| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000089-49.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | AURI ALTAMIR LAZZAROTTO |
ADVOGADO | : | Alvadi Antônio Griseli |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Segundo entendimento do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
2. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8879884v6 e, se solicitado, do código CRC 1988D363. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000089-49.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REU | : | AURI ALTAMIR LAZZAROTTO |
ADVOGADO | : | Alvadi Antônio Griseli |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Auri Altamir Lazzarotto, com fundamento no art. 485, incs. V e IX, do CPC/73, objetivando a rescisão do acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0000077-79.2013.4.04.9999, que, reformando a sentença, reconheceu ao segurado o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sustenta que a decisão rescindenda viola literal disposição de lei (arts. 201 e 195, § 5º, da CF e 18, § 1º, e 39, incs. I e II, do art. 39 da Lei nº 8.213/91), além de ter sido proferida com base em erro de fato, pois considerou incontroversa a qualidade de segurado especial do autor da ação originária, quando sempre se insurgiu, em todas as suas manifestações no processo, contra tal condição. Afirma, ainda, que a parte ré não faz jus ao referido benefício, pois antes do advento da Lei nº 12.873/13, que alterou o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 para incluir o auxílio-acidente no rol de benefícios a que tem direito o segurado especial mediante a simples comprovação do desempenho de atividade rural, este somente fazia jus ao benefício se contribuísse facultativamente para o RGPS.
A antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferida. Contra tal decisão a Autarquia Previdenciária interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento pela 3ª Seção.
Citada, a parte ré contestou o feito, defendendo, preliminarmente, o não cabimento da ação rescisória e, no mérito, a sua improcedência. Foi-lhe deferida a gratuidade da justiça.
Sem réplica.
Dispensada a instrução processual, por se tratar de matéria eminentemente de direito, bem como foi dispensada intimação das partes para apresentar alegações finais.
A parte ré peticionou, juntando documentos e requerendo a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
Foi indeferida a produção de prova oral e determinada a intimação do INSS para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte ré.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Requisitos de admissibilidade da ação rescisória
A competência para julgamento da presente ação rescisória é deste Tribunal, uma vez que busca rescindir acórdão proferido pela e. 6ª Turma deste Regional.
O trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 17-03-2014 e a presente ação foi proposta em 09-02-2015, ou seja, dentro do prazo decadencial estabelecido pelo art. 495 do CPC/73.
O INSS está dispensado do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, a que alude o art. 488, inc. II, do CPC/73, na forma do disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Mérito
Pretende o INSS, com fundamento no art. 485, incs. V e IX, do antigo CPC, a desconstituição do acórdão proferido pela e. 6ª Turma deste Tribunal nos autos da Apelação Cível nº 0000077-79.2013.4.04.9999, que reconheceu o direito do segurado à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Alega a existência de erro de fato no que pertine à condição de segurado especial da parte ré, porquanto tal questão, ao contrário do que consignou o acórdão rescindendo, sempre foi controvertida nos autos. Sustenta, ademais, a ocorrência de violação a literal disposição de lei (arts. 201 e 195, § 5º, da CF e 18, § 1º, e 39, incs. I e II, do art. 39 da Lei nº 8.213/91), visto que, para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial se faz necessária a existência de contribuições como segurado facultativo.
Pois bem.
O cabimento da ação rescisória com base no art. 485, inc. V, do CPC/73 somente se justifica se a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando é escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a ação rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos.
De fato, não se pode permitir a perpetuação, por via transversa, de discussão sobre matéria que foi decidida de forma definitiva em conformidade com a sistemática processual vigente, devendo prevalecer a segurança consubstanciada pela coisa julgada.
Por outro lado, no que concerne ao erro de fato, impende consignar que este deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o decisum chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova.
No caso dos autos, todavia, não verifico a existência de violação a literal disposição de lei ou de erro de fato. Ao contrário do que sustenta a Autarquia Previdenciária, o acórdão rescindendo não partiu da premissa equivocada quanto à qualidade de segurado especial do autor da ação originária, ora réu, traduzindo, em verdade, o entendimento do relator do processo quanto a tal condição, bem como acerca do mérito da questão.
Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do julgado:
"Dessa forma, tenho que, restando incontroversa a qualidade de segurado especial do autor e sendo desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, o fato dele ter recolhido contribuições individuais não como facultativo não impede a concessão do auxílio-acidente como entendeu o magistrado a quo.
Note-se, por oportuno, que o julgador, considerando a existência de contribuições do segurado como contribuinte individual, reputou tal fato como irrelevante para o desfecho da demanda, aplicando ao caso entendimento razoável e fundamentado.
De tal decisão, não se insurgiu o INSS, seja com a oposição de embargos de declaração ou mediante a interposição de recurso para a instância superior, ingressando com a presente demanda rescisória, cujo objetivo não é outro senão a revisão de tal entendimento.
Ora, a ação rescisória não se presta para a correção de eventual injustiça da decisão e nem para o seu reexame, como é o caso do recurso. Diferencia-se a ação rescisória do recurso, pois, enquanto esta tem a finalidade de alterar um estado jurídico já existente, o recurso objetiva fazer com que seja evitado este estado jurídico, retardando a ocorrência da coisa julgada material.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO DEBATE DA LIDE ORIGINÁRIA. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1.220.197/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013).
2. Longe de apontar literal violação a disposição de lei (art. 584, inciso V, do CPC), a pretensão do autor é reabrir, pela via excepcional escolhida, o debate sobre a proporcionalidade da sanção aplicada por ato incompatível com a função de policial militar exercida, o que não é compatível com via da ação rescisória, pois tal não é cabível para o fim de correção de supostas injustiças quanto aos fatos da causa. Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp nº 482.643, 2ª turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 29-04-2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFRONTA A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE PREMISSAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014).
3. O reexame das premissas delineadas nos autos é incabível na via eleita, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp nº 1.022.777, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14-06-2017)
Conclusão
Dessarte, julgo improcedente a ação rescisória.
Consectários
Em face da decisão supra, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa (R$ 5.000,00), forte no disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC, atualizados pelo índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, considerando a isenção prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Conclusão
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000089-49.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000777920134049999
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | AURI ALTAMIR LAZZAROTTO |
ADVOGADO | : | Alvadi Antônio Griseli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2017, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 16/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000089-49.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00000777920134049999
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr.PAULO GILBERTO COGO LEIVAS |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | AURI ALTAMIR LAZZAROTTO |
ADVOGADO | : | Alvadi Antônio Griseli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2017, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226568v1 e, se solicitado, do código CRC 776308CF. | |
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