Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL. PROVAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. OPORTUNA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR EM GRAU RECURSA...

Data da publicação: 23/12/2023, 07:01:00

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL. PROVAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. OPORTUNA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR EM GRAU RECURSAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O afastamento, em grau recursal, da especialidade de períodos de labor assim reconhecidos em sentença, sem que fosse determinada a conversão em diligência para a produção de provas que haviam sido anteriormente indeferidas, não caracteriza, por si só, violação manifesta às normas jurídicas invocadas nesta ação rescisória, atinentes a hipotético cerceamento de defesa, ao direito de produção de provas e ao contraditório. 2. A necessidade de reiteração dos dois agravos retidos, interpostos pelo autor nos autos originários em face do indeferimento de provas, foi tido nos autos originários como pressuposto para eventual conversão em diligência para a produção probatória, de sorte que, ausente tal reiteração, entendeu-se pela satisfação do autor quanto à prova existente nos autos. 3. O PPP - Perfil Profissiográfico Profissional emitido pelo empregador após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não configura prova nova para fins rescisórios nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC. (TRF4, ARS 5006297-85.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006297-85.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010487-42.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: CARLOS GILBERTO PAIM

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por CARLOS GILBERTO PAIM em face do INSS, com suporte no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, visando à rescisão do acórdão proferido nos autos nº 5010487-42.2013.4.04.7112/RS, por suposta violação manifesta de norma jurídica e descoberta de prova nova.

O autor aponta que, desde a petição inicial dos autos originários, requereu a produção de prova testemunhal e pericial e/ou aplicação de laudos por analogia, visando à comprovação da especialidade de diversos períodos de labor.

Afirma que foi deferida (e realizada) apenas prova pericial em empresa similar visando a esclarecer as condições de labor nas empresas Vacchi S.A. Indústria e Comércio (25-11-1975 a 20-02-1976), Rodeio Artecouros Ltda. (08-03-1976 a 22-09-1977) e Guedes S.A. Indústria e Comércio (10-05-1983 a 14-03-1985).

Diz que sobreveio sentença reconhecendo a especialidade dos períodos postulados e concedendo a aposentadoria especial a contar da DER (13/11/2008).

Refere que não interpôs recurso de apelação em face da sentença por não ter interesse em sua reforma.

Aponta que, no julgamento da remessa oficial e da apelação do INSS, a 5ª Turma deste Tribunal afastou a especialidade, sob o fundamento de ausência de elementos de prova que, no seu entender, poderiam ter sido supridos pela prova (oral e testemunhal) que fora indeferida em primeiro grau.

Alega que tal situação implicou "verdadeira armadilha procedimental", considerando que, de um lado, não foi oportunizada a realização da prova testemunhal e pericial e, de outro, foi julgado improcedente o pedido.

Aduz que a solução deveria ter sido a conversão do feito em diligência em grau recursal.

Sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta a diversas normas jurídicas atinentes ao contraditório e à ampla defesa. Cita, especificamente: artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; artigos 130, 332 e 400 do CPC/1973 [artigos 10, 369, 370, 442 e 443, inciso II, do CPC/2015].

Ainda, especificamente em relação ao período de labor junto à empresa Gerdau Aços Longos S.A. (01/5/1997 a 31/10/1998), diz que obteve novo formulário PPP, emitido em 01/11/2019, "o qual recompõe uma situação fática sempre existente", de que esteve exposto a ruído de 98,9 decibéis.

Alega que o novo PPP vem substituir aquele outro que instruiu o processo primitivo, "como se elaborado antes da ação originária".

Pede, por fim, a realização de prova testemunhal para confirmar/individualizar as atividades efetivamente prestadas para as empresas Vacchi S.A. Indústria e Comércio e Guedes S.A. Indústria e Comércio, além da expedição de ofício à empresa Gerdau Aços Longos S.A. para juntar aos autos o laudo que fundamentou o preenchimento do novo formulário PPP.

À causa foi atribuído o valor de R$ 86.512,38 (oitenta e seis mil quinhentos e doze reais e trinta e oito centavos).

Foi reconhecido à parte autora o direito à assistência judiciária gratuita (2.1).

Citado, o INSS apresentou contestação (11.1). Sustenta que não há falar em violação manifesta de norma jurídica por suposto cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal/pericial, na medida em que foi devidamente fundamentado o indeferimento da prova. Aponta que o autor opôs agravo retido em face desse indeferimento, cabendo-lhe reiterá-lo nas contrarrazões de apelação, como, inclusive, restou expressamente consignado no julgamento dos embargos de declaração em face do acórdão ora rescindendo. Defende a improcedência de ação rescisória utilizada como mero sucedâneo recursal. Alega, por fim, que o novo laudo pericial não configura prova nova/documento novo para fins rescisórios, uma vez que ele foi produzido muito tempo após o trânsito em julgado, por empresa notoriamente conhecida e em plena atividade.

Após, a parte autora apresentou réplica à contestação (17.1). Aponta que a violação nasce porque o acórdão rescindendo não analisou expressamente as normas ora invocadas. Diz que negar o direito à prova pericial restringe o acesso à justiça, tornando evidente a ausência de jurisdição.

Sobreveio decisão desta Relatoria, dispensando a produção de provas e a apresentação de alegações finais, em face da qual o autor opôs embargos de declaração (26.1), sustentando omissão no que diz respeito às provas requeridas na petição inicial.

Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, apenas para fins de esclarecimento (29.1).

Após, a Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela improcedência da ação rescisória (39.1).

É o relatório.

VOTO

1. Tempestividade

A presente ação rescisória é tempestiva, uma vez que não houve o decurso de mais de dois anos entre o seu ajuizamento (em 17/02/2020) e trânsito em julgado do acórdão rescindendo (em 17/10/2018).

2. Violação manifesta de norma jurídica

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

(...)

A violação manifesta da norma, ensejadora de ação rescisória, é aquela que se revela de plano, ou seja, de forma flagrante, nela não se compreendo a interpretação razoável da norma, mesmo que não seja a melhor.

Somente se justifica a rescisão baseada no citado dispositivo legal se a norma jurídica é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos.

Com efeito, não há falar em violação manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto.

In casu, impõe-se relatar o contexto dos autos de origem.

Na petição inicial da ação originária (processo 5010487-42.2013.4.04.7112), o autor postulou a concessão de aposentadoria especial a contar da DER (13/11/2008 - NB nº 147.997.008-2), mediante o reconhecimento da especialidade de diversos vínculos de labor.

No que interessa a este julgamento, a petição inicial da ação originária faz referência aos seguintes períodos (processo 5010487-42.2013.4.04.7112/RS, evento 2, INIC2):

a) 25/11/1975 a 20/02/1976 - Vacchi S/A Ind. e Com.;

b) 08/03/1976 a 22/09/1977 - Rodeio Artecouros Ltda.;

c) 10/05/1983 a 14/03/1985 - Guedes S/A Ind. e Com.;

d) 16/07/1990 a 13/11/2008 - Gerdau Aços Longos S/A.

A fim de comprovar a especialidade dos aludidos períodos, o autor havia postulado:

- a realização de perícia por similaridade visando à comprovação da especialidade dos períodos de labor junto às empresas Vacchi S/A e Rodeio Artecouros;

- a aplicação de laudo técnico pericial de empresa análoga e/ou a realização de perícia por similaridade, em relação ao labor exercido junto à empresa Guedes S/A;

- a produção de prova oral visando à comprovação de quais eram as atividades desenvolvidas pelo autor durante os períodos de labor junto às empresas Vacchi S/A e Guedes S/A;

- a designação de perícia técnica na empresa Gerdau Aços Longos S/A, visando à comprovação das condições de trabalho em parte do período postulado (de 01/5/1997 a 31/10/1998).

Num primeiro momento, quanto a essas provas, o juízo de primeiro grau (processo 5010487-42.2013.4.04.7112/RS, evento 2, OUT12):

- deferiu a produção de prova técnica pericial em empresa similar (Kern Mattes Couros Ltda.) em relação aos períodos de labor nas empresas Vacchi S/A, Rodeio Artecouros e Guedes S/A (itens "a", "b" e "c", acima);

- indeferiu a produção da prova oral (relacionada ao labor exercido junto às empresas Vacchi S/A e Guedes S/A - itens "a" e "c", acima), "por entender que a prova testemunhal não é meio hábil para comprovação de atividades especiais".

O autor interpôs agravo retido em face dessa decisão (evento 2, AGRRETID13).

Após a juntada do laudo da perícia judicial realizada por similaridade, o autor reiterou o pedido de designação de perícia na empresa Gerdau Aços Longos S/A (processo 5010487-42.2013.4.04.7112/RS, evento 2, PET23).

A perícia foi indeferida ao fundamento de que "os documentos deste empregador, acostados aos autos, são suficientes à instrução processual" (processo 5010487-42.2013.4.04.7112/RS, evento 2, OUT24).

Dessa decisão, o autor também interpôs agravo retido (evento 2, AGRRETID27).

Sobreveio sentença (processo 5010487-42.2013.4.04.7112/RS, evento 2, SENT29), publicada em 22/3/2013, julgando parcialmente procedente o pedido, concedendo ao autor a aposentadoria especial a contar da DER.

Extrai-se da sentença que não foi reconhecida a especialidade apenas:

a) do labor no período de 22/10/1981 a 30/01/1982 (empresa SBI-Monta), o qual não constitui objeto da presente ação rescisória, e

b) de parte do período de labor junto à empresa Gerdau Aços Longos S/A (interregno de 16/07/1990 a 30/04/1997).

Somente o INSS interpôs recurso de apelação, subindo os autos a este Tribunal também em virtude da remessa necessária.

O autor foi intimado para apresentar contrarrazões, tendo as apresentado (processo 5010487-42.2013.4.04.7112/RS, evento 2, CONTRAZ37).

Nas suas contrarrazões, o autor não reiterou os agravos retidos que haviam sido interpostos em face do indeferimento de parte das provas requeridas.

Em grau recursal, em julgamento realizado em 30/8/2016, a 5ª Turma afastou a especialidade do labor nos períodos que constituem objeto da presente ação rescisória e, consequentemente, o direito à aposentadoria especial; porém, foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde o implemento dos requisitos, em 01/12/2008.

No que diz respeito aos interregnos ora controvertidos, o voto condutor do julgamento da apelação e da remessa necessária traz a seguinte fundamentação (processo 5010487-42.2013.4.04.7112/TRF4, evento 8, RELVOTO1):

Período: 25-11-1975 a 20-02-1976.

Empresa: Vacchi S.A. Indústria e Comércio.

Atividades/funções: serviços gerais.

Agentes nocivos: não há.

Provas: DSS 8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 27) e laudo pericial judicial (evento 2 - PET20).

Enquadramento legal: não há.

Conclusão: o autor traz aos autos formulário DSS 8030 preenchido por sindicato da categoria profissional, no qual há a informação de que exercia o cargo de serviços gerais. Em decorrência da generalidade da denominação do cargo ocupado pelo autor, inviável a consideração das informações acerca de suas atividades apostas ao mencionado documento. Dessa forma, não sendo possível sequer se delimitar as atribuições ínsitas à função do demandante, inviável a consideração das conclusões apostas ao laudo pericial judicial realizado por similaridade, uma vez que a inspeção procedida pelo expert baseou-se somente em declarações unilaterais do autor. Assim, resulta afastada a natureza especial do labor prestado pelo autor no período em tela, merecendo reforma a sentença no ponto.

Período: 08-03-1976 a 22-09-1977.

Empresa: Rodeio Artecouros Ltda.

Atividades/funções: serviços gerais.

Agentes nocivos: não há.

Provas: DSS 8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 35) e laudo pericial judicial (evento 2 - PET20).

Enquadramento legal: não há.

Conclusão: o período em tela comporta a mesma resolução emprestada ao intervalo acima analisado, porquanto o autor traz aos autos documentação idêntica àquela pertinente ao caso supra examinado. Assim, considerando a impossibilidade de se verificar as atividades desempenhadas pelo demandado, resulta afastada a natureza especial do labor prestado pelo autor no período em tela, merecendo reforma a sentença no ponto.

Período: 10-05-1983 a 14-03-1985.

Empresa: Guedes S.A. Indústria e Comércio.

Atividades/funções: serviços gerais.

Agentes nocivos: não há.

Provas: DSS 8030 (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fl. 46) e laudo pericial judicial (evento 2 - PET20).

Enquadramento legal: não há.

Conclusão: o período em tela comporta a mesma resolução emprestada aos intervalos acima analisados, porquanto o autor traz aos autos documentação idêntica àquelas pertinentes aos casos supra examinados. Assim, considerando a impossibilidade de se verificar as atividades desempenhadas pelo demandado, resulta afastada a natureza especial do labor prestado pelo autor no período em tela, merecendo reforma a sentença no ponto.

(...)

Período: 01-05-1997 a 13-11-2008.

Empresa: Gerdau Aços Longos S.A.

Atividades/funções: operador fábrica de pregos II.

Agentes nocivos: 01-05-1997 a 31-10-1998: ruídos de 83 decibéis; 01-11-1998 a 13-11-2008: ruídos entre 91 e 101, 5 decibéis.

Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2 - ANEXOS PET INI5 - fls. 87-90).

Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibeis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003.

Conclusão: cabível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado apenas no período de 01-11-1998 a 13-12-2008, porquanto entre 01-05-1997 a 31-10-1998 o nível de pressão sonora ao qual o demandante esteve exposto está abaixo do limite legal de tolerância vigente à época. Dessa forma, merece parcial reforma a sentença no ponto. (Grifado.)

Infere-se que o acórdão rescindendo:

a) deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de labor junto às empresas Vacchi S/A, Rodeio Artecouros e Guedes S/A ao fundamento de que o laudo pericial judicial por similaridade, por si só, não lhes aproveita, e

b) deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/5/1997 a 31/10/1998, junto a Gerdau Aços Longos S/A, porque a exposição ao agente nocivo ruído deu-se abaixo do limite legal de tolerância vigente à época.

O autor opôs embargos de declaração, alegando omissão no que diz respeito à produção da prova testemunhal e requerendo, expressamente, a conversão do julgamento em diligência, visando à produção da prova (processo 5010487-42.2013.4.04.7112/TRF4, evento 13, EMBDECL1).

Os embargos aclaratórios foram rejeitados.

Extrai-se a seguinte fundamentação do voto condutor do julgamento dos embargos de declaração (processo 5010487-42.2013.4.04.7112/TRF4, evento 25, RELVOTO1):

Em suas razões de recorrer, o embargante alega que a decisão foi omissa, pois foi deferida a produção de prova pericial por similaridade em relação às empresas em tela, e o julgador monocrático indeferiu o pedido de prova testemunhal, razão pela qual o embargante interpôs agravo retido.

No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no recurso da Autarquia Previdenciária, de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.

Quanto à alegação de omissão suscitada, não prospera, pois não houve reiteração do agravo retido em contrarrazões de apelação, concluindo-se pela satisfação da parte autora em relação à prova produzida nos autos. A dilação probatória não se exaure apenas quando apta a demonstrar a procedência do pleito do demandante, mas sim quando adequada ao exame da controvérsia, conforme avaliado no caso concreto. (Grifado.)

Pois bem.

O autor aponta a violação manifesta dos seguintes dispositivos:

a) da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(...)

b) do Código de Processo Civil de 1973:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

(...)

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

(...)

Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

(...)

c) do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

(...)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

(...)

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

(...)

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

(...)

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

(...)

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.

O autor alega que a situação dos autos de origem criou armadilha procedimental.

Destaca-se o seguinte trecho da petição inicial desta ação rescisória:

O indeferimento da prova testemunhal e pericial em primeira instância, a sentença procedente para conceder a aposentadoria especial, a falta de interesse na reforma da decisão e a conclusão extraída pelo Tribunal sobre os mesmos documentos juntados e produzidos em juízo, criaram uma situação que implicou verdadeira armadilha procedimental, fazendo o contraditório enquanto garantia de influência e não surpresa desaparecer, o que deixou o processo distante da sua verdadeira finalidade.

Ocorre que, como anteriormente referido, a questão atinente ao indeferimento da prova oral e da prova pericial foi objeto de dois agravos retidos, interpostos pelo autor.

Nada obstante, o autor não os reiterou na primeira oportunidade após a sentença, isto é, quando da apresentação das contrarrazões ao recurso do INSS.

Em face disso, no julgamento dos embargos de declaração, entendeu a 5ª Turma que:

a) o autor conformou-se com a prova existente nos autos e

b) "a dilação probatória não se exaure apenas quando apta a demonstrar a procedência do pleito do demandante, mas sim quando adequada ao exame da controvérsia, conforme avaliado no caso concreto".

Por óbvio que, sendo a sentença de procedência do pedido, não havia interesse do autor em interpor o seu recurso de apelação.

Tal circunstância, todavia, não dispensava a oportuna reiteração das razões de agravo retido, no tocante às provas que foram indeferidas.

É o que dispunha o CPC/73, vigente à época da publicação da sentença:

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1 o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados, contemporâneos ao acórdão rescindendo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. - Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos a estas instâncias, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais aventados pelo embargante. - Conhece-se do agravo retido porquanto a embargante requereu seu exame em contrarrazões atendendo ao disposto no art. 523, § 1º do CPC. (TRF4 5009541-22.2012.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 13/04/2016)

ADMINISTRATIVO AGRAVO RETIDO NÃO-CONHECIDO. APELAÇÃO SOMENTE QUANTO Á QUESTÃO CONTIDA NOS AGRAVO. PRECLUSÃO. 1. Agravo retido não-conhecido porque não requerida expressamente a sua apreciação nas razões do recurso de apelação, ou em contrarrazões, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez que a matéria constante nas razões de apelação limitou-se à arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e tendo em vista não haver pedido expresso de apreciação do agravo retido, verifica-se a preclusão. (TRF4, AC 5000640-89.2012.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 02/09/2015)

Ora, no caso dos autos, a necessidade de reiteração dos agravos retidos foi tida como pressuposto para eventual conversão em diligência para a realização da prova que havia sido indeferida em primeiro grau.

Tal entendimento não pode ser tachado de manifestamente violador das normas processuais atinentes ao contraditório e à ampla defesa, diversamente do que sustentado pelo autor.

Idêntica conclusão se extrai quanto à nova avaliação da prova já existente nos autos, realizada no acórdão rescindendo com resultado oposto àquele verificado em primeiro grau.

E isto porque a prova produzida não se destina apenas à apreciação do julgador primevo, não sendo possível retirar da instância recursal a possibilidade desse exame.

Consequentemente, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo, ao afastar a especialidade de períodos de labor, mas deixando de determinar a conversão em diligência para aquele fim, tenha incorrido em violação manifesta às normas jurídicas invocadas pelo autor.

Nessas condições, quanto à hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente.

3. Prova nova

Quanto à alegação de prova nova em relação ao período de 01/5/1997 a 31/10/1998, tecem-se as seguintes considerações.

Nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que:

a) o documento já exista à época da decisão rescindenda;

b) o autor ignorava a existência desse documento ou não pode fazer uso dele no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda e

c) o documento tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável.

No caso concreto, o autor traz como prova nova um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em 01/11/2019, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo (o que ocorreu em 17/10/2018).

O PPP em questão informa que o autor laborou no setor de FABR PREGOS - CEL 2, sujeito a ruído de 98,39 dB(A) (evento 1, PROCADM7).

Cotejando-se esse PPP com aquele juntado no processo originário (processo 5010487-42.2013.4.04.7112/RS, evento 2, ANEXOSPET5, pp. 87-90), observa-se que não há divergência quanto ao local (setor) de trabalho, tampouco quanto às funções desempenhadas.

Nada obstante, a prova ora juntada não se caracteriza como nova para fins de rescisão do julgado, uma vez que se cuida de PPP emitido muito tempo depois da decisão rescindenda e, inclusive, após o seu trânsito em julgado.

Nesse sentido, já decidiu esta Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. LIMITE DE TOLERÂNCIA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O entendimento desta Terceira Seção é o de que o valor da causa, em ação rescisória, deve corresponder ao valor atribuído à ação originária, devidamente atualizado. Havendo, contudo, discrepância entre o valor da causa da ação originária e o benefício econômico buscado com a rescisão do julgado, deve prevalecer este último como critério norteador para a fixação do valor da demanda desconstitutiva. 2. No caso concreto, o que se pretende rescindir é apenas a parte do acórdão que deixou de reconhecer o exercício da atividade especial no período de 06-03-1997 a 18-11-2003. O objeto da rescisão não é, portanto, o título judicial em sua inteireza. Com efeito, o proveito econômico da rescisória, para o autor, recai apenas sobre a diferença entre o valor da aposentadoria especial almejada e o da aposentadoria por tempo de contribuição deferida. 3. Para que se configure violação manifesta à norma jurídica prevista no art. 966, inc. V, do CPC exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, estabelecendo-se, entre a decisão proferida e a norma jurídica, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e evidente da norma. 4. O entendimento do acórdão rescindendo de que a exposição ao nível de ruído inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis não ampara o enquadramento da atividade como especial, com base no regulamento em vigor na época da prestação do trabalho, não contrariou a literalidade e a interpretação do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. O documento novo de que trata o art. 966, inc. VII, do CPC é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte autora impedida de fazer uso por circunstância alheia a sua vontade. 6. O documento apresentado - perfil profissiográfico previdenciário (PPP) - não preenche os requisitos do inciso VII do art. 966 do CPC, na medida em que elaborado posteriormente ao acórdão que busca rescindir. 7. Ainda que, por hipótese, se supere a questão das datas da decisão objurgada e do novo documento técnico, há que se referir que este não seria suficiente para assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional, visto que as informações nele contidas divergem, em parte, das constantes da CTPS e do PPP que embasaram a demanda originária 8. Ação rescisória julgada improcedente (TRF4, ARS 5042863-04.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITE DE TOLERÂNCIA AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA NOVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO. 1. Não há necessidade de produção de prova, visto que se discutem questões eminentemente de direito. 2. O requerimento de extinção do processo originário sem resolução do mérito consiste em inovação extemporânea dos limites da lide. 3. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 4. Tendo em vista que a existência de controvérsia jurisprudencial indica que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF). 5. Ao tempo em que foi proferida a sentença, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região divergia acerca do enquadramento da atividade de servente de pedreiro nas categorias profissionais previstas na legislação vigente até 28 de abril de 1995. 6. O entendimento do acórdão rescindendo de que a exposição ao nível de ruído inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis não ampara o enquadramento da atividade como especial, com base no regulamento em vigor na época da prestação do trabalho, não contrariou a literalidade e a interpretação sistemática dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. 7. Para a rescisão da decisão de mérito com base em prova nova, obtida após o trânsito em julgado (art. 966, inciso VII, do CPC), é necessário que a prova seja preexistente, visto que a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou. 8. Cabe à parte autora demonstrar as razões pelas quais não sabia da existência da prova ou não pôde utilizá-la na ação originária. 9. O autor não pode alegar ignorância acerca da possibilidade de obtenção do Perfil Profissiográfico Previdenciário, porque a empresa é obrigada a fornecê-lo sempre que o trabalhador solicitar. 10. Não se caracteriza qualquer circunstância que impedisse o autor de apresentar e utilizar a prova correta no processo originário. 11. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. 12. O erro de fato resulta da desatenção do julgador. Se houver controvérsia nos autos sobre a existência ou a inexistência do fato, trata-se de erro de julgamento, pois o juiz deveria decidir sobre a questão controvertida. 13. A decisão rescindenda não cometeu erro de fato, porquanto avaliou a prova atinente à exposição a condições perigosas de trabalho e concluiu pelo não enquadramento da atividade do autor como especial, tornando-se, pois, matéria controvertida nos autos da respectiva ação. (TRF4, ARS 5047775-44.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/03/2020)

Nessas condições, não procede o pedido de rescisão do julgado com base na violação manifesta de norma jurídica e/ou na existência de prova noa, razão pela qual a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente.

4. Sucumbência

Sucumbente o autor, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba em face da assistência judiciária gratuita.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003562076v72 e do código CRC 692ab0af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/11/2022, às 15:43:46


5006297-85.2020.4.04.0000
40003562076.V72


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006297-85.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: CARLOS GILBERTO PAIM

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria e agora apresento voto com proposição parcialmente distinta da indicada pelo eminente Relator.

Breve relato

Trata-se de ação rescisória proposta com base em dois fundamentos:

a) o acórdão lançado na Apelação e Remessa Necessária nº 5010487-42.2013.4.04.7112/RS violou manifestamente os arts. 7º, 9º, 10, 369, 370, 442 e 443, inciso II, do CPC ao ter reformado a sentença que concedeu ao autor aposentadoria especial, para julgar improcedente o pedido ante a falta de provas, sem viabilizar a produção das provas testemunhal e pericial, requeridas por mais de uma vez durante o curso da ação na origem;

b) o autor obteve prova nova representada por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP favorável a sua pretensão.

Examino os fundamentos separadamente a seguir.

Manifesta violação a norma jurídica

O requerente sustentou que houve manifesta ofensa às regras do contraditório processual, em especial quanto ao direito à produção probatória testemunhal e pericial, ao ter o acórdão impugnado reformado sentença de procedência ao fundamento da ausência de provas, sem a conversão do feito em diligência para a colheita de prova testemunhal e elaboração da prova pericial na origem, requeridas por mais de uma vez.

Os períodos aqui discutidos pelo autor dizem respeito a sua atividade registrada como de serviços gerais no setor coureiro-calçadista nos seguintes intervalos e empresas extintas: 25/11/1975 a 20/02/1976 - Vacchi S.A. Indústria e Comércio; 08/03/1976 a 22/09/1977 - Rodeio Artecouros Ltda.; e 10/05/1983 a 14/03/1985 - Guedes S.A. Indústria e Comércio. Compreendem também o intervalo de 01/05/1997 a 31/10/1998 na função de operador de fábrica de pregos na empresa Gerdau Aços Longos S.A.

O eminente relator recusa a pretensão desconstitutiva, por entender razoável a solução alcançada ao caso no acórdão rescindendo, do qual fui relatora, que diante da ausência de reiteração pelo autor na fase recursal dos agravos retidos interpostos das decisões que indeferiram as provas testemunhal e pericial, concluiu pela sua satisfação com a prova produzida.

Em exame do caso na fase de ação rescisória, não obstante a compreensão por mim externada ao decidir os embargos de declaração opostos ao acórdão rescindendo, entendo que o contraditório foi essencialmente violado. Não é razoável o impedimento da produção probatória acerca de direito de elevado cunho social como a matéria previdenciária aqui analisada.

Transcrevo alguns dos dispositivos elencados na petição inicial desta ação:

CPC:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

(...)

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

(...)

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

As regras transcritas garantem aos litigantes o acesso à prova e atribuem ao julgador a possibilidade de determinar de ofício a sua produção para a adequada instrução.

No processo de origem esses preceitos foram efetivamente malferidos. Ainda que o autor, na origem, tenha deixado de reiterar os agravo retido acerca do indeferimento da produção de prova pericial, não seria possível, sem cerceamento de defesa, o julgamento de improcedência por ausência de provas, já que as provas deixaram de ser produzidas por decisão do próprio Judiciário.

Quanto ao preenchimento dos requisitos da pertinência e da necessidade das provas pretendidas na ação de origem, entendo atendidos.

A respeito dos períodos compreendidos nos intervalos de 25/11/1975 a 20/02/1976, 08/03/1976 a 22/09/1977, e 10/05/1983 a 14/03/1985, o julgado rescindendo afirmou que em razão da generalidade da denominação da função realizada pelo autor, inviável considerar em seu favor o laudo pericial judicial por similaridade produzido nos autos. A prova testemunhal operaria o efeito de esclarecer as reais funções do requerente.

Em relação ao período compreendido no intervalo de 01/05/1997 a 31/10/1998, diante da discrepância revelada pelo PPP valorado pelo INSS e constante nos autos de origem no evento 2, ANEXOSPET5, fl. 88, que na mesma empresa e para semelhante atividade fabril, indica para o referido intervalo intensidade de ruido substantivamente inferior a todo o período restante na empresa, avaliado de 16/07/1990 a 01/08/2005, a prova pericial revela-se necessária para elucidar a divergência.

Assim, julgo procedente a ação rescisória ao fundamento da manifesta violação a norma jurídica (CPC, art. 966, V), para desconstituir o acórdão rescindendo nos pontos em que recusou a especialidade dos intervalos compreendidos entre 25/11/1975 a 20/02/1976, 08/03/1976 a 22/09/1977, 10/05/1983 a 14/03/1985 e 01/05/1997 a 31/10/1998, e indeferiu a aposentadoria especial.

Inviável o novo julgamento da causa neste momento, uma vez que o processo deve tornar à fase de instrução, consoante acima exposto.

Obtenção de prova nova

Afirmou o autor que obteve prova nova representada por PPP favorável a sua pretensão, datado de 01/11/2019 (evento 1, PROCADM7), a respeito do intervalo compreendido entre 01/05/1997 a 31/10/1998, na função de operador de fábrica de pregos na empresa Gerdau Aços Longos S.A.

A circunstância de o autor não ter provado quando do ajuizamento da rescisória que o PPP agora apresentado foi embasado em estudo ou avaliação técnica existente quando do ajuizamento da ação originária, ou a ela contemporâneo, caracteriza impedimento ao seu acolhimento como prova nova na forma da previsão legal.

A causa de rescisão invocada (CPC, art. 966, VII) supõe a antecedência ou mesmo a contemporaneidade da prova ao processamento dos autos de origem, o que não foi evidenciado.

Desse modo, no ponto acompanho a conclusão do eminente relator.

Dos ônus sucumbenciais na ação rescisória

Quanto à distribuição da sucumbência nesta ação rescisória, em virtude do julgamento pela sua procedência, conforme se percebe acima, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor.

Fixo essa verba da seguinte forma: representando o valor da causa aproximadamente 82 salários mínimos, de acordo com o inciso I do § 3º, o inciso III do § 4º e os incisos do § 2º, todos do artigo 85 do CPC, indico a expressão de 10% sobre o valor atualizado da causa. A representação do autor atuou com zelo considerável, apresentou petição inicial, réplica e memoriais e sustentou oralmente, e a presente demanda desconstitutiva é de significativa complexidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, com a vênia do eminente relator.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004144740v28 e do código CRC e4269b06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 3/10/2023, às 10:29:56


5006297-85.2020.4.04.0000
40004144740.V28


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006297-85.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: CARLOS GILBERTO PAIM

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Trata-se de ação rescisória visando à rescisão do acórdão lançado na Apelação/Remessa Necessária nº 5010487-42.2013.4.04.7112/RS, por suposta violação manifesta de norma jurídica e descoberta de prova nova.

Com vistas dos autos e após aprofundado exame da quaestio iuris, concluo por acompanhar a solução proposta pelo Relator.

Na hipótese, não há que falar em manifesta violação aos arts. 5º, inc. LV, da CF; arts. 130, 332 e 400 do CPC/1973 e arts. 128 e 460 do CPC de 1973, pois a interpretação conferida pelo acórdão objurgado foi adequada, motivo pelo qual não há a teratológica e manifesta ofensa às normas jurídicas apontadas pelo autor da ação.

Do mesmo modo, não procede o segundo fundamento rescisório, uma vez que o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional. O PPP emitido em 01-11-2019 não obedece a tais requisitos.

Ante o exposto, acompanhando o e. Relator, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004267346v4 e do código CRC 0af04d45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:48:58


5006297-85.2020.4.04.0000
40004267346.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006297-85.2020.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010487-42.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AUTOR: CARLOS GILBERTO PAIM

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO ESPECIAL. PROVAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. oportuna reiteração. ausência. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR em grau recursal. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O afastamento, em grau recursal, da especialidade de períodos de labor assim reconhecidos em sentença, sem que fosse determinada a conversão em diligência para a produção de provas que haviam sido anteriormente indeferidas, não caracteriza, por si só, violação manifesta às normas jurídicas invocadas nesta ação rescisória, atinentes a hipotético cerceamento de defesa, ao direito de produção de provas e ao contraditório.

2. A necessidade de reiteração dos dois agravos retidos, interpostos pelo autor nos autos originários em face do indeferimento de provas, foi tido nos autos originários como pressuposto para eventual conversão em diligência para a produção probatória, de sorte que, ausente tal reiteração, entendeu-se pela satisfação do autor quanto à prova existente nos autos.

3. O PPP - Perfil Profissiográfico Profissional emitido pelo empregador após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não configura prova nova para fins rescisórios nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais TAIS SCHILLING FERRAZ, PAULO AFONSO BRUM VAZ e MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003562077v8 e do código CRC 1c1fee81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/12/2023, às 13:57:52


5006297-85.2020.4.04.0000
40003562077 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/10/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006297-85.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por CARLOS GILBERTO PAIM

AUTOR: CARLOS GILBERTO PAIM

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/10/2022, na sequência 206, disponibilizada no DE de 14/10/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, O JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E A JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 A 27/09/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006297-85.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AUTOR: CARLOS GILBERTO PAIM

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2023, às 00:00, a 27/09/2023, às 16:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 06/09/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, ALTAIR ANTONIO GREGORIO E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI.

VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Pedido de Vista - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 13/12/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5006297-85.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: CARLOS GILBERTO PAIM

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN ACOMPANHANDO O RELATOR, OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DA JUÍZA FEDERAL IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI E DA JUÍZA FEDERAL MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA NO MESMO SENTIDO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ, PAULO AFONSO BRUM VAZ E MÁRCIO ANTONIO ROCHA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI.



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora