Apelação Cível Nº 5015576-18.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIS CARLOS SCHNORR FILHO (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão em aposentadoria especial, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/10/1985 a 17/08/1993, de 01/04/1997 a 12/05/1999, de 01/06/1999 a 01/11/2004, de 07/02/2006 a 14/05/2010, e de 17/05/2010 a 15/11/2015.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 03/06/2020 (
), a qual, por força do acolhimento dos embargos de declaração, restou com dispositivo assim redigido ( ):Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 17/08/1993, de 01/04/1997 a 12/05/1999, de 01/06/1999 a 01/11/2004, de 07/02/2006 a 14/05/2010 e de 17/05/2010 a 15/11/2015;
b) conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (14/06/2016); e
c) efetuar o pagamento das diferenças vencidas a partir da DER (14/06/2016), corrigidas nos termos da fundamentação.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, forte no artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC".
O INSS apela alegando que a legislação previu a aposentadoria especial do aeronauta, mas não previu o reconhecimento de tal trabalho como atividade especial e no caso, como o autor não comprovava 25 anos de trabalho exclusivo como piloto de aeronave quando da emenda 20 de 15/12/1998, não há direito a tal aposentadoria. Afirma, ainda, que mesmo havendo laudo mencionando “pressão atmosférica anormal”, a atividade de aeronauta é realizada com pressão atmosférica normal ou hipobárica - e não hiperbárica - não se tratando de “trabalho sob ar comprimido” ou “trabalho submerso”, únicas hipóteses que entende passíveis de reconhecimento da especialidade pelo mencionado agente. Tece, ainda, considerações sobre a evolução normativa relativa às atividades sujeitas a condições especiais, bem como sobre a relevância do laudo pericial e da utilização de EPIs. Requer, por fim, a reforma da sentença com a improcedência do pedido (
).Com contrarrazões (
), vieram os autos a este Tribunal.É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Atividade de Aeronauta
A aposentadoria especial do aeronauta era originalmente regida por legislação específica.
O artigo 7º da Lei nº 3.501/58 previa aplicação do fator 1,5 quando completada mais da metade de carga horária de voo a ser estabelecida pela Diretoria de Aeronáutica Civil:
Art. 4º A aposentadoria do aeronauta será:
a) por invalidez à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, com o mínimo de 70% (setenta por cento) de salário de benefício, satisfeito o período de carência de 12 (doze) meses consecutivos de contribuições.
b) ordinária, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e desde que haja o segurado completado 45 (quarenta e cinco) anos de idade, com remuneração equivalente a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos forem os anos de serviço.
(...)
Art. 7º Para efeito de aposentadoria ordinária do aeronauta, o tempo de serviço será multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que anualmente complete, na sua função, mais da metade do número de horas de vôo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil.
Parágrafo único. Será de um quarto o mínimo dessa condição para os aeronautas que desempenham cargos eletivos de direção sindical ou que exerçam cargos técnico-administrativo nas empresas, relacionados com a função de vôo.
A Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que, dentre outras disposições, instituiu a aposentadoria especial, estabeleceu que os aeronautas seriam regidos pela legislação específica da categoria.
O Decreto n.º 48.959-A/60 (que originariamente regulamentou a Lei n.º 3.807/60), tratou da aposentadoria por invalidez e por tempo de serviço do aeronauta, dispondo que seriam reguladas pela Lei n.º 3.501/58.
O Decreto-Lei nº 158/67 passou a reger a aposentadoria do aeronauta, exigindo 25 anos de tempo de serviço e, no mínimo, 45 anos de idade:
Art. 1º A aposentadoria especial do aeronauta obedecerá ao que dispõe êste Decreto-Lei e, no que com êle não colidir, à Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 alterada pelo Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º É considerado aeronauta, para os efeitos do presente Decreto-Lei, aquêle que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil racional.
Art. 3º A aposentadoria especial do aeronauta, prevista no § 2º do artigo 32 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 será concedida ao segurado que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, tenha completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Na mesma linha, o Decreto nº 83.080/1979 (Regulamento da LOPS e, posteriormente, também da CLPS), estabeleceu:
Art. 29. Tem direito a benefícios em condições especiais, cuja concessão exclui a dos mesmos benefícios nas condições normais:
(...)
II - o aeronauta - a aposentadoria especial e benefício por incapacidade nos termos da seção II do Capítulo V;
(...)
Art. 163. O segurado aeronauta que, contando no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos de idade, completa 25 (vinte e cinco) anos de serviços, tem direito a aposentadoria especial, na forma desta seção.
Parágrafo único. Considera-se aeronauta quem, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
Prosseguindo, o Decreto n.º 89.312/1984, que instituiu a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, disciplinou a aposentadoria do aeronauta da mesma forma:
Art. 36. O segurado aeronauta que completa 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de serviço tem direito à aposentadoria por tempo de serviço.
§ 1º A aposentadoria da aeronauta consiste numa renda mensal correspondente a tantos 1/30 (um trinta avos) do salário-de-benefícios quantos são os seus anos de serviço, não podendo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) desse salário, observado o disposto no artigo 23.
§ 2º É considerado aeronauta quem, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.
§ 3º O aeronauta que voluntariamente se afasta do vôo por período superior a (dois) anos consecutivos perde o direito, à aposentadoria nas condições deste artigo.
A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 148, determinou que a aposentadoria do aeronauta continuaria a ser regulada pela legislação específica até que fosse revista pelo Congresso Nacional.
Entrementes, 'com a edição da Lei 9.528/97, resultado da conversão da MP 1526/96, foram revogadas as leis específicas que reduziam o tempo de serviço' (ROCHA, Daniel Machado da, BALTAZAR JR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 10 ed. rev. atual, Porto Alegre, 2011, p. 437), tais como o Decreto-Lei nº 158/67.
A Lei nº 9.528/97 decorreu da conversão de várias Medidas Provisórias sucessivamente reeditadas, inclusive sob diferente numeração, sendo que aquela que inicialmente revogou o art. 148 da Lei 8.213/91 foi a de nº 1.523-3, de 9.1.1997, publicada em 10.01.1997, com vigência a partir da sua publicação:
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei n° 3.529, de 13 de janeiro de 1959, o Decreto-Lei n° 158, de 10 de fevereiro de 1967, a Lei n° 5.527, de 8 de novembro de 1968, a Lei n° 5.939, de 19 de novembro de 1973, a Lei n° 6.903, de 30 abril de 1981, a Lei n° 7.850, de 23 de outubro de 1989, o § 2° do art. 38 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, o § 5° do art. 3° e o art. 148 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei n° 8.641, de 31 de março de 1993 e o § 4º do art. 25 da Lei n° 8.870, de 15 de abril de 1994.
Assim, revogada a lei especial e extinta a aposentadoria de aeronauta, o benefício passou a ser calculado de acordo com a legislação previdenciária, resguardado eventual direito adquirido do segurado ao benefício de acordo com a legislação vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA DE AERONAUTA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PERDA DO DIREITO. AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO DO VÔO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DE FORMA MAIS VANTAJOSA. LEIS 3.501/58 E 4.263/63. 1. A transformação de aposentadoria por idade em aposentadoria de aeronauta pressupõe existência do direito do autor ao beneficio, com fulcro na legislação vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. (...). (TRF4, AC 96.04.54854-9, Sexta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 31.05.2000)
Não havendo direito adquirido à aposentadoria especial de aeronauta, remanesce a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, em relação ao período em que vigorava o enquadramento por categoria profissional, ou, posteriormente, mediante comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o fator de conversão do tempo especial em comum, previsto na legislação vigente na data em que o segurado implementa os requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1151652/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJe 09.11.2009)
No que se refere aos enquadramentos pela categoria profissional, a atividade de aeronauta, inclusive em serviços de pista e oficina, era reconhecida como especial nos códigos 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 83.080/79:
Decreto nº 53.831/64:
2.4.0 | TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES | ||||
2.4.1 | TRANSPORTES AÉREO | Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. | Perigoso | 25 anos | Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*), de 26-6-61 e 1.232, de 22-6-62. |
Decreto nº 83.080/79:
2.4.3 | TRANSPORTE AÉREO Aeronautas | 25 anos |
Essa compreensão é confirmada na juriprudência das Turmas de Direito Previdenciário deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. 1. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. (...) (TRF4 5024109-16.2016.4.04.7200, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 20.09.2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. a 2. (...) 3. A atividade de comissário de bordo (aeronauta) exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. (...) (TRF4 5001108-84.2011.4.04.7100, 5[ T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 10.08.2016)
Para os aeronautas de bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), é possível o enquadramento profissional também nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal), este último presente tanto no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, quanto no Decreto nº 3.048/99, desde que a respectiva condição insalubre por pressão anormal esteja comprovada por laudo técnico.
Decreto nº 53.831/64:
1.1.7 | PRESSÃO Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde. | Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em lei - Artigos 187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62. |
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97:
Decreto nº 3.048/99:
2.0.5
| PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido; c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos . | 25 ANOS
|
De fato, houve certa variação na legislação regente sobre a matéria: na Lei n.º 3.501/58 e no Decreto-lei nº 158/67 a aposentadoria especial era prevista em razão da profissão do segurado (aeronauta); no Decreto nº 53.831/64, a especialidade era decorrente da periculosidade presumida; o Decreto nº 83.080/79 reconhecia o direito à aposentadoria especial pela categoria profissional; o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 prevêem a aposentadoria especial com 25 anos de atividade para os trabalhadores sujeitos a pressão atmosférica anormal.
Para os períodos em que a lei previa o enquadramento por categoria profissional, este Tribunal Regional Federal admite a conversão do tempo especial para comum:
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RUÍDO: LIMITES DE TOLERÂNCIA E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. (...) 3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, dentre as quais a de comissária de bordo, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. (...) (TRF4 5038649-49.2014.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) 4. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-04-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99. (...) (TRF4, AC 5006469-43.2015.4.04.7003, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.05.2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EPIs. PRESSÃO ATMOSFÉRICA. ALUNA E COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 1. Por categoria profissional, a atividade de aeronauta é passível de enquadramento nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79. (...) 4. Outrossim a atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronave, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial pela sujeição ao agente nocivo "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99. (...) (TRF4 5000749-30.2013.4.04.7112, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 01.03.2017)
Para períodos posteriores, a 3ª Seção deste Tribunal confirmou o entendimento de que é especial a atividade de aeronauta (pilotos, comissários de bordo, etc.), quando provada a exposição à pressão atmosférica anormal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. (...). 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. (...) (TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 16.04.2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO DE AERONAVE. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte. 2. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000, 3ª S., Rel. p/Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 11.10.2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte. 4. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, 02.08.2013)
A fim de esclarecer os precedentes acima, destaco que, nos Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, foi reconhecida a especialidade da atividade de comissário de bordo exercida entre 29/04/1995 a 17/03/2010, pela "exposição à pressão atmosférica anormal"; nos Embargos Infringentes nº 5040001-56.2011.404.7000, reconheceu-se como especial a atividade de piloto exercida de 29/4/1995 a 02/8/2006 e de 21/5/2007 a 21/8/2008, pois "demonstra a sujeição do piloto a pressões atmosféricas anormais, nas mesmas condições dos comissários de bordo, com enquadramento legal nos códigos 2.0.5 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.5 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; além da Súmula 198 do extinto TFR (pressão atmosférica anormal)"; por fim, nos Embargos Infringentes nº 5018776-05.2010.404.7100, foi reconhecida como especial a atividade de comissária de bordo no período de 29.4.1995 a 23.5.2006, "em virtude da sua exposição, de forma habitual e permanente, à pressão atmosférica anormal".
Em suma, é firme a orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo, etc.) em face de enquadramento profissional, até 09.01.1997, de acordo com a legislação vigente à época e, após, mediante comprovação da efetiva exposição à pressão atmosférica anormal, que possa ser considerada insalubre.
Para o período a partir de 10.01.1997 (vigência da MP nº 1.523, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91) é necessária prova de que houve exposição à pressão atmosférica anormal, de modo habitual e permanente, na jornada de trabalho do aeronauta.
Caso concreto
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do tempo especial
A aposentadoria especial é um benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão da lei. Trata-se de um benefício de natureza extraordinária, tendo por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições adversas à sua saúde ou que desempenha atividades com riscos superiores aos normais e é devida a qualquer tipo de segurado, pois a lei não distingue que espécie terá direito à referida aposentadoria, desde que atendida à condição fundamental para o seu reconhecimento, que é a comprovação do trabalho realizado em atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a sua saúde ou integridade física.
Com o advento da Lei n.º 9.032/95, o benefício não mais decorre do fato de a pessoa pertencer a determinada categoria, conforme dispunha a legislação que o instituiu, mas vem a ser um direito subjetivo do segurado que comprove, nos termos do § 3º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, o tempo de trabalho e a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes que prejudiquem sua saúde ou integridade física, porém, o enquadramento da atividade considerada especial faz-se de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, pois a Lei n.º 9.032/95, que alterou o seu regime jurídico, não opera efeitos retroativos.
Assim, anteriormente a 29/04/1995, a comprovação da atividade poderia ser feita sem apresentação de laudo técnico, exceto para ruído, sendo cabível a conversão de atividade para concessão de aposentadoria comum ou especial, desde que o requerente cumprisse as exigências do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Portanto, por se tratar de direito adquirido, incabível seria a exigência de laudo técnico para comprovação das atividades penosas, perigosas ou insalubres desenvolvidas àquela época.
A partir de então, o INSS passou a recusar os formulários SB-40 e DSS-8030 quando desacompanhados de laudo técnico comprobatório da exposição efetiva a agentes nocivos à saúde.
Todavia, tal exigência ainda não encontrava amparo legal, pois somente através da Medida Provisória n.º 1.523, publicada em 14/10/1996, que acrescentou o parágrafo 1º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91, restou estabelecida a vinculação do formulário ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Dita Medida Provisória foi convalidada pela Medida Provisória n.º 1.596, em 14 edições, sendo a última publicada em 11/11/1997, e transformada na Lei n.º 9.528, publicada em 11/12/1997.
Assim, em realidade, somente após a edição da MP n.º 1.523/96, passou a ter amparo legal a exigência de laudo técnico para comprovação da efetiva exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física, de modo que até então prevaleceram os critérios de enquadramento por atividade ou pela efetiva exposição a agentes nocivos, descritos em regulamento, cuja prova suficiente era a apresentação de formulário padrão preenchido pelo empregador, mantendo-se a exigência de laudo apenas para os casos em que era imprescindível a medição técnica, ou seja, quando o agente nocivo era o ruído.
Consequentemente, a exigência de laudo pericial técnico para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do obreiro - segurado somente apresenta-se legal para trabalho desenvolvido a partir de 14/10/1996, inclusive.
Por oportuno, esclareço que para fins de análise da prejudicialidade do labor gerada pelo agente agressivo ruído, após controvérsia jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
No tocante à conversão de tempo de serviço especial em comum, houve decisões acordes ao entendimento firmado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, traduzido pela Súmula n.º 16, da Turma de Uniformização, "a conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei n. 9.711/98)".
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem atualmente adotado entendimento contrário, segundo o qual mesmo depois de 28 de maio de 1998 é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum, conforme se depreende do acórdão infra:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR. ELETRICIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA.
1. A teor da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o trabalhador que tenha exercido suas atividades laborais, em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 22/10/2012)
A este respeito, quando da fundamentação do REsp 956.110/SP o eminente Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a vedação em converter a atividade especial em comum não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 201, §1º da Constituição Federal "prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. Além disso não encontra respaldo constitucional a exigência de que todo o tempo tenha sido laborado em tais condições, de modo que não possa ser aceita a normatividade inferior (lei ou decreto regulamentar) que encurta o alcance da norma superior. (...) Deste modo, a legislação superveniente (Lei n. 9.711/98) não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física" (Resp. 956110/SP. Recurso Especial 2007/0123248-2. Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133). T5 - Quinta Turma. Data do julgado 29/08/2007. DJ 22/10/2007. p. 367).
Na mesma esteira desse entendimento, em sessão realizada em 27/03/2009, a TNU decidiu, por maioria de votos, cancelar o supratranscrito Enunciado n.º 16 de suas súmulas de jurisprudência.
Assim, em respeito aos atuais entendimentos jurisprudenciais, decido que não há limite à conversão de tempo laborado sob condições especiais, na esteira do posicionamento adotado pelo E. STJ, pela TNU e também pelo E. TRF da 4ª Região. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA.
(...)
2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. (RESP 411946/RS, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 07/04/2003; AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/05/2003).
(...)
(AI 762244 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-98. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REALIZADO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
5. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
(...)
(TRF4, APELREEX 5000006-73.2011.404.7214, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/02/2013)
Por sua vez, a vedação para conversão de tempo comum em especial chegou no ordenamento jurídico brasileiro a partir de 29/04/1995, data de início da vigência da Lei n.º 9.032/95, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. O parágrafo citado, em sua redação original, autorizava:
Art. 57.
(...)
§3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
Com a alteração pela Lei nº 9.032/95, o dispositivo legal em comento passou a ter a seguinte redação:
Art. 57.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
A este respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviço. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.4. ...5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
Este também o entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, como se vê das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício que já titulariza. (TRF4, APELREEX 0021503-16.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5021784-19.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)
Dessa forma, o direito à conversão de tempo comum para especial fica restrito aos segurados que comprovarem implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria até 29/04/1995. Após referida data, a aposentadoria especial deve ser concedida para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei n.º 8.213/91 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso). Ressalto, contudo, que ainda é permitida a conversão de tempo entre atividades insalubres com previsão de diferentes tempos para a aposentadoria, nos termos do art. 66 do Decreto n.º 3.048/99.
Registre-se, ainda, que a ausência de recolhimentos do adicional de custeio não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho. Trata-se, afinal, de obrigação do empregador face à Previdência, cujas consequências de eventual descumprimento não podem ser imputadas ao segurado.
Por derradeiro, esclareço que no pertinente ao uso de EPI, está pacificado que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo uso de EPI's, salvo se restar comprovada a real eficácia do equipamento e seu efetivo uso. Ausente essa demonstração (ônus que compete ao INSS - art. 373, inciso II, do NCPC), imperativo o reconhecimento da especialidade. Todavia, quando o agente agressivo em questão é o ruído, a jurisprudência pátria tem se mostrado ainda mais rigorosa na análise da eficácia do EPI. Neste sentido, cito a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal, em feito submetido ao regime de repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE E NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98,posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) (grifos não constantes do original)
Pelo conteúdo elucidativo, ainda acresço a fundamentação com o seguinte trecho do voto proferido pelo Des. Federal Celso Kipper (AC 2003.04.01.047346-5, 5ª Turma, DJU 04/05/2005):
Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São paulo, 1998, p. 538)
Em resumo, tem-se o seguinte:
a) até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos (levando-se em conta tanto os anexos do Decreto n. 83.080/79 e do n. 53.831/64), aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos através da apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), no qual o empregador descreve de forma detalhada as atividades do empregado até 14/10/1996; a partir de então (15/10/1996), por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial; e
b) a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum não possui limitações legais, até a presente data, sendo que a conversão do tempo comum em tempo especial somente é admitida até 29/04/1995, somente para o segurado que adquiriu direito à aposentadoria até referida data.
c) é possível a caracterização da nocividade pelo ruído, mesmo com uso de EPI (não bastando para a descaraterização da nocividade informação constante do PPP), desde que apurado em níveis superiores a:
1. Até 05/03/1997 - 80 decibéis
2. De 06/03/1997 a 18/11/2003 - 90 decibéis
3. A partir de 19/11/2003 - 85 decibéis
Estabelecidas essas premissas gerais, passo à análise do caso.
1) Período: de 01/10/1985 a 17/08/1993
Empresa: Veloz Táxi Aéreo Ltda.
Atividade: comandante de aeronave
Agente nocivo: enquadramento profissional
A fim de comprovar a especialidade do período ora em comento, o autor apresentou cópia de sua carteira profissional, da qual se depreende que manteve vínculo empregatício com a empresa Veloz Táxi Aéreo Ltda, no período de 02/11/1984 a 17/08/1993, exercendo a função de aeronauta.
A atividade de aeronauta era prevista como especial, passível de enquadramento por categoria profissional, no Decreto 53.831/1964, anexo III, código 2.4.1 e Decreto 83.080/1979, anexo II, código 2.4.3.
Procedente, portanto, o pedido do autor, no ponto.
2) Período: de 01/04/1997 a 12/05/1999
Empresa: Uniflap Táxi Aéreo Ltda.
Atividades: comandante e chefe de pilotos
Agentes nocivos: pressão atmosférica
No despacho do evento 61, foram admitidos, como prova emprestada, o PPRA da empresa Varig Linhas Aéreas S.A., bem como o laudo técnico pericial produzido nos autos 2008.71.50.025731-3 da 3ª Vara do Juizado Especial Previdenciário de Porto Alegre, como prova da especialidade do período de 01/04/1997 a 12/05/1999 (Uniflap Táxi Aéreo Ltda).
Ditos laudos indicam que, no exercício da atividade de aeronauta, havia exposição, habitual e permanente, a pressão atmosférica anormal, ou seja, superior à atmosférica, o que se pode, por analogia, enquadrar nos Decretos Previdenciários. Também indicaram periculosidade, asseverando que os aeronautas permanecem no interior da aeronave durante o abastecimento ou reabastecimento, inserindo-se na área de risco.
No tocante à sujeição do autor a pressões superiores à atmosférica, vê-se que a analogia indicada pelo perito vem sendo admitida no E.TRF4, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. (...). 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. (...) (TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 16.04.2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO DE AERONAVE. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte. 2. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000, 3ª S., Rel. p/Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 11.10.2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte. 4. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, 02.08.2013)
Quanto à periculosidade, a NR-16 em seu anexo II trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis, dentre as quais destacam-se as realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves. O perigo é reconhecido para todos os trabalhadores "nessas atividades ou que operam na área de risco".
Desta feita, caracterizada a especialidade.
Procedente o pedido também nesse ponto.
3) Período: de 01/06/1999 a 01/11/2004
Empresa: Centrais Elétricas Matogrossense S/A
Atividade: piloto
Agentes nocivos: energia elétrica e pressão atmosférica
O formulário PPP, constante da fl. 10 do doc. PROCADM1 do evento 9, indica que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa ora em comento, no período de 01/06/1999 a 01/11/2004, com exposição a energia elétrica. O laudo pericial, constante das fls. 11-12 do doc. PROCADM1 do evento 9, corrobora tais informações e, ainda, indica que a tensão elétrica era superior a 250 Volts.
Primeiramente, no tocante ao reconhecimento da especialidade de labor próximo à energia elétrica, há de se considerar que a atividade exposta à eletricidade, mesmo antes da atual Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (L. 8.213/91), já contava com proteção da Lei nº 7.369/85 que dispunha:
Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
Art. 2º No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
A LBPS veio dispor:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
A periculosidade é, portanto, presumida por força de lei, situação que, nos termos do art. 201 da Constituição Federal e do art. 57 da Lei nº 8.213/91, confere ao segurado direito à aposentadoria especial. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do antigo CPC:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)
A edição do Dec. 2.172/97 não obsta, pois, o reconhecimento da atividade de eletricista como especial.
Quanto ao reconhecimento do caráter especial da atividade, importa referir o disposto no regulamento da Lei nº 7.369/85, expedido inicialmente sob a forma do Dec. 92.212/85. Dele constava o quadro de atividades consideradas perigosas, a merecer proteção especial, destacando-se:
1 - Atividades de Construção, Operação e Manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de Potência, energizadas mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo:
1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção levantamento, supervisão e fiscalização: fusíveis condutores, pára-raios, postes, torres, chaves, muflas isoladores, transformadores capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, reator, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.
...
1.3 - Ligações e cortes de Consumidores
1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas
1.5 - Manobras em subestação
1.6 - Testes de curto em linhas de Transmissão
1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação
1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão
1.9 - Aferição em equipamentos de medição
1.10 - Medidas de resistência, lançamento e instalação de cabo contra-peso
1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio interferência e correntes induzidas.
1.12 - Testes elétricos em instalações de terceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos, etc)
...
3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.
Referido decreto foi revogado pelo Dec. 93.412/86 que, tirante um melhor delineamento da habitualidade para fins de pagamento do adicional trabalhista, não trouxe novidades quanto às atividades, repetindo o quadro anterior.
A Lei nº 7.369/85 foi revogada pela Lei nº 12.740/2012 que, alterando a Consolidação das Leis Trabalhistas, unificou o tratamento das atividades consideradas perigosas. Eis o teor do dispositivo celetista:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
Como se vê, a "revogação" da Lei nº 7.369/85 nada mais foi que a transposição parcial de seu conteúdo para a CLT, visando uniformizar o tratamento da matéria - periculosidade - no âmbito das relações de trabalho. Não afeta, pois, a caracterização da atividade como especial para fins previdenciários.
No presente caso, o laudo técnico, citado acima, indica a exposição à eletricidade em tensão elétrica superior a 250 Volts.
Consigno que o uso do EPI não seria suficiente para afastar a periculosidade do vínculo, tendo em vista a possibilidade de energização acidental.
Por fim, destaco que ainda que a exposição do segurado ao agente nocivo não perdurasse por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. Quanto ao tema em debate, assim se posiciona o E. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ELETRICIDADE . RISCO POTENCIAL. EPI. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO ATÉ 16-12-98. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. RESTRIÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A DEZEMBRO/98. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1 a 2. Omissis. 3. O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97. Após, é necessária a verificação da periculosidade no caso concreto, por meio de perícia judicial, a teor da Súmula 198 do extinto TFR. 4. Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. 5 a 11. Omissis. (AC 2003.70.00.011786-1/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, 5ª Turma, DJU 06-7-2005).
Desta forma, procedente o pedido, ficando reconhecida a especialidade no período de 01/06/1999 a 01/11/2004, ante a exposição do autor à eletricidade, a nível de tensão elétrica superior a 250 volts.
4) Período: de 07/02/2006 a 14/05/2010
Empresa: Tam Táxi Aéreo Marília S/A
Atividade: comandante
Agentes nocivos: ruído e pressão atmosférica
O formulário PPP, constante das fls. 16-17 do doc. PROCADM1 do evento 9, indica que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa ora em comento, no período de 07/02/2006 a 14/05/2010, com exposição ao agente físico ruído em nível médio equivalente a 78,3 dB. O laudo técnico, constante do evento 26, corrobora tais informações.
Diante do acima exposto e considerando-se que a exposição do autor ao agente físico ruído se deu abaixo do limite de tolerância da época, tenho que o pedido deste deve ser julgado improcedente, no ponto.
5) Período: de 17/05/2010 a 15/11/2015
Empresa: Britânia Eletrodomésticos
Atividade: piloto
Agentes nocivos: pressão atmosférica
O formulário PPP, constante do evento 47, doc. PPP5, indica que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa ora em comento, no período de 17/05/2010 a 15/11/2015, com exposição ao agente físico ruído, em nível variável de 38 a 60 dB. Os laudos técnicos, constante do evento 47, docs. LAUDO6-LAUDO11, corroboram tais informações.
Diante do acima exposto e considerando-se que a exposição do autor ao agente físico ruído se deu abaixo do limite de tolerância da época, tenho que o pedido deste deve ser julgado improcedente, no ponto.
(...)
Cumpre, ainda, mencionar os fundamentos que embasaram o julgamento dos embargos de declaração:
(...)
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com razão o embargante. Em que pese a documentação fornecida pelas empresas Centrais Elétricas Matogrossense, Tam Táxi Aéreo Marília S/A e Britânia Eletrodomésticos não faça referência à exposição do autor à pressão atmosférica anormal, fato é que dito agente é indissociável às atividades de piloto e comandante de aeronave, em virtude dos voos sequenciais. A jurisprudência pátria vem reconhecendo a especialidade de tais atividades, conforme precedentes abaixo expostos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. (...). 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte. 2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento. (...) (TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 16.04.2015)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PILOTO DE AERONAVE. 1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os pilotos de aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à semelhança dos comissários de bordo. Precedentes desta Corte. 2. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000, 3ª S., Rel. p/Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 11.10.2013)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte. 4. Embargos Infringentes improvidos. (TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, 02.08.2013)
Diante do acima exposto, supro a omissão apontada, para, retificando o entendimento anteriormente esposado, reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1999 a 01/11/2004, de 07/02/2006 a 14/05/2010 e de 17/05/2010 a 15/11/2015, ante a exposição do autor à pressão atmosférica anormal.
(...)
Como referido nas premissas iniciais do presente julgamento, é firme a orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas por aeronautas (pilotos, comissários de bordo, etc.) em face de enquadramento profissional, até 09.01.1997, de acordo com a legislação vigente à época e, após, mediante comprovação da efetiva exposição à pressão atmosférica anormal, que possa ser considerada insalubre. Para o período a partir de 10.01.1997 (vigência da MP nº 1.523, que revogou o art. 148 da Lei nº 8.213/91) é necessária prova de que houve exposição à pressão atmosférica anormal, de modo habitual e permanente, na jornada de trabalho do aeronauta.
No caso, a sentença coaduna-se com o entendimento exposto ao reconhecer a especialidade da atividade laboral da parte autora (piloto de aeronaves) por enquadramento profissional no período em que autorizado e, posteriormente, por exposição à pressão atmosférica anormal, assim concluindo com base em formulários/laudos apresentados pelas respectivas empregadoras e também em laudos de empresas similares. Sinale-se que tais documentos não foram impugnados pelo INSS em seu apelo, o qual tampouco apontou qualquer incorreção na sentença quanto à análise da prova relativa aos intervalos declarados especiais, cingindo-se a defender alegações genéricas relativas à impossibilidade de concessão da aposentadoria especial e de reconhecimento do labor especial do aeronauta em razão do agente insalutífero.
Sendo assim, não há como acolher a insurgência, negando-se provimento ao recurso.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927170v6 e do código CRC 6129ae0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
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Apelação Cível Nº 5015576-18.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIS CARLOS SCHNORR FILHO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAl. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. AERONAUTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Até 09.01.1997, data da revogação do art. 148 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523-3, publicada em 10.01.1997, a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial por enquadramento da categoria profissional nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79. No mesmo período, para os aeronautas em bordo (pilotos, comissários de bordo, etc.), é possível o enquadramento também nos códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99. Para o período posterior, a 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que a atividade de aeronauta pode ser reconhecida como especial, se houver prova da exposição habitual e permanente do segurado à pressão atmosférica anormal em sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002927171v4 e do código CRC be5058bb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5015576-18.2018.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIS CARLOS SCHNORR FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BATISTA QUINTAO (OAB PR038990)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:31.