a aplicação da TR como indexador para corrigir monetariamente os débitos judiciais da Fazenda Pública quanto ao período anterior à requisição de pagamento.

Portanto, quando da prolação da decisão rescindenda, não existia posicionamento do STF vinculante ou de orientação inequívoca para os tribunais que declarasse a inconstitucionalidade da TR como índice de correção de débitos judiciais da Fazenda Pública em período anterior ao precatório.

Com isso, não se aplica a vedação da Súmula 343 do STF, admitindo-se, pois, a presente ação rescisória.

Posteriormente ao julgamento do RE 870.947 pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça, em 22 de fevereiro de 2018, julgou o Tema 905 (REsp 1.495.146, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), adotando, em substituição à TR, o índice INPC em relação aos benefícios de natureza previdenciária, em conformidade com a legislação vigente, não declarada inconstitucional:

[...].

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

[...].

Cumpre destacar, por fim, que, na sessão de 03.10.2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE 870.947:

O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.

Diante disso, como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), em juízo rescindente, a ação rescisória, neste ponto, deve ser julgada procedente; e considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), em juízo rescisório, deve ser fixado, em substituição à TR, o índice INPC.

Honorários advocatícios

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC/15).

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia do i. Relator, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002782969v3 e do código CRC 9ee01a11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5024011-58.2020.4.04.0000
40002782969.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5024011-58.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: ADHMAR GARCIA DA SILVA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo segurado para desconstituir o capítulo atinente à correção monetária de débito previdenciário reconhecido em juízo. Alega-se violação à norma constitucional já que o índice de correção monetária previsto no título foi declarado inconstitucional após o trânsito em julgado da decisão atacada.

O Relator vota por julgar extinto o feito com exame de mérito, já que o segurado é exequente do débito e, portanto, não pode se beneficiar da ampliação do prazo de desconstituição previsto nos artigos 525, § 12º, e 535, § 5º do Código de Processo Civil.

Em divergência, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em detalhado voto sobre o prazo para exercer o direito à desconstituição, ultrapassa a barreira da admissibilidade e, considerando não ter ocorrido a decadência, julga procedente a ação rescisória.

Embora minha posição não tenha prevalecido nas últimas sessões da Terceira Seção, julgo oportuno reiterá-la, a fim de que se possa aprofundar o debate sobre a matéria. Pedindo vênia aos nobres pares, divirjo das soluções até então apresentadas pelas razões que trago a seguir.

1- Do direito à ação rescisória

O autor alega que a propositura da rescisória é tempestiva, pois, nos termos do art. 525, III, §§ 5º e 8º, do CPC, o prazo decadencial teria se iniciado em 03-03-20, quando transitou em julgado o acórdão do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema nº 810).

Pois bem.

Conforme já destaquei em outros votos, a coisa julgada é garantia constitucional que reveste o direito reconhecido judicialmente contra alterações posteriores. Apesar do seu caráter constitucional, o perfil da coisa julgada é construído pelas normas infraconstitucionais que podem, inclusive, prever as hipóteses em que esse direito será relativizado. É o que ocorre com as regras do art. 966 do CPC.

O objeto do chamado “juízo rescindente” (juízo rescindens) é justamente o direito à desconstituição: direito potestativo à desconstituição de decisão transitada em julgado quando presente alguma hipótese de rescindibilidade. Esse direito deve ser exercido dentro do prazo legal. Assim, "o direito à rescisão já nasce com termo prefixado; o titular decairá do direito, se não o exercer dentro do prazo" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 221).

O direito à desconstituição não nasce com a interpretação constitucional superveniente que é dada à norma jurídica que serve de fundamento para a decisão que se alega ofensiva. O direito à desconstituição nasce com o trânsito em julgado da decisão ofensiva à ordem jurídica.

Tanto o autor como o réu do processo originário podem pleitear a desconstituição. É irrelevante a postura das partes no processo originário para aferir a legitimidade ativa na ação rescisória (Idem, p. 169).

Além disso, é antiga a lição de que a execução ou qualquer ato voluntário que constitua execução não obsta esse direito. Mesmo quando se dê execução compulsória ou execução voluntária, pode ser exercida a faculdade e ajuizada a ação rescisória (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 131). O direito à desconstituição é autônomo em relação às providências executórias e aos instrumentos de defesa lá existentes. Ao executado podem ser assegurados outros meios de defesa, como a impugnação ao cumprimento (art. 525, §1º, CPC).

2- Da violação de norma constitucional

O tema dos limites da incidência da rescisória por violação de norma constitucional é ainda inconcluso. Para o que interessa no ponto da discussão aqui proposta, o relacionamento entre ação rescisória e impugnação à execução foi amplamente trabalhado pelo então Ministro Teori Zavascki quando estava em debate a validade constitucional das regras que permitem a declaração de inexigibilidade da decisão judicial baseada em norma jurídica inconstitucional (art. 741, parágrafo único, CPC/73; artigos 525, §12 e 535, §5º, do CPC atual).

Naquela oportunidade, o Ministro Teori Zavascki ressaltou que as regras sobre a inexigibilidade do título agregam ao sistema processual um instrumento com eficácia rescisória de “certas sentenças eivadas de especiais e qualificados vícios de inconstitucionalidade”. Trata-se, pois, de mais um instrumento de combate à “sentença inconstitucional”, isto é, decisão contrária à Constituição. Ele, então, exemplifica algumas hipóteses de “sentença inconstitucional”: (a) quando aplica norma inconstitucional ou “com um sentido ou a um situação tidos por inconstitucionais”; (b) quando deixa de aplicar norma declarada constitucional; (c) quando aplica norma constitucional considerada não autoaplicável; (d) quando aplica norma constitucional com interpretação equivocada; (e) quando deixa de aplicar norma constitucional autoaplicável.

Em suma, conforme Sua Excelência, “em qualquer caso de ofensa à supremacia da Constituição” a sentença é inconstitucional e sujeita a instrumentos de controle. As hipóteses de ineficácia da sentença revelam situações específicas em que esse controle se torna possível após o trânsito em julgado.

Após tratar da interpretação constitucional, o Ministro Teori Zavascki conclui que tanto a sentença exequenda que aplica norma inconstitucional como a que deixa de aplicar norma que o STF declarou constitucional se submete à declaração de inexigibilidade (art. 741, parágrafo, CPC/73; art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 e art. 535, III, § 5º, do CPC atual). Em ambos os casos, a decisão contrária ao precedente da Corte Suprema, está sujeita tanto à rescisão como à declaração de inexigibilidade pela via da impugnação ou dos embargos.

A conclusão do Ministro Teori Zavascki foi, novamente, pela constitucionalidade das regras que admitem a inexigibilidade da sentença inconstitucional, desde que: “(a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. Quanto ao último tópico, o Ministro ressaltou, nos debates, que se a decisão do Supremo é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, não é cabível a alegação de inexigibilidade, mas é viável a rescisória por agora existir expressa previsão legal (ADI 2418, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016).

Todas essas considerações são importantes para deixar claro o ponto: a decisão inconstitucional pode ser confrontada por caminhos diferentes e independentes. Ela pode ser desafiada: (1º) na perspectiva da eficácia, por impugnação nos próprios autos da fase de cumprimento ou; (2º) na perspectiva da validade, por ação rescisória. A decisão transitada em julgado que tem fundamento em norma inconstitucional pode ser confrontada por ação rescisória, pois, há direito à desconstituição. A desconstituição é providência mais intensa do que a mera declaração de inexigibilidade, pelo que os efeitos da rescisória são mais amplos do que os da impugnação.

3- Decadência e ofensa à norma constitucional

O direito à desconstituição nasce e deve ser exercido antes que o decurso do tempo promova a sua extinção. Consolidou-se desde longa data que o prazo é decadencial por que há direito potestativo à desconstituição (COSTA, Coqueijo. Ação rescisória. 4. ed. São Paulo: LTr, 1986, p. 135; STJ, REsp 1112864/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 17/12/2014).

O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, caput, do CPC).

Sobre o termo inicial da decadência, houve uma grande evolução no Código atual, pois o nascimento do direito nem sempre coincide com o termo inicial do prazo decadencial: basta que exista fracionamento do julgamento do mérito ou recursos parciais para que o trânsito em julgado da "última decisão proferida" não coincida exatamente com o desfecho da decisão que se pretende desconstituir. Incorporou-se a jurisprudência consolidada na Súmula 410 do STJ.

Sobre o termo final da decadência, a regra geral é a mesma: trata-se do último dia do prazo de dois anos. Escoado o prazo, extingue-se o direito potestativo à rescisão da decisão. A novidade do Código atual é que, se a decisão foi fundada "em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" o prazo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF (art. 525, §15, do CPC). Para facilitar, transcrevo o pertinente:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

O dispositivo legal citado traz muitos questionamentos. O mais evidente envolve a adequação da regra à Constituição (ver: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, 224-243).

Sobre a fluência desse prazo decadencial, a melhor interpretação vem de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: "a pretensão rescisória extinta pela decadência não pode renascer pela decisão futura do STF (...) Assim, somente pode ser iniciado o prazo da rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, se ainda não tiver sido extinta a pretensão rescisória cujo prazo tenha-se iniciado do trânsito em julgado da decisão exequenda" (p. 1375). Na prática, o que existe é uma espécie de interrupção da decadência a partir do trânsito em julgado da decisão do STF, ou de uma "extensão" do prazo já aberto. Não há surgimento de um novo direito à desconstituição.

O art. 525, §15, do CPC, portanto, é uma regra especial em torno do cômputo do prazo do direito à desconstituição previsto no art. 966, V, reforçado pelo art. 975 do CPC. A regra, portanto, está deslocada, pois não diz respeito ao regime jurídico da impugnação ao cumprimento de sentença, mas indica quando "caberá ação rescisória".

De fato, o próprio dispositivo não faz qualquer restrição quanto aos sujeitos beneficiados pela "ampliação" do prazo. Não há qualquer referência à restrição proposta pela jurisprudência atual da 3ª Seção, no sentido de que apenas o executado é beneficiado pelo aumento. Realmente, seria uma grave ruptura ao equilíbrio entre os litigantes proporcionar ação rescisória para uma das partes e não para a outra. O mesmo se dá com uma ampliação de prazo que favoreça apenas uma das partes.

Os litigantes que estão na mesma situação desfavorável devem receber tratamento isonômico, com paridade nos instrumentos processuais disponíveis, sob pena de ofensa à igualdade em sentido processual. Atualmente, esse tratamento igualitário abrange os ônus e as sanções processuais (art. 7º, CPC). Ora, considerado o sentido abrangente da expressão "norma inconstitucional" que o Supremo Tribunal Federal empresta à hipótese em apreço, não há espaço para tratar de forma desigual sujeitos processuais que se encontram diante da mesma posição, isto é, submetidos a uma decisão contrária à Constituição.

Conforme já mencionado alhures, a eficácia da decisão, que pode ser confrontada por impugnação, em nada se relaciona com a rescisória para justificar restrição ao manejo da ação desconstitutiva por uma das partes do processo. A impugnação pode ser tida como meio exclusivo de defesa (do executado), mas a rescisória é remédio jurídico à disposição de qualquer um atingido ou não pela autoridade da coisa julgada.

Ainda que o art. 525, §15, do CPC, traga uma peculiar hipótese na qual o direito à desconstituição é temporalmente mais amplo - levando muitos a considerar a norma inconstitucional - não se pode, a título de conferir uma interpretação restritiva ao texto normativo a ponto de inviabilizar o tratamento isonômico entre os litigantes. Aliás, nem poderia ser dessa forma, já que textos normativos que ampliam direitos não devem ser interpretados restritivamente.

Não há, portanto, base jurídica para apontar que a "ampliação" do prazo da ação rescisória, inscrita no art. 525, §15, CPC, seja um benefício concedido apenas ao executado do processo originário. Na realidade, é regra que alcança todos os sujeitos legitimados para a propositura da ação rescisória (art. 967 do CPC).

Por fim, há também uma linha de interpretação que defende a possibilidade de que o termo final do prazo decadencial, nos casos de violação à norma constitucional, não deve considerar o limite máximo de dois anos, mas sim o prazo de cinco anos que é visto nos casos em que a rescisória tem fundamento em prova nova (art. 975, §2º, CPC).

A proposta desconsidera que o prazo decadencial é extintivo do direito à desconstituição nascido no momento do trânsito em julgado. É regra geral nas relações jurídicas que o direito potestativo extinto não pode ser restabelecido. Do mesmo modo, o prazo de cinco anos é uma regra especial para as situações em que as dificuldades probatórias tornariam impraticável o exercício da ação rescisória, fundamento que não se estende à violação de norma jurídica. No mais, a âncora da segurança jurídica é justamente a proteção das posições subjetivas em face do direito superveniente. Assim, a utilização do direito superveniente como critério legitimador da extensão do prazo da rescisória esbarra na proteção constitucional da segurança jurídica concretamente indicada pelo direito adquirido e pela coisa julgada (art. 5 º, XXXVII, CF/88).

Com essas breves considerações, sem prejuízo do necessário seguimento do debate, passo ao exame do caso concreto.

4- Análise do caso concreto

Em consulta à movimentação processual, verifica-se que a última decisão de mérito, no feito originário, transitou em julgado em 11-07-16. Uma vez que o trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade pelo STF só ocorreu em 03-03-20, o autor não se beneficia da ampliação do prazo para propositura da ação rescisória, pois os dois anos inicialmente estabelecidos transcorreram até 11-07-18.

Cumpre reconhecer, desse modo, que, em 08-06-20, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do direito de pleitear a rescisão da sentença.

5- Dos ônus da sucumbência

Condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade devido ao benefício da justiça gratuita.

6- Dispositivo

Ante o exposto, com fundamentação distinta da adotada pelo i. Relator, voto por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002866739v4 e do código CRC 4e1b47c9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5024011-58.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000375-19.2010.4.04.7209/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: ADHMAR GARCIA DA SILVA

ADVOGADO: CÍCERO DITTRICH (OAB SC013467)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810 STF. ARTIGO 525, § 12, DO CPC/15. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, § 15, DO cpc/2015. INAPLICABILIDADE, sequer em tese. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. Apenas o embargante/executado pode alegar a inexigibilidade da obrigação, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e dos artigos 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

2. Não sendo a situação processual da parte autora desta ação rescisória, sequer se cogita da possibilidade de ajuizamento de ação rescisória com suporte no artigo 525, § 15, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Consequentemente, o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, na forma do artigo 495 Código de Processo Civil.

4. No caso concreto, considerando que houve o decurso de mais de dois anos entre o trânsito em julgado da decisão rescindenda e o ajuizamento da presente ação rescisória, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, em face da decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e ROGER RAUPP RIOS, julgar extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da decadência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772298v4 e do código CRC 4b2f9dc6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/08/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5024011-58.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: ADHMAR GARCIA DA SILVA

ADVOGADO: CÍCERO DITTRICH (OAB SC013467)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/08/2021, na sequência 139, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA DECADÊNCIA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 27/10/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5024011-58.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AUTOR: ADHMAR GARCIA DA SILVA

ADVOGADO: CÍCERO DITTRICH (OAB SC013467)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/10/2021, na sequência 164, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR FUNDAMENTAÇÃO DISTINTA, OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO MESMO SENTIDO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E ROGER RAUPP RIOS, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DA DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Acompanho a divergência lançada pelo Des. Paulo Afonso.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2021 04:01:10.

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