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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TRF4. 501...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. 2. Hipótese, contudo, em que a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. (TRF4, AC 5014091-57.2012.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014091-57.2012.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ARNO SERGIO HAAG
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção.
2. Hipótese, contudo, em que a conversão do tempo especial em tempo comum foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930269v9 e, se solicitado, do código CRC E8C542CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014091-57.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ARNO SERGIO HAAG
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Arno Sergio Baag ajuizou ação contra o INSS postulando o reconhecimento de períodos de atividade especial e, consequentemente, a revisão da sua aposentadoria concedida em 03/08/1989.
A sentença, proferida em 27/11/2013, reconheceu a decadência do direito da postular a revisão do ato concessivo do benefício e declarou extinto o processo com resolução de mérito.
O autor recorreu. Alegou, em síntese, que não há falar em decadência, pois sequer houve manifestação da autarquia sobre a especialidade, ou não, dos períodos. Sustentou que a decdência não se aplica ao tempo especial, porque não foi analisado pelo INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A manutenção da sentença, que reconheceu a decadência, é medida que se impõe.
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1º de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
As Turmas Previdenciárias deste Tribunal perfilhavam o entendimento de que a decadência não alcançava questões não discutidas quando da concessão do benefício.
Contudo, na sessão de 13/08/2015, a Terceira Seção decidiu, à unanimidade, que incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários no processo administrativo, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, mesmo para as questões não resolvidas no processo administrativo (Embargos Infringentes nº 0003971-97.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto), ao argumento de que as questões não trazidas pelo segurado quando do ato de concessão estariam abrangidas na expressão "graduação econômica do benefício", expressa no voto condutor do acórdão da Suprema Corte (RE nº 626.489), e, portanto, qualquer pedido de revisão de benefício com lastro nelas estaria sujeito ao prazo decadencial.
Nessa mesma linha, em sessão de 30/06/2016, no julgamento dos Embargos Infringentes nº0002456-63.2009.4.04.7208/SC, argumentou o Eminente Relator, Des. Roger Raupp Rios que não pode ser tida como questão não apreciada na via administrativa o não reconhecimento da especialidade das atividades e períodos quando houve manifestação do INSS, a qual, ainda que tacitamente, deixou de considerar como atividades nocivas aquelas descritas pelo autor, tratando o período como comum.
Confira-se o acórdão desse julgado:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO TÁCITO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. O prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991 não alcança as questões não decididas na via administrativa. Entendimento da 3ª Seção. Hipótese, contudo, em que a conversão, em tempo comum, do tempo especial foi postulada e indeferida, ainda que tacitamente, na via administrativa, estando configurada a decadência. Embargos infringentes desprovidos. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002456-63.2009.404.7208, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Conclui-se, portanto, que se por um lado não se exige requerimento expresso da especialidade para configuração do interesse de agir, por se considerar que o INSS deve orientar adequadamente o segurado e computar os tempos da forma correta, inclusive os especiais, por outro, o não reconhecimento de determinados períodos consiste em negativa do órgão, mesmo tácita, o que deve ser levado em conta para fins de análise da decadência.
Conforme o próprio autor afirmou na inicial, o INSS deixou de reconhecer como especial os períodos em questão. Nessas condições, deveria o autor ter se insurgido administrativa ou mesmo judicialmente, observado, neste caso, o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/1991.
O pedido de reconhecimento dos períodos como especial já constara do processo administrativo, fosse pela apresentação dos formulários, fosse pela juntada da CTPS naquele momento.
No caso, o benefício original foi concedido em 03/08/1989 e se encerrou em 01/08/2007, tendo a ação sido ajuizada somente em 18/07/2012.
Portanto, o autor decaiu do direito de revisar a sua aposentadoria, inexistindo, ainda, diferenças anteriores a ser pagas.
Resta mantida a sentença também quanto aos honorários advocatícios e custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930268v6 e, se solicitado, do código CRC 35AD890B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014091-57.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50140915720124047108
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
ARNO SERGIO HAAG
ADVOGADO
:
ALEXANDRE MARCOLIN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1370, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996426v1 e, se solicitado, do código CRC A32269B4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 09:58




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