| D.E. Publicado em 06/10/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-06.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALOISIO BOEING |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.
1. Em que pese não ser cabível a ação rescisória para correção de erro material, admite-se o aproveitamento do instrumento processual para adequação do julgado, levando em conta à economia processual. Precedentes da 3ª Seção.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-04-2017).
3. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-06.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALOISIO BOEING |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
RELATÓRIO
INSS ajuíza ação rescisória, com base no art. 485, V e IX, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 0021386-59.2013.404.9999 em que concedida ao réu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo. Alega que a sentença foi reformada na parte ao computar o tempo de serviço rural até 10-5-1998 para limitá-lo até 31-10-1991; todavia, o acórdão rescindendo incorreu em erro material ao apurar o total de 38 anos, 11 meses e 08 dias, quando, em razão da reforma da sentença seriam 32 anos, 05 meses e 23 dias. Sustenta a ocorrência de violação aos artigos 5º, caput, e 195, §5º, da CF/1988. Requer a antecipação de tutela para suspender qualquer pagamento judicial oriundo da decisão rescindenda.
Foi deferida a liminar requestada (fl. 402).
Em sua defesa, o réu sustenta que não se pode descaracterizar o período rural laborado pelo requerido por faltar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos anos de 1991 a 1998, porquanto restou demonstrado nos autos originários que houve o efetivo trabalho no meio campesino pelo segurado. (fls. 411-414)
O Ministério Público Federal, por meio de sua representante Dra. Solange Mendes de Souza, opina pela procedência da presente ação.
Foi determinada a juntada dos extratos do CNIS relativos aos registros das contribuições previdenciárias posteriores à data do requerimento administrativo, bem assim a intimação das partes para se manifestarem a respeito. (fls. 455-485)
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-06.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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REU | : | ALOISIO BOEING |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-03-2016.
Preliminarmente, verifico a tempestividade da ação, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 27-10-2015 e o ajuizamento data de 05-02-2016.
O INSS ajuíza ação rescisória, com base no art. 485, V e IX, do CPC, visando à desconstituição do acórdão proferido na AC nº 0021386-59.2013.404.9999 em que concedida ao réu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo. Alega que a sentença foi reformada na parte em computou o tempo de serviço rural até 10-5-1998 para limitá-lo até 31-10-1991; todavia, o acórdão rescindendo incorreu em erro material ao apurar o total de 38 anos, 11 meses e 08 dias, quando, em razão da reforma da sentença seriam 32 anos, 05 meses e 23 dias. Sustenta a ocorrência de violação aos artigos 5º, caput, e 195, §5º, da CF/1988.
No ponto, muito bem analisou a alegada ocorrência de erro material no julgado rescindendo a douta representante do Ministério Público Federal, Dra. Solange Mendes de Souza, motivo pelo qual adoto seu parecer como razões de decidir, in verbis (fls. 446-v.-447):
(...)
A questão consiste em identificar o erro material contido no acórdão, diante da alegação do INSS de que não restou excluído o tempo reformado no acórdão rescindendo.
Assiste razão ao autor, porquanto a decisão de primeiro grau reconheceu o tempo rural até 10/02/1998. Já o v. Acórdão reformou a sentença, limitando o reconhecimento até 31/10/1991, conforme se observa no seguinte trecho (fls. 306/307):
"Ao senteciar, assim se manifestou o juízo a quo:
(...)
Sendo assim, é possível reconhecer como tempo de labor rural os períodos de 16.07.1968 a 31.12.1974, 01.01.1983 a 31.12.1987, 01.11.1991 a 01.10.1996 e 27.10.1996 a 10.05.1998, o que gera um acréscimo de 17 anos 11 meses e 02 dias ao seu tempo de contribuição.
Desse modo, não havendo outros argumentos a acrescentar à bem lançada sentença, resta devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, em regime de economia familiar, no período acima descrito.
Contudo, como já explicado, será computado para fins de tempo de serviço o tempo rural, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, somente até 31-10-91, inclusive, totalizando, assim, 11 anos, 5 meses e 17 dias, os quais devem ser averbados pelo INSS." (grifei)
Em relação à carência, o acórdão reconheceu, contudo, que se somando o labor judicialmente admitido com o tempo de serviço da parte autora já reconhecido na via administrativa, resta contabilizado o seguinte tempo de serviço até a data da DER: 38 anos, 11 meses e 8 dias.
Assim, houve erro material, pois o acórdão limitou o reconhecimento até 31/10/1991, sem, contudo, excluir o excesso contido na sentença - tempo posterior à 1991.
Portanto, em que pese não ser cabível a ação rescisória para correção de erro material, admite-se o aproveitamento do instrumento processual para adequação do julgado, levando em conta à economia processual.
Esse é o entendimento desse E. Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
1. Identificado erro material na inicial proposta pelo segurado sendo que, posteriormente, o voto condutor do acórdão deixou de consignar a existência de erro quanto à data do requerimento administrativo.
2. Embora a ação rescisória não se destine à correção de erro material, é admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado por imperativo de economia processual. Precedentes da 3ª Seção.
3. Sanado o equívoco para esclarecer no voto condutor do acórdão a correta data do requerimento administrativo, fazendo jus o segurado à concessão da aposentadoria postulada tal como deferida. (TRF4, AR 0010845-25.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 23/02/2017).
Pelo exposto, o Ministério Público Federal oficia pela procedência da ação rescisória.
Logo, deve ser desconstituída a coisa julgada formada nos autos da ação ordinária nº 0021386-59.2013.404.9999, porquanto o acórdão rescindendo incorreu em erro material ao limitar o período de atividade rural até 31/10/1991, sem, contudo, excluir o excesso contido na sentença - tempo posterior ao ano de 1991, de modo a incidir em violação a literal disposição de lei (artigos 5º, caput, e 195, §5º, da CF/1988) e em erro de fato (artigo 485, incisos V e IX, do CPC/73).
Juízo rescisório
As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16-12-1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29-11-1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16-12-1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição no caso de aposentadoria proporcional ou permanentes, no caso de aposentadoria integral).
Em síntese, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
a) até 16-12-1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei (redação original).
b) de 17-12-1998 a 28-11-1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
c) De 29-11-1999 a 17-06-2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário (redutor do valor do benefício). A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
d) A partir de 18-06-2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos). Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no artigo 9º da EC nº 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (artigo 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24-07-1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 da Lei de Benefícios).
Caso concreto
No caso, o réu moveu ação ordinária visando ao reconhecimento do exercício de atividade rural de 16-07-1968 a 31-12-1974, 01-01-1983 a 31-12-1987 e 01-11-1991 a 10-05-1998 e da especialidade do período de 11-05-1998 a 15-12-2006, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 14-9-2007.
O acórdão rescindendo, ao reconhecer o exercício de atividade rural de 16-07-1968 a 31-12-1974 e 01-01-1983 a 31-12-1987 e especial no interregno de 01-6-1999 a 15-12-2006, concluiu que o ora réu faz jus à aposentadoria integral, uma vez que, até a DER, ele completou 38 anos 11 meses e 08 dias de tempo de serviço.
Nessa senda, o aresto combatido limitou o tempo de serviço rural até 31-10-1991; todavia, incorreu em erro material ao apurar o total de 38 anos, 11 meses e 8 dias, quando, em razão da reforma da sentença, seriam 32 anos, 5 meses e 23 dias.
Até a edição da Emenda Constitucional nº 20-98 não estaria preenchida a carência de 102 meses para a concessão do benefício, já que contaria com 06 anos, 04 meses e 01 dia de tempo de serviço urbano.
O réu tampouco possui direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, pois, tendo nascido em 14-07-1956, não tinha 53 anos na DER (14-9-2007).
Reafirmação da DER
Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que, o réu contribuiu como segurado facultativo no período de 01-01-2008 a 31-03-2013 (fl. 471-485).
É cediço que a autarquia previdenciária permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no decurso do processo administrativo, consoante de sucessivas Instruções Normativas do INSS.
Recentemente, a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06-04-2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-04-2017)
De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento do acórdão rescindendo por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Assim, a DER deve ser reafirmada para a data do julgamento do acórdão rescindendo por esta Corte, em 26-3-2014, quando o réu somava 37 anos de serviço (descontadas as competência de 03/2008, 04/2010 a 08/2010 e 01/2013 a 03/2013 apontadas pelo INSS como sendo indevidas - fl. 471), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213-91, c/c o art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25-03-2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25-03-2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS
Devem ser mantidos, na ação ordinária, os ônus da sucumbência estabelecidos no acórdão rescindendo (fls. 319-320), porquanto inalterado o tempo de serviço rural e especial ali reconhecidos e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, todavia, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Nesta ação rescisória, condeno o réu a arcar com custas processuais e honorários de advogado, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspendendo a exigibilidade dessas verbas em virtude de estar ao abrigo da gratuidade da justiça, conforme requerido em contestação (fl. 413).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONCLUSÃO
Concluindo, merece ser acolhida a pretensão da parte autora para, em juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no acórdão das fls. 301-322, originário, dos autos da ação ordinária nº 0021386-59.2013.404.9999 e, em juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, corrigindo o erro material apontado no tocante ao cômputo total de tempo de serviço, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, todavia, admitindo-se o cômputo do tempo de contribuição até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a presente ação rescisória.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000303-06.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00213865920134049999
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ALOISIO BOEING |
ADVOGADO | : | Odirlei de Oliveira e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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