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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. SÚMULA Nº 343 DO STF. TRF4. 5006063-16.2014.4.04.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. SÚMULA Nº 343 DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.809, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme. Precedente da Corte Especial deste Tribunal. 2. À época em que proferida a decisão rescindenda não era firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de desaposentação, o que somente veio a ocorrer após o julgamento do Tema nº 503, em 26-10-2016. Assim, inaplicável a Súmula nº 343 do STF. 3. Estando a decisão rescindenda em consonância com o entendimento consolidado no Tema nº 503 pelo STF, não procede a ação rescisória. (TRF4, ARS 5006063-16.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/04/2018)


Ação Rescisória (Seção) Nº 5006063-16.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AUTOR
:
MARLY BERNADETE RATHUNDE DE CASTILHOS
ADVOGADO
:
DAGMAR PICHLER VON TENNENBERG CHRIST
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO STF. SÚMULA Nº 343 DO STF.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.809, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme. Precedente da Corte Especial deste Tribunal.
2. À época em que proferida a decisão rescindenda não era firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de desaposentação, o que somente veio a ocorrer após o julgamento do Tema nº 503, em 26-10-2016. Assim, inaplicável a Súmula nº 343 do STF.
3. Estando a decisão rescindenda em consonância com o entendimento consolidado no Tema nº 503 pelo STF, não procede a ação rescisória.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9366038v2 e, se solicitado, do código CRC F7071DC7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/04/2018 17:46




Ação Rescisória (Seção) Nº 5006063-16.2014.4.04.0000/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AUTOR
:
MARLY BERNADETE RATHUNDE DE CASTILHOS
ADVOGADO
:
DAGMAR PICHLER VON TENNENBERG CHRIST
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Marly Bernardete Rathunde de Castilhos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Joaçaba - SC nos autos da Ação Ordinária nº 5000309-52.2013.4.04.7203, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/73.
A parte autora sustenta haver violação literal do disposto nos arts. 166, inc. IV, do CC e 543-B do CPC/73, uma vez que o processo não poderia ter sido sentenciado, visto que a matéria estaria pendente de julgamento pelo STF em sede de repercussão geral. Afirma que, por essa razão, a sentença seria nula, não podendo gerar efeitos, principalmente no que toca aos atos de execução.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e parcialmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela, apenas para suspender os atos executórios até a definição do tema pelo STF.
Citada, a Autarquia Previdenciária contestou o feito. Alega, preliminarmente, a aplicação, ao caso, da Súmula nº 343 do STF. No mérito, defende: (a) em juízo rescindendo, não haver violação aos arts. 5º, inc. II, da CF; e (b) em juízo rescisório, a decadência do direito de revisão da renda mensal do benefício; a violação ao disposto nos arts. 201 da CF e 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91; e a necessidade de devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada. Requer a improcedência da demanda.

Não houve réplica.

Foi requerido o julgamento antecipado do feito, por se tratar de matéria eminentemente de direito.

Apresentadas alegações finais pelo INSS.

O Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento da ação.
Foi determinada suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 503 pelo STF.
É o relatório.
VOTO
Requisitos de admissibilidade da ação rescisória
A competência para julgamento da presente ação rescisória é deste Tribunal, uma vez que busca rescindir sentença proferida por Juiz Federal vinculado a este Regional.
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 08-08-2013 e a presente ação foi proposta em 26-03-2014, ou seja, dentro do prazo decadencial estabelecido pelo art. 495 do CPC/73.
A parte autora está dispensada do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, a que alude o art. 488, inc. II, do CPC/73, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Súmula nº 343 do STF
Dispõe a Súmula nº 343 do STF que:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Referido enunciado teve a sua interpretação conformada constitucionalmente por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 328.812-1, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgados em 06-03-2008, oportunidade em que o Pretório Excelso passou a adotar o entendimento de que Cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
O acórdão restou assim ementado:
Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória.
(Tribunal Pleno, por unanimidade, DJE de 02-05-2008)
A partir de então passou a ser admitido o manejo da ação rescisória quando a decisão se mostrasse contrária à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na linha do que já vinha sendo admitido pela jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 63, in verbis:
Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.
Nada obstante, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.809, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, a Corte Suprema, revisitando o assunto, decidiu que O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
Eis a ementa do julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência".
AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.
(Tribunal Pleno, por maioria, DJE de 24-11-2014)
Como se observa, não houve propriamente uma mudança de orientação, mas um aclaramento do mesmo, como bem pontuou o Ministro Teori Zavaski no seguinte aresto:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE APLICOU JURISPRUDÊNCIA DO STF POSTERIORMENTE MODIFICADA. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO INSTRUMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RESCISÓRIA. FIXAÇÃO.
1. Ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 590.809/RS, (Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 24/11/2014), o Plenário não operou, propriamente, uma substancial modificação da sua jurisprudência sobre a não aplicação da Súmula 343 em ação rescisória fundada em ofensa à Constituição. O que o Tribunal decidiu, na oportunidade, foi outra questão: ante a controvérsia, enunciada como matéria de repercussão geral, a respeito do cabimento ou não da "rescisão de julgado fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento posteriormente firmado pelo Supremo", a Corte respondeu negativamente, na consideração de que a ação rescisória não é instrumento de uniformização da sua jurisprudência.
2. Mais especificamente, o Tribunal afirmou que a superveniente modificação da sua jurisprudência (que antes reconhecia e depois veio a negar o direito a creditamento de IPI em operações com mercadorias isentas ou com alíquota zero) não autoriza, sob esse fundamento, o ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara a firme jurisprudência até então vigente no próprio STF.
3. Devidos honorários advocatícios à parte vencedora segundo os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC.
4. Agravo regimental da União desprovido. Agravo regimental da demandada parcialmente provido.
(AgR em AR nº 2.370, Tribunal Pleno, por unanimidade, DJE de 12-11-2015)
Recentemente, este Regional, em julgamento afetado à Corte Especial, debatendo a interpretação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 590.809, em situação envolvendo a mesma questão ora em debate (Tema nº 503 do STF), entendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF - que pressupõe, portanto, existência de um firme posicionamento sobre determinado tema constitucional - não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte. Ao lado disso, e a contrario sensu, afirmou-se que, se ao tempo da decisão rescindenda, inexistir posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional debatida, fica aberto o caminho para o manejo da ação rescisória (AR nº 0007584-18.2013.4.04.0000, 3ª Seção, Relator o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz).
Confira-se, a propósito, a ementa do julgado paradigma:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.
2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação.
3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).
(AR nº 5027168-83.2018.4.04.0000, Corte Especial, Relator o Des. Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, por maioria, juntado aos autos em 14-11-2017)
Logo, se a coisa julgada material foi perfectibilizada ao amparo de firme jurisprudência do STF sobre a questão, impertinente o uso da Súmula nº 343 para viabilizar a demanda rescisória. Não sendo esse o caso, repousando a coisa julgada material em insipiente e frágil entendimento do STF sobre a questão controvertida, a posterior sedimentação da jurisprudência da Suprema Corte em sentido diverso ao da decisão transitada em julgado autoriza o ajuizamento da rescisória como meio processual hábil para desconstituir essa coisa julgada material.
Evolução da jurisprudência sobre desaposentação
Acerca do ponto, reporto-me ao voto do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, nos autos da Ação Rescisória nº 5024894-15.2014.4.04.0000 (3ª Seção, julgado em 21-03-2018), que bem analisou a evolução da jurisprudência do STF quanto à possibilidade de renúncia à aposentadoria originária para fins de concessão de novo benefício, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao primitivo jubilamento, in verbis:
(...)
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).
Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.
Na sessão de 8 de maio de 2013, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 563), firmou tese na qual, reconhecendo o direito à desaposentação, dispensava os segurados da devolução das prestações recebidas na aposentadoria original:
A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27 de outubro de 2016, ultimou o julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), em regime de repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à desaposentação. Veja-se:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Vale destacar que, até a fixação da tese no aludido precedente, a Corte Suprema não tinha posicionamento firme e uniforme (vinculante ou inequivocamente orientador dos tribunais) no sentido de reconhecer aos segurados do RGPS o direito à desaposentação.

Como bem salientou o Des. Federal Rogério Favreto nos debates ocorridos no âmbito da Corte Especial deste Regional por ocasião do julgamento antes citado, "o STF já tinha posição variada sobre a desaposentação, inclusive duas opostas (favorável e contra), tanto que foi afetada à repercussão geral. Aliás, o voto prevalente do Min. Barroso foi uma terceira posição" (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).

Portanto, não se aplica a vedação da Súmula 343 do STF, admitindo-se a presente ação rescisória.
(...).
Caso concreto
No caso, verifica-se que a decisão rescindenda, que julgou improcedente o pedido da parte autora, de renúncia ao benefício de aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao primitivo jubilamento, foi proferida em consonância com o entendimento consolidado no Tema nº 503 pelo STF.

Assim, não prospera a presente ação rescisória.

Honorários advocatícios
Sucumbente, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §§ 4º, inc. III, e 6º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
Ação Rescisória (Seção) Nº 5006063-16.2014.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50003095220134047203
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AUTOR
:
MARLY BERNADETE RATHUNDE DE CASTILHOS
ADVOGADO
:
DAGMAR PICHLER VON TENNENBERG CHRIST
RÉU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 618, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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