APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007701-43.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ALMIR RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria. Com a edição da Lei n. 9.528, de 10-12-1997 (precedida da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, a Lei n. 9.711, de 20-11-1998 (originada da Medida Provisória n. 1.663-15, de 22-10-1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei n. 10.839, de 05-02-2004 (conversão da Medida Provisória n. 138, de 19-11-2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
2. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8492031v4 e, se solicitado, do código CRC 4785DEAA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007701-43.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Almir Ribeiro da Silva ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário desde 27/09/2002 (Evento 12, PROCADM1, fl. 45), com efeitos retroativos àquela data, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 27/09/2002, bem como a conversão em tempo especial, pelo fator 0.71, dos intervalos de atividade comum de 01/01/1966 a 31/12/1967, 01/01/1972 a 31/12/1972, 01/04/1978 a 30/08/1978, 01/10/1978 a 31/08/1981, 17/02/1975 a 27/11/1975 e 20/01/1976 a 18/02/1976.
Na sentença, assim foi decidido:
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, IV, CPC, pronuncio a decadência da pretensão da parte autora, julgando o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS que, em obediência ao artigo 20 do CPC, arbitro em 10% do valor da causa. O pagamento da verba, entretanto, fica condicionado às prescrições da Lei n. 1.060/50. Partes isentas de custas (Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição de recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (notadamente a tempestividade e o preparo se necessário), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o em seus regulares efeitos. Neste caso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que o seu direito não está fulminado pela decadência, pois o prazo de dez anos aplica-se tão somente a situações nas quais o INSS indeferiu expressamente algum requerimento do segurado, de tal sorte que, "nos casos em que o INSS não emitiu parecer contrário ou sequer apreciou determinado direito do segurado, não há que se cogitar de aplicação do art. 103 LBPS". Sucessivamente, postulou que seja fixado como termo inicial do prazo a data da última alteração legislativa da matéria, qual seja, a Lei nº 10.839/2004, publicada em 02/2004.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
A ação previdenciária sob análise foi proposta em 30/08/2013 (Evento 1), com o objetivo de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de que o autor é beneficiário desde 27/09/2002 (Evento 12, PROCADM1, fl. 45).
A Lei n. 8.213/91, na redação original do artigo 103, nada dispunha sobre decadência, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época própria.
Com a edição da Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (precedida da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997), foi imposta nova redação ao mencionado art. 103, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para a revisão do ato de concessão de benefício, mantendo, em seu parágrafo único, as disposições acerca do prazo prescricional.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998 (originada da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998), reduziu para 5 anos o prazo de decadência. E, com a edição da Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 (conversão da Medida Provisória nº 138, de 19 de novembro de 2003), o prazo foi restabelecido para 10 anos.
A matéria atualmente encontra-se regulada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei n. 9.528, de 1997)
Já em relação aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, registre-se, inicialmente, que as Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 30/08/2013, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início é 27/09/2002, com início do pagamento em 05/11/2002 (Evento 12, PROCADM1, fl. 45).
Por oportuno, importante registrar que já haviam sido apresentados, por ocasião do requerimento administrativo do autor, documentos referentes às atividades especiais ora postuladas (formulário DSS-8030, referente ao período de 01/06/1995 a 01/03/2002, laborado na SANEPAR, bem como laudo técnico de atividades desenvolvidas - Evento 12, PROCADM1, fls. 25-29). Aliás, foi reconhecido pela autarquia previdenciária o exercício de atividades especiais pelo autor no período de 01/09/1981 a 28/04/1995, em que este laborou na mesma empresa, inclusive.
Resta claro, portanto, que a discussão acerca do tempo de serviço especial ora postulado já havia sido travada no âmbito administrativo. Nessas condições, deveria a parte autora ter se insurgido administrativa ou mesmo judicialmente, observado, neste caso, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nestes termos, deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007701-43.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50077014320134047009
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ALMIR RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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