AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5048053-79.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | SUELI THEREZINHA MARCO |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE KULIBABA ISHI |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
1. De acordo com o art. 300 do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
2. Ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5048053-79.2017.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | SUELI THEREZINHA MARCO |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE KULIBABA ISHI |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sueli Therezinha Marco contra o INSS, visando desconstituir acórdão da 5ª Turma deste Tribunal, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A SER AVERBADA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMPO CONCOMITANTE JÁ UTILIZADO EM OUTRO REGIME PRÓPIO.
O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema."
A autora afirma que o entendimento manifestado no acórdão rescindendo não encontra respaldo legal.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja "fornecida pelo INSS a CTC, do período de 15/03/1989 à 20/12/1992, para que a Requerente possa dar início a sua aposentadoria junto a Secretaria de Educação do Paraná".
Indeferido pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não há perigo de dano justificar o provimento antecipatório.
A autora interpõe agravo, argumentando que "nada justifica que a emissão da CTC correta se postergue ainda mais no tempo, causando mais prejuízo a agravante, sendo que sem a certidão auferida não existe a possibilidade de fazer valer seus direitos, não há possibilidade de realizar o pedido de aposentadoria sem juntar aos autos os documentos comprobatórios de seus direito, neste caso a Certidão por Tempo de Contribuição".
Resposta no evento 15.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 300 do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, deve haver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que não há perigo de dano, pois a autora é aposentada pelo RGPS desde 30/04/2009 e não está impossibilitada de exercer a atividade de professora, podendo prover o próprio sustento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5048053-79.2017.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50197642520164047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. SÉRGIO CRUZ ARENHART |
AUTOR | : | SUELI THEREZINHA MARCO |
ADVOGADO | : | CRISTHIANE KULIBABA ISHI |
RÉU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 01/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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