
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023
Ação Rescisória (Seção) Nº 5017352-96.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AUTOR: MATHEUS GONCALVES BONIFACIO
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO IGLECIAS (OAB PR043820)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 93, disponibilizada no DE de 10/03/2023.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
LEONARDO FERNANDES LAZZARON
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
A) O Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz solicita os seguintes esclarecimentos:
"(...)
Dois esclarecimentos do eminente relator:
1) o autor foi intimado para emendar a inicial, segundo o princípio da sanabilidade dos vícios, orientador do novo CPC;
2) a referida 10ª Turma que julgou o seu recurso pertence a qual Tribunal?"
B) Passo a prestá-los.
C) Quanto ao seguinte trecho da minuta de voto:
"Nessa segunda ação (rescisória ajuizada diretamente perante o juízo estadual de primeiro grau), a petição inicial foi indeferida ab initio, sem citação do INSS, com julgamento sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por inadequação da via eleita."
Salvo equívoco meu, a petição inicial foi conclusa ao juiz, que imediatamente a indeferiu.
D) Da sentença que a indeferiu, a parte autora interpôs apelação ao TRF4.
E) A apelação foi distribuída a um dos gabinetes da então Turma Regional Suplementar do Paraná, atual 10a. Turma do TRF4, que negou-lhe provimento.
F) O trecho pertinente da minuta de voto foi retocado, nos seguintes termos:
"Interposta apelação, pelo autor, a Turma Regional Suplementar do Paraná (atual 10ª Turma do TRF4) negou-lhe provimento."
Conferência de autenticidade emitida em 04/04/2023 08:00:59.
