| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013393-28.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AUGUSTO BRAUN |
ADVOGADO | : | Paulo Giacomini Junior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção.
4. Hipótese, contudo, em que a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466934v6 e, se solicitado, do código CRC 31EA8843. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013393-28.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AUGUSTO BRAUN |
ADVOGADO | : | Paulo Giacomini Junior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Augusto Braun ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de que é beneficiário desde 23/04/1985, com efeitos retroativos àquela data, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/05/1957 a 16/02/1966 e 01/06/1966 a 30/04/1985.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a recalcular a Renda Mensal Inicial do autor, aplicando o IRSM relativo a fevereiro de 1994 na atualização dos salários de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IGPD-I e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A autarquia previdenciária restou condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, ter restado devidamente comprovada nos autos a especialidade das atividades exercidas nos períodos postulados. Requereu assim a reforma do julgado, com a consequente concessão do benefício previdenciário pretendido.
O INSS, por sua vez, sustentou que o direito de revisão está fulminado pela decadência, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Apresentadas as contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Da decadência do direito de revisão do benefício
Inicialmente, cumpre esclarecer que a sentença prolatada pela MM. Juíza encontra-se totalmente dissociada da matéria constante nos autos, visto que condenou o INSS a revisar o benefício do autor mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ao passo que o pedido inicial refere-se ao reconhecimento de tempo de serviço especial e consequente revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Todavia, considerando-se que a ação previdenciária sob análise foi proposta em 04/09/2007 (fl. 2), com o objetivo de revisar a aposentadoria por tempo de serviço de que o autor é beneficiário desde 23/04/1985 (fl. 25), cumpre verificar, inicialmente, a hipótese de ocorrência da decadência do direito de revisão do benefício do autor.
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
Por outro lado, as Turmas Previdenciárias deste Tribunal perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.
Contudo, na sessão de 13/08/2015, a Terceira Seção decidiu, à unanimidade, que incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários no processo administrativo, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo (Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto), ao argumento de que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte (RE nº 626.489), e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial.
No entanto, em sessão de 03/03/2016, tal posicionamento foi revisto no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS. Argumentou o Eminente Relator, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que há decisões do Superior Tribunal de Justiça considerando que o prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, e que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Segunda Turma, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 807.923/RS, manifestou-se no sentido de que a discussão acerca da decadência, em caso similar ao que ora se examina, demandaria análise de legislação infraconstitucional, a qual, como sabido, cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
O aludido acórdão da Terceira Seção deste Tribunal restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
Nos termos do que decidido reiteradamente pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgRg no REsp 1558259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015), "o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0020626-47.2012.4.04.9999/RS, decisão por maioria, D.E. 04/04/2016)
Nessa mesma linha, em sessão realizada em 30/06/2016, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0002456-63.2009.4.04.7208/SC, argumentou o Eminente Relator, Des. Roger Raupp Rios, que não pode ser tida como questão não apreciada na via administrativa o não reconhecimento da especialidade das atividades e períodos quando houve manifestação do INSS, o qual, ainda que tacitamente, deixou de considerar como atividades nocivas aquelas descritas pelo autor, tratando o período como comum.
Confira-se o acórdão desse julgado:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002456-63.2009.404.7208, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Conclui-se, portanto, que se por um lado não se exige requerimento expresso da especialidade para configuração do interesse de agir, por se considerar que o INSS deve orientar adequadamente o segurado e computar os tempos da forma correta, inclusive os especiais, por outro, o não reconhecimento de determinados períodos consiste em negativa do órgão, mesmo tácita, o que deve ser levado em conta para fins de análise da decadência.
Feitas essas considerações, e analisando os documentos que instruem o feito, conclui-se que o reconhecimento do tempo de serviço especial em questão foi objeto do requerimento administrativo do autor, estando configurada, portanto, a decadência do direito de revisão da sua aposentadoria.
Com efeito, conforme procedimento administrativo de concessão do benefício juntado aos autos, constata-se que o autor apresentou, em relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, formulário SB-40, referente às atividades exercidas na função de "caldeireiro", em setor de manutenção mecânica (caldeiraria e solda) na empresa Indústrias Klabin do Paraná de Celulose S/A, nos períodos de 16/05/1957 a 16/02/1966 e 01/06/1966 a 26/03/1985 (fl. 28). Registre-se, por oportuno, que foram reconhecidos administrativamente, como tempo especial, os intervalos de 01/05/1958 a 16/02/1966 a 01/06/1966 a 31/08/1969 (fl. 31).
Ademais, observa-se que a própria parte autora afirmou, em sua petição inicial, que o INSS não reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos ora requeridos. Nesse sentido, os seguintes trechos do pedido inicial do autor:
(...)
Muito embora tenha obtido êxito parcial com seu pedido de aposentadoria, o INSS acabou não convertendo os tempos de serviço especial em comum, referentes aos períodos laborados na condição de MECÂNICO no qual a parte autora restou exposta ao agente agressivo RUÍDO em níveis de até 95 dB.
Os períodos controversos abrangem de 16/05/1957 a 16/02/1966 e de 01/06/1966 a 30/04/1985, nos quais a parte autora trabalhou junto à empresa "Klabin - Indústria de Papel e Celulose S/A" exercendo função de mecânico, períodos estes cuja especial atividade não foi reconhecida pelo INSS.
(...)
A autarquia previdenciária, ao analisar o pedido administrativo da parte autora, não considerou como atividade especial o lapso temporal trabalhado junto à empresa "Klabin - Indústria de Papel e Celulose S/A", deixando de aplicar o fator de conversão 1,4 ao período de 16/05/1957 a 16/02/1966 e de 01/06/1966 a 30/04/1985.
Referida decisão administrativa mostra-se equivocada pelos seguintes motivos. O PPP expedido pela empresa, juntado ao procedimento administrativo, descreve que a parte autora desenvolvia atividades de confeccionar e executar reparos em peças metálicas, cortar chapas de ferro utilizando-se de cortadeira elétrica ou manual, lixar, esmerilhar, soldar, dobrar e dar forma às chapas de ferro bem como executar serviços gerais de caldeiraria. (...)
Logo, o trabalho desenvolvido pelo requerente a serviço da empresa "Klabin - Indústria de Papel e Celulose S/A", encontra-se amparado pelos PPP's, não havendo motivos para o INSS desconsiderar a atividade laborada em condições especiais, e encará-la apenas como atividade comum!
(...)
Portanto, resta claro que a discussão acerca do tempo de serviço especial ora postulado, ao contrário do que afirma o autor em suas contrarrazões, já havia sido travada na esfera administrativa. Nessas condições, deveria este ter se insurgido administrativa ou mesmo judicialmente, observado, neste caso, o prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 04/09/2007, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de serviço, cuja data de início é 23/04/1985.
Nestes termos, deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço do autor.
Sucumbência
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica (fl. 58).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, e dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466933v6 e, se solicitado, do código CRC 3366DAC5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013393-28.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014102420078160165
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | AUGUSTO BRAUN |
ADVOGADO | : | Paulo Giacomini Junior |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547955v1 e, se solicitado, do código CRC 2966477C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:14 |
