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AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. TRF4. 5048053-79.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:55:10

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. 1. De acordo com o art. 300 do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 2. Ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida a tutela de urgência. (TRF4 5048053-79.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 22/02/2018)


AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5048053-79.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR
:
SUELI THEREZINHA MARCO
ADVOGADO
:
CRISTHIANE KULIBABA ISHI
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
1. De acordo com o art. 300 do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
2. Ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294861v3 e, se solicitado, do código CRC 6DECEB5F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 22/02/2018 15:55




AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5048053-79.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUTOR
:
SUELI THEREZINHA MARCO
ADVOGADO
:
CRISTHIANE KULIBABA ISHI
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sueli Therezinha Marco contra o INSS, visando desconstituir acórdão da 5ª Turma deste Tribunal, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SER AVERBADA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMPO CONCOMITANTE JÁ UTILIZADO EM OUTRO REGIME PRÓPIO.
O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema."

A autora afirma que o entendimento manifestado no acórdão rescindendo não encontra respaldo legal.

Requer a concessão de tutela de urgência para que seja "fornecida pelo INSS a CTC, do período de 15/03/1989 à 20/12/1992, para que a Requerente possa dar início a sua aposentadoria junto a Secretaria de Educação do Paraná".

Indeferido pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não há perigo de dano justificar o provimento antecipatório.

A autora interpõe agravo, argumentando que "nada justifica que a emissão da CTC correta se postergue ainda mais no tempo, causando mais prejuízo a agravante, sendo que sem a certidão auferida não existe a possibilidade de fazer valer seus direitos, não há possibilidade de realizar o pedido de aposentadoria sem juntar aos autos os documentos comprobatórios de seus direito, neste caso a Certidão por Tempo de Contribuição".

Resposta no evento 15.

É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 300 do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Portanto, deve haver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Entendo que não há perigo de dano, pois a autora é aposentada pelo RGPS desde 30/04/2009 e não está impossibilitada de exercer a atividade de professora, podendo prover o próprio sustento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9294860v2 e, se solicitado, do código CRC 2BA54E61.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5048053-79.2017.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50197642520164047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART
AUTOR
:
SUELI THEREZINHA MARCO
ADVOGADO
:
CRISTHIANE KULIBABA ISHI
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9324904v1 e, se solicitado, do código CRC 146BD6D1.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 22/02/2018 16:23




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