Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N...

Data da publicação: 18/11/2020, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI Nº 9.032/1995. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. 1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF). 3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. 4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034). 5. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindente, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação originária. 6. No juízo rescisório, é possível conhecer do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial. 7. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser considerado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995. (TRF4, ARS 5031630-10.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5031630-10.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOAO CANDIDO VARGAS DA ROSA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RELATÓRIO

O INSS ajuizou ação rescisória contra João Cândido Vargas da Rosa, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, na qual postula a desconstituição parcial da sentença proferida nos autos do processo nº 5092188-27.2014.4.04.7100, confirmada pelo Tribunal Regional Federal, e a realização de novo julgamento da causa, para que seja declarada a improcedência dos pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de concessão de aposentadoria especial.

Alegou que o julgado incorreu em manifesta violação às disposições do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991.

Referiu que a redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, que permitia a conversão do tempo de atividade comum em especial, foi alterada pela Lei nº 9.032/1995, a qual passou a exigir, para a concessão de aposentadoria especial, a comprovação de prestação de trabalho em condições especiais durante todo o período mínimo fixado.

Aduziu que a controvérsia sobre a aplicação da lei vigente à época do exercício da atividade ou da lei vigente ao tempo da concessão de aposentadoria especial, para a conversão do tempo comum em especial, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1.310.034), definindo-se o entendimento de que é aplicável a lei vigente na data da concessão do benefício.

Sustentou que, a contar do julgamento dos embargos de declaração no recurso especial, em 26 de novembro de 2014, a conversão de tempo comum em especial estava vedada para todas as aposentadorias especiais concedidas após a edição da Lei nº 9.032/1995.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido, para determinar a suspensão da execução, inclusive no que se refere à implantação do benefício.

A parte ré ofereceu contestação. Aduziu que o recurso interposto pelo INSS não recorreu acerca da conversão do tempo comum em especial. Argumentou que a Súmula nº 514 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é admissível a ação rescisória, ainda que não tenham sido esgotados todos os recursos, porém esse entendimento não se aplica quando o recurso oposto não enfrenta a questão. Invocou a Súmula nº 343 do STF, pois a interpretação da matéria de fundo era e continuou controvertida ao tempo de decisão rescindenda. Apontou que o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria somente em 21 de abril de 2017 e o trânsito em julgado do acórdão paradigma (REsp nº 1.310.034) ocorreu somente em 8 de janeiro de 2018. Caso seja reconhecida a manifesta violação de norma jurídica, postulou a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) e a manutenção do benefício de aposentadoria especial concedido, visto que continuou exercendo as mesmas atividades já qualificadas como especiais na empresa Transportes Coletivos Trevo S/A.

O INSS, intimado sobre a contestação, não se manifestou.

Foi determinado o sobrestamento do feito, até que sobrevenha o julgamento dos recursos representativos de controvérsia atinentes ao Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispensada a apresentação de razões finais.

Procedimento sem interveniência do Ministério Público Federal (art. 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

VOTO

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

A última decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 14 de julho de 2018 e a propositura da ação rescisória logo após, em 17 de agosto de 2018. Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.

Legislação aplicável

Uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu após a vigência da Lei nº 13.105/2015, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do Código de Processo Civil em vigor.

Gratuidade da justiça

Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência. Presentes os requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.

Violação manifesta de norma jurídica

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.

A ofensa manifesta de norma jurídica está associada ao fenômeno de sua incidência. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto ou desconsidera regra que deveria incidir, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos. Note-se que, desde que não haja dúvida sobre a situação fática, a discussão sobre a qualificação jurídica do fato, ou seja, para definir se está tipificado o suporte fático previsto na norma A ou na B, trata de questão exclusivamente de direito.

Há clara violação de norma jurídica, ainda, quando a decisão extrai inteligência visivelmente dissociada do seu real alcance. No entanto, a existência de controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Se a decisão não comete contra o texto da lei desvirtuamento absolutamente desautorizado, a violação não é manifesta. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal).

Dessa forma, se a decisão comporta com razoabilidade uma exegese possível, entre várias outras, ainda que não se qualifique como a melhor delas, não se configura o fundamento legal suscitado (violar manifestamente a norma jurídica) para a rescisão da decisão de mérito.

A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste no critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.

Os óbices levantados pela parte ré ao cabimento da ação rescisória não procedem.

A Súmula nº 514 do Supremo Tribunal Federal é aplicável também na situação em que o recurso oposto não enfrenta a questão discutida na ação rescisória. Eis o enunciado da Súmula: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

É irrelevante discutir a preclusão em ação diversa daquela em que repercutiram os seus efeitos. A preclusão é um fenômeno endoprocessual, ou seja, suas consequências limitam-se ao processo na qual ela ocorreu. Somente a coisa julgada material produz efeitos fora do processo em que se formou.

Por outro lado, a interpretação da matéria deixou de ser controvertida desde 2 de fevereiro de 2015.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independentemente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

Eis a tese firmada no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

Embora o acórdão tenha sido publicado em 19 de dezembro de 2012, a tese somente foi definitivamente fixada em 2 de fevereiro de 2015, após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo INSS no REsp 1.310.034/RS, visto que houve o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Neste sentido, já decidiu a Terceira Seção deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DE MANEJO DA VIA DESCONSTITUTIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOS JULGAMENTO DO EDRESP 1.310.034/PR.1. A Súmula STF n. 343 (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) sofreu restrição de em sua exegese pelo Pretório Excelso no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 328.812-1, oportunidade em que a Magna Corte, considerando a força normativa da Constituição, assentou a viabilidade jurídica do manejo da ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. A relativização do declinado verbete ocorre, conforme taxativa orientação firmada em regime de repercussão geral pelo Pretório Excelso, apenas em se tratando de matéria constitucional. Na hipótese de veiculação de questões infraconstitucionais, aplica-se, sem qualquer limitação, o enunciado sumular. 3. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 5032207-90.2015.4.04.0000 (Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julg. 29-10-2015) firmou entendimento no sentido de que somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial. (TRF4 5005950-57.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2018) - destacado

No caso dos autos, quando foi prolatada a sentença rescindenda (13-01-2017), não mais subsistia espaço para margem interpretativa acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, visto que já há muito o Superior Tribunal de Justiça firmara entendimento quanto à aplicação da lei em vigor no tempo da concessão do benefício para fins de conversão do tempo comum em especial.

Por fim, cabe salientar que, se o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão atinente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei nº 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação (RE 1.029.723 - Tema nº 943), a norma jurídica extraída do precedente do Superior Tribunal de Justiça é a única a ser observada por todos os juízes e tribunais. Note-se que o trânsito em julgado não é requisito formal para a observância do precedente, consoante a interpretação do art. 927, inciso III, combinado com o art. 1.040, caput, do CPC.

Diante da manifesta violação de norma jurídica, é adequada a rescisão para desconstituir a sentença no ponto em que determinou a conversão do tempo comum em especial, nos períodos de 23-09-1982 a 29-01-1984, de 30-01-1984 a 15-12-1984 e de 16-12-1984 a 22-08-1985.

Juízo rescisório

Em juízo rescisório, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício no caso concreto.

O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria na data do requerimento administrativo (19-08-2014). Logo, somente o tempo de serviço exercido em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física pode ser contado para a concessão de aposentadoria especial.

Os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença (29-10-1985 a 03-06-1989, 02-07-1990 a 26-05-1992, 01-06-1992 a 02-09-1993, 02-05-1994 a 06-01-1997, 01-09-1997 a 08-12-1998, 01-09-1999 a 04-12-2000, 02-05-2002 a 01-03-2005, 25-08-2005 a 06-11-2005 e 10-11-2005 a 19-08-2014) somam 23 anos, 9 meses e 11 dias.

Assim, o autor não preencheu o tempo de serviço em atividade especial exigido para a concessão de aposentadoria especial (25 anos).

Embora o réu não possua tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial quando requereu o benefício, cabe apreciar o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) formulado na contestação.

O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindendo, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou a improcedência da pretensão exposta na ação originária.

A possibilidade de reafirmação da DER em ação rescisória é admitida por este Tribunal, conforme as decisões a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ERRO DE FATO. RÉSCISÃO.. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Incorre em erro rescindível o acórdão que não calcula corretamente o tempo de contribuição da segurada, o qual não era suficiente para a concessão da aposentadoria na data do requerimento (DER). Acórdão desconstituído em juízo rescindendo. 2. Mantida, em juízo rescisório, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER para a data em que a segurada implementou o tempo de contribuição exigido. (TRF4, ARS 5012045-69.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO PEDÁGIO. ERRO DE FATO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Incorre em erro de fato o acórdão que não calcula corretamente o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, falta para atingir o tempo mínimo de serviço, conhecido como pedágio. Acórdão desconstituído em juízo rescindendo. 2. Mantida, em juízo rescisório, a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER. (TRF4, ARS 5001278-35.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/05/2019)

Parece-me desnecessário, no caso presente, observadas as circunstâncias do período a considerar, submeter à prévia apreciação do INSS o pedido de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, visto que a prova é obtida nos registros do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o mesmo banco de dados utilizado pela autarquia para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991.

O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019):

Tema nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

A consulta ao CNIS demonstra que o vínculo empregatício do réu com a empresa Transportes Coletivos Trevo S/A continuou após 19 de agosto de 2014 e perdurava até 8 de março de 2017.

Conforme as informações colhidas no perfil profissiográfico previdenciário emitido pelo empregador, o réu permaneceu trabalhando no setor de manutenção, exercendo o mesmo cargo de chapeador supervisor, que desempenhou desde 1º de setembro de 2011 até 8 de março de 2017 (evento 7, procadm1, p. 53-54, e evento 86, anexo2, dos autos originários). O documento indica a exposição ao fator de risco ruído, quantificado em 85,2 dB(A), a radiações não ionizantes provenientes das atividades com solda e a hidrocarbonetos aromáticos presentes nos fumos metálicos de solda e nos solventes.

Uma vez que a mesma situação fática caracteriza-se no período posterior à DER, os fundamentos adotados no acórdão rescindendo, a seguir transcritos, constituem as razões de decidir deste julgamento:

Empresa:

Transportes Coletivos Trevo S/A.

Período/Atividade:

02/05/2002 a 01/03/2005 - Chapeador

10/11/2005 a 19/08/2014 - Chapeador

Agente Nocivo:

Hidrocarbonetos - Código 1.0.7, b, do Anexo IV do Decreto 3.048/99;

Radiações não ionizantes - Operação de soldagem elétrica com emissão de radiações não ionizantes;

Provas:

CTPS em procadm11, p. 23/24, evento 01;

Formulário em procadm11, p. 7/8 e 9/10 evento 01;

Laudo Técnico similar em procadm2, p. 3/7, evento 21 e laudo técnico similar juntado em procadm1, p. 45/47.

Conclusão:

Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não ficou comprovado nos autos que os equipamentos de proteção individual neutralizavam satisfatoriamente o agente nocivo, tampouco que foram efetivamente fornecidos e utilizados corretamente, o que, a meu ver, conduz à presunção de risco de dano por parte do segurado.

Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação da época da prestação do serviço, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos referidos.

O tempo de atividade especial no período de 20-08-2014 a 10-11-2015 (1 ano, 2 meses e 21 dias), somado ao período reconhecido na ação rescindenda (23 anos, 9 meses e 11 dias), resulta em 25 anos e 2 dias de tempo de serviço especial.

Dessa forma, o réu tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com o coeficiente de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, desde 10 de novembro de 2015, data que deve ser considerada como termo a quo do benefício e para o pagamento das prestações vencidas.

Conclusão

Julgo procedente a ação rescisória, para:

a) no juízo rescindente, desconstituir em parte a sentença proferida no processo nº 5092188-27.2014.4.04.7100;

b) no juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo e acolher o pedido da parte ré, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 20-08-2014 a 10-11-2015 e condenar o INSS à concessão de aposentadoria especial a partir de 10 de novembro de 2015, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a nova data de entrada do requerimento (10-11-2015).

Cabe readequar o termo inicial dos juros de mora, já que a data de início do benefício é posterior ao ajuizamento da ação. Conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, os juros moratórios são devidos a partir da data em que a parte autora passou a fazer jus ao benefício (10-11-2015).

Mantenho a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, apenas no que diz respeito à execução das parcelas vencidas no período entre 19-08-2014 e 09-11-2015.

Diante da procedência da ação rescisória, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131379v27 e do código CRC c8eb21c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/11/2020, às 17:39:56


5031630-10.2018.4.04.0000
40002131379.V27


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5031630-10.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOAO CANDIDO VARGAS DA ROSA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

EMENTA

previdenciário. ação rescisória. violação manifesta de norma jurídica. precedente com caráter vinculante. conversão de tempo comum em especial após a lei nº 9.032/1995. reafirmação da data de entrada do requerimento.

1. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.

2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula nº 343 do STF).

3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.

4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema nº 546 - REsp nº 1.310.034).

5. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindente, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação originária.

6. No juízo rescisório, é possível conhecer do pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja considerado o tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial.

7. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser considerado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002131380v4 e do código CRC cde87aa2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/11/2020, às 17:36:7


5031630-10.2018.4.04.0000
40002131380 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 21/10/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5031630-10.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: JOAO CANDIDO VARGAS DA ROSA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/10/2020, na sequência 81, disponibilizada no DE de 09/10/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora