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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CO...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:56:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Por ocasião do requerimento administrativo, o INSS orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares. 2. Caso em que o autor originalmente requereu o benefício em 29/04/2005, quando o INSS analisou e não enquadrou o período de 06/03/1997 a 29/04/2005 como especial, tanto que o autor ajuizou a ação nº 2005.72.05.052462-1 com esse intuito. Dessa forma, não faz sentido exigir novo pedido administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial, pois o INSS já indeferiu o enquadramento pretendido pela parte. 3. Esta Turma tem entendido ser viável a análise de atividade especial, quando, em outra ação, não foi sequer apreciado tal pedido, em razão do entendimento, à época, de não ser possível a conversão para tempo de serviço comum após 28/05/1998. (TRF4, AC 0001134-93.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017)


D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001134-93.2017.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JOSE OSNILDO ZUCHI
ADVOGADO
:
Jorge Buss e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Por ocasião do requerimento administrativo, o INSS orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. Caso em que o autor originalmente requereu o benefício em 29/04/2005, quando o INSS analisou e não enquadrou o período de 06/03/1997 a 29/04/2005 como especial, tanto que o autor ajuizou a ação nº 2005.72.05.052462-1 com esse intuito. Dessa forma, não faz sentido exigir novo pedido administrativo como requisito para o ajuizamento de ação judicial, pois o INSS já indeferiu o enquadramento pretendido pela parte.
3. Esta Turma tem entendido ser viável a análise de atividade especial, quando, em outra ação, não foi sequer apreciado tal pedido, em razão do entendimento, à época, de não ser possível a conversão para tempo de serviço comum após 28/05/1998.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 13 de fevereiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831191v2 e, se solicitado, do código CRC 3F94EA01.
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Data e Hora: 09/03/2017 15:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001134-93.2017.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
JOSE OSNILDO ZUCHI
ADVOGADO
:
Jorge Buss e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
José Osnildo Zuchi ajuizou ação contra o INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial no período de 06/03/1997 a 29/04/2005 e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nos autos nº 2005.72.05.052462-1, em aposentadoria especial. Sustentou que não ocorreu a coisa julgada, pois naquele feito não se analisou a especialidade do período em razão da impossibilidade de conversão.

Na sentença, o juiz indeferiu a inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, pois a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo.

O autor interpôs apelação alegando, em síntese, que não se exige prévio requerimento na via administrativa, pois já pleiteou a concessão do benefício naquela esfera e o INSS não reconheceu o labor especial e indeferiu o pedido.

É o relatório.
VOTO
No caso sob análise, tenho por configurado o interesse processual em relação ao período controverso, porquanto deve a Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
Saliento que isso não se aplica naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia do reconhecimento da especialidade.
Em análise aos autos, verifico que o autor originalmente requereu o benefício em 29/04/2005 (fl. 20), quando o INSS analisou e não enquadrou o período de 06/03/1997 a 29/04/2005 como especial, tanto que o autor ajuizou a ação nº 2005.72.05.052462-1 com esse intuito. Naquele processo, porém, o a especialidade tempo de serviço após 28/05/1998 não foi sequer analisado, em razão do entendimento, à época, de não ser possível a conversão de tempo especial para comum.
Dessa forma, não faz sentido exigir novo pedido administrativo como requisito para o ajuizamento da presente ação judicial, pois o INSS já indeferiu o enquadramento pretendido pela parte.

Ademais, no que concerne à identidade de objetos da ação nº nº 2005.72.05.052462-1 e o presente feito, não há falar em coisa julgada em relação ao período postulado, pois no outro processo não se analisou a especialidade em si, unicamente em razão da impossibilidade de conversão do tempo especial em comum. No presente caso, a parte requer aposentadoria especial, com base no reconhecimento do labor especial no período de 06/03/1997 a 29/04/2005, o que prescinde de conversão.

Esta Turma tem entendido ser viável a análise de atividade especial, quando, em outra ação, não foi sequer apreciado tal pedido, em razão do entendimento, à época, de não ser possível a conversão para tempo de serviço comum após 28/05/1998, na linha do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. conversão do benefício em aposentadoria especial. requisitos não implementados.1. O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processo anteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto, coisa julgada material. 2. Quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1,40, após 28-05-98, operou a coisa julgada, remanescendo o direito à análise da especialidade. 3. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. Não implementados os requisitos, inviável a conversão do benefício em Aposentadoria Especial. (TRF4 5004901-48.2013.404.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

Como naquele feito não se adentrou na questão da especialidade em si, porquanto foi imediatamente indeferida a conversão para tempo de serviço comum, deve ser afastada, desde já, a coisa julgada material no que se refere ao enquadramento daquele intervalo como especial (06/03/1997 a 29/04/2005).
Considerando que a petição inicial não foi recebida, o INSS sequer foi citado, o que impõe o provimento do presente recurso e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001134-93.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000976820148240073
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
JOSE OSNILDO ZUCHI
ADVOGADO
:
Jorge Buss e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872293v1 e, se solicitado, do código CRC F7690DA3.
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Data e Hora: 08/03/2017 17:17




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