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AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. TRF4. 5010252-90...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:11

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, determinou a aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. 3. Cabível rescindir decisão transitada em julgado em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), fixando-se, em juízo rescisório, a correção monetária pelo INPC, com base em julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146). (TRF4, ARS 5010252-90.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5010252-90.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AUTOR: IRAIDES DA CONCEICAO MACHADO DA CRUZ

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição de acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar do Paraná no julgamento da Apelação nº 5028995-95.2019.4.04.9999.

A parte autora sustenta, em síntese, que, por força da inconstitucionalidade do uso da TR como fator de correção monetária, desde a alteração do art. 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, necessária a rescisão do julgado nos termos do art. 966, V, do CPC, porquanto a decisão rescindenda determinou que os valores decorrentes da condenação fossem corrigidos monetariamente pela TR, devendo ser aplicada a atualização monetária pelo IGP- DI até 03/2006 e o IPCA-E após 04/2006. Aduz que houve ofensa ao disposto nos arts. 1º, III, e 5°, XXII, da Constituição Federal.

Em contestação, o INSS defende que não está caracterizada a violação manifesta à norma, pois em 03/09/2019, quando proferida a sentença determinando a aplicação do índice de correção monetária havia controvérsia acerca da matéria nos Tribunais atraindo a incidência da Sumula 343 do STF.

Deferida a gratuidade de justiça.

A parte autora, em réplica (evento 21), sustenta que não se aplica a Súmula 343 do STF, uma vez que se trata de inconstitucionalidade declarada.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos para ajuizamento da ação rescisória. O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 15/12/2020 (evento 1, OUT5) e a presente ação rescisória foi protocolada em 11/03/2021, dentro do biênio legal. A pretensão vem fundada, formalmente, na hipótese prevista no artigo 966, inciso V do CPC.

A sentença rescindenda fixou os consectários legais nos termos a seguir transcritos:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefício 01/03/2016, acrescido de juros e correção monetária, excluindo eventual recebimento de benefício não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizados e acrescido de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 19997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.

Integralmente mantida a decisão monocrática em grau recursal (processo 5028995-95.2019.4.04.9999/TRF4, evento 121, RELVOTO2).

No caso, não há incidência da Súmula 343 do STF, porquanto o Supremo Tribunal Federal não havia julgado a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária, confira-se o julgado desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).

2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.

3. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20.09.2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV).

4. Foram rejeitados pelo STF, na sessão de 03.10.2019, os embargos de declaração que visavam à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida no RE 870.947.

5. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), em juízo rescindente, a ação rescisória, neste ponto, deve ser julgada procedente; e considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), em juízo rescisório, deve ser fixado, em substituição à TR, o índice INPC.

6. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5041289-72.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2021) Grifei.

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, transitado em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Nesse contexto, assiste razão ao autor, o título que transitou em julgado com a determinação de aplicação da TR a partir da Lei n.° 11.960 está em confronto com o que foi determinado pelos tribunais superiores em regime repetitivo.

Portanto, julgo procedente o pedido da ação rescisória para, em juízo rescisório, estabelecer o INPC indexador de correção monetária a contar de 01/07/2009, em substituição à TR.

Honorários Advocatícios

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico da demanda (art. 85, § 3º, I, do CPC/15).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, estabelecer o INPC como indexador de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003417785v19 e do código CRC 92ff46be.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/8/2022, às 16:0:1


5010252-90.2021.4.04.0000
40003417785.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5010252-90.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

AUTOR: IRAIDES DA CONCEICAO MACHADO DA CRUZ

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.

1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, determinou a aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

3. Cabível rescindir decisão transitada em julgado em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), fixando-se, em juízo rescisório, a correção monetária pelo INPC, com base em julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, estabelecer o INPC como indexador de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003417786v5 e do código CRC 31bb5506.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 25/8/2022, às 16:0:1


5010252-90.2021.4.04.0000
40003417786 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/08/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5010252-90.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AUTOR: IRAIDES DA CONCEICAO MACHADO DA CRUZ

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/08/2022, na sequência 150, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA, EM JUÍZO RESCISÓRIO, ESTABELECER O INPC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:10.

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