
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5036109-46.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ARMINDA BEATRIZ MACHADO PALAORO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 09/04/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ; A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E, EM JUÍZO RESCISÓRIO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, COM RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO SEU BENEFÍCIO; E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA, OSNI CARDOSO FILHO, TAIS SCHILLING FERRAZ E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER, FERNANDO QUADROS DA SILVA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho, na solução os votos pela improcedência da rescisória.
Inicialmente por entender, na esteira do que decidiu o eminente Relator, pela aplicabilidade, ao caso, da Súmula 343 do STF.
E também, porque é possível o reconhecimento de que neste caso se aplica a modulação de efeitos, estabelecida pelo STJ no julgamento do tema 1011, o que implica, salvo melhor juízo, em negar-se tanto o juízo rescindente como o rescisório, julgando-se totalmente improcedente a presente ação, como proposto pelo Desembargador Paulo Afonso.
Admitir-se o juízo rescindente sobre a decisão impugnada geraria por efeito a eliminação do mundo jurídico do julgamento desta Corte, em que reconhecido o direito à aposentadoria sem fator previdenciário, justamente o julgado que está sendo mantido como decorrência da modulação de efeitos.
Quanto à circunstância, levantada pelo juiz Artur, de haver sido estabelecida a modulação de efeitos, pelo STJ no item do voto do relator que tratava de questão em obiter dictum, entendo não ser óbice ao reconhecimento da vinculação desta Corte à decisão modulatória. Essa decisão tem natural caráter expansivo e, no contexto dos recursos repetitivos, sempre se abstrai do caso adotado como paradigma, para reger um sem-número de situações paralelas.
O Superior Tribunal de Justiça declarou a própria competência para examinar, em precedente qualificado, o tema do fator previdenciário na aposentadoria do professor, ainda que para exame dos argumentos infraconstitucionais. E o fez tendo por pressuposto que o próprio STF reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário nas aposentadorias. As decisões não concorrem, resultam na manutenção do critério de cálculo que fora impugnado nos processos, de forma que nada obstaria ao STJ, a modulação ampla de efeitos, como o fez, ao assentar expressamente que a tese representativa da controvérsia firmada no julgamento atingiria "a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançando, porém, aquelas transitadas em julgado".
Com essas considerações, acompanho o Relator e o Desembargador Paulo Afonso, para julgar improcedente a ação rescisória.
Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
Com a devida vênia do Eminente Relator e dos demais votos vistas, apresento a seguinte divergência.
No caso, o julgamento proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5012935-13.2015.4.04.0000, sobre a inconstitucionalidade do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, não prevaleceu perante o Supremo Tribunal Federal.
A base de sustentação e de legitimação da decisão rescidenda era a decisão proferida pela Corte Especial deste Tribunal, baseada em matéria constitucional e não infraconstitucional.
Em 19/6/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.221.630/SC, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, admitiu a Repercussão Geral 1091 e reafirmou a constitucionalidade do fator previdenciário, previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999. O S.T.F. fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99."
A propósito, cita-se a ementa do julgado:
Recurso extraordinário. Direito Previdenciário. Benefício previdenciário. Fator Previdenciário. Constitucionalidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.(RE 1221630 RG/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19/6/2020)
Assim, no meu modo de ver, a análise da questão posta na presente rescisória deve estar delimitada à matéria de natureza 'constitucional' de competência do S.T.F. e não infraconstitucional de competência do S.T.J.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal somente analisou a questão tratada na decisão rescindenda, em especial a arguição de inconstitucionalidade analisada no TRF4ª Região, justamente pelo fato de que a matéria ali tratada dizia respeito a norma constitucional.
Portanto, deixando de existir juridicamente a base de sustentação e legitimação da decisão rescindenda, no caso, a declaração de inconstitucionalidade do art. 29, inc. I, da Lei n. 8.213/91, não há como prevalecer o 'decisum' proferido por esta Corte Regional Federal, pois pulverizou-se a fundamentação da própria decisão.
A decisão rescindenda, repita-se, teve por fundamentação questão de natureza 'constitucional', razão pela qual houve manifestação do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1091.
A matéria, portanto, pelo menos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está delimitada à questão de natureza Constitucional, de competência do S.T.F.
É certo, porém, que o Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.305 - PE (2018/0254355-4), ao prestar ESCLARECIMENTOS, IN OBTER DICTUM, À NOTA TÉCNICA DA JUSTIÇA FEDERAL N. 25/2019, assim preceituou:
Em atenção à Nota Técnica 25, em que se identificou dificuldades na aplicação da sistemática deste julgamento por amostragem referente ao fator previdenciário da aposentadoria do professor, considerando que o Supremo Tribunal Federal cancelou a repercussão geral do tema, cumpre destacar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fez o controle de constitucionalidade do tema aqui travado, em autos de Arguição de Inconstitucionalidade 5.012.935-13.2015.4.04.000, julgada pela Corte Especial daquele Órgão, em 23/6/2016, de Relatoria do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, cujo acórdão declarou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/1991, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo artigo 29, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Concluiu-se que não incide o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria dos professores.
Com efeito, desse acórdão proferido em controle de constitucionalidade, acarretaram distorções no processo recursal perante as Cortes Superiores, STJ e STF. Explico: os professores que demandaram perante esse Órgão Regional, tiveram seus proventos calculados sem a incidência do fator previdenciário; os recursos especiais oriundos do TRF-4ª Região impugnavam acórdãos de índole exclusivamente constitucional quanto ao tema, assim, passaram a não ser conhecidos no STJ. Essa dinâmica de não conhecimento dos recursos especiais culminou em um caso emblemático, o Recurso Especial 1.668.984/RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, no qual a Primeira Seção, por maioria de votos, decidiu, nos termos do artigo 1.033 do CPC/2015, que nas hipóteses em que o STF determina a remessa dos autos ao STJ, seus órgãos jurisdicionais julgarão a matéria relativa à incidência do fator previdenciário no cálculo dos proventos da aposentadoria do professor, sob o enfoque infraconstitucional. Concluiu-se, ainda, no julgamento da Primeira Seção que todos os recursos especiais relativos à matéria, oriundos de acórdãos dos Tribunais Regionais Federais brasileiros, incluído o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, serão julgados sob o prisma infraconstitucional.
Deveras, é a seara infraconstitucional legal o ambiente para a interpretação da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, o julgamento final do tema compete ao Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, a título de esclarecimento, para que não paire dúvidas, a tese representativa da controvérsia firmada neste julgamento atingirá a todos os jurisdicionados que tenham ações em andamento, não alcançado, porém, aquelas transitadas em julgado; bem como aos beneficiários requerentes do INSS, mercê de a Administração Pública também se submeter ao efeito vinculante dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.
Dois aspectos devem ser analisados em relação aos esclarecimentos prestados pelo Ministro Mauro Campbell Marques:
a) Os esclarecimentos foram prestados in obter dictum e não como ratio decidendi.
O obiter dictum refere-se àquela parte da decisão considerada dispensável, que o magistrado faz referência por força de retórica e que não importa em vinculação para os casos subsequentes. Referem-se aos argumentos expendidos para completar o raciocínio, mas que não desempenham papel fundamental na formação do julgado. São verdadeiros argumentos acessórios que acompanham o principal – ratio decidendi (razão de decidir). Neste caso, a supressão do excerto considerado obiter dictum não prejudica o comando da decisão, mantendo-a íntegra e inabalada. Obter dictum são conhecidos como argumentos de passagem, de mero reforço, deliberações marginais (a latere) tratadas pelos julgadores, mas que não dizem respeito à questão principal a ser decidida, não compondo o núcleo da controvérsia, podendo serem vistos, ainda, como uma simples impressão (ou mesmo opinião) do julgador acerca de um tema conexo ao que está sendo decidido, prescindível para o deslinde daquela controvérsia.
Nessa linha, afirma Macedo que “a diferença entre a ratio decidendi e obiter dictum está pautada justamente em separar, respectivamente, a parcela obrigatória de um precedente da não obrigatória” (MACEDO, Lucas Buril. Contributo para a definição de ratio decidendi na teoria brasileira dos precedentes judiciais. Precedente/coordenadores, Fredie Didier Jr. Coleção Grandes Temas do Novo CPC, 3, Precedentes, ed. , Salvador: Juspodivm, 2015., p. 215).
Segundo afirma Celso de Albuquerque Silva SILVA, (Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 303):
O conceito de obiter dicta, dictum está ligado ao conceito de holding, que é a regra ou princípio enunciado pelo juiz em um determinado caso que era necessário para a resolução da questão. Assim, toda e qualquer regra elaborada pela Corte que não era necessária para a solução da questão é considerada dicta, dictum. Considerando que as Cortes podem criar regras de direito, mas com a limitação de que elas devem estar relacionadas com os fatos postos sob adjudicação, esse poder está confinado pelas necessidades das controvérsias que lhe são submetidas para decisão. Os obiter dictum, portanto, são aquelas considerações jurídicas elaboradas pelo Tribunal não relacionadas com o caso, embora as considerem desnecessárias para justificar a decisão proferida. São pronunciamentos que se afastam do princípio justificador daquela decisão. A partir do momento que dele se afastam, o Tribunal passa a falar extrajudicialmente e nenhuma opinião que possa expressar é considerada vinculante.
b) Em segundo lugar, não poderia o S.T.J. modular efeitos de forma ampla e genérica, pois se assim o fizesse correria o risco de estar também modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1091, o que caracterizaria usurpação de competência.
Assim, se a intenção do S.T.J. foi modular os efeitos do Tema 1.011, o fez apenas em relação aos processos em que a matéria diga respeito a questão de natureza infraconstitucional.
No caso presente, como o fundamento da decisão rescindenda diz respeito a matéria constitucional, de competência do S.T.F., o precedente vinculante no âmbito de análise da presente rescisória é aquele previsto no Tema 1091 do S.T.F. e não no Tema 1.011 do S.T.J.
Como não houve modulação de efeitos na decisão do S.T.F. no Tema 1091, entendo que os seus efeitos aplicam-se, também, às decisões transitadas em julgado.
Ante o exposto, com base no art. 966, inc. V, do C.P.C., voto por, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos originários e, em juízo rescisório julgar improcedente o pedido da parte Autora da ação originária, com reconhecimento da aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo da renda mensal do seu benefício.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em favor do INSS no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
É como voto.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o voto-vista divergente do Desembargador Celso Kipper.
Conferência de autenticidade emitida em 11/05/2021 04:01:01.
