AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5050247-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | VALQUIR MACHADO PEREIRA |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. DEFERIMENTO PARCIAL.
Em face do caráter alimentar do benefício, devem ser mantidos os pagamentos mensais até o julgamento da ação rescisória. Ausência de ilegalidade na manutenção do pagamento das parcelas vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151621v5 e, se solicitado, do código CRC 1573E01. | |
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AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5050247-86.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | VALQUIR MACHADO PEREIRA |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS objetivando rescindir a sentença prolatada na Ação Cível nº 5059512-26.2014.4.04.7100/RS, que reconheceu o direito do segurado à conversão do tempo de serviço comum em especial (pelo fator 0,71), assim como determinou que na correção monetária e nos juros de mora dos valores atrasados da aposentadoria fosse afastada a inciência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Alega o autor que a sentença violou os arts. 2º da LICC, 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, 5º, 195 e 201 da Constituição, 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, e 27 da Lei nº 9.868/99. Afirma que "na data de requerimento administrativo de benefício de aposentadoria especial realizado pela parte autora, existia norma legal que indicava que o deferimento e gozo de tal benefício carecia de tempo de serviço integralmente insalubre". Sustenta que, com relação à conversão do período comum em especial, é "inequívoca a violação aos artigos 57 §3º, da Lei 8.213/91, e 2º da LICC, devendo o título executivo judicial ser rescindido nos termos do art. 966, inc. V, do CPC". Defende que para a concessão do benefício devem ser observadas as regras vigentes à época da aquisição do direito e, com relação aos critérios de correção monetária, "em respeito ao artigo 27 da Lei 9.868/99, estabelecido pelo STF que foi conferida eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de 25/03/2015, ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015". Afirma que não há inconstitucionalidade na adoção da remuneração da caderneta de poupança, pela Lei nº 11.960/2009, para pagamento dos débitos judiciais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a execução do julgado.
A Desembargadora Vânia Hack de Almeida deferiu em parte o pedido para suspender o pagamento das parcelas vencidas.
O autor interpôs agravo interno, repisando o pedido de suspensão integral dos efeitos da sentença rescindenda.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Vânia Hack de Almeida deferiu em parte a tutela de urgência, com os seguintes fundamentos:
"No caso dos autos, tenho que restou evidenciada a circunstância de que a interpretação da matéria de fundo desta ação já não era controvertida à época da prolação da sentença rescindenda, a qual decidiu o mérito da questão relativa à combatida conversão. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014 (acórdão publicado em 02.02.15), os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de ser a lei vigente por ocasião da aposentadoria a aplicável à conversão entre tempos de serviço especial e comum.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item '4' da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item '4' da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ('§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.').
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item '2' da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. 'a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor': essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. 'a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço': para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item '3' da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'.
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Assim, tendo sido prolatada a decisão combatida em 31/03/2016, considerando-se o decidido pelo STJ, acima citado, no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, inviável a conversão, para especial, do tempo de serviço comum tal qual decidido na decisão rescindenda, haja vista que, no caso concreto, os requisitos foram implementados quando não mais vigia a norma que autorizava a referida conversão.
Refira-se, portanto, a existência de risco de que o cumprimento da decisão rescindenda acarrete dano de difícil reparação, pois dificilmente a Autarquia, se acolhida a pretensão rescisória, logrará recuperar o prejuízo sofrido, em face do pagamento do precatório/RPV.
Porém, em face do caráter alimentar do benefício, entendo que devam ser mantidos os pagamentos mensais até o breve julgamento da presente ação. Sobre a irreversibilidade das parcelas percebidas pelo segurado, esclareço que, juridicamente, estão sendo pagas por força de coisa julgada cujos efeitos emanam da decisão rescindenda. Não há, pois, qualquer ilegalidade na manutenção do pagamento das parcelas vincendas. Por fim, assevero, deve-se ter presente que a limitação dos seus efeitos por antecipação de tutela em ação rescisória é a exceção e não a regra."
Sem adentrar no mérito da ação rescisória, concordo com a Desembargadora Vânia Hack de Almeida no sentido de que, "em face do caráter alimentar do benefício, entendo que devam ser mantidos os pagamentos mensais até o breve julgamento da presente ação". E acerca da irreversibilidade das parcelas percebidas pelo segurado, o pagamento está ocorrendo por força de coisa julgada cujos efeitos emanam da decisão rescindenda, não havendo "qualquer ilegalidade na manutenção do pagamento das parcelas vincendas".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5050247-86.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50595122620144047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | VALQUIR MACHADO PEREIRA |
ADVOGADO | : | FATIMA JAQUELINE MARQUES MERIB |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192418v1 e, se solicitado, do código CRC D8C952ED. | |
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