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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. TRF4. 00...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:49:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO. 1. Para que se configure violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, estabelecendo-se, entre a decisão proferida e a norma jurídica, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e evidente da norma. 2. No caso concreto, não houve violação ao art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, ou mesmo ao art. 201, inc. I, da Constituição Federal de 1988, porquanto o que motivou a improcedência do pedido foi a ausência de apresentação de documentos na época própria, e não a ausência de implemento dos requisitos legais exigidos na Lei n. 8.213/91. Também não há violação ao direito adquirido assegurado no inc. 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto muito embora comprovado que, em 06-05-1999, o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, o que lhe asseguraria, em princípio, o direito adquirido à outorga deste desde aquela data, certo é que a comprovação deste direito somente ocorreu diversos anos depois, por ocasião do segundo protocolo administrativo, em 23-04-2010, não obstante tenha tido oportunidade, naquela primeira ocasião, e inclusive em juízo, de fazê-lo. 3. Hipótese em que a Turma julgadora deu ao caso concreto uma das soluções possíveis, e a rescisória não se presta para a rediscussão do julgado, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Também não resta configurado erro de fato, tendo em vista que a questão de mérito da presente rescisória foi integralmente discutida no acórdão, o que, por si só, já afasta a possibilidade de rescisão com base nesse fundamento. 5. Rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0000657-31.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 01/06/2018)


D.E.

Publicado em 04/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000657-31.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR
:
DANIEL PEREIRA LEAL
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. QUESTÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO.
1. Para que se configure violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, estabelecendo-se, entre a decisão proferida e a norma jurídica, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e evidente da norma.
2. No caso concreto, não houve violação ao art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, ou mesmo ao art. 201, inc. I, da Constituição Federal de 1988, porquanto o que motivou a improcedência do pedido foi a ausência de apresentação de documentos na época própria, e não a ausência de implemento dos requisitos legais exigidos na Lei n. 8.213/91. Também não há violação ao direito adquirido assegurado no inc. 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto muito embora comprovado que, em 06-05-1999, o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, o que lhe asseguraria, em princípio, o direito adquirido à outorga deste desde aquela data, certo é que a comprovação deste direito somente ocorreu diversos anos depois, por ocasião do segundo protocolo administrativo, em 23-04-2010, não obstante tenha tido oportunidade, naquela primeira ocasião, e inclusive em juízo, de fazê-lo.
3. Hipótese em que a Turma julgadora deu ao caso concreto uma das soluções possíveis, e a rescisória não se presta para a rediscussão do julgado, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
4. Também não resta configurado erro de fato, tendo em vista que a questão de mérito da presente rescisória foi integralmente discutida no acórdão, o que, por si só, já afasta a possibilidade de rescisão com base nesse fundamento.
5. Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393594v22 e, se solicitado, do código CRC 83C63513.
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Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 28/05/2018 14:09




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000657-31.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
AUTOR
:
DANIEL PEREIRA LEAL
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Daniel Pereira Leal objetivando a rescisão de acórdão, julgado em 14-07-2015, em que a Quinta Turma desta Corte negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 06-05-1999.
Alega a parte autora que o acórdão, ao não determinar a retroação da data do requerimento administrativo, acabou por violar o art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, bem como os artigos 202, inc. I, e 5º, inc. XXXVI, ambos da Constituição Federal de 1988. Refere que tem direito ao pagamento do benefício entre 06-05-1999, data em que o requereu pela primeira vez, e 23-04-2010, ocasião em que, mediante novo requerimento, foi-lhe concedida administrativamente a inativação por idade rural. Afirma que, naquela primeira data, já preenchia os requisitos legais para a concessão, e que pequenas divergências na documentação apresentada nas duas ocasiões não lhe podem ceifar esse direito. Argumenta não ter havido desídia da sua parte, haja vista que assessorado pelo Sindicato da Categoria, entidade que deveria ter tomado as devidas cautelas, com a juntada da documentação necessária, tendo em vista sua condição de pessoa leiga, sendo certo que sua condição de bóia-fria demanda um abrandamento da exigência de início de prova material. Sustenta que a Autarquia deveria ter se valido de justificação administrativa para verificar sua atividade rural, tendo em vista a apresentação de início de prova material, o que não fez. Aduz que o julgado também incorreu em erro de fato em relação aos documentos da causa.
Requer, assim, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC de 2015, a rescisão do acórdão e a prolação de nova decisão, com a outorga da inativação por idade rural desde o primeiro requerimento, em 06-05-1999, e o pagamento das diferenças devidas.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, o INSS apresentou contestação, afirmando que os argumentos constantes da inicial são próprios de um recurso, e não de uma ação rescisória, não logrando a parte autora comprovar a existência de violação à lei ou erro de fato. Refere que a alegação de erro de fato é genérica e insuficiente, não permitindo nem mesmo a apresentação de eventuais fatos impeditivos. Postulou, assim, a improcedência da rescisória.
Apresentadas alegações finais, foram os autos remetidos ao Ministério Público Federal, este exarou parecer pelo prosseguimento do feito, sem ofertar manifestação acerca do mérito, em face de a matéria controvertida não envolver interesse público ou social, interesse de incapaz, ou ainda litígio coletivo.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O feito originário transitou em julgado em 19-11-2015 (certidão da fl. 272, verso), sendo tempestivo, portanto, o ajuizamento desta ação rescisória em 19-05-2016 (fl. 03).
De outro norte, cuidando-se de acórdão que resolveu o mérito da causa, e estando formalmente fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015, deve a presente ação rescisória ser conhecida.
Juízo rescindendo
a) Violação manifesta à norma jurídica
Dispõe o art. 966, V, do CPC de 2015:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Quanto à ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V DO CPC/1973. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL, EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE LEI SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. A OFENSA A PRECEITO NORMATIVO, POR SI SÓ, NÃO SE CARACTERIZA COM O MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO E NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO DA RESCISÃO DA SENTENÇA POR ERRO DE FATO SE O ALEGADO FATO FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal a disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
2. No caso dos autos, contudo, a alegação do segurado não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC.
3. É firme a orientação desta Corte de que o erro de fato que justificaria a propositura da Ação Rescisória, não é aquele que resulta da má apreciação da prova, mas sim o que decorre da ignorância de determinada prova, face à desatenção nas apreciações dos autos, o que não se verifica na hipótese em exame.
4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1412343/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 31-10-2017)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27-04-2016, DJe de 02-05-2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC).
12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25-02-2016, DJe de 25-05-2016)
Há que se estabelecer, portanto, entre a decisão proferida e a norma jurídica, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e evidente da norma, o que não ocorreu no caso dos autos, senão vejamos.
Cuida-se de rescisória visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, sob o argumento de que, ao indeferir o pedido de pagamento das diferenças vencidas entre o primeiro e o segundo requerimentos administrativos de aposentadoria por idade rural (em outras palavras: retroação do marco inicial do benefício para a data em que o requereu pela primeira vez), houve violação, no acórdão, ao art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, bem como ao art. 5º, inc. XXXVI, e art. 202, inc. I, ambos da Constituição Federal de 1988.
Observo, pela redação contida na petição inicial, que, embora haja indicação da existência de violação ao art. 202, inc. I, da Carta Magna, o dispositivo que a parte autora entende infringido, em verdade, é o inc. I do art. 201 da Constituição Federal de 1988.
Muito embora seja cabível a rescisão por ferimento à norma diversa daquela apontada na inicial, em face dos brocardos jurídicos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus", conforme vem decidindo a Terceira Seção desta Corte (AR n. 2007.04.00.031166-8/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 17-08-2010; AR N. 2006.04.00.035289-7, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E. de 20-07-2009; e AR n. 2006.04.00.025339-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 04-06-2009), na hipótese que se analisa não houve a violação apontada.
Com efeito, para melhor deslinde da questão, julgo importante transcrever o acórdão rescindendo (os grifos são do original):
Inicialmente, é importante observar que não se está a discutir o efetivo trabalho rurícola do autor no período de carência, tendo em conta que o próprio INSS reconheceu tal tempo de serviço rurícola quando do segundo requerimento. Em síntese, o trabalho rural está reconhecido, discutindo-se, assim, somente se, ao requerer o beneficio na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua aposentadoria.
Assim, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa relativa à prova testemunhal, formulada pelo autor em seu recurso.
Passo ao exame do mérito.
Do exame dos processos administrativos acostados pelo INSS às fls. 120/232, constata-se que o demandante apresentou os seguintes documentos para comprovar o efetivo trabalho rural:
Primeiro requerimento administrativo
a) certidão de casamento do autor, ocorrido em 10/10/1968, constando como sua profissão, à época, a de lavrador (fl. 125);
b) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra /PR, atestando que o autor trabalhou em regime de economia familiar no período de 1988 a 1996 (fl.126/127);
c) declaração do Sr. Francisco Alexandrino, atestando que o autor exerceu atividades na propriedade do declarante, na condição de parceiro agrícola na lavoura de café, no período 1988 a 1996 (fl. 128);
Segundo requerimento administrativo
a) certidão de casamento do autor, ocorrido em 10/10/1968, constando como sua profissão, à época, a de lavrador (fl. 155);
b) CTPS com anotações que registram que o autor trabalhou na função de serviços gerais agropecuários no período 05/03/1997 a 05/03/1999 (fls. 157/159);
c) carteira de identificação do autor, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra/PR, com data de admissão em 29/07/1977 (fl. 160);
d) declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra /PR, atestando que o autor trabalhou em parceria agrícola nos períodos de 1975 a 1991, com Manoel João Gomes Damásio e de 1992 a 1996, com Francisco Alexandrino (fls. 162/163);
e) certidões de nascimento dos filhos do autor dos anos de 1972 e 1979, nelas constando a profissão do autor como agricultor (fls. 170/171);
f) nota fiscal de compra/venda de produto agrícola em nome do autor, relativa ao ano de 1987 (fl. 172);
Assim, observa-se que no primeiro requerimento administrativo (06/05/1999), apresentou o autor somente certidão de seu casamento (fl. 125), ocorrido em 10/10/1968, certidão de labor rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra (fl.126/127) e declaração do parceiro agrícola (fl. 128). A autarquia ré entendeu que tais documentos, juntamente com a entrevista rural e declarações dos vizinhos do autor, seriam suficientes para comprovar o labor rural no período de 01/01/1988 a 31/12/1996, desde que acompanhados de contrato da alegada parceria agrícola ou de notas fiscais. De qualquer sorte, em sede recursal administrativa restou assinalado que, ao completar sessenta anos (22/03/1999), o autor não comprovou que mantinha a condição de segurado após 31/12/1996 (fls. 145).
Ora, em face de tal indeferimento administrativo, o autor ingressou, em 14/06/2002, com a ação judicial nº 212/2002, na Comarca de Ibiporã/PR, na qual ocorreu, em 17/07/2009, o trânsito em julgado do acórdão da 5ª Turma desta Corte (Apelação Cível nº 2006.70.99.001378-2), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do labor rural no período de carência.
Já no segundo requerimento administrativo, formulado em 24/04/2010 (149/232), constata-se que o autor apresentou novamente sua certidão de casamento (fl. 155), porém, acompanhada de diversos outros documentos, dentre os quais destacam-se os seguintes: cópia da CTPS, com anotação de trabalho no cargo de serviços gerais agropecuários, em estabelecimento rural, no período de 05/03/1997 a 05/03/1999; carteirinha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra; certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 1972 e 1979, nas quais ele está qualificado como agricultor; nota fiscal de compra/venda produto agrícola, em seu nome, do ano de 1987.
Verifica-se, pois, que a parte autora obteve administrativamente o benefício em 24/04/2010, mediante exibição de documentos não apresentados quando da 1ª DER. No entanto, não há qualquer indício que já naquela ocasião não pudesse fazê-lo, como bem apontou o juiz sentenciante na presente demanda. Ademais, em sede judicial foi-lhe propiciada a mais ampla instrução e, ainda assim, não diligenciou em enriquecer o arcabouço probatório, vindo inclusive a obter provimento de extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material.
Diante de tais fatos, tenho que o autor não pode agora vir querer se beneficiar da própria desídia, quanto mais que tinha acesso a todos os documentos referentes ao período de carência anterior a 06/05/1999, posteriormente apresentados - tais como certidão de nascimento dos filhos, CTPS anotada como trabalhador rural de 05/03/1997 a 05/03/1999.
Impõem-se, assim, reconhecer que agiu corretamente a Administração Previdenciária ao indeferir o benefício na 1ª DER, considerando que nem sequer em sede judicial o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito, ônus que lhe cabia.
Assim, não havia como a Autarquia deferir o benefício desde a data do primeiro requerimento (06/05/1999) em face da ausência de inicio de prova material, razão pela qual a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Em face do exposto, deve ser mantida a sentença para julgar improcedente o pedido.
Como se verifica pelo teor do acórdão, a improcedência do pedido não decorreu da ausência de comprovação da atividade rural no período correspondente à carência do benefício requerido em 06-05-1999, mas sim porque se considerou que a Administração agiu corretamente ao indeferi-lo, haja vista a não apresentação, pelo autor, naquela oportunidade (06-05-1999), dos documentos necessários para tanto.
Não houve discussão, no acórdão, quanto ao preenchimento ou não dos requisitos dispostos no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, para a concessão do benefício. Veja-se que está registrado, no julgado, que o próprio INSS reconheceu tal tempo de serviço rurícola (necessário para o implemento da carência em 06-05-1999) quando do segundo requerimento. A controvérsia ficou restrita à possibilidade ou não de concessão da aposentadoria por idade rural desde o primeiro requerimento em face dos documentos apresentados pela parte autora, naquela oportunidade, na via administrativa. E a conclusão, no acórdão, foi no sentido que, em 06-05-1999, a parte autora não apresentou documentos suficientes para o reconhecimento administrativo da sua pretensão, ônus que lhe cabia.
Assim posta a questão, resta evidente que não houve violação ao art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, ou mesmo ao art. 201, inc. I, da Constituição Federal de 1988, porquanto o que motivou a improcedência do pedido foi a não apresentação de documentos na época própria, e não a ausência de implemento dos requisitos legais exigidos na Lei n. 8.213/91.
Também não há violação ao direito adquirido assegurado no inc. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Muito embora comprovado que, em 06-05-1999, o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, o que lhe asseguraria, em princípio, o direito adquirido à outorga deste desde aquela data, certo é que a comprovação deste direito somente ocorreu diversos anos depois, por ocasião do segundo protocolo administrativo, em 23-04-2010, não obstante tenha tido oportunidade, naquela primeira ocasião, e inclusive em juízo, de fazê-lo. A proteção constitucional ao direito adquirido, no caso, não abriga o direito do autor.
Finalmente, observo que a Turma julgadora deu ao caso concreto uma das soluções possíveis, e a rescisória não se presta para a rediscussão do julgado, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
b) Erro de fato
Dispõe o art. 966, VIII, e § 1º, do CPC de 2015:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Erro de fato é aquele que decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, na inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º do CPC de 2015), sendo imprescindível, ainda, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o julgador deveria se manifestar. Significa dizer que o erro de fato deve ser determinante para a conclusão contida na decisão rescindenda: o acórdão chegou à determinada conclusão em face daquele vício, cujo resultado seria diferente caso o julgador houvesse atentado para a prova.
Nesse sentido, o magistério de José Carlos Barbosa Moreira:

"O pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o Juiz não teria julgado no sentido que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido, por ter apreciado mal a prova em que atentou."
(Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol. V, 11ª edição, p. 152)

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 (Salvador: Ed. JusPodium, 2017, 14ª Ed, pp. 578-579), o erro de fato leva a uma sentença injusta. Realmente, para que a sentença seja justa, faz-se necessário que aprecie ou suponha corretamente os fatos, "pois, caso contrário emprestará consequências jurídicas que não ocorreram, pois deu como existentes fatos que não se verificaram, ou, em outras palavras, aplicará uma lei que não incidiu, tendo havido erro de fato.". Acrescentam, ainda, que a configuração de erro de fato exige a conjugação de vários pressupostos:

a) É preciso que a decisão seja fundada no erro de fato, isto é, que sem o erro de fato a conclusão do juiz houvesse de ser diferente. É necessário "que a sentença esteja baseada em erro de fato"; ou seja, "o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença"; "é necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo";
b) O erro de fato deve ser apurável mediante o simples exame dos documentos e das demais peças dos autos, não se admitindo, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado in existente. (...)
c) O fato sobre o qual recaiu o erro não pode ser ponto controvertido; ou seja, é preciso que em relação ao fato não tenha havido controvérsia (CPC, art. 966, § 1º). Se se trata de ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, não se admite a rescisão da decisão.
Alega a parte autora que incorreu também o v. julgado em erro de fato no julgamento (sic), em relação aos documentos da causa.
Não obstante a alegação seja genérica, sem que o autor tenha declinado quais os fundamentos que justificariam a alegação de que, no acórdão, incorreu-se em erro de fato, entendo que, na hipótese, este não resta configurado, tendo em vista que a questão de mérito da presente rescisória foi integralmente discutida no acórdão - o que, por si só, já afasta a possibilidade de rescisão com base nesse fundamento -, sem que tenha havido qualquer vício no julgado (admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, inexistência de um fato efetivamente ocorrido) que pudesse conduzir à conclusão diversa, de modo a justificar a rescisão por erro de fato.
Ausente, assim, violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato, a presente ação rescisória deve ser julgada improcedente.
Sucumbente, deve a parte autora suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 80.000,00), restando suspensa a satisfação de ambas as verbas por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 278).
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000657-31.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00251606320144049999
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
AUTOR
:
DANIEL PEREIRA LEAL
ADVOGADO
:
Zaqueu Subtil de Oliveira e outro
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 319, disponibilizada no DE de 04/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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