AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5047074-54.2016.4.04.0000/TRF
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | WENCESLAU FERNANDES DAS NEVES |
ADVOGADO | : | ALTAIR DE SÁ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A data equivocada pode ser considerada tanto fruto de problema de digitação (erro material), quanto de desatenção do julgador ao ignorar os elementos aptos a afastar tal equívoco e que já constavam nos autos (erro de fato), indicando a ocorrência de uma tênue linha que diferencia os institutos e que se poderia, inclusive, cogitar da correção do aresto de ofício.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo ocorre quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER.
3. Se o segurado pretende acrescer tempo de serviço posterior à Data de Início do Benefício de aposentadoria de que já goza, seja tempo especial seja tempo comum, não se trata de reafirmação da DER, pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim pleito de desaposentação por via transversa.
4. Há produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) em virtude do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo que decidiu pela inexistência de previsão legal do instituto da desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199976v5 e, se solicitado, do código CRC 12FBF4D6. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5047074-54.2016.4.04.0000/TRF
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RELATOR |
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FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | WENCESLAU FERNANDES DAS NEVES |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de Wenceslau Fernandes das Neves, com base no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido nos autos do processo nº 5006627-77.2015.4.04.7204, no qual restou reconhecido o direito do segurado à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que vinha até então percebendo, em aposentadoria especial.
Sustenta a autarquia previdenciária a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo. Refere que tanto a sentença quanto o acórdão proferidos naquele feito incorreram em equívoco no que diz respeito à contabilização do tempo de serviço exercido pelo segurado em condições especiais. Diz que o equívoco foi cometido também pelo INSS, administrativamente, e consiste no lançamento de forma equivocada de um dos vínculos do segurado com a empresa CESACA - S/A - Cerâmica Santa Catarina, o qual constou como sendo de 25-3-1985 a 10-6-1986, quando o correto seria 25-3-1986 a 10-6-1986. Assevera que o erro ocorreu em razão de a data de início do vínculo haver sido lançada de forma equivocada pela empresa em documentos que constaram do processo administrativo. Refere que, com a correção do erro em questão, o segurado não implementa o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46/165.559.069-0).
Foi deferida a liminar requestada (evento 2 - DEC1).
Em sua defesa, o réu sustenta que nenhum recurso foi interposto pelo autor arguindo o referido erro, somente vindo a manifestar-se no momento da implantação do benefício, o que é inadmissível, pois precluso o direito de apontar tal divergência, pelo decurso do tempo. Aduz ainda que, após a DER (3-6-2013), continuou trabalhando em condições especiais, sendo possível a reafirmação da DER para data posterior, quando somados os períodos reconhecidos ao tempo laborado após a DER, venha implementar os requisitos necessários à aposentadoria especial. (evento 16 - CONT1)
O Ministério Público Federal, por meio de seu representante Dr. Ricardo Luís Lenz Tatsch, opina pela parcial procedência da presente ação, para que seja determinada a revisão da aposentadoria especial (concedida na ação rescindenda), com a exclusão do período indevidamente considerado (de 25-3-1985 a 24-3-1986).
Foi determinada a juntada dos extratos do CNIS relativos aos registros das contribuições previdenciárias posteriores à data do requerimento administrativo, bem assim a intimação das partes para se manifestarem a respeito. (eventos 2, 6 e 7)
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5047074-54.2016.4.04.0000/TRF
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FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | WENCESLAU FERNANDES DAS NEVES |
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VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16-3-2015, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18-3-2016.
Preliminarmente, verifico a tempestividade da ação, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 10-8-2016 e o ajuizamento data de 25-10-2016.
Sustenta a autarquia previdenciária a ocorrência de erro de fato no julgado rescindendo. Refere que tanto a sentença quanto o acórdão proferidos no feito originário incorreram em equívoco no que diz respeito à contabilização do tempo de serviço exercido pelo segurado em condições especiais. Diz que o equívoco foi cometido também pelo INSS, administrativamente, e consiste no lançamento de forma equivocada de um dos vínculos do segurado com a empresa CESACA - S/A - Cerâmica Santa Catarina, o qual constou como sendo de 25-3-1985 a 10-6-1986, quando o correto seria 25-3-1986 a 10-6-1986. Assevera que o erro ocorreu em razão de a data de início do vínculo haver sido lançada de forma equivocada pela empresa em documentos que constaram do processo administrativo. Refere que, com a correção do erro em questão, o segurado não implementa o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
No ponto, muito bem analisou a alegada ocorrência de erro de fato (erro material) no julgado rescindendo o douto representante do Ministério Público Federal, Dr. Ricardo Luís Lenz Tatsch, motivo pelo qual adoto seu parecer como razões de decidir, in verbis (evento 39 - PARECER1):
Inicialmente, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 10/08/2016 (evento 12 do Processo nº 5006627-77.2015.4.04.7204), sendo que a presente ação rescisória foi ajuizada em 25/10/2016, antes, portanto, de decorrer o biênio decadencial previsto no art. 975 CPC.
Já no tocante à questão de fundo, vemos facilmente a existência de erro de fato, que constatamos a partir da análise da documentação juntada na ação rescindenda, na qual a equivocada anotação contida no PPP fornecido pela empresa induziu o INSS a cometer o alegado equívoco, lançando o período especial compreendido entre 25/03/1985 a 10/06/1986, quando o correto seria de 25/03/1986 a 10/06/1986, o que posteriormente foi repetido nas decisões de mérito proferidas nos autos do processo originário.
Nesse sentido são esclarecedoras as razões adotadas na decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência na presente ação, cujo excerto citamos, in verbis:
Vale citar, a propósito, a anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do segurado (processo de conhecimento, evento 2, documento PROCADM2, página 04) indicando que o vínculo se deu no lapso de 25.03.1986 a 10.06.1986; bem como o registro de recolhimentos previdenciários constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (processo de conhecimento, evento 2, documento PROCADM1, página 15), no qual também consta que o segurado teria laborado junto à empresa CESACA S/A apenas no período de 25.03.1986 a 10.06.1986; como, ainda, extratos de contagem de tempo de serviço emitidos pelo INSS em pelo menos duas ocasiões, nos quais, uma vez mais, o vínculo em questão é referido como sendo de 25.03.1986 a 10.06.1986 (processo de conhecimento, documento PROCADM4, página 02; e documento PROCADM10, página 15).
Possível identificar, ademais, a provável origem do equívoco que acabou sendo cometido, primeiramente, pelo INSS, consoante referido pela própria autarquia na peça vestibular da presente ação rescisória, e, posteriormente, pelas decisões de mérito proferidas nos autos do processo originário. Com efeito, consta daqueles autos formulário PPP (processo de conhecimento, evento 2, documento PROCADM1, página 09) onde, à toda evidência, o equívoco no lançamento da data inicial do vínculo é cometido pela primeira vez, tendo havido referência ao ano de 1985 quando o correto seria indicar o ano de 1986. Há, na sequência, extrato de contagem de tempo de serviço emitido pelo INSS (processo de conhecimento, evento 2, documento PROCADM11, página 04) no qual o equívoco é reproduzido. A partir daí, deu-se a reiteração do equívoco, tanto na sentença monocrática, quanto no voto condutor do acórdão, no que toca à contabilização do tempo de serviço considerado especial pelo INSS na via administrativa. (evento 9)
Assim, constatamos que o acórdão rescindendo, confirmando a sentença neste ponto, já transitado em julgado e em fase de execução, decidiu por conceder indevidamente a aposentadoria especial a Wenceslau Fernandes das Neves, com base em evidente erro da fato.
Diante disso, a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente, para reconhecer a ocorrência do erro de fato apontado pelo INSS, determinando-se a revisão da aposentadoria especial (concedida na ação rescindenda), com a exclusão do período indevidamente considerado (de 25/03/1985 a 24/03/1986).
Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela parcial procedência da ação rescisória, para que seja determinada a revisão da aposentadoria especial (concedida na ação rescindenda), com a exclusão do período indevidamente considerado (de 25/03/1985 a 24/03/1986).
Verifica-se que a data equivocada poderia ser considerada tanto fruto de problema de digitação por parte da empresa que forneceu a documentação (erro material) e que levou o INSS a computar o tempo inexistente, quanto de desatenção do julgador ao ignorar os elementos aptos a afastar tal equívoco e que já constavam nos autos (erro de fato), razão pela qual o julgado se encontra na tênue linha que diferencia os institutos e que se poderia, inclusive, cogitar da correção do aresto de ofício.
Nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 462 DO CPCP. FATO SUPERVENIENTE. TEMPO DE SERVIÇO COMPLETADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. APOSENTADORIA DEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. O erro de fato que dá margem à propositura da ação rescisória é aquele que ocorre no mundo dos fatos, no mundo do ser. O erro de direito, por óbvio, não o configura. Melhor dizendo, o erro de fato é um erro de percepção, e nunca de interpretação ou de critério, nem um falso juízo. 2. Uma vez verificado o acórdão rescindendo deixou de atentar que somara em duplicidade período de tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, evidencia-se o erro de fato a justificar a rescisão do julgado. 3. Estando a fundamentação do acórdão correta, e apenas no momento de cálculo do acréscimo tendo ocorrido desatenção do julgador, se erro de fato não fosse, no mínimo erro material seria. Em que pese se tratem de institutos diversos, ambos os erros em muito se aproximam. Tanto um como outro possuem a premissa de serem perceptíveis a primeira vista, ou seja, ictu oculi. É esta a situação dos autos. 4. A doutrina diz que o erro material é circunstância posterior a cognição efetuada pelo juiz, ocorrida na exteriorização da norma concreta elaborada pelo magistrado no mundo sensível, que produz um resultado distorcido da intenção vertida abstratamente em sua concretitude; enquanto que no erro de fato, ocorre um problema na esfera da cognição, quando da consideração de determinados fatos, que leva a influenciar o julgamento da causa, de modo que não haja correspondência com a realidade dos autos. 5. Por conseguinte, pode-se afirmar que a aferição do erro de fato exige maior amplitude no exame do que o erro material, que poderia, inclusive, ser corrigido de ofício. In casu, como a soma equivocada poderia ser considerada tanto fruto de problema de digitação (erro material) quanto de desatenção ao fato do INSS já haver reconhecido e somado aquele tempo de serviço como comum (erro de fato) entendo que o julgado se encontra na tênue linha que diferencia os institutos, e que se poderia, inclusive, cogitar da correção do julgado de ofício. 6. Entretanto, uma vez que a Autarquia optou pelo ajuizamento da ação rescisória, a qual tramitou até o presente julgamento e que muito mais requisitos possui, razão não vejo para deixar de classificar a soma equivocada do tempo de serviço do réu como erro de fato, capaz de ensejar a rescisão do julgado. 7. Uma vez reconhecida a procedência da pretensão rescindenda, deve ser analisada novamente a apelação da autarquia na ação originária, em juízo rescisório, reapreciando a lide no tocante à soma do tempo de serviço do segurado. 8. Restou demonstrado, a soma total do tempo de serviço do réu é de 27 anos, 6 meses e 20 dias, decorrente do acréscimo de 2 anos, 2 meses e 16 dias ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, qual seja, 25 anos, 4 meses e 4 dias, insuficiente para a aposentadoria. 9. Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - cuja cópia é parte integrante deste julgado, verifica-se que o segurado permaneceu na atividade de magistério até janeiro de 2008, laborando por mais 6 anos, 2 meses e 3 dias. Ou seja, considerando-se todo o período de exercício na atividade de professor, o segurado completou os 30 anos exigidos em lei para a aposentadoria especial, ainda que tal fato tenha se dado após a concessão do primeiro benefício, em 16-05-2001. 10. Assim, em Juízo rescisório, deva ser aplicado o art. 462 do CPC, eis que o fator superveniente é público e notório pelas informações da própria Autarquia, evitando-se, desta forma que o segurado deixe de receber a verba alimentar a que já tem direito, devendo prevalecer os princípios da celeridade e efetividade processual e economia das formas, bem como deva ser levado em conta a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, além da hipossuficiência do segurado, que certamente ficaria por algum tempo sem receber proventos necessários à sua subsistência. 11. Indevida a devolução de vencimentos, não só quando percebidos por força de decisão em mandado de segurança, como em decorrência de execução em ação ordinária. 12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AR nº 2006.04.00.034144-9/RS, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, publicado em 25-3-2008).
Logo, deve ser desconstituída a coisa julgada formada nos autos da ação ordinária nº 5006627-77.2015.4.04.7204, porquanto o acórdão rescindendo incorreu em erro material ao lançar um dos vínculos do segurado com a empresa CESACA - S/A - Cerâmica Santa Catarina na medida em que computou tempo inexistente (período de 25-3-1985 a 10-6-1986 ao passo que o correto seria 25-3-1986 a 10-6-1986) por força do equívoco material cometido pelo INSS, motivado por erro nas informações contidas na documentação fornecida pela empresa, de modo a incidir em violação manifesta à norma jurídica (artigos 5º, caput, e 195, §5º, da CF/1988) e em erro de fato (artigo 966, incisos V e VIII, do CPC).
Dessa forma, em juízo rescisório, excluindo-se o excesso eivado de erro material (1 ano), a parte não atinge o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria especial, perfazendo apenas 24 anos, 5 meses e 16 dias, razão pela qual deve ser mantida a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral concedida na via administrativa, com DIB em 3-6-2013 (evento 2 - PROCADM12, p. 6).
De outra banda, aduz o réu que, após a DER (3-6-2013), continuou trabalhando em condições especiais, sendo possível a reafirmação da DER para data posterior quando, somados os períodos reconhecidos ao tempo laborado após a DER, venha implementar os requisitos necessários à aposentadoria especial.
A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo ocorre quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER.
Recentemente, a 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06-04-2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
No caso concreto, o segurado em tela ingressou em 3-6-2013 com requerimento junto ao INSS visando obtenção de aposentadoria especial (espécie 46). Não logrando êxito no benefício pretendido, foi-lhe deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.559.069-0).
No ponto, não se pode acrescer ao tempo de serviço do segurado aposentado período de trabalho posterior à Data de Início do Benefício de aposentadoria de que já goza, seja tempo especial seja tempo comum. Não se trata de reafirmação da DER, pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim pleito de desaposentação por via transversa.
A questão da desaposentação foi submetida à sistemática da repercussão geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/DF (Tema 503), em 27-10-2016, reconheceu que: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com ou sem devolução de valores.
Denota-se que a pretensão vertida na peça da defesa (evento 16 - CONT1) diz respeito à possibilidade de renúncia pelo requerente à aposentadoria de que é beneficiário (aposentadoria por tempo de contribuição), com a consequente concessão de outra, mais benéfica (aposentadoria especial).
Acerca da matéria 'desaposentação', há produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) em virtude do precedente em destaque formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo que decidiu pela inexistência de previsão legal desse instituto, motivo pelo qual não merece guarida o pedido do réu (evento 16 - CONT1).
Todavia, na inicial da lide originária postula: 5) Sucessivamente, não implementando tempo suficiente à concessão da benesse especial, que seja reconhecidos os períodos especiais, acrescentando-os aos demais períodos, para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do autor, desde a DER, em 03/06/2013.
Assim, deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar a concessão da aposentadoria especial, contudo, mantendo-se o reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora nos períodos de 15-9-1987 a 31-5-1991, 1-6-1991 a 31-1-1992, 1-3-1995 a 5-3-1997, 1-11-1997 a 31-10-1998, 1-2-2000 a 31-8-2002, 1-9-2002 a 30-11-2004, 1-12-2004 a 31-10-2006, 1-11-2006 a 1-6-2007, 1-4-2008 a 30-4-2010, 1-5-2010 a 30-4-2011 e 1-5-2011 a 3-6-2013, e determinando-se a averbação dos referidos lapsos com o acréscimo decorrente da conversão desse tempo pelo fator 1,4.
Considerando que na data da Emenda Constitucional nº 20/98 (15-12-1998) e na vigência da Lei 9.876/99 (28-11-1999) o autor não havia perfectibilizado o tempo de serviço necessário à aposentação, tendo completado o mesmo somente na data do requerimento administrativo (3-6-2013) e de forma integral (mais de 35 anos), é mister a manutenção da RMI alcançada na via administrativa que lhe havia concedido o amparo nesses moldes.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Em juízo rescisório, face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do INSS e vice-versa, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados, admitida a compensação, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade dessa condenação em relação ao segurado em tela por estar sob o amparo da gratuidade da justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96.
Sucumbente a parte ré na presente demanda, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), corrigidos monetariamente, em favor da autarquia autora, suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar aquela sob o abrigo da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199975v5 e, se solicitado, do código CRC E1AD3EC5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5047074-54.2016.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50066277720154047204
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | WENCESLAU FERNANDES DAS NEVES |
ADVOGADO | : | ALTAIR DE SÁ |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 102, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
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