Ação Rescisória (Seção) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000/
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IRIS MACHADO DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS em face de Iris Machado da Silva objetivando a desconstituição do acórdão proferido por esta Corte nos autos da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0000311-22.2017.4.04.9999/RS, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório/RS (processo nº 059/1.13.0004806-8), sob a alegação de ofensa à coisa julgada (art. 966, inc. IV, do CPC).
Afirma a inicial, em síntese, que o pronunciamento judicial havido no processo mencionado - dizendo com a concessão de auxílio-doença - não deve subsistir, porquanto já havia coisa julgada sobre o mesmo tema em autos diversos (processo nº 5004726-37.2012.4.04.7121, com trânsito em julgado em 02-09-2013, que tramitou perante a Vara Federal de Capão da Canoa/RS).
Foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para suspender a execução do acórdão rescindendo até o julgamento do mérito da presente ação rescisória (ev. 3).
A parte ré, muito embora citada pessoalmente por carta ARMP (ev. 11), não contestou a presente demanda, sendo declarada a sua revelia (ev. 14).
O parecer do Ministério Público Federal é pela improcedência da ação (ev. 21).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre analisar a tempestividade da demanda. No processo de origem houve certidão de trânsito em julgado em 31-05-2017 (ev. 1, OUT2, fl. 191) e a presente ação foi ajuizada em 13-07-2018 (ev. 1), antes, portanto, do biênio legal extintivo (art. 975 do CPC).
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando, com fulcro no art. 966, inc. IV, do CPC, rescindir acórdão da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, por ofensa à coisa julgada.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No caso concreto, a autora requereu administrativamente o auxílio-doença por diversas vezes, estando em gozo de benefício no período de 11-05-2011 a 30-06-2011 - NB 545.465.456-2.
Em 26-12-2012, a parte ré ajuizou perante a Vara Federal de Capão da Canoa/RS, o procedimento do Juizado Especial nº 5004726-37.2012.4.04.7121, requerendo a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o seu cancelamento, em 30-06-2011 (NB 545.465.456-2, portanto) até sua total recuperação, ou aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese, dorsalgia, síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador, patologias que a incapacitavam para a atividade laboral de agricultora. Considerando as conclusões do laudo médico pericial (ev. 16), essa ação foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 02-09-2013 (ev. 52).
Em 21-11-2013, a ora ré ingressou com nova ação (nº 059/1.13.0004806-8), desta feita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Osório/RS, objetivando, novamente, o restabelecimento do mesmo auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em 30-06-2011 (NB 545.465.456-2), ainda em decorrência dos problemas ortopédicos. Tendo em vista o laudo pericial (ev. 1, OUT2, fls. 144-145), que constatou doença discal degenerativa na coluna lombar e artrose nos joelhos, a ação foi julgada procedente (ev. 1, OUT2, fls. 165-168), para o efeito de restabelecer o benefício de auxílio-doença à autora desde cessação administrativa (30-06-2011). Essa sentença foi mantida pela Quinta Turma nesta Corte, tendo sido provido em parte o apelo da parte autora para majorar a verba honorária, acórdão que transitou em julgado em 31-05-2017.
Pois bem. Entendo que se fez presente a tríplice identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir, nos termos do § 2º do art. 301 do CPC), ainda que apenas parcialmente, isto é, em relação à pretensão de obtenção do benefício antes de 02-09-2013, data em que transitou em julgado a decisão proferida na ação precedente. É que o provimento judicial de improcedência, exarado pelo Juízo da Vara Federal Capão de Canoa/RS nos autos do processo nº 5004726-37.2012.4.04.7121, ainda produzia efeitos em relação aos fatos narrados naquele pleito. E, assim, a pretensão de obter o benefício no período anterior ao trânsito em julgado da decisão prolatada naqueles autos está acobertada pela coisa julgada.
Nesse sentido são os julgados desta Terceira Seção:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. POR INCAPACIDADE. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que, embora haja identidade entre as partes e os pedidos das duas ações, distinguem-se as causas de pedir como decorrência do agravamento do quadro de saúde da parte que pleiteou benefício por incapacidade. 3. Ofensa à coisa julgada no que refere ao período anterior ao trânsito em julgado do primeiro acórdão. 4. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5027592-52.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial. (TRF4, ARS 5026310-42.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios previdenciários por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial. 2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. 3. No caso, conclui-se que, em função do agravamento do quadro de saúde da parte, ocorreu o surgimento de uma nova causa de pedir após o trânsito em julgado da primeira ação. Com efeito, é forçoso reconhecer que houve afronta à coisa julgada tão somente quanto ao período situado entre 19.03.2012 a 26.04.2013 (trânsito em julgado). A sentença, em parte, incorreu em ofensa à coisa julgada e, por via de consequência, em violação manifesta das normas jurídicas decorrentes dos arts. 267, V, e § 3º, do CPC/73. Isso autoriza a rescisão parcial do julgado com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/15 (correspondente ao art. 485, IV e V, do CPC/73). 4. Ação rescisória parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5039890-76.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/12/2019)
Relativamente ao período posterior ao trânsito em julgado da primeira demanda, no entanto, a situação é diversa. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. É pacífico que a improcedência da ação não impede que, ocorrendo, no futuro, alteração da realidade fática, possa vir a ser concedido benefício por incapacidade, desde que constatada efetiva inaptidão laboral, afastando-se o impedimento de coisa julgada. Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não são devidos tais benefícios. (TRF4, AC 5002058-57.2011.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tendo em conta que o valor da condenação é inferior a um mil salários mínimos, a sentença proferida nos autos não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, CPC/2015). 2. Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso dos autos, o quadro fático não é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser mantida a rejeição da preliminar. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de seqüela de multirradiculopatia inflamatória crônica lombossacral, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 7. Termo inicial do benefício em junho de 2014, uma vez que o laudo pericial afirmou que incapacidade teve início àquela data. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. 11. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 12. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do § 11º do art. 85 do NCPC. (TRF4, APELREEX 0014058-73.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 20/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial. 2. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecido o devido processo legal. 3. Não é razoável que o Estado tenha que pagar por anos um benefício cujos pressupostos fáticos esmaeceram, até que uma decisão judicial trânsita em julgado assim reconheça. 4. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5001509-51.2019.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)
Presente, aqui, portanto, essa particularidade que não pode ser olvidada. Refiro-me ao fato, ainda que não deduzido expressamente na inicial da segunda demanda, relativo ao notório agravamento da patologia da autora nesse interregno.
Como bem referido no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da douto Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella, apesar de os problemas incapacitantes descritos pela demandada em ambas as ações serem idênticos, relacionados, especialmente, a patologias da coluna, o agravamento do quadro clínico foi demonstrado.
Com efeito, o atestado e o exame médico encartados aos autos da segunda demanda e datados, respectivamente, de 08-10-2013 e 13-09-2013, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da ação nº 5004726-37.2012.4.04.7121, são reveladores do agravamento do quadro clínico da ré.
Conclusão
A ação rescisória deve ser julgada parcialmente procedente para desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0000311-22.2017.4.04.9999/RS quanto à condenação do INSS ao pagamento das prestações de auxílio-doença compreendidas entre 30-06-2011 e 02-09-2013, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito em relação a essa parte.
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, no percentual de 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920781v30 e do código CRC 64e700ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 24/7/2020, às 13:22:12
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000/
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IRIS MACHADO DA SILVA
VOTO DIVERGENTE
A ilustre Relatora decide por bem julgar parcialmente procedente para desconstituir o acórdão proferido no processo nº 5004726-37.2012.4.04.7121 quanto à condenação do INSS ao pagamento das prestações de auxílio-doença compreendidas entre 30-06-2011 e 02-09-2013, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito em relação a essa parte.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, pois, constatado o agravamento entre a primeira e a segunda demanda, não há falar em coisa julgada a justificar a fixação do termo inicial após o trânsito em julgado da primeira ação.
Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius).
Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica. Se Caio fosse consultar com seu médico hoje e fizesse exames, certamente os resultados seriam diferentes dos que receberia se fosse somente daqui a três ou seis meses. É natural! Tenho dito e não custa repetir, as doenças, reconhece a patologia, “são um filme e não uma fotografia”, podendo entrar em remissão, estabilizar-se ou agravar-se. Esse processo cambiante e sua velocidade dependem de inúmeras variáveis, mas podem acontecer muitas vezes em questão de dias. Esta é a premissa que autoriza dizer que raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor.
Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos.
Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
É dever do advogado diligente, pelo princípio da boa-fé e da cooperação no processo, informar ao juízo sobre a existência da ação anterior, o seu resultado e o fato inédito que consubstancia a nova causa de pedir. Sendo possível, deve apresentar documentos médicos posteriores à perícia realizada na primeira ação. A mera reprodução de ação anterior já julgada, sem a demonstração nova causa de pedir, corre o risco de ser reputada coisa julgada, pois o juiz tem o dever-poder de examinar no início os pressupostos processuais. A coisa julgada é um pressuposto processual negativo que leva ao indeferimento da inicial ou à extinção do processo sem exame de mérito.
Estabelecida esta importante premissa, podemos avançar para o segundo problema. Nos casos em que não há elementos documentais demonstrando de plano a existência da nova doença ou do agravamento, poderá o juiz deduzir que se trata dos mesmos fatos (causa de pedir) e extinguir o processo reconhecendo a coisa julgada?
Cada caso é um caso, mas, em princípio, o prejulgamento parece não ser adequado. É que, como disse, o fato de se tratarem das mesmas patologias que deram azo à primeira demanda é de relativa importância quando estamos tratando de "agravamento" de doenças incapacitantes. Estas que recrudescem, estabilizam ou se agravam, como sói ocorrer com doenças que acometem as camadas mais pobres da população e em países periféricos, com sistemas de saúdes precários, que apresentam tendência de agravamento. Se se tratar de nova doença, duvida alguma haverá de que se está diante de nova causa de pedir (outra ação).
Assim, não se pode basear um juízo de certeza acerca da similitude das ações no que concerne ao quadro fático-jurídico, vale dizer, a causa de pedir, exclusivamente a partir de elementos probatórios que a parte acosta à inicial. Estes que eventualmente sequer serão consultados pelo perito ou, pelo menos, têm valor probatório restrito devido ao caráter unilateral. Aliás, em princípio, a juntada como a inicial de documentos médicos, embora seja salutar e possa ajudar ao próprio autor, não constitui pressuposto processual de constituição ou validade do processo.
Nas ações previdenciárias por incapacidade, a perícia médica é sempre essencial para subsidiar a decisão judicial e não seria dispensável neste momento crucial do processo em que se discute se a ação é idêntica ou não. Não se admite prejulgamento e extinção do processo sem a instrução probatória.
O exame da causa de pedir em ações cujo objeto seja o exame da incapacidade é mister sutil e complexo ao mesmo tempo. Essas ações previdenciárias por incapacidade têm como pano de fundo as condições de sobrevivência digna de pessoas que, em um momento marcado pela tendência de adoecimento da população e precariedade do sistema público de saúde, batem às portas do Judiciário como última cidadela diante da manifesta e crescente retração das instâncias administrativas.
A jurisprudência do TRF4 tem observado, diante do caso concreto, estas premissas, evitando o reconhecimento da coisa julgada, como se pode conferir no seguinte julgado: TRS/SC, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004699-72.2020.4.04.9999/SC, j. 03/06/2020, Rel. Des. Paulo A. B. Vaz:
“O advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. A análise da alegativa de agravamento de patologia incapacitante não reconhecida em outra ação exige avaliação médica e não pode estar baseada, extreme de dúvida, apenas nos documentos médicos acostados com a inicial, que, aparentemente coincidem com aqueles que instruíram a primeira ação julgada improcedente” (unânime).
Muitas vezes fica escancarado o problema sério que temos com as perícias, apresentando os laudos, resultados diametralmente opostos. Diante de tal fato, penso que se deve considerar com temperamento a coisa julgada. Afinal, há uma prova posterior realizada mediante contraditório que infirmou a anterior. Das duas uma, ou tivemos agravamento ou a primeira perícia estava errada.
No caso sub examine, a ilustre Relatora admite o agravamento do quadro clínico da segurada:
Presente, aqui, portanto, essa particularidade que não pode ser olvidada. Refiro-me ao fato, ainda que não deduzido expressamente na inicial da segunda demanda, relativo ao notório agravamento da patologia da autora nesse interregno.
Como bem referido no parecer do Ministério Público Federal, da lavra da douto Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella, apesar de os problemas incapacitantes descritos pela demandada em ambas as ações serem idênticos, relacionados, especialmente, a patologias da coluna, o agravamento do quadro clínico foi demonstrado.
Com efeito, o atestado e o exame médico encartados aos autos da segunda demanda e datados, respectivamente, de 08-10-2013 e 13-09-2013, ou seja, posteriormente ao trânsito em julgado da ação nº 5004726-37.2012.4.04.7121, são reveladores do agravamento do quadro clínico da ré.
Portanto, em se tratando de nova ação, não há porque se limitar o termo inicial. Entendo que deve ser fixado a partir da data do cancelamento do benefício anterior.
O tema doravante debatido diz respeito aos efeitos temporais da coisa julgada, mais especificamente sobre o limite temporal da imutabilidade da sentença. Até que ponto uma sentença de improcedência por falta de provas produz efeitos no tempo diante de fatos novos que são posteriores à instrução probatória do primeiro processo, e que não foram levados à apreciação do juiz como fatos supervenientes, mas apenas em outra ação como causa de pedir diversa.
Ao que vejo, sem embargo do profundo debate sobre a existência mesmo dos limites temporais da coisa julgada e da tênue distinção entre estes e os limites objetivos, o que se me afigura é uma questão muito mais semântica ou terminológica do que de conteúdo. Se eles existem, penso estarem jungidos à manutenção ou alteração da situação de fato ou de direito. A chamada eficácia preclusiva da sentença vai até onde se mantém inalterada a situação de fato que deu suporte à sentença. Os fatos abarcados pela causa de pedir resolvidos pela sentença é que recebem o selo da coisa julgada. A sentença em si não declara mais direito do que esteja substanciado em fatos relevantes.
A coisa julgada, embora possa se projetar para o futuro, não é eterna. Por isso, não representa impeditivo a que fatos supervenientes possam modificar a situação substancial da lide. A estabilidade da coisa julgada abarca a situação e as circunstâncias postas no momento em que o juiz, examinando o acervo probatório, profere a sentença.
Com bem lembra NIEVA-FENOLL, apesar da coisa julgada, é a vida real, na sua riqueza de condições e circunstâncias, que culmina por se impor e irá definir as fronteiras cronológicas da coisa julgada. Situações há em que o tempo é indiferente, sendo relevante apenas a alteração da situação objetivo-subjetivo valorada na sentença. O referido autor exemplifica com a sentença na ação de interdição (NIEVA-FENOLL, Jordi. La cosa juzgada. Barcelona: Atelier, 2016, p. 249-250).
Lo que si va afectar a la situación jurídica declarada em la sentencia, son los aspectos objetivos e subjetivos, como son el agravamiento o la sanidad del incapacitado, puesto que em ese caso la sentencia, dictada basándose em hechos diferentes a los que ocurren em la actualidad, - y por tanto dictada con unos límites objetivos y subjetivos - ya no deberá tener valor alguno, sino que habrá de dictarse nueva sentencia adoptando medidas más restrictivas para el incapacitado, o bien, reintegrando plenamente su capacitad. Y esa modificación del estado de salud del demente puede producirse em pocos dias, o em muchos años, o incluso instantáneamente si se le subministra um fármaco de nuova creación, que le aporte las substancias cuya carência provocan sus estados de irrealidade. Es decir, el tempo es irrelevante en este caso, porque lo único importante es el cambio nel estado de salud del paciente, es decir, la variación de estado objetivo-subjetivo que la sentencia valoró.
A jurisprudência ainda dominante no TRF4, no âmbito da sua Corte Especial, limita os efeitos patrimoniais da concessão de benefício por incapacidade, no caso de ação anterior julgada improcedente, ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida no primeiro processo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. 1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior. 2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).
Com efeito, se o agravamento de doença e a superveniência de outra (diversa) enfermidade têm sido considerados como uma causa de pedir nova a dar ensejo, portanto, a uma nova demanda, não se pode comunicar as ações ao ponto de limitar o efeito financeiro da segunda, julgada procedente, ao trânsito em julgado da primeira que foi julgada improcedente. Tal entendimento da Seção congela a capacidade reconhecida na data do laudo que lastreia o juízo de improcedência (capacidade laboral do segurado). Contudo, o trânsito em julgado pode ocorrer, não raro, tempos depois, dependendo dos recursos e da pauta do tribunal. Da realização da perícia até o trânsito em julgado, o segurado não pode ter agravado o seu quadro? Não há base fática (princípio da realidade) para não se reconhecer que, no dia seguinte ao da primeira perícia, o autor venha a ter uma piora do seu quadro de saúde, mas desgraçadamente não poderá ter sua incapacidade reconhecida porque ainda não transitou em julgado a sentença da ação julgada improcedente.
Embora o Poder Judiciário tenha interesse em evitar a judicialização e, principalmente, a proliferação de ações repetidas, este desiderato não pode se sobrepor ao mundo da realidade. Na hipótese, os limites temporais da coisa julgada devem ficar restritos à matéria que foi objeto da prova produzida.
Seria razoável entender-se que o trânsito em julgado incide até onde se reconheceu a capacidade (momento da perícia). Daí para frente, não se tem mais certeza de nada, sendo odioso mesmo recorrer-se a uma ficção que pode ter efeitos catastróficos ao segurado, tal como permanecer sem renda de subsistência por um lapso de tempo variável, até o trânsito em julgado, pois poderá haver recurso da Autarquia.
Portanto, entendo que a vedação de retroatividade do juízo de incapacidade deve ser da data da perícia para trás. O trânsito em julgado, que constitui a coisa julgada material, não opera efeitos para o fim de obstar que se constate o agravamento da doença desde o laudo que não reconheceu a incapacidade, porquanto faticamente isso pode ocorrer.
O que fica coberto pela coisa julgada na primeira ação improcedente é apenas o dispositivo, jamais os fatos (e sua verdade) e nem os fundamentos, tanto que em outra ação, com nova causa de pedir, se pode reconhecer incapacidade antes não reconhecida. O art. 504 do CPC é expresso ao dizer que não fazem coisa julgada (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, nem (II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Parece adequado que o “fato capacidade”, parâmetro para a fixação da data do início do benefício, discutido e convolado na sentença, persista imutável até a data da perícia. Da perícia para trás é defeso ao judiciário (re)julgar. Do contrário, estar-se-ia violando a coisa julgada. Todavia, esta imutabilidade não pode ir além da data da perícia e, muito menos, até a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão de improcedência do pedido. Não teria base fática a coisa julgada depois da perícia.
A doutrina e o CPC reconhecem que os pressupostos da coisa julgada são a decisão expressa, a cognição exauriente e o contraditório prévio e efetivo (art. 503 do CPC). Tudo o que acontece depois da fase probatória pode ser reconhecido como fato superveniente, inclusive, e é suscetível de ser tranquilamente conhecido pelo juiz ou pelo tribunal, segundo as regras do CPC. Mas se não for, não fica obstado de subsidiar nova demanda sem qualquer limitação de efeitos.
O fato tido como superveniente pode ser alegado e reconhecido tanto em primeiro como em segundo grau (arts. 493 e 933 do CPC), podendo, enquanto fato novo ocorrido ainda antes da deliberação final (dentro do processo, portanto), servir de fundamento desta decisão e, portanto, fazer coisa julgada. Dessarte, é possível afirmar-se que o autor da ação que tem o seu quadro agravado ou é acometido de doença nova até o momento da decisão final, pode alegar esse fato relevante, sempre sob mais completo contraditório.
Está-se a tratar de situações em que isso não ocorreu. Perguntar-se-ia: se podia alegar e não alegou, fica o autor da ação submetido à eficácia preclusiva da coisa julgada ou coisa julgada tácita (art. 508 do CPC), de modo que o agravamento ou a nova doença ficam cobertos pela coisa julgada ficta?
Ao que penso, a resposta é negativa. O tema é complexo e não teria espaço para enfrentá-lo neste ensaio, por isso, fico com a posição majoritária da doutrina, encabeçada por J. C. Barbosa Moreira, no sentido de que a regra do art. 474 (atual art. 508) diz respeito à causa de pedir idêntica. A partir desta premissa, a TRS/SC do TRF da 4ª Região assim se posicionou:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COISA JULGADA FICTA OU PRESUMIDA. INCOMPATIBILIDADE NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO DA PRIMEIRA AÇÃO. NOVA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. Hipótese em que na primeira ação buscava-se o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído e na segunda ação em face da exposição a agentes químicos. 2. Quinada jurisprudencial que recomenda cautela no exame do alcance da coisa julgada. 3. Se a causa de pedir é diferente, não há falar em identidade de ações, pressuposto material da coisa julgada. 4. Para a melhor leitura das regras dos artigos 474 do CPC/73 e 508 do CPC/15, consoante a doutrina majoritária, capitaneada por Barbosa Moreira, a preclusão alcança apenas as questões relativas à mesma causa de pedir. 5. Em face do princípio da primazia da proteção social, que norteia o direito e o processo previdenciário, não há espaço para a coisa julgada ficta ou presumida (TRF4, AC 5003095-30.2017.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/03/2019).
Portanto, também sob o enfoque do fato superveniente, pode-se afirmar que, no período de tempo posterior à perícia e anterior à decisão final, não fica o direito do segurado limitado pela coisa julgada da sentença de improcedência da primeira ação.
Quero com esses argumentos arrematar reforçando que não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual, esgarçando os limites temporais (ou objetivos) da coisa julgada.
Assim a construção jurisprudencial ainda vigorante na Corte Especial do TRF4, com a devida vênia, opera em confusão ao aplicar os efeitos temporais da coisa julgada a uma nova ação. Por isso, acredito que a Corte Especial deveria rever sua posição a partir das judiciosas ponderações do Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, neste julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÕES FUNDADAS EM PATOLOGIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. 1. Pode ser rescindida a decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisa julgada (art. 966, IV, do Código de Processo Civil), pressuposto processual negativo que reproduz situação jurídica com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Todavia, se é diversa a patologia que fundamenta a pretensão de obter auxílio-doença, em ação judicial posterior, distinta da que constitui a causa petendi na primeira ação, não é permitido reconhecer, em juízo rescindendo, a coisa julgada. 3. O acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito à retroação do benefício desde a data do cancelamento administrativo, não ofende a coisa julgada, uma vez que a sentença proferida na segunda demanda não examinou a mesma relação jurídica continuativa, mas uma nova relação jurídica, fundada em fato constitutivo inédito do mesmo direito ao benefício previdenciário (TRF4, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000594-13.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, maioria, juntado aos autos em 31/07/2019).
Ainda no âmbito do TRF4, na sua TRS/SC, embora com ressalva do Desembargador Federal Celso Kipper, recentemente, a discussão foi retomada, acolhendo-se o entendimento que vim de sustentar:
O trânsito em julgado pode interessar como ficção para a delimitação temporal da coisa julgada, mas é um dado totalmente alheio à situação fática, porquanto ele ocorre muito tempo depois da avaliação médica. Em um caso qualquer, logo após a perícia, pode o segurado que até ali se encontrava capaz, ter um agravamento (uma crise aguda qualquer) e dela não mais se recuperar, mas o trânsito em julgado da sentença de improcedência, porque ele não se conformou e recorreu (afinal, dias depois da perícia piorou muito), e o tribunal ad quem levou dois anos para negar provimento ao seu recurso, o impedirá de receber o benefício. Não se pode congelar a incapacidade, ou deixá-la refém do tempo processual (TRF4, TRS/SC, Apelação Cível nº 5004699-72.2020.4.04.9999/SC, j. unânime em 03/06/2020, Relator Desembargador Federal Paulo A. B. Vaz).
Esta mesma solução também foi adotada em diversos julgados deste Regional, de que é exemplo o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. Havendo a autora formulado pedido novo, qual seja a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que houve agravamento de sua doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação à ação transitada em julgado, afastando a alegação de ocorrência da coisa julgada. 2. Considerando-se as conclusões periciais médicas de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reversibilidade da doença, tem-se presente o quadro que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5028086-87.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Relator Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2020).
Portanto, se o agravamento da enfermidade é incontroverso, inexiste idêntica causa de pedir a justificar a alteração da DIB, sendo devido o benefício desde o indevido cancelamento, ocorrido em 30/06/2011.
Ante o exposto, com a devida vênia da ilustre Relatora, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000311-22.2017.4.04.9999/
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IRIS MACHADO DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO DIVERGENTE
Inicialmente destaco, no voto condutor do acórdão rescindendo, o seguinte trecho:
Do caso concreto
A qualidade de segurado e o período de carência restaram incontroversos.
Na perícia judicial (fls. 103), o experto (Dr. Marcelo Leal Tafas - ortopedista) concluiu que a requerente (53 anos de idade, agricultora, portadora de doença discal degenerativa na coluna lombar e artrose nos joelhos) apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 17/05/2013 (fls.103- v.). Ocorre que os elementos carreados nos autos não deixam dúvidas de que a patologia que acomete a autora, além de crônica e refratária ao tratamento, compromete a demandante há mais tempo. Trata-se de doença crônica, que desde 2011, incapacita a autora, como se observa pelos atestados, exames e prontuários médicos, a fls. 45/71. Nesta esteira, o MM Juízo a quo deferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/06/2011, data da cessação administrativa.
Saliento que, quanto ao termo inicial do benefício, o entendimento desta 5ª Turma é no sentido de que correto seu estabelecimento na data do requerimento administrativo desde que evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente naquela data. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006638-22.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013). In casu, correto deferir o benefício desde a cessação do auxílio-doença anterior, haja vista que as demais provas dos autos apontam que, à ocasião, a incapacidade já se fazia presente.
Não conheço, no ponto, o apelo da parte autora, porquanto o benefício foi concedido pelo Magistrado, desde 30/06/2011, conforme ela requer em suas razões de apelação.
Mantenho, pois, no tópico o julgado.
Como visto, a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade no dia 17/05/2013.
O acórdão rescindendo fê-la retroagir para o dia 30/06/2011, data da cessação do benefício anterior.
No processo anterior:
a) o laudo pericial, no sentido de que a autora não estava incapacitada para o trabalho, tem a data de 08/03/2013;
b) o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença de improcedência ocorreu em 02/09/2013.
Verifica-se, assim, que entre a data do laudo elaborado no primeiro processo (08/03/2013) e a data do início da incapacidade fixada no laudo elaborado no segundo processo (17/05/2013), o lapso temporal é de aproximadamente 2 (dois) meses.
Ora, em se tratando de agravamento de doença ou de doença superveniente, é razoável que pelo menos algum tempo transcorra entre a data do laudo que, num processo, não reconhece a incapacidade laborativa do segurado e a data do laudo que, no processo seguinte, a reconhece.
O problema é que, não havendo naqueles autos a informação acerca da ação anterior, o acórdão rescindendo retroagiu a DIB para 30/06/2011, que é a data de cessação do último benefício por incapacidade fruído pela autora.
Confira-se:
Ocorre que os elementos carreados nos autos não deixam dúvidas de que a patologia que acomete a autora, além de crônica e refratária ao tratamento, compromete a demandante há mais tempo. Trata-se de doença crônica, que desde 2011, incapacita a autora, como se observa pelos atestados, exames e prontuários médicos, a fls. 45/71. Nesta esteira, o MM Juízo a quo deferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/06/2011, data da cessação administrativa.
Ora, não se pode afastar a possibilidade de que, entre a data do laudo que não reconhece a incapacidade laborativa de um segurado e a data do trânsito em julgado da sentença relativa ao processo em que esse laudo foi produzido, sobrevenha algum fato novo que dê causa à sua superveniente incapacidade.
Nesse lapso temporal, desde que preenchidos os requisitos legais, o segurado não fica desprotegido pelo sistema previdenciário.
Assim, a data do trânsito em julgado de uma ação julgada improcedente não pode necessariamente servir como marco para a fixação da data de início de uma nova incapacidade.
Todavia, essa data não pode retroagir para aquém da data do laudo pericial que, em ação anterior, reconheceu que o segurado estava, então, capacitado para o trabalho.
Em outras palavras, a res judicata, no presente caso, diz respeito, apenas, à situação aferida até 08/03/2013.
Com estas considerações, acompanho em parte o voto da relatora, para adotar a seguinte conclusão:
Conclusão
A ação rescisória deve ser julgada parcialmente procedente para desconstituir o acórdão proferido no processo nº 0000311-22.2017.4.04.9999 quanto à condenação do INSS ao pagamento das prestações de auxílio-doença compreendidas entre 30-06-2011 e 16-05-2013, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito em relação a essa parte.
Quanto aos honorários advocatícios, acompanho o voto da relatora, cujo teor é o seguinte:
Honorários advocatícios
Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, no percentual de 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória, em menor extensão.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001946147v3 e do código CRC a6c2d476.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000/
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IRIS MACHADO DA SILVA
VOTO-VISTA
Pedi vista especialmente para examinar o voto divergente apresentado pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS com fulcro no art. 966, IV, do NCPC. Em duas ações movidas perante juízos distintos, a ora ré pleiteou o restabelecimento de auxílio-doença cessado, administrativamente, em 30-06-11. Na primeira, após perícia desfavorável, a sentença que julgou improcedente o pedido transitou em julgado em 09-09-13. Na segunda, ajuizada pouco depois disso, houve igualmente trânsito em julgado, mas de decisão favorável à pretensão, visto que a perícia judicial concluiu que havia incapacidade para o trabalho desde 17-05-13. Alegando tríplice identidade entre as demandas, o INSS alega, em síntese, que o acórdão mais recente deve ser desconstituído por violar a coisa julgada formada na primeira ação.
Em casos assim, que são frequentes nesta Seção, a solução usual vinha sendo julgar parcialmente procedente a ação rescisória para reconhecer que, no período abarcado pela coisa julgada material, não há direito ao benefício por incapacidade. Embora se admitisse que o benefício era devido, porque comprovada, no curso da segunda demanda, a incapacidade laborativa e, por conseguinte, a alteração da causa de pedir, convencionou-se estabelecer como marco inicial do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez a data imediatamente posterior ao trânsito em julgado de sentença de improcedência. Nessa linha, foi inclusive o voto da e. Relatora, que rescindindo em parte o acórdão que determinou o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
No voto divergente, o Des. Paulo Afonso apresenta tese, a meu ver, bastante inovadora. Partindo da constatação de que a causa de pedir é distinta nas duas ações, afasta completamente o óbice da coisa julgada e reconhece o direito ao auxílio-doença a partir de 30-06-11, quando o benefício foi cessado na via administrativa. Consequentemente, julga improcedente a rescisória. Encontro dificuldade, todavia, de acolher esse entendimento, sobretudo porque implica desconsiderar que, com base na prova produzida anteriormente, houve pronunciamento de mérito que transitou em julgado. Por mais que admita que é natural a modificação do estado de saúde ao longo do tempo, podendo inclusive surgir incapacidade laborativa antes inexistente, parece-me que o simples fato da perícia mais recente ter sido favorável à pretensão não permite inferir que a conclusão da primeira perícia esteja incorreta. Ao contrário, parece-me que há motivos razoáveis para supor que houve modificação da situação após a primeira avaliação pericial, já que o laudo produzido na segunda ação não fixa a cessação administrativa como data de início da incapacidade.
Sensibilizado pelas importantes considerações trazidas no voto, penso que é não é caso de simplesmente adotar a posição que vinha reiteradamente mantendo em situações similares. A data do trânsito em julgado da primeira ação, embora seja um marco formal da coisa julgada, não guarda relação com a situação de fato que está em julgamento. Uma vez que a perícia médica mais recente permite concluir que há incapacidade temporária para a atividade habitual e que essa incapacidade remonta a maio de 2013, tenho que a solução proposta pelo Des. Federal Sebastião Ogê Muniz é a que melhor resolve a controvérsia. Assim, entendo que a ação rescisória deve ser julgada parcialmente procedente para desconstituir o julgado no ponto em que reconheceu direito ao benefício a contar de 30-11-06 e, em novo julgamento, deve ser estabelecido como marco inicial do restabelecimento do auxílio-doença a data em que constatada a existência de incapacidade para o trabalho (17-05-13).
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória, na linha do voto apresentado pelo Des. Federal Sebastião Ogê Muniz.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001984870v6 e do código CRC 8292f4ec.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000/
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IRIS MACHADO DA SILVA
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos em razão do empate ocorrido na sessão de julgamento.
A e. Relatora, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, proferiu voto no sentido de julgar parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0000311-22.2017.4.04.9999/RS quanto à condenação do INSS ao pagamento das prestações de auxílio-doença compreendidas entre 30-06-2011 e 02-09-2013, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito em relação a essa parte.
O e. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, apesar de também julgar parcialmente procedente a ação rescisória, divergiu em parte da e. Relatora para desconstituir o acórdão rescindendo qanto à condenação do INSS ao pagamento das prestações de auxílio-doença compreendidas entre 30-06-2011 e 16-05-2013, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito em relação a essa parte.
Após detida análise dos autos, tenho por adequado alinhar-me à divergência.
Portanto, fazendo remissão aos argumentos trazidos pelo Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, concluo por acompanhar seu voto-divergente, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo quanto à condenação do INSS ao pagamento das prestações de auxílio-doença compreendidas entre 30-06-2011 e 16-05-2013, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito em relação a essa parte.
Nestes termos, voto por dar parcial provimento à ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002091806v4 e do código CRC c52df693.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000/
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IRIS MACHADO DA SILVA
VOTO-VISTA
Após examinar detidamente os autos, me filio ao entendimento exarado no voto divergente, da lavra do ilustre Des. Federal Sebastião Ogê Muniz.
Com efeito, considerando que houve comprovação mediante laudo pericial, datado de 17/5/2013, produzido na segunda ação ajuizada (nº 059/1.13.0004806-8), não há falar em coisa julgada em relação à primeira ação (5004726-37.2012.4.04.7121), na medida em que a alteração das condições de saúde da segurada implica reconhecer alteração na causa de pedir entre ambas as ações, bem assim levando em conta o caráter de proteção social que permeiam as normas previdenciárias.
Por outro lado, considerando que a primeira ação, transitada em julgado em 2/9/2013, indeferiu a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença, cessado administrativamente em 30/6/2011, com base em conclusão de laudo pericial datado de 8/3/2013, é forçoso concluir que o período cuja rescisão deve ser reconhecida vai de 30/6/2011 a 16/5/2013.
Como bem pontuado no voto divergente, verbis:
Verifica-se, assim, que entre a data do laudo elaborado no primeiro processo (08/03/2013) e a data do início da incapacidade fixada no laudo elaborado no segundo processo (17/05/2013), o lapso temporal é de aproximadamente 2 (dois) meses.
Ora, em se tratando de agravamento de doença ou de doença superveniente, é razoável que pelo menos algum tempo transcorra entre a data do laudo que, num processo, não reconhece a incapacidade laborativa do segurado e a data do laudo que, no processo seguinte, a reconhece.
O problema é que, não havendo naqueles autos a informação acerca da ação anterior, o acórdão rescindendo retroagiu a DIB para 30/06/2011, que é a data de cessação do último benefício por incapacidade fruído pela autora.
(...)
Assim, a data do trânsito em julgado de uma ação julgada improcedente não pode necessariamente servir como marco para a fixação da data de início de uma nova incapacidade.
Todavia, essa data não pode retroagir para aquém da data do laudo pericial que, em ação anterior, reconheceu que o segurado estava, então, capacitado para o trabalho.
Em outras palavras, a res judicata, no presente caso, diz respeito, apenas, à situação aferida até 08/03/2013.
(...)
Logo, à vista de tais considerações acompanho o voto divergente para julgar parcialmente procedente a ação rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo quanto à condenação do INSS ao pagamento das prestações de auxílio-doença, compreendidas entre 30/06/2011 e 16/05/2013, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito no que tange a tal interregno.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002459285v12 e do código CRC bb0a7184.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000/
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IRIS MACHADO DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. TRÍPLICE IDENTIDADE PARCIAL. TERMO INICIAL. LAUDO QUE RECONHECEU a inexistência de incapacidade para o tRABALHO, na primeira ação. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. A caracterização de violação à coisa julgada, ensejadora da ação rescisória, reclama a existência de identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos termos do artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos benefícios por incapacidade, o agravamento da doença ou a existência de doença superveniente afasta a existência de coisa julgada integral entre a primeira ação, julgada improcedente, e a segunda.
3. A data do trânsito em julgado de uma ação julgada improcedente não serve, necessariamente, como marco para a fixação da data de início de uma nova incapacidade.
4. Todavia, essa data não pode retroagir para aquém da data do laudo pericial que, em ação anterior, reconheceu que o segurado estava, então, capacitado para o trabalho.
5. Hipótese em que se verifica a tríplice identidade entre as ações apenas de forma parcial, relativamente à pretensão de concessão de benefício por incapacidade anteriormente à data do laudo pericial que, na primeira ação judicial, não reconheceu a incapacidade laborativa do segurado.
6. Ação rescisória parcialmente procedente, reconhecendo-se a violação à coisa julgada relativamente à situação aferida até 08/3/2013.
7. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão suportar o pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida parcialmente a relatora, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, em menor extensão, para desconstituir o acórdão rescindendo quanto à condenação do INSS ao pagamento das prestações de auxílio-doença compreendidas entre 30-06-2011 e 16-05-2013, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito em relação a essa parte, nos termos do voto do Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, que lavrará o acórdão. Vencidos parcialmente, também, os Desembargadores Federais FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO e JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002542258v6 e do código CRC 9cd4c84a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/07/2020 A 22/07/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000/
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IRIS MACHADO DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2020, às 00:00, a 22/07/2020, às 16:00, na sequência 70, disponibilizada no DE de 06/07/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, EM MENOR EXTENSÃO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000/
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IRIS MACHADO DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 71, disponibilizada no DE de 17/08/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NA LINHA DO VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, E DA RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, EM FACE DO EMPATE PARCIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, PRESIDENTE DA SEÇÃO.
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 21/10/2020
Ação Rescisória (Seção) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000/
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IRIS MACHADO DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/10/2020, na sequência 31, disponibilizada no DE de 09/10/2020.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RESCINDENDO QUANTO À CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-DOENÇA COMPREENDIDAS ENTRE 30-06-2011 E 16-05-2013, EXTINGUINDO-SE A DEMANDA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSA PARTE, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC PARA ENCAMINHAMENTO NA FORMA DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.
VOTANTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/03/2021 A 25/03/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000/
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IRIS MACHADO DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2021, às 00:00, a 25/03/2021, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 09/03/2021.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO ACOMPANHANDO A RELATORA, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E LEANDRO PAULSEN ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH.
Pedido Vista: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/04/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5026626-89.2018.4.04.0000/
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: IRIS MACHADO DA SILVA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/04/2021, na sequência 12, disponibilizada no DE de 19/04/2021.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, EM MENOR EXTENSÃO, PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO RESCINDENDO QUANTO À CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-DOENÇA COMPREENDIDAS ENTRE 30-06-2011 E 16-05-2013, EXTINGUINDO-SE A DEMANDA ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESSA PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDOS PARCIALMENTE, TAMBÉM, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA, MÁRCIO ANTONIO ROCHA, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
VOTANTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.